Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SILVIO ALVES EVANGELISTA ROCHA e outros (2) DESPACHO
Intimação - COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0200418-20.2023.8.06.0158 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto(s): [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos. Verifico que a parte executada apresentou embargos à execução diretamente nos autos da presente ação executiva (ID 132436327), em desconformidade com o disposto no art. 914, § 1º do Código de Processo Civil, que determina: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (...) Não obstante, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.807.228/RO (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019), a protocolização dos embargos à execução nos autos da própria ação executiva constitui vício meramente formal e, portanto, sanável. Assim, DETERMINO o desentranhamento da petição de embargos à execução (ID 132436327) dos presentes autos, concedendo à parte executada o prazo de 15 (quinze) dias para que promova a distribuição por dependência e autuação em apartado dos embargos opostos, em conformidade com as exigências legais quanto à forma de processamento. Para fins de registro, consigno a tempestividade dos embargos. Por oportuno, determino, ainda, a comprovação da hipossuficiência econômica autoral, através das três últimas declarações de imposto de renda e/ou por qualquer documento idôneo indispensável à aferição do pedido de gratuidade da justiça, facultando a possibilidade de recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, ou apresentação de proposta de recolhimento parcelado, sob pena de cancelamento na distribuição. Esclareço que apenas após a demonstração da pobreza declarada ou do recolhimento das custas processuais iniciais, analisarei os demais requisitos da petição inicial, nos termos do art. 319 do CPC e demais disposições pertinentes, bem como aferirei a configuração dos pressupostos, da legitimidade e do interesse processuais. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura eletrônica. Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito - Titular