Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0185036-51.2015.8.06.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: FD IMPORTACOES NORDESTE DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, FRANCISCO FERNANDEZ DURAN, TATIANA FELIX DE SOUZA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 44 DA LEI Nº. 10.931/2004 C/C ART. 70 DO ANEXO I DO DECRETO Nº 57.663/1966 - LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. AUSÊNCIA DE ATOS EFICAZES PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. REITERADAS PESQUISAS VIA SISTEMAS JUDICIAIS DE BLOQUEIOS SEM RETORNO POSITIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta em face de sentença proferida pelo juízo de 1° grau que julgou extinta a demanda de execução de títulos em razão da incidência de prescrição intercorrente. II. Questão em discussão. 2. Consiste em analisar se cabe a reforma da sentença do juízo de origem, em razão das alegações de inocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista a atuação diligente e o cumprimento de todas as ações para a promoção do seguimento do feito. III. Razões de decidir. 3. Observo que o autor agiu de maneira diligente para buscar ativos que pudessem saldar a dívida, inclusive, para além da empresa executada, mas também dos sócios. Entretanto, após extensos períodos de tentativas de penhora, bloqueios e pesquisas de bens, inclusive com a utilização de SISBAJUD, RENAJUD, BACENJUD de maneira reiterada, não houve sucesso, resultando em mais de 10 anos desde o início da ação sem que atos eficazes surgissem para fazer cumprir a obrigação. 4. Considerando o exposto, ressalta-se que a prescrição intercorrente é a que ocorre no curso do processo e, sua incidência em ação de execução de cédula de crédito bancário segue o art. 44 da Lei nº. 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1996, de 3 anos, tendo a prescrição intercorrente o termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de bens penhoráveis ou localização do devedor, nos termos do art. 921, §4° do CPC, com a possível suspensão do prazo por uma única vez pelo prazo máximo de 1 ano (art. 924, §1° e 4° do CPC). 5. Este relator compreende que a execução é um processo de imensa importância para fazer cumprir e respeitar as obrigações, entretanto, vale ressaltar que não houve eficácia nas tentativas de penhora, resultando em um processo longo e demorado, o que peca contra a razoável duração do processo. IV. Dispositivo. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER da apelação para NEGAR-LHE provimento nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Banco do Brasil S.A., em face da sentença de id n° 27724330, prolatada pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, que extinguiu o feito por prescrição intercorrente, em Ação de Execução de Título Extrajudicial, movida em desfavor de FD Importações Nordeste de Produtos Alimentícios LTDA. Em julgamento da presente lide, o juízo de origem entendeu nos seguintes termos: "Assim, é automático a suspensão do processo após a não localização e, findo prazo de um ano, inicia-se o decurso do prazo prescricional. Por fim, cônscio que a morosidade da justiça não poderá prejudicar o direito do Exequente, todavia, in casu, o transcurso processual de cerca 09 (nove) anos, bem como a prescrição ter ocorrido em fevereiro de 2025, afasta tal argumento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, face à prescrição da pretensão executória intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V do Código de Processo Civil." Em suas razões (ID n° 27724334), a parte apelante aduz a necessidade de anulação da sentença em razão da ausência de desídia por parte do apelante na busca do recebimento do valor devido por parte do apelado. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2. Da suposta inocorrência de prescrição intercorrente. O cerne da questão cinge-se a perquirir se houve a caracterização de prescrição intercorrente, conforme declarado pelo juízo de origem que extinguiu o feito sob este argumento. A lide se baseia na execução de cédula de crédito bancário (n° 490.700.693), emitida em 24/03/2015, com parcelas de trato sucessivo, com o vencimento da última em 24/03/2020. De início, observo que houve um hiato de movimentações do feito após a citação, em que esta foi realizada em 20/05/2016 e, somente após despacho de ID n° 27724249, em 21 de março de 2019, com a intimação para manifestar-se sobre o feito sobre pena de extinção, o requerente se manifestou, tendo feito em 12/04/2019, com requerimento de penhora online. Tal requerimento foi deferido, por meio de decisão interlocutória em ID n° 27724254, entretanto, sem sucesso, com retorno negativo de bloqueios de ativos (ID n° 27724256) Após, em ID n° 27724265, ante o retorno negativo do BACENJUD, requereu pesquisas via sistemas INFOJUD e RENAJUD, sendo o segundo deferido na interlocutória de ID n° 27724266 e retornando sem resultados positivos em ID n° 27724268. Reiterado o pedido pela busca via sistema INFOJUD, sendo negado em decisão de ID n° 27724296. Nesta mesma decisão, houve o deferimento de penhora online, que retornou, novamente, sem resultado positivo (ID n° 27724297). Novamente, o autor requereu a pesquisa via RENAJUD, sendo deferido pela interlocutória de ID n° 27724309, retornando negativo, conforme id n° 27724321. Após, em despacho de ID n° 27724325, em 16/12/2024, houve a determinação de intimação da parte exequente para requerer o que for de direito sob pena de extinção, considerando o extenso lapso temporal de trâmite do processo e sem sucesso de bloqueios. Em ID n° 27724328, o exequente/ apelante se manifestou requerendo a rejeição da prescrição. Observo que o autor agiu de maneira diligente para buscar ativos que pudessem saldar a dívida, inclusive, para além da empresa executada, mas também dos sócios. Entretanto, após extensos períodos de tentativas de penhora, bloqueios e pesquisas de bens, inclusive com a utilização de SISBAJUD, RENAJUD, BACENJUD de maneira reiterada, não houve sucesso, resultando em mais de 10 anos desde o início da ação sem que atos eficazes surgissem para fazer cumprir a obrigação. Considerando o exposto, ressalta-se que a prescrição intercorrente é a que ocorre no curso do processo e, sua incidência em ação de execução de cédula de crédito bancário segue o art. 44 da Lei nº. 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1996, de 3 anos, tendo a prescrição intercorrente o termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de bens penhoráveis ou localização do devedor, nos termos do art. 921, §4° do CPC, com a possível suspensão do prazo por uma única vez pelo prazo máximo de 1 ano (art. 924, §1° e 4° do CPC). Ademais, considerando que após mais de 10 anos do início da ação sem o efetivo saldo da dívida, considero prescrita a pretensão, haja vista a ausência de atos eficazes para o andamento processual, mesmo com reiterados pedidos de bloqueios deferidos e retornados negativados, entendo que há incidência da prescrição intercorrente. Neste sentido, coleciono os seguintes entendimentos do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRAZO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA. NÃO IMPEDIMENTO. ENTENDIMENTOJURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO. 1. O requerimento de diligências infrutíferas não possui força para suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional. Precedentes. 2. A alteração de entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte Superior aplica-se de imediato aos processos pendentes de julgamento, não havendo que se falar em proibição de irretroatividade por não se tratar de mudança normativa. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.675.968/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONFIGURAÇÃO. PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INDIFERENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e resolução contratual, em fase de cumprimento de sentença. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 3. É pacífico nesta Corte que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. 4. No particular, a execução teve início há mais de 22 anos e, no período de 2012 a 2020, houve inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, restando consumada a prescrição intercorrente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.735.077/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução devido à inércia do exequente e diligências infrutíferas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de diligências infrutíferas para localização de bens do executado é suficiente para suspender o prazo da prescrição intercorrente. 3. Outra questão em discussão é se a análise do acervo fáticoprobatório para verificar a ocorrência de prescrição intercorrente esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que diligências infrutíferas não suspendem o prazo da prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição de bens do devedor. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a prescrição intercorrente demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.736.679/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Este relator compreende que a execução é um processo de imensa importância para fazer cumprir e respeitar as obrigações, entretanto, vale ressaltar que não houve eficácia nas tentativas de penhora, resultando em um processo longo e demorado, o que peca contra a razoável duração do processo. Art. 5°, LXXVIII, CF/88 - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Considerando todo o exposto e a manifesta ausência de atos eficazes à execução, mantenho a sentença apelada em todos os seus termos por entender, assim como o juízo de origem, que houve a prescrição intercorrente da presente lide. DISPOSITIVO Isso posto, ante as razões acima delineadas, CONHEÇO para NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso apelatório, mantendo inalterados todos os termos da sentença apelada. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Desembargador Relator