Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DO DANO AO EQUIPAMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DANO CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO PATAMAR INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Muito embora a Resolução nº 130 da ARCE autorize, em seus artigos 114 e 115, a aplicação de multa em caso de violação de hidrômetro, salienta-se que, em função da impossibilidade de produção de prova negativa, incumbia à concessionária de serviço público essencial demonstrar a fraude realizada na unidade consumidora do recorrido. 2. O termo de ocorrência indica apenas a violação do hidrômetro, não fazendo menção a qualquer circunstância que autorize concluir que o consumidor seria responsável pelo ato. 3. Quando à suspensão do serviço de fornecimento de água por conta de irregularidades detectadas, a jurisprudência do STJ possui o entendimento pacífico de que não é lícito à concessionária interromper os serviços de fornecimento de água quando o débito decorrer de suposta fraude apurada unilateralmente pela concessionária. 4. Sendo indevido o corte da ligação de água ocorrido, faz jus o usuário à reparação dos prejuízos sofridos em razão da interrupção, restando devidamente caracterizados os danos morais no caso em comento. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0180215-33.2017.8.06.0001 VALMIR LOPES DE ARAUJO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso nº 0180215-33.2017.8.06.0001, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação interposta pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE (ID 27109231) contra sentença de ID 27109204, integrada pela decisão de ID 27109227, prolatadas pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pedido reconvencional apresentado pela recorrente e procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer ajuizada por Valmir Lopes de Araújo, ora recorrido, nos seguintes termos: Sentença ID 27109204 Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido reconvencional e procedente o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1) Declarar a nulidade do débito, referente ao valor da multa aplicada mediante Notificação de Infração em desfavor da parte autora; 2) Confirmar a tutela deferida à p.25/30, no sentido de excluir definitivamente o nome da parte autora do cadastro de inadimplentes e cancelar a multa aplicada pela parte ré; 3) Condenar a parte ré ao pagamento do valor equivalente a doze vezes a média de consumo da unidade, a título de danos morais, com juros conforme estipulação legal, a partir do vencimento da multa e correção monetária pela média dos índices estabelecido legalmente a partir da decisão condenatória; 4) Condenar a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios da ação principal e reconvenção, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, III e IV do CPC. Sentença ID 27109227
Ante o exposto, conheço ambos os embargos declaratórios e nego provimento aos propostos pela Cagece. No ensejo, acolho os embargos de declaração opostos por Valmir Lopes, na integralidade, por identificar, nos termos do art. 1.022 do CPC, omissão na sentença Id. 119579808. Em razão disso, transcrevo integralmente a redação que passa a figurar na parte dispositiva da condenação por danos morais: "3) Condenar a parte ré ao pagamento do valor equivalente a doze vezes a média de consumo da unidade nos últimos seis meses, a título de danos morais, com juros conforme estipulação legal, a partir do vencimento da multa e correção monetária pela média dos índices estabelecido legalmente a partir da decisão condenatória;". 2. Irresignada, a empresa recorrente interpôs o presente recurso, pleiteando, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo. Quanto ao mérito, defende a reforma da sentença aduzindo, em suma, que em 18/09/2017 procedeu com uma diligência no imóvel da unidade de titularidade do recorrido, detectando que o hidrômetro estava sem o lacre, sendo lavrado o Termo de Ocorrência nº 1438723 e notificado o consumidor. Alega que posteriormente foi realizada nova inspeção, sendo confirmada a irregularidade, sendo mantida a multa. Pontua que o abastecimento de água do imóvel foi suspenso em razão do não pagamento da multa. Sustenta que havendo dano ao aparelho, compete ao consumidor apontar o fato à Concessionária e providenciar a troca do mesmo. Assevera que há momentos em que próprio usuário danifica o bem com o intuito fraudulento sendo devida a punição com multa administrativa. Defende que a cobrança de multa por infração, em face de irregularidades constatadas no medidor de água, encontra respaldo na Resolução nº 130 da ARCE. Afirma, que não há o que se falar em dano moral, eis que agiu no exercício regular do direito. Ao final, requer a reforma da sentença vergastada, para que seja desconstituído a condenação imposta ou a redução do quantum indenizatório. 3. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, meio pelo qual impugnou as teses recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso (ID 27109236). 4. É o breve relatório. VOTO 5.
Trata-se de apelação interposta pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE contra sentença prolatada pelo Juízo da 34ª Vara da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer ajuizada por Valmir Lopes de Araújo. 6. Na querela em comento, a recorrente afirma que a cobrança de multa e a suspensão do serviço, em face de irregularidades constatadas no medidor de água, encontram respaldo na Resolução nº 130 da ARCE. 7. Muito embora a Resolução nº 130 da ARCE autorize, em seus artigos 114 e 115, a aplicação de multa em caso de violação de hidrômetro, salienta-se que, em função da impossibilidade de produção de prova negativa, incumbia à concessionária de serviço público essencial demonstrar a fraude realizada na unidade consumidora do recorrido. 8. Conforme bem ressaltado na decisão vergastada, a parte recorrente não comprovou a efetiva violação do lacre e, tampouco, que a ilicitude teria sido praticada pelo recorrido. 9. Denote-se que o termo de ocorrência nº 1438723 (ID27108574) indica apenas a violação do hidrômetro, não fazendo menção a qualquer circunstância que autorize concluir que o consumidor seria responsável pelo ato. 10.Assim, não se mostra razoável imputar ao recorrido a responsabilidade pelo dano ocorrido, mostrando-se ilegítima a aplicação da multa. 11. Quando à suspensão do serviço de fornecimento de água por conta de irregularidades detectadas, a jurisprudência do STJ possui o entendimento pacífico de que não é lícito à concessionária interromper os serviços de fornecimento de água quando o débito decorrer de suposta fraude apurada unilateralmente pela concessionária, senão, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FRAUDE NO MEDIDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONSUMO IRREGULAR, DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 21/03/2016, contra decisao publicada em 15/03/2016, na vigência do CPC/73. II. No caso, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de que não foi demonstrado que a fraude do aparelho medidor foi de responsabilidade do consumidor, sobretudo porque, na hipótese em apreço, foi comprovada a presença de estranho, a se passar por funcionário da SABESP e, que procedeu à autuação da parte autora, quando retornava, pela segunda vez, à sua unidade consumidora, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à efetiva comprovação de que o autor foi o responsável pela manipulação do hidrômetro, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. III. Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é ilegal o corte no fornecimento de serviço público essencial, se o débito for ocasionado por suposta fraude no aparelho medidor, que foi apurada unilateralmente, pela concessionária. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 448.913/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2015; STJ, AgRg no AREsp 295.444/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015; STJ, AgRg no AREsp 405.607/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013; IV. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 857257 SP 2016/0033894-9, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 02/06/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2016) 12. Desta forma, sendo indevido o corte da ligação água ocorrido faz jus ao usuário à reparação dos prejuízos sofridos em razão da interrupção, restando devidamente caracterizados os danos morais no caso em comento. 13. Relativamente ao quantum indenizatório, atento às peculiaridades do caso concreto, verifica-se ser razoável o valor arbitrado a título de dano moral. 14. Por tais razões, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão vergastada. 15. É como voto. Fortaleza, 8 de outubro de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator