CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES DA DEFENSORIA PUBLICA
Autor
MANOEL EDILSON CARDOSO
Reu
Advogados / Representantes
SERGIO SILVA COSTA SOUSA
OAB/CE 2756·CPF·Representa: Autor
JOSE FELICIANO DE CARVALHO
OAB/CE 1094·CPF·Representa: Autor
ERIK JOSEILSON ABREU DE OLIVEIRA
OAB/CE 54303·CPF·Representa: Autor
THIAGO EMANUEL ALEXANDRINO DE OLIVEIRA
OAB/CE 17028·CPF·Representa: Autor
SERGIO SILVA COSTA SOUSA
OAB/CE 2756·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARCIO BARRETO MANO DE CARVALHO, SEVERINO PINHEIRO DA COSTA JUNIOR, PAULO DE SABOIA MOREIRA CAVALCANTI, TAX FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
APELADO: MANOEL EDILSON CARDOSO 2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0306926-79.2000.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 01 de junho de 2026, às 09:45 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6c20da ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 4 de maio de 2026. Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARCIO BARRETO MANO DE CARVALHO, SEVERINO PINHEIRO DA COSTA JUNIOR, PAULO DE SABOIA MOREIRA CAVALCANTI, TAX FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
APELADO: MANOEL EDILSON CARDOSO 2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0306926-79.2000.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 01 de junho de 2026, às 09:45 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6c20da ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 4 de maio de 2026. Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
06/05/2026, 00:00
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APELANTE: MARCIO BARRETO MANO DE CARVALHO, SEVERINO PINHEIRO DA COSTA JUNIOR, PAULO DE SABOIA MOREIRA CAVALCANTI, TAX FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
APELADO: MANOEL EDILSON CARDOSO 2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0306926-79.2000.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 01 de junho de 2026, às 09:45 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6c20da ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 4 de maio de 2026. Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
06/05/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: MARCIO BARRETO MANO DE CARVALHO, SEVERINO PINHEIRO DA COSTA JUNIOR, PAULO DE SABOIA MOREIRA CAVALCANTI, TAX FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
APELADO: MANOEL EDILSON CARDOSO 2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0306926-79.2000.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 01 de junho de 2026, às 09:45 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6c20da ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 4 de maio de 2026. Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
06/05/2026, 00:00
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APELANTE: MARCIO BARRETO MANO DE CARVALHO, SEVERINO PINHEIRO DA COSTA JUNIOR, PAULO DE SABOIA MOREIRA CAVALCANTI, TAX FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
APELADO: MANOEL EDILSON CARDOSO 2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0306926-79.2000.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 01 de junho de 2026, às 09:45 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6c20da ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 4 de maio de 2026. Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
06/05/2026, 00:00
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APELANTE: MARCIO BARRETO MANO DE CARVALHO, SEVERINO PINHEIRO DA COSTA JUNIOR, PAULO DE SABOIA MOREIRA CAVALCANTI, TAX FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
APELADO: MANOEL EDILSON CARDOSO 2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0306926-79.2000.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 01 de junho de 2026, às 09:45 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6c20da ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 4 de maio de 2026. Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0306926-79.2000.8.06.0001.
APELANTE: MARCIO BARRETO MANO DE CARVALHO, SEVERINO PINHEIRO DA COSTA JUNIOR, PAULO DE SABOIA MOREIRA CAVALCANTI, TAX FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
APELADO: MANOEL EDILSON CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO DE SABOIA MOREIRA CAVALCANTI contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Monitória ajuizada em desfavor de TAX FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, julgou procedente a ação (ID nº 31415071). Através do Sistema e-SAJ, verifiquei que o Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO se tornou prevento para relatar a Ação Monitória em epígrafe e seus processos conexos, por ocasião de sua Relatoria na Apelação Cível nº 0306926-79.2000.8.06.0001, consoante se depreende do termo de distribuição constante às fls. 430/431 daqueles autos. A referida vaga na 1ª Câmara de Direito Privado foi extinta. Portanto, entendo que ao presente caso se aplicam as disposições do art. 7° da Portaria n° 1.844, de 24/07/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJEA: 24/07/2025), que "dispõe sobre a instalação da 5ª e da 6ª Câmaras de Direito Privado, a redistribuição dos processos nas competências do Direito Privado e do Direito Público no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e dá outras providências", nestes termos: "Os processos que tenham gerado prevenção dos gabinetes extintos em decorrência da transposição das vagas da 1ª, 2ª, 3ª ou 4ª Câmaras de Direito Privado para a 5ª e a 6ª Câmaras de Direito Privado serão a estas redistribuídos, por sorteio, as quais assumirão a prevenção para os processos supervenientes, nos termos do art. 68, §§ 5º e 6º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará" Desse modo, promova-se a redistribuição deste processo para a 5ª ou 6ª Câmara de Direito Privado, nos termos da norma acima transcrita. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Manoel Edilson Cardoso
REU: MARCIO BARRETO MANO DE CARVALHO e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0306926-79.2000.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Interposta apelação pela parte requerida (apelante), intime-se a parte requerente (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC. Publique-se. Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito em respondência
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Manoel Edilson Cardoso
REU: MARCIO BARRETO MANO DE CARVALHO e outros (3) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0306926-79.2000.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos em inspeção. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por MANOEL EDILSON CARDOSO em desfavor de TAX FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, bem como de seu então representante legal, SEVERINO PINHEIRO DA COSTA JÚNIOR, e dos fiadores MÁRCIO BARRETO MANO DE CARVALHO e PAULO DE SABÓIA MOREIRA CAVALCANTI. A demanda, originalmente distribuída em 20 de março de 1997, remete à pretensão de constituição de título executivo judicial para o recebimento de quantia decorrente de um contrato de mútuo. Segundo a petição inicial, conforme documentos de ID 130603505 a 130603512 (fls. 01/08 do processo físico SAJ), o Autor narra que, em cumprimento a um contrato de mútuo firmado em 23 de abril de 1996, entregou aos requeridos a quantia de R$ 100.558,73 (cem mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos). O valor deveria ser restituído no prazo de 90 (noventa) dias, com vencimento em 22 de julho de 1996, acrescido de juros remuneratórios de 3,75% (três vírgula setenta e cinco por cento) ao mês, capitalizados, perfazendo o total de R$ 112.301,12 (cento e doze mil, trezentos e um reais e doze centavos). Diante do inadimplemento, o débito atualizado até 20 de setembro de 1996 alcançava R$ 120.881,61 (cento e vinte mil, oitocentos e oitenta e um reais e sessenta e um centavos), valor que fundamentou a ação monitória. O Autor também argumentou que, por equívoco, o contrato mencionou "fiança" em vez de "aval", pleiteando a desconsideração dessa terminologia para fins de responsabilização solidária dos garantidores. Recebida a exordial, os Réus apresentaram suas defesas na forma de embargos monitórios. O Réu PAULO DE SABÓIA MOREIRA CAVALCANTI, por meio de sua peça acostada às fls. 22-38 (SAJ), suscitou sua ilegitimidade passiva, alegando não ter se beneficiado do negócio. No mérito, defendeu a nulidade da fiança por ausência de outorga uxória e a invalidez da própria obrigação principal afiançada. O Réu MÁRCIO BARRETO MANO DE CARVALHO, em embargos monitórios às fls. 94-103 (SAJ), arguiu irregularidades processuais, incluindo a ausência de citação válida da empresa Tax Factoring, e questionou a autorização do Autor para atuar como agente financeiro, bem como a efetiva comprovação do recebimento da quantia mutuada. O Autor apresentou impugnação a tais embargos às fls. 61-65 (SAJ), refutando as teses defensivas. Diante da impossibilidade de localização do representante legal da empresa Ré, SEVERINO PINHEIRO DA COSTA JÚNIOR, foi determinada sua citação por edital à fl. 203 (SAJ). Após a decretação de sua revelia (fl. 236 SAJ), a Curadoria Especial de Ausentes da Defensoria Pública Estadual foi nomeada e apresentou contestação por negativa geral à fl. 238 (SAJ), requerendo a produção de provas. O juízo, então, anunciou o julgamento antecipado da lide à fl. 239 (SAJ) e proferiu a primeira sentença às fls. 241-248 (SAJ, ID 130603370). Esta decisão rejeitou as preliminares e julgou procedente o pedido autoral, constituindo o título executivo judicial. Os Embargos de Declaração opostos pelos Réus (fls. 253-256 e 258-262 SAJ) foram rejeitados (fls. 264-266 SAJ). Inconformados, os Réus Marcio Barreto Mano de Carvalho e Paulo de Saboia Moreira Cavalcanti interpuseram recursos de apelação (fls. 271-280 e 284-290 SAJ, IDs 130603541 e 130603486). A principal arguição recursal centrou-se no cerceamento de defesa, em decorrência da ausência de oportunidade para produção de provas e da inobservância do princípio da publicidade, visto que o anúncio do julgamento antecipado da lide não fora devidamente publicado. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio do Acórdão de IDs 130603564 a 130603574 (fls. 328-338 SAJ), datado de 20 de abril de 2015, deu provimento aos apelos para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. O fundamento da anulação foi o manifesto cerceamento de defesa, decorrente da falta de publicação do despacho que alertava sobre o julgamento antecipado da lide, impedindo a manifestação das partes quanto à produção de provas. Com o retorno dos autos à primeira instância, foi proferido despacho (ID 130602837, fl. 345 SAJ, em 08 de março de 2018), intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. O Réu Marcio Barreto Mano de Carvalho manifestou-se (ID 130602840, fls. 348-349 SAJ), arguindo prescrição. Em seguida, foi proferida a segunda sentença de mérito (ID 130602843, fls. 350-358 SAJ, em 15 de maio de 2018), a qual rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de citação válida e prescrição, e, no mérito, julgou novamente procedente o pedido autoral. A decisão condenou os Réus ao pagamento da quantia original, atualizada com juros de 1% (um por cento) ao mês (afastando a taxa excessiva original e a capitalização mensal antes de março de 2000) e correção monetária pelo INPC, além das custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado do débito. O Réu Paulo de Saboia Moreira Cavalcanti opôs embargos de declaração (ID 130602847, fls. 362-364 SAJ) por suposta omissão quanto à Lei de Usura e à sucumbência recíproca, os quais foram negados provimento por decisão de ID 130602862 (fls. 397-399 SAJ, em 22 de maio de 2019), sob o fundamento de inexistência de vícios e de se tratar de matéria de mérito. O Réu Paulo de Saboia Moreira Cavalcanti interpôs novo recurso de apelação (ID 130602868, fls. 402-411 SAJ, em 17 de junho de 2019), reiterando as preliminares e a nulidade do contrato por violação à Lei de Usura. Os autos ascenderam novamente ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Em 23 de fevereiro de 2022, a Direito Privado, por meio do Acórdão de ID 130603499 (fls. 443-453 SAJ), declarou, de ofício, a nulidade da segunda sentença e dos atos subsequentes. O error in procedendo que motivou esta nova anulação foi a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do Réu revel Severino Pinheiro da Costa Júnior, tanto da decisão que oportunizava a especificação de provas (fl. 345 SAJ) quanto da própria sentença e da decisão dos embargos de declaração. O acórdão enfatizou as prerrogativas de intimação pessoal da Defensoria Pública e o direito do réu revel de ser cientificado dos atos processuais. Após o terceiro retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a Defensoria Pública, em 15 de abril de 2022 (ID 130602930, fls. 462-476 SAJ), arguiu a nulidade da citação editalícia de Severino Pinheiro da Costa Júnior por descumprimento de requisitos do CPC/73 (ausência de múltiplas publicações em jornal local e de certificação de afixação do edital). Adicionalmente, sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente em relação a Severino Pinheiro da Costa Júnior devido à inércia na efetivação de uma citação válida. O Autor manifestou-se (ID 130602937, fls. 482-486 SAJ, em 12 de junho de 2023) defendendo a validade da citação e arguindo a preclusão da matéria de nulidade. Em 29 de junho de 2023, o Réu Paulo de Saboia Moreira Cavalcanti informou o falecimento de Severino Pinheiro da Costa Júnior em 2014 (ID 130602940, fl. 489 SAJ), solicitando a suspensão processual para habilitação dos sucessores. O processo foi suspenso para tal diligência (ID 130602941, fl. 491 SAJ, em 19 de setembro de 2023), mas as tentativas do Autor de localizar os herdeiros foram infrutíferas, e o pedido de diligências oficiais foi indeferido (ID 130602954, fl. 501 SAJ, em 29 de abril de 2024). Em 17 de setembro de 2024, o Autor requereu a desistência da ação em relação à Tax Factoring Fomento Mercantil Ltda e ao seu representante legal falecido, Severino Pinheiro da Costa Júnior (ID 130602965, fls. 510-515 SAJ), fundamentado no litisconsórcio passivo facultativo e na arguição de que a citação de Severino não se perfez validamente. Em decisão proferida em 22 de maio de 2025 (ID 155722656), o juízo homologou a desistência em relação à Tax Factoring Fomento Mercantil Ltda e a Severino Pinheiro da Costa Júnior, julgando o processo extinto sem resolução de mérito em relação a estes, e determinando o prosseguimento do feito exclusivamente contra os Réus Marcio Barreto Mano de Carvalho e Paulo de Saboia Moreira Cavalcanti. Posteriormente, em 07 de agosto de 2025, esta Magistrada proferiu despacho (ID 167966071) intimando as partes remanescentes (Marcio Barreto Mano de Carvalho e Paulo de Saboia Moreira Cavalcanti), por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando a relevância, ou indicassem se desejavam o julgamento antecipado da lide. Em resposta, o Autor, em petição de 07 de agosto de 2025 (ID 167958738), reiterada em 21 de agosto de 2025 (ID 170084772), solicitou o julgamento antecipado, alegando que a matéria é exclusivamente de direito e que os autos estão suficientemente instruídos. O Réu Paulo de Saboia Moreira Cavalcanti, em petição de 01 de setembro de 2025 (ID 171839527), requereu a produção de provas orais, remetendo aos argumentos já formulados nos embargos à monitória. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Do Julgamento no Estado do Processo e da Desistência Homologada De proêmio, importa ratificar a higidez da decisão (ID 155722656, em 22/05/2025) que homologou a desistência formulada pelo Autor em relação à Tax Factoring Fomento Mercantil Ltda e ao falecido Severino Pinheiro da Costa Júnior. Tal medida pautou-se na natureza de litisconsórcio passivo facultativo que se estabelece em casos de solidariedade, onde a escolha da parte contra quem litigar reside no interesse do credor. O Código Civil pátrio, em seu artigo 275, ao dispor que "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto", corrobora a facultatividade da propositura da ação contra todos ou apenas alguns dos devedores solidários, e que "Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores." Por seu turno, o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, autoriza expressamente a extinção do processo, sem resolução do mérito, em caso de desistência homologada. Ainda, a mencionada decisão reconheceu que a citação de Severino Pinheiro da Costa Júnior não se aperfeiçoou de forma válida ao longo da intrincada tramitação, o que, aliada à sua superveniente morte e à dificuldade de habilitação dos sucessores (ID 130602952), tornou razoável a opção do Autor de prosseguir o feito apenas contra os demais demandados. Em vista disso, e por se tratar de litisconsórcio facultativo, a desistência em relação a um dos litisconsortes não depende da anuência dos demais, conforme reiterado entendimento jurisprudencial que considera os litisconsortes como litigantes distintos em suas relações com a parte adversa (CPC, art. 117). Desta forma, as arguições de nulidade da citação editalícia e de prescrição intercorrente levantadas pela Defensoria Pública (ID 130602930) em relação a Severino Pinheiro da Costa Júnior, embora pertinentes à sua defesa na época, restaram prejudicadas com a regular homologação da desistência em relação a ele e à Tax Factoring Fomento Mercantil Ltda. O processo segue, portanto, exclusivamente em face de Marcio Barreto Mano de Carvalho e Paulo de Saboia Moreira Cavalcanti. Passando à fase atual do julgamento, as partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide, cumprindo, assim, a determinação do Excelentíssimo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que anulou a última sentença por cerceamento de defesa por falta de intimação regular da Curadoria Especial. O Autor pugnou pelo julgamento antecipado (ID 167958738 e ID 170084772), asseverando que a matéria é eminentemente de direito e os autos encontram-se suficientemente instruídos. O Réu Paulo de Saboia Moreira Cavalcanti requereu a produção de prova oral (ID 171839527), remetendo a arguições anteriores. Verifica-se que as questões de fato relevantes para a solução da lide já se encontram devidamente delineadas pelos documentos acostados aos autos, sendo a controvérsia principal de natureza jurídica, envolvendo a validade da fiança, a aplicação da Lei de Usura e as consequências jurídicas dos termos contratuais. Nos termos do art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."A produção de prova oral, no contexto das arguições remanescentes, não se mostra essencial para o deslinde do mérito da causa, uma vez que os pontos controvertidos se resolvem mediante a análise do contrato e da legislação aplicável, cuja interpretação é objeto de exame judicial. O arcabouço probatório documental é robusto o suficiente para formar o convencimento deste juízo. Destarte, mostra-se cabível o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.II. Da Análise das Preliminares Suscitadas pelos Réus Remanescentes As preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição do direito autoral foram exaustivamente debatidas e rebatidas nas sentenças anteriores, que, embora anuladas por vícios procedimentais, trouxeram fundamentação substantiva que merece ser considerada, uma vez que as nulidades não atingiram o conteúdo da análise destes pontos. Da Ilegitimidade Passiva de Paulo de Saboia Moreira Cavalcanti A arguição de ilegitimidade passiva suscitada pelo Réu Paulo de Saboia Moreira Cavalcanti, sob o fundamento de não ter se beneficiado do negócio, não merece prosperar. Conforme já delineado, a fiança é uma modalidade de garantia pessoal expressamente prevista no artigo 818 do Código Civil, pela qual uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor principal, caso este não a cumpra. A fiança implica, portanto, uma responsabilidade subsidiária do garante, que se torna responsável pela dívida se o devedor principal não a honrar. O contrato de mútuo objeto da lide (fls. 09-11 SAJ) demonstra cabalmente a condição de fiador do Réu Paulo de Saboia Moreira Cavalcanti, conferindo-lhe legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. A despeito de não ter usufruído diretamente da quantia mutuada, o Réu, ao firmar o contrato na qualidade de fiador, assumiu um compromisso de garantia que o vincula à obrigação principal. A legitimidade passiva do fiador é inerente à natureza da fiança, que é um contrato acessório de garantia. Assim, resta imperativo o reconhecimento da legitimidade do polo passivo do Réu Paulo de Saboia Moreira Cavalcanti. Da Prescrição da Pretensão Autoral A alegação de prescrição do direito autoral, aventada pelo Réu Marcio Barreto Mano de Carvalho nos embargos monitórios (fls. 94-103 SAJ) e reiterada em manifestação posterior (ID 130602840), também não encontra amparo. A presente ação monitória foi ajuizada em 18 de setembro de 1996, na vigência do Código Civil de 1916. O contrato de mútuo, por sua vez, foi firmado em 23 de abril de 1996, com vencimento em 22 de julho de 1996. O Código Civil de 1916 estabelecia em seu artigo 177: "Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas." Considerando que a pretensão nasceu com o vencimento da obrigação, em 22 de julho de 1996, e a ação foi proposta em 18 de setembro de 1996, não se operou o prazo prescricional de vinte anos fixado pela lei civil da época. A instauração da ação monitória dentro do lapso temporal legal interrompeu o curso da prescrição para os Réus validamente citados ou que se habilitaram no processo. A discussão acerca da prescrição intercorrente levantada pela Curadoria Especial para Severino Pinheiro da Costa Júnior tornou-se superada com a homologação da desistência da ação em face dele e da Tax Factoring Fomento Mercantil Ltda, conforme detalhado no item II.I desta fundamentação. Portanto, para os Réus Marcio Barreto Mano de Carvalho e Paulo de Saboia Moreira Cavalcanti, contra os quais o processo segue regularmente, não se vislumbra a ocorrência de prescrição.
Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelos Réus Marcio Barreto Mano de Carvalho e Paulo de Saboia Moreira Cavalcanti. II.III. Do Mérito da Ação Monitória A ação monitória, tal qual disposta no Código de Processo Civil de 1973 (artigos 1.102-A e seguintes, vigentes à época do ajuizamento) e mantida, com adequações, no atual Código de Processo Civil (artigo 700 e seguintes), constitui um instrumento processual célere que permite ao credor, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou determinado bem móvel. No presente caso, o contrato de mútuo (fls. 09-11 SAJ) configura-se como prova escrita hábil a embasar a presente ação, preenchendo os requisitos legais para o procedimento monitório. Da Alegação de Nulidade da Fiança por Ausência de Outorga Uxória O Réu Paulo de Saboia Moreira Cavalcanti (fls. 22-38 SAJ) arguiu a nulidade da fiança por ausência de outorga uxória. Para tanto, é mister analisar o regramento legal pertinente. O Código Civil de 1916, aplicável à época da celebração do contrato, estabelecia: "Art. 238. O suprimento judicial da outorga autoriza o ato do marido, mas não obriga os bens próprios da mulher (arts. 247, parágrafo único, 269, 274 e 275)."; e "Art. 239. A annullação dos actos de um conjuge por falta da outorga indispensavel do outro, importa ficar o primeiro obrigado pela importancia da vantagem que do acto annullado lhe haja advindo, a elle, ao consorte ou ao casal. Parágrafo único. Quando o cônjuge responsável pelo ato anulado não tiver bens particulares, que bastem, o dano aos terceiros de boa fé se comporá pelos bens comuns, na razão do proveito que lucrar o casal." O atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002) mantém similaridade nas disposições, conforme Art. 1.647, inciso III, e Art. 1.650, que preconizam: "Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta (...) III - prestar fiança ou aval;", e "Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros." Da análise dos dispositivos legais, depreende-se que a ausência de outorga uxória não invalida o ato jurídico em si de forma absoluta, mas o torna anulável. Todavia, a legitimidade para arguir tal nulidade é restrita ao cônjuge a quem cabia conceder a autorização ou a seus herdeiros, não podendo ser invocada pelo próprio fiador que deu causa ao ato, nem ser declarada de ofício pelo magistrado. Este entendimento visa preservar a boa-fé objetiva e evitar que a parte se beneficie da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: "CIVIL e PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. COISA JULGADA. FUNDAMENTAÇÃO. LIMITES OBJETIVOS. FIADOR. ILEGITIMIDADE. NULIDADE DA FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. BOA FÉ OBJETIVA. 1. Se o decisum recorrido utiliza motivos de outra demanda transitada em julgado com o fim de declarar a coisa julgada material, sem propositura de ação declaratória incidental (artigos 5º e 325, CPC), esse proceder ofende os limites objetivos da coisa julgada, a teor do art. 469, incisos I, II e III do CPC. 2. O direito obrigacional é pautado por princípios, entre outros, pela boa fé objetiva, razão pela qual o fiador que subscreve contrato de locação sem se declarar como casado não pode, posteriormente, alegar a nulidade da fiança com base na ausência de outorga uxória, sob pena de violação, igualmente, ao princípio do nemo auditur proprium turpitidium allegans. 3. Dispõe o art. 239 do Código Civil de 1916 (atual art. 1650 CC/02) "A anulação dos atos do marido praticados sem outorga da mulher, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada por ela, ou seus herdeiros (artigos 178, § 9º, nº I, a e nº II)", razão pela qual carece de legitimidade processual ativa o varão para argüir a nulidade da fiança sem assinatura da esposa - Precedentes. 4. Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido dos embargos à execução manejado pelo recorrido / fiador." (REsp 1128770/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 06/12/2010). "PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. FIANÇA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AUSÊNCIA DA OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE RELATIVA. ARGÜIÇÃO PELO CÔNJUGE QUE PRESTOU A FIANÇA. ILEGITIMIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é nula a fiança prestada sem a necessária outorga uxória, não havendo considerá-la parcialmente eficaz para constranger a meação do cônjuge varão. 2. É inadmissível recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, quando os dispositivos infraconstitucionais tidos por violados não foram debatidos no acórdão recorrido, malgrado tenham sido opostos embargos declaratórios, restando ausente seu necessário prequestionamento. Tal exigência tem como desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não examinadas no tribunal de origem. Aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. Nos termos do art. 239 do Código Civil de 1.916 (atual art. 1.650 do Novo Código Civil), a nulidade da fiança só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu, ou por seus respectivos herdeiros. 4. Afasta-se a legitimidade do cônjuge autor da fiança para alegar sua nulidade, pois a ela deu causa. Tal posicionamento busca preservar o princípio consagrado na lei substantiva civil segundo a qual não poder invocar a nulidade do ato aquele que o praticou, valendo-se da própria ilicitude para desfazer o negócio. 5. A nulidade da fiança também não pode ser declarada ex officio, à falta de base legal, por não se tratar de nulidade absoluta, à qual a lei comine tal sanção, independentemente da provocação do cônjuge ou herdeiros, legitimados a argüi-la. Ao contrário,
trata-se de nulidade relativa, válida e eficaz entre o cônjuge que a concedeu, o afiançado e o credor da obrigação, sobrevindo sua invalidade quando, e se, legitimamente suscitada, por quem de direito, vier a ser reconhecida judicialmente, quando, então, em sua totalidade será desconstituído tal contrato acessório. 6. Recurso especial conhecido e improvido." (REsp 772.419/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2006, DJ 24/04/2006, p. 453). Portanto, a simples ausência de outorga uxória por si só não macula a fiança com nulidade insanável e ex officio, e tampouco confere ao próprio fiador a prerrogativa de alegá-la para se eximir da responsabilidade assumida em ato jurídico livremente celebrado. Da Alegação de Nulidade Contratual por Ofensa à Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) Os Réus Marcio Barreto Mano de Carvalho e Paulo de Saboia Moreira Cavalcanti sustentam a nulidade da obrigação firmada no contrato de mútuo, alegando a aplicação de taxas de juros supostamente abusivas (acima de 12% ao ano) e a prática de anatocismo, em violação aos artigos 1º e 4º da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), que, em seu artigo 11, comina nulidade de pleno direito ao contrato celebrado em infração a esta lei. O contrato em análise prevê juros mensais equivalentes a 3,75% (três vírgula setenta e cinco por cento) ao mês, capitalizados. Contudo, em análise detida dos autos, notadamente da segunda sentença de mérito (ID 130602843, fls. 350-358 SAJ, ainda que subsequentemente anulada por vício formal), e da argumentação nas contrarrazões do Autor (ID 130602874, fls. 417-425 SAJ), observa-se que as questões relacionadas à taxa de juros e à capitalização já foram devidamente ponderadas no curso do processo. A decisão anterior reconheceu que cláusulas contratuais que fixam taxas de juros mensais superiores a 1% (um por cento) - que corresponde a 12% (doze por cento) ao ano, conforme o limite do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional - são consideradas abusivas em contratos que não se enquadram nas operações de instituições financeiras. Diante disso, a taxa de juros foi ajustada para 1% (um por cento) ao mês. Quanto ao anatocismo, ou seja, a prática de capitalização de juros sobre juros, prevalece o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores de que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida apenas em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. O contrato de mútuo ora em discussão foi firmado em 23 de abril de 1996, ou seja, antes da data limite para a permissão da capitalização em periodicidade inferior à anual. Assim, a capitalização mensal prevista no contrato é indevida. Entretanto, a jurisprudência também adverte que a mera previsão de taxa efetiva e nominal de juros não implica capitalização vedada, mas sim metodologia de formação de taxa de juros composta. A abusividade reside na cobrança de juros sobre juros dentro do período vedado. Nesse sentido, é relevante citar a inteligência do Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Diante da análise, verifica-se que as abusividades contratuais foram devidamente afastadas pela fixação dos juros em 1% (um por cento) ao mês e pela vedação da capitalização mensal. Tais ajustes, já procedidos nas sentenças anteriores e ora ratificados, implicam na subsistência da obrigação principal, apenas com a adequação dos encargos financeiros aos ditames legais e jurisprudenciais. A Lei de Usura comina nulidade ao contrato que for celebrado em sua infração (art. 11), contudo, a jurisprudência tem se inclinado pela revisão das cláusulas abusivas, e não pela nulidade integral do contrato, quando possível a sua readequação. Resta, assim, a exigibilidade do débito principal e dos encargos revisados. Desse modo, a documentação apresentada pelo Autor constitui prova escrita suficiente para a constituição do título executivo judicial, após os devidos ajustes nos encargos financeiros. Os Réus, que se mantêm no polo passivo da ação, não lograram êxito em demonstrar a improcedência do pedido inicial ou a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, além dos que já foram acolhidos e ajustados na redefinição dos encargos. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em atenção a tudo o que consta dos autos, a tudo o que foi analisado e fundamentado acima, e considerando o julgamento no estado do processo, JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo MANOEL EDILSON CARDOSO, para o fim de CONDENAR os Réus MARCIO BARRETO MANO DE CARVALHO e PAULO DE SABÓIA MOREIRA CAVALCANTI ao pagamento da quantia de R$ 100.558,73 (cem mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos). O valor da condenação deverá ser atualizado com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data da assinatura do contrato, qual seja, 23 de abril de 1996, e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de vencimento do mútuo, em 22 de julho de 1996. Fica expressamente vedada a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, em virtude de o contrato ter sido celebrado antes de 31 de março de 2000. Em consequência, constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial, na forma do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. CONDENO, ainda, os Réus MARCIO BARRETO MANO DE CARVALHO e PAULO DE SABÓIA MOREIRA CAVALCANTI ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o valor econômico da demanda, a qualidade do trabalho desenvolvido pelos patronos do Autor, o tempo de duração da lide, a complexidade da matéria discutida e o zelo profissional demonstrado. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DILIGÊNCIAS GERAIS POSTERIORES AO TRÂNSITO A) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; B) Retornem-me os autos para a fila "Gab - realizar controle das custas finais", para o devido controle; C) Existindo custas finais ou remanescentes, INTIME-SE a parte devedora para o devido recolhimento nos moldes do Código de Normas. D) Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Manoel Edilson Cardoso
REU: MARCIO BARRETO MANO DE CARVALHO e outros (3) DECISÃO Especifiquem as partes, através de seus advogados, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil), as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, justificando concretamente a necessidade de colheita de cada prova requerida, sua utilidade e sobre qual fato deverá recair ou se querem e entendem cabível o julgamento antecipado da lide, que resta desde logo anunciado em caso de inércia ou concordância dos litigantes. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0306926-79.2000.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: Manoel Edilson Cardoso
REU: MARCIO BARRETO MANO DE CARVALHO e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0306926-79.2000.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Intime-se a parte autora, através de seu(s) advogado(s), para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Manoel Edilson Cardoso
REU: MARCIO BARRETO MANO DE CARVALHO e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0306926-79.2000.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada originariamente em 18 de setembro de 1996, com autuação no sistema SAJ em 24 de março de 1997 (ID 130603505), por Manoel Edilson Cardoso em face de Tax Factoring Fomento Mercantil Ltda, e, na qualidade de garantidores, Marcio Barreto Mano de Carvalho e Paulo de Saboia Moreira Cavalcanti, bem como em face de Severino Pinheiro da Costa Junior, este na condição de representante legal da primeira Ré. A pretensão autoral, conforme se extrai da Petição Inicial (IDs 130603505 a 130603512, correspondentes às fls. 01/08 do processo físico), fundamenta-se em um contrato de mútuo celebrado em 23 de abril de 1996. Por meio deste instrumento, o Autor alega ter entregue à empresa Ré a quantia de R$ 100.558,73 (cem mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos). Ficou pactuado que o referido valor seria restituído no prazo de 90 (noventa) dias, com vencimento em 22 de julho de 1996, acrescido de juros remuneratórios à taxa de 3,75% (três vírgula setenta e cinco por cento) ao mês, capitalizados. Segundo o Autor, o montante devido na data aprazada para devolução alcançaria R$ 112.301,12 (cento e doze mil, trezentos e um reais e doze centavos). Diante do inadimplemento da obrigação pela Ré, o Autor atualizou o débito até a data de 20 de setembro de 1996, resultando no valor de R$ 120.881,61 (cento e vinte mil, oitocentos e oitenta e um reais e sessenta e um centavos), quantia esta que constitui o valor atribuído à causa e o objeto da presente Ação Monitória. O Autor sustenta, ainda, que, por um equívoco na redação do contrato, constou a garantia como "fiança" quando, em verdade, a intenção das partes seria a constituição de "aval" pelos sócios Marcio Barreto Mano de Carvalho e Paulo de Saboia Moreira Cavalcanti, pugnando pela desconsideração de tal impropriedade terminológica para fins de responsabilização dos garantidores. II. DA SÍNTESE DOS PRINCIPAIS ATOS PROCESSUAIS O trâmite processual, extenso e marcado por diversas intercorrências, pode ser sintetizado nos seguintes atos principais: II.1. Fase Postulatória e Primeira Sentença: Após a distribuição da Petição Inicial (IDs 130603505-130603512), foram apresentados Embargos Monitórios pelos Réus. O Réu Paulo de Saboia Moreira Cavalcanti (fls. 22/38 do processo físico, conforme relatório à fl. 335 - ID 130603482) arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a nulidade da fiança em razão da ausência de outorga uxória e, ainda, a nulidade da própria obrigação principal que fora afiançada. Por sua vez, o Réu Marcio Barreto Mano de Carvalho (fls. 94/103 do processo físico, conforme relatório à fl. 336 - ID 130603483) também apresentou Embargos Monitórios, nos quais suscitou irregularidades processuais, incluindo a ausência de citação válida da empresa Ré, Tax Factoring Fomento Mercantil Ltda. Questionou, ademais, a habilitação do Autor para atuar como agente financeiro e a efetiva comprovação do recebimento da quantia mutuada pela empresa ou por ele próprio. O Autor apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios (fls. 61/65 do processo físico, conforme relatório à fl. 335 - ID 130603482), rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Diante da não localização do representante legal da empresa Ré, Sr. Severino Pinheiro da Costa Junior, foi deferida sua citação por edital (fl. 203 do processo físico). Transcorrido o prazo editalício sem manifestação, foi decretada sua revelia (fl. 236 do processo físico), sendo-lhe nomeada a Curadoria Especial de Ausentes da Defensoria Pública do Estado do Ceará, que apresentou contestação por negativa geral (fl. 238 do processo físico), requerendo, inclusive, a produção de provas. Posteriormente, o juízo de primeiro grau anunciou o julgamento antecipado da lide (fl. 239 do processo físico) e, em seguida, proferiu a primeira sentença nos autos (IDs 130603370 a 130603477, correspondentes às fls. 241/248 do processo físico). Nesta decisão, o magistrado singular afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgou procedente o pedido formulado na inicial, constituindo o título executivo judicial. Foram opostos Embargos de Declaração pelos Réus (fls. 253/256 e 258/262 do processo físico), os quais foram rejeitados pela decisão de fls. 264/266 do processo físico. II.2. Primeiro Recurso de Apelação e Anulação da Sentença: Inconformados com a sentença, os Réus Marcio Barreto Mano de Carvalho e Paulo de Saboia Moreira Cavalcanti interpuseram Recursos de Apelação (IDs 130603541 e 130603486, correspondentes às fls. 271/280 e 284/290 do processo físico). Em suas razões recursais, suscitaram, precipuamente, o cerceamento de defesa, decorrente da ausência de oportunidade para a produção das provas requeridas, e a inobservância do princípio da publicidade, uma vez que o anúncio do julgamento antecipado da lide não teria sido devidamente publicado. O Autor apresentou Contrarrazões (ID 130603516, correspondente às fls. 295/302 do processo físico), pugnando pela manutenção da sentença. Os autos ascenderam ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e, após regular tramitação, a 3ª Câmara Cível, em Acórdão datado de 20 de abril de 2015 (IDs 130603564 a 130603574, correspondentes às fls. 328/338 do processo físico), deu provimento aos recursos de apelação. O Colegiado reconheceu o cerceamento de defesa, fundamentando que a ausência de publicação do despacho que anunciou o julgamento antecipado da lide e a consequente falta de oportunidade para as partes se insurgirem ou reiterarem o pedido de produção de provas configuraram nulidade processual. Destarte, a primeira sentença foi anulada, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito, com a devida instrução probatória ou, caso mantido o entendimento pelo julgamento antecipado, que fosse precedido da regular publicação do respectivo anúncio. II.3. Retorno dos Autos à Primeira Instância, Nova Instrução e Segunda Sentença: Após o retorno dos autos ao juízo de origem, o Autor, em petição datada de 26 de outubro de 2015 (ID 130602833, fls. 343), requereu a juntada de substabelecimento, indicando o Dr. Rafael Mota Reis para o patrocínio da causa e solicitando que todas as futuras intimações fossem realizadas exclusivamente em nome deste causídico. Em cumprimento à determinação do Tribunal, foi proferido despacho em 08 de março de 2018 (ID 130602837, fls. 345), intimando as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendiam produzir, facultando-lhes, ainda, a possibilidade de composição amigável. O Réu Marcio Barreto Mano de Carvalho, em manifestação datada de 05 de abril de 2018 (ID 130602840, fls. 348-349), arguiu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Em 15 de maio de 2018, foi proferida a segunda sentença de mérito nos autos (ID 130602843, fls. 350-358). Nesta nova decisão, o magistrado de primeiro grau rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de citação válida e prescrição. No mérito, julgou novamente procedente o pedido autoral, condenando os Réus ao pagamento da quantia de R$ 100.558,73 (cem mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos), a ser atualizada por taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar de 22 de julho de 1996, acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data da assinatura do contrato (23 de abril de 1996). Os Réus foram também condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito. A sentença afastou a alegação de nulidade da fiança por ausência de outorga uxória, sob o fundamento de que tal nulidade somente poderia ser arguida pelo cônjuge prejudicado. No tocante aos encargos contratuais, o juízo considerou abusiva a taxa de juros originalmente pactuada (3,75% ao mês) e vedou a capitalização mensal de juros para contratos celebrados antes de 31 de março de 2000, aplicando, por conseguinte, juros de 1% (um por cento) ao mês de forma simples. O Réu Paulo de Saboia Moreira Cavalcanti opôs Embargos de Declaração (ID 130602847, fls. 362-364), datados de 25 de maio de 2018, alegando omissão na sentença quanto à análise do artigo 11 da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) e quanto à fixação de sucumbência recíproca, uma vez que a decisão teria acolhido parcialmente as teses defensivas ao reduzir a taxa de juros e afastar a capitalização mensal. O Autor apresentou Contrarrazões aos Embargos (ID 130602853, fls. 368-375), datadas de 14 de agosto de 2018. Em 22 de maio de 2019, foi proferida sentença julgando os Embargos de Declaração (ID 130602862, fls. 397-399), a qual conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento, por entender inexistirem as omissões apontadas e que a matéria suscitada relacionava-se ao mérito da causa, já decidido. II.4. Segundo Recurso de Apelação e Nova Anulação da Sentença: Inconformado com a segunda sentença e com a decisão dos embargos, o Réu Paulo de Saboia Moreira Cavalcanti interpôs novo Recurso de Apelação em 17 de junho de 2019 (ID 130602868, fls. 402-411). Em suas razões, arguiu a nulidade da decisão que julgou os embargos de declaração, por violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao não enfrentar os argumentos deduzidos. Reiterou as teses de ilegitimidade passiva, nulidade da fiança (por ausência de outorga uxória, citando a Súmula 332 do STJ) e nulidade da obrigação principal por ofensa à Lei de Usura (juros e capitalização). Pleiteou, ainda, a fixação de honorários de sucumbência recíproca. O Autor apresentou Contrarrazões ao segundo apelo em 17 de julho de 2019 (ID 130602874, fls. 417-425), pugnando pela manutenção da sentença. Os autos foram novamente remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo distribuídos à 1ª Câmara de Direito Privado. Em Acórdão proferido em 23 de fevereiro de 2022 (ID 130603499, fls. 443-453), o Colegiado, por unanimidade, proclamou, de ofício, a nulidade da segunda sentença (fls. 350-358) e dos atos processuais subsequentes. O fundamento para a nova anulação foi a constatação de error in procedendo, consubstanciado na ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, atuante como Curadora Especial do Réu revel Severino Pinheiro da Costa Júnior, acerca do despacho que oportunizou a especificação de provas (fl. 345), bem como da própria sentença condenatória (fls. 350-358) e da decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 397-399). O Tribunal ressaltou as prerrogativas de intimação pessoal da Defensoria Pública e o direito do réu revel, devidamente representado por curador, de ser cientificado dos atos processuais. Consequentemente, o recurso de apelação foi considerado prejudicado, e os autos foram novamente remetidos à vara de origem para o saneamento do vício. II.5. Terceiro Retorno dos Autos à Primeira Instância e Andamentos Recentes: Após o segundo retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, o Autor, em petição de 29 de março de 2022 (ID 130602926, fl. 458), requereu a intimação da Defensoria Pública para cumprimento do Acórdão. O pedido foi deferido pelo despacho de fl. 459 (ID 130602927), datado de 29 de março de 2022. Em manifestação protocolada em 15 de abril de 2022 (ID 130602930, fls. 462-476), a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial de Severino Pinheiro da Costa Júnior, arguiu a nulidade da citação editalícia realizada anteriormente, alegando o descumprimento de requisitos formais previstos no Código de Processo Civil de 1973 (art. 232, III - necessidade de publicação do edital por, no mínimo, duas vezes em jornal local, e ausência de certidão de afixação do edital na sede do juízo). Sustentou, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente em relação ao referido Réu, em virtude da demora na efetivação de uma citação válida. Requereu, assim, o reconhecimento da prescrição ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da citação editalícia com a determinação de novas diligências para localização de Severino Pinheiro da Costa Júnior. O juízo, por meio do despacho de 11 de maio de 2023 (ID 130602932, fl. 477), determinou a intimação do Autor para se manifestar sobre a petição da Defensoria Pública. O Autor apresentou sua manifestação em 12 de junho de 2023 (ID 130602937, fls. 482-486), na qual defendeu a validade da citação por edital, inclusive mencionando decisão judicial anterior que a teria chancelado (fl. 236). Arguiu, também, a preclusão da matéria referente à nulidade da citação, ao argumento de que a Defensoria Pública não a suscitou na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos. Por fim, rechaçou a ocorrência de prescrição. Em petição datada de 29 de junho de 2023 (ID 130602940, fl. 489), o Réu Paulo de Saboia Moreira Cavalcanti informou o falecimento do Corréu Severino Pinheiro da Costa Júnior, ocorrido no ano de 2014, juntando aos autos comprovante de situação cadastral do CPF do de cujus (fl. 490). Requereu, com base nessa informação, a suspensão do processo para regularização do polo passivo, nos termos do artigo 313, inciso I, e parágrafos 1º e 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Atendendo ao pedido, o juízo proferiu despacho em 19 de setembro de 2023 (ID 130602941, fl. 491), determinando a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que os interessados promovessem as diligências necessárias para a cientificação e habilitação do espólio ou dos sucessores de Severino Pinheiro da Costa Júnior, bem como para a juntada da respectiva certidão de óbito. Posteriormente, em despacho de 28 de fevereiro de 2024 (ID 130602950, fl. 495), o juízo intimou o Autor para requerer o que entendesse de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Em resposta, o Autor, por meio da petição de 22 de março de 2024 (ID 130602952, fls. 498-500), informou não ter localizado processo de inventário em nome de Severino Pinheiro da Costa Júnior. Requereu, então, a dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias para prosseguir com as diligências ou, subsidiariamente, que o juízo determinasse a expedição de ofícios a cartórios de registro civil e utilizasse o sistema INFOJUD para buscar informações sobre herdeiros e a certidão de óbito. O juízo, em decisão de 29 de abril de 2024 (ID 130602954, fl. 501), indeferiu o pedido de realização de diligências pelo juízo, por entender que tal ônus competia à parte autora. Contudo, manteve a suspensão do processo por mais 30 (trinta) dias para que o Autor providenciasse a regularização processual decorrente do falecimento do Réu. Em despacho datado de 12 de agosto de 2024 (ID 130602959, fl. 505), o juízo novamente intimou as partes para requererem o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Em 17 de setembro de 2024 (ID 130602965, fls. 510-515). Nesta peça, o Autor requereu a desistência da ação em relação à empresa Ré Tax Factoring Fomento Mercantil Ltda e, por conseguinte, em relação ao seu representante legal falecido, Severino Pinheiro da Costa Júnior. Fundamentou seu pedido na alegação de litisconsórcio passivo facultativo e na argumentação de que a citação de Severino Pinheiro da Costa Júnior não teria se completado de forma válida. Pleiteou, assim, o prosseguimento do feito exclusivamente em face dos demais Réus, Marcio Barreto Mano de Carvalho e Paulo de Saboia Moreira Cavalcanti. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Considerando o pedido de desistência formulado pelo Autor (ID 130602965, fls. 510-515) em relação à Ré Tax Factoring Fomento Mercantil Ltda e, por conseguinte, ao seu representante legal falecido, Sr. Severino Pinheiro da Costa Júnior, e considerando tal pedido não encontra óbice legal, notadamente por se tratar de litisconsórcio passivo facultativo, e que a citação de Severino Pinheiro da Costa Júnior não se completou de forma válida, bem como, segundo o art. 117 do CPC/15, os litisconsortes serão considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de forma que a extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não depende do consentimento dos demais réus, pois não influencia o curso do processo, HOMOLOGO, por decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo Autor em relação à Ré Tax Factoring Fomento Mercantil Ltda e ao seu representante legal falecido, Sr. Severino Pinheiro da Costa Júnior, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em relação aos referidos Réus, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Determino o prosseguimento do feito exclusivamente em face dos demais Réus, Marcio Barreto Mano de Carvalho e Paulo de Saboia Moreira Cavalcanti. Intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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Intimação
APELANTE: MARCIO BARRETO MANO DE CARVALHO, SEVERINO PINHEIRO DA COSTA JUNIOR, PAULO DE SABOIA MOREIRA CAVALCANTI, TAX FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
APELADO: MANOEL EDILSON CARDOSO 2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0306926-79.2000.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 01 de junho de 2026, às 09:45 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6c20da ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 4 de maio de 2026. Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
06/05/2026, 00:00
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06/05/2026, 00:00
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0306926-79.2000.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 01 de junho de 2026, às 09:45 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6c20da ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 4 de maio de 2026. Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
06/05/2026, 00:00
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06/05/2026, 00:00
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06/05/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0306926-79.2000.8.06.0001.
APELANTE: MARCIO BARRETO MANO DE CARVALHO, SEVERINO PINHEIRO DA COSTA JUNIOR, PAULO DE SABOIA MOREIRA CAVALCANTI, TAX FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
APELADO: MANOEL EDILSON CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO DE SABOIA MOREIRA CAVALCANTI contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Monitória ajuizada em desfavor de TAX FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, julgou procedente a ação (ID nº 31415071). Através do Sistema e-SAJ, verifiquei que o Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO se tornou prevento para relatar a Ação Monitória em epígrafe e seus processos conexos, por ocasião de sua Relatoria na Apelação Cível nº 0306926-79.2000.8.06.0001, consoante se depreende do termo de distribuição constante às fls. 430/431 daqueles autos. A referida vaga na 1ª Câmara de Direito Privado foi extinta. Portanto, entendo que ao presente caso se aplicam as disposições do art. 7° da Portaria n° 1.844, de 24/07/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJEA: 24/07/2025), que "dispõe sobre a instalação da 5ª e da 6ª Câmaras de Direito Privado, a redistribuição dos processos nas competências do Direito Privado e do Direito Público no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e dá outras providências", nestes termos: "Os processos que tenham gerado prevenção dos gabinetes extintos em decorrência da transposição das vagas da 1ª, 2ª, 3ª ou 4ª Câmaras de Direito Privado para a 5ª e a 6ª Câmaras de Direito Privado serão a estas redistribuídos, por sorteio, as quais assumirão a prevenção para os processos supervenientes, nos termos do art. 68, §§ 5º e 6º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará" Desse modo, promova-se a redistribuição deste processo para a 5ª ou 6ª Câmara de Direito Privado, nos termos da norma acima transcrita. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator
02/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Manoel Edilson Cardoso
REU: MARCIO BARRETO MANO DE CARVALHO e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0306926-79.2000.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Interposta apelação pela parte requerida (apelante), intime-se a parte requerente (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC. Publique-se. Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito em respondência
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Manoel Edilson Cardoso
REU: MARCIO BARRETO MANO DE CARVALHO e outros (3) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0306926-79.2000.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos em inspeção. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por MANOEL EDILSON CARDOSO em desfavor de TAX FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, bem como de seu então representante legal, SEVERINO PINHEIRO DA COSTA JÚNIOR, e dos fiadores MÁRCIO BARRETO MANO DE CARVALHO e PAULO DE SABÓIA MOREIRA CAVALCANTI. A demanda, originalmente distribuída em 20 de março de 1997, remete à pretensão de constituição de título executivo judicial para o recebimento de quantia decorrente de um contrato de mútuo. Segundo a petição inicial, conforme documentos de ID 130603505 a 130603512 (fls. 01/08 do processo físico SAJ), o Autor narra que, em cumprimento a um contrato de mútuo firmado em 23 de abril de 1996, entregou aos requeridos a quantia de R$ 100.558,73 (cem mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos). O valor deveria ser restituído no prazo de 90 (noventa) dias, com vencimento em 22 de julho de 1996, acrescido de juros remuneratórios de 3,75% (três vírgula setenta e cinco por cento) ao mês, capitalizados, perfazendo o total de R$ 112.301,12 (cento e doze mil, trezentos e um reais e doze centavos). Diante do inadimplemento, o débito atualizado até 20 de setembro de 1996 alcançava R$ 120.881,61 (cento e vinte mil, oitocentos e oitenta e um reais e sessenta e um centavos), valor que fundamentou a ação monitória. O Autor também argumentou que, por equívoco, o contrato mencionou "fiança" em vez de "aval", pleiteando a desconsideração dessa terminologia para fins de responsabilização solidária dos garantidores. Recebida a exordial, os Réus apresentaram suas defesas na forma de embargos monitórios. O Réu PAULO DE SABÓIA MOREIRA CAVALCANTI, por meio de sua peça acostada às fls. 22-38 (SAJ), suscitou sua ilegitimidade passiva, alegando não ter se beneficiado do negócio. No mérito, defendeu a nulidade da fiança por ausência de outorga uxória e a invalidez da própria obrigação principal afiançada. O Réu MÁRCIO BARRETO MANO DE CARVALHO, em embargos monitórios às fls. 94-103 (SAJ), arguiu irregularidades processuais, incluindo a ausência de citação válida da empresa Tax Factoring, e questionou a autorização do Autor para atuar como agente financeiro, bem como a efetiva comprovação do recebimento da quantia mutuada. O Autor apresentou impugnação a tais embargos às fls. 61-65 (SAJ), refutando as teses defensivas. Diante da impossibilidade de localização do representante legal da empresa Ré, SEVERINO PINHEIRO DA COSTA JÚNIOR, foi determinada sua citação por edital à fl. 203 (SAJ). Após a decretação de sua revelia (fl. 236 SAJ), a Curadoria Especial de Ausentes da Defensoria Pública Estadual foi nomeada e apresentou contestação por negativa geral à fl. 238 (SAJ), requerendo a produção de provas. O juízo, então, anunciou o julgamento antecipado da lide à fl. 239 (SAJ) e proferiu a primeira sentença às fls. 241-248 (SAJ, ID 130603370). Esta decisão rejeitou as preliminares e julgou procedente o pedido autoral, constituindo o título executivo judicial. Os Embargos de Declaração opostos pelos Réus (fls. 253-256 e 258-262 SAJ) foram rejeitados (fls. 264-266 SAJ). Inconformados, os Réus Marcio Barreto Mano de Carvalho e Paulo de Saboia Moreira Cavalcanti interpuseram recursos de apelação (fls. 271-280 e 284-290 SAJ, IDs 130603541 e 130603486). A principal arguição recursal centrou-se no cerceamento de defesa, em decorrência da ausência de oportunidade para produção de provas e da inobservância do princípio da publicidade, visto que o anúncio do julgamento antecipado da lide não fora devidamente publicado. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio do Acórdão de IDs 130603564 a 130603574 (fls. 328-338 SAJ), datado de 20 de abril de 2015, deu provimento aos apelos para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. O fundamento da anulação foi o manifesto cerceamento de defesa, decorrente da falta de publicação do despacho que alertava sobre o julgamento antecipado da lide, impedindo a manifestação das partes quanto à produção de provas. Com o retorno dos autos à primeira instância, foi proferido despacho (ID 130602837, fl. 345 SAJ, em 08 de março de 2018), intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. O Réu Marcio Barreto Mano de Carvalho manifestou-se (ID 130602840, fls. 348-349 SAJ), arguindo prescrição. Em seguida, foi proferida a segunda sentença de mérito (ID 130602843, fls. 350-358 SAJ, em 15 de maio de 2018), a qual rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de citação válida e prescrição, e, no mérito, julgou novamente procedente o pedido autoral. A decisão condenou os Réus ao pagamento da quantia original, atualizada com juros de 1% (um por cento) ao mês (afastando a taxa excessiva original e a capitalização mensal antes de março de 2000) e correção monetária pelo INPC, além das custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado do débito. O Réu Paulo de Saboia Moreira Cavalcanti opôs embargos de declaração (ID 130602847, fls. 362-364 SAJ) por suposta omissão quanto à Lei de Usura e à sucumbência recíproca, os quais foram negados provimento por decisão de ID 130602862 (fls. 397-399 SAJ, em 22 de maio de 2019), sob o fundamento de inexistência de vícios e de se tratar de matéria de mérito. O Réu Paulo de Saboia Moreira Cavalcanti interpôs novo recurso de apelação (ID 130602868, fls. 402-411 SAJ, em 17 de junho de 2019), reiterando as preliminares e a nulidade do contrato por violação à Lei de Usura. Os autos ascenderam novamente ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Em 23 de fevereiro de 2022, a Direito Privado, por meio do Acórdão de ID 130603499 (fls. 443-453 SAJ), declarou, de ofício, a nulidade da segunda sentença e dos atos subsequentes. O error in procedendo que motivou esta nova anulação foi a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do Réu revel Severino Pinheiro da Costa Júnior, tanto da decisão que oportunizava a especificação de provas (fl. 345 SAJ) quanto da própria sentença e da decisão dos embargos de declaração. O acórdão enfatizou as prerrogativas de intimação pessoal da Defensoria Pública e o direito do réu revel de ser cientificado dos atos processuais. Após o terceiro retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a Defensoria Pública, em 15 de abril de 2022 (ID 130602930, fls. 462-476 SAJ), arguiu a nulidade da citação editalícia de Severino Pinheiro da Costa Júnior por descumprimento de requisitos do CPC/73 (ausência de múltiplas publicações em jornal local e de certificação de afixação do edital). Adicionalmente, sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente em relação a Severino Pinheiro da Costa Júnior devido à inércia na efetivação de uma citação válida. O Autor manifestou-se (ID 130602937, fls. 482-486 SAJ, em 12 de junho de 2023) defendendo a validade da citação e arguindo a preclusão da matéria de nulidade. Em 29 de junho de 2023, o Réu Paulo de Saboia Moreira Cavalcanti informou o falecimento de Severino Pinheiro da Costa Júnior em 2014 (ID 130602940, fl. 489 SAJ), solicitando a suspensão processual para habilitação dos sucessores. O processo foi suspenso para tal diligência (ID 130602941, fl. 491 SAJ, em 19 de setembro de 2023), mas as tentativas do Autor de localizar os herdeiros foram infrutíferas, e o pedido de diligências oficiais foi indeferido (ID 130602954, fl. 501 SAJ, em 29 de abril de 2024). Em 17 de setembro de 2024, o Autor requereu a desistência da ação em relação à Tax Factoring Fomento Mercantil Ltda e ao seu representante legal falecido, Severino Pinheiro da Costa Júnior (ID 130602965, fls. 510-515 SAJ), fundamentado no litisconsórcio passivo facultativo e na arguição de que a citação de Severino não se perfez validamente. Em decisão proferida em 22 de maio de 2025 (ID 155722656), o juízo homologou a desistência em relação à Tax Factoring Fomento Mercantil Ltda e a Severino Pinheiro da Costa Júnior, julgando o processo extinto sem resolução de mérito em relação a estes, e determinando o prosseguimento do feito exclusivamente contra os Réus Marcio Barreto Mano de Carvalho e Paulo de Saboia Moreira Cavalcanti. Posteriormente, em 07 de agosto de 2025, esta Magistrada proferiu despacho (ID 167966071) intimando as partes remanescentes (Marcio Barreto Mano de Carvalho e Paulo de Saboia Moreira Cavalcanti), por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando a relevância, ou indicassem se desejavam o julgamento antecipado da lide. Em resposta, o Autor, em petição de 07 de agosto de 2025 (ID 167958738), reiterada em 21 de agosto de 2025 (ID 170084772), solicitou o julgamento antecipado, alegando que a matéria é exclusivamente de direito e que os autos estão suficientemente instruídos. O Réu Paulo de Saboia Moreira Cavalcanti, em petição de 01 de setembro de 2025 (ID 171839527), requereu a produção de provas orais, remetendo aos argumentos já formulados nos embargos à monitória. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Do Julgamento no Estado do Processo e da Desistência Homologada De proêmio, importa ratificar a higidez da decisão (ID 155722656, em 22/05/2025) que homologou a desistência formulada pelo Autor em relação à Tax Factoring Fomento Mercantil Ltda e ao falecido Severino Pinheiro da Costa Júnior. Tal medida pautou-se na natureza de litisconsórcio passivo facultativo que se estabelece em casos de solidariedade, onde a escolha da parte contra quem litigar reside no interesse do credor. O Código Civil pátrio, em seu artigo 275, ao dispor que "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto", corrobora a facultatividade da propositura da ação contra todos ou apenas alguns dos devedores solidários, e que "Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores." Por seu turno, o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, autoriza expressamente a extinção do processo, sem resolução do mérito, em caso de desistência homologada. Ainda, a mencionada decisão reconheceu que a citação de Severino Pinheiro da Costa Júnior não se aperfeiçoou de forma válida ao longo da intrincada tramitação, o que, aliada à sua superveniente morte e à dificuldade de habilitação dos sucessores (ID 130602952), tornou razoável a opção do Autor de prosseguir o feito apenas contra os demais demandados. Em vista disso, e por se tratar de litisconsórcio facultativo, a desistência em relação a um dos litisconsortes não depende da anuência dos demais, conforme reiterado entendimento jurisprudencial que considera os litisconsortes como litigantes distintos em suas relações com a parte adversa (CPC, art. 117). Desta forma, as arguições de nulidade da citação editalícia e de prescrição intercorrente levantadas pela Defensoria Pública (ID 130602930) em relação a Severino Pinheiro da Costa Júnior, embora pertinentes à sua defesa na época, restaram prejudicadas com a regular homologação da desistência em relação a ele e à Tax Factoring Fomento Mercantil Ltda. O processo segue, portanto, exclusivamente em face de Marcio Barreto Mano de Carvalho e Paulo de Saboia Moreira Cavalcanti. Passando à fase atual do julgamento, as partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide, cumprindo, assim, a determinação do Excelentíssimo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que anulou a última sentença por cerceamento de defesa por falta de intimação regular da Curadoria Especial. O Autor pugnou pelo julgamento antecipado (ID 167958738 e ID 170084772), asseverando que a matéria é eminentemente de direito e os autos encontram-se suficientemente instruídos. O Réu Paulo de Saboia Moreira Cavalcanti requereu a produção de prova oral (ID 171839527), remetendo a arguições anteriores. Verifica-se que as questões de fato relevantes para a solução da lide já se encontram devidamente delineadas pelos documentos acostados aos autos, sendo a controvérsia principal de natureza jurídica, envolvendo a validade da fiança, a aplicação da Lei de Usura e as consequências jurídicas dos termos contratuais. Nos termos do art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."A produção de prova oral, no contexto das arguições remanescentes, não se mostra essencial para o deslinde do mérito da causa, uma vez que os pontos controvertidos se resolvem mediante a análise do contrato e da legislação aplicável, cuja interpretação é objeto de exame judicial. O arcabouço probatório documental é robusto o suficiente para formar o convencimento deste juízo. Destarte, mostra-se cabível o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.II. Da Análise das Preliminares Suscitadas pelos Réus Remanescentes As preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição do direito autoral foram exaustivamente debatidas e rebatidas nas sentenças anteriores, que, embora anuladas por vícios procedimentais, trouxeram fundamentação substantiva que merece ser considerada, uma vez que as nulidades não atingiram o conteúdo da análise destes pontos. Da Ilegitimidade Passiva de Paulo de Saboia Moreira Cavalcanti A arguição de ilegitimidade passiva suscitada pelo Réu Paulo de Saboia Moreira Cavalcanti, sob o fundamento de não ter se beneficiado do negócio, não merece prosperar. Conforme já delineado, a fiança é uma modalidade de garantia pessoal expressamente prevista no artigo 818 do Código Civil, pela qual uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor principal, caso este não a cumpra. A fiança implica, portanto, uma responsabilidade subsidiária do garante, que se torna responsável pela dívida se o devedor principal não a honrar. O contrato de mútuo objeto da lide (fls. 09-11 SAJ) demonstra cabalmente a condição de fiador do Réu Paulo de Saboia Moreira Cavalcanti, conferindo-lhe legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. A despeito de não ter usufruído diretamente da quantia mutuada, o Réu, ao firmar o contrato na qualidade de fiador, assumiu um compromisso de garantia que o vincula à obrigação principal. A legitimidade passiva do fiador é inerente à natureza da fiança, que é um contrato acessório de garantia. Assim, resta imperativo o reconhecimento da legitimidade do polo passivo do Réu Paulo de Saboia Moreira Cavalcanti. Da Prescrição da Pretensão Autoral A alegação de prescrição do direito autoral, aventada pelo Réu Marcio Barreto Mano de Carvalho nos embargos monitórios (fls. 94-103 SAJ) e reiterada em manifestação posterior (ID 130602840), também não encontra amparo. A presente ação monitória foi ajuizada em 18 de setembro de 1996, na vigência do Código Civil de 1916. O contrato de mútuo, por sua vez, foi firmado em 23 de abril de 1996, com vencimento em 22 de julho de 1996. O Código Civil de 1916 estabelecia em seu artigo 177: "Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas." Considerando que a pretensão nasceu com o vencimento da obrigação, em 22 de julho de 1996, e a ação foi proposta em 18 de setembro de 1996, não se operou o prazo prescricional de vinte anos fixado pela lei civil da época. A instauração da ação monitória dentro do lapso temporal legal interrompeu o curso da prescrição para os Réus validamente citados ou que se habilitaram no processo. A discussão acerca da prescrição intercorrente levantada pela Curadoria Especial para Severino Pinheiro da Costa Júnior tornou-se superada com a homologação da desistência da ação em face dele e da Tax Factoring Fomento Mercantil Ltda, conforme detalhado no item II.I desta fundamentação. Portanto, para os Réus Marcio Barreto Mano de Carvalho e Paulo de Saboia Moreira Cavalcanti, contra os quais o processo segue regularmente, não se vislumbra a ocorrência de prescrição.
Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelos Réus Marcio Barreto Mano de Carvalho e Paulo de Saboia Moreira Cavalcanti. II.III. Do Mérito da Ação Monitória A ação monitória, tal qual disposta no Código de Processo Civil de 1973 (artigos 1.102-A e seguintes, vigentes à época do ajuizamento) e mantida, com adequações, no atual Código de Processo Civil (artigo 700 e seguintes), constitui um instrumento processual célere que permite ao credor, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou determinado bem móvel. No presente caso, o contrato de mútuo (fls. 09-11 SAJ) configura-se como prova escrita hábil a embasar a presente ação, preenchendo os requisitos legais para o procedimento monitório. Da Alegação de Nulidade da Fiança por Ausência de Outorga Uxória O Réu Paulo de Saboia Moreira Cavalcanti (fls. 22-38 SAJ) arguiu a nulidade da fiança por ausência de outorga uxória. Para tanto, é mister analisar o regramento legal pertinente. O Código Civil de 1916, aplicável à época da celebração do contrato, estabelecia: "Art. 238. O suprimento judicial da outorga autoriza o ato do marido, mas não obriga os bens próprios da mulher (arts. 247, parágrafo único, 269, 274 e 275)."; e "Art. 239. A annullação dos actos de um conjuge por falta da outorga indispensavel do outro, importa ficar o primeiro obrigado pela importancia da vantagem que do acto annullado lhe haja advindo, a elle, ao consorte ou ao casal. Parágrafo único. Quando o cônjuge responsável pelo ato anulado não tiver bens particulares, que bastem, o dano aos terceiros de boa fé se comporá pelos bens comuns, na razão do proveito que lucrar o casal." O atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002) mantém similaridade nas disposições, conforme Art. 1.647, inciso III, e Art. 1.650, que preconizam: "Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta (...) III - prestar fiança ou aval;", e "Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros." Da análise dos dispositivos legais, depreende-se que a ausência de outorga uxória não invalida o ato jurídico em si de forma absoluta, mas o torna anulável. Todavia, a legitimidade para arguir tal nulidade é restrita ao cônjuge a quem cabia conceder a autorização ou a seus herdeiros, não podendo ser invocada pelo próprio fiador que deu causa ao ato, nem ser declarada de ofício pelo magistrado. Este entendimento visa preservar a boa-fé objetiva e evitar que a parte se beneficie da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: "CIVIL e PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. COISA JULGADA. FUNDAMENTAÇÃO. LIMITES OBJETIVOS. FIADOR. ILEGITIMIDADE. NULIDADE DA FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. BOA FÉ OBJETIVA. 1. Se o decisum recorrido utiliza motivos de outra demanda transitada em julgado com o fim de declarar a coisa julgada material, sem propositura de ação declaratória incidental (artigos 5º e 325, CPC), esse proceder ofende os limites objetivos da coisa julgada, a teor do art. 469, incisos I, II e III do CPC. 2. O direito obrigacional é pautado por princípios, entre outros, pela boa fé objetiva, razão pela qual o fiador que subscreve contrato de locação sem se declarar como casado não pode, posteriormente, alegar a nulidade da fiança com base na ausência de outorga uxória, sob pena de violação, igualmente, ao princípio do nemo auditur proprium turpitidium allegans. 3. Dispõe o art. 239 do Código Civil de 1916 (atual art. 1650 CC/02) "A anulação dos atos do marido praticados sem outorga da mulher, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada por ela, ou seus herdeiros (artigos 178, § 9º, nº I, a e nº II)", razão pela qual carece de legitimidade processual ativa o varão para argüir a nulidade da fiança sem assinatura da esposa - Precedentes. 4. Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido dos embargos à execução manejado pelo recorrido / fiador." (REsp 1128770/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 06/12/2010). "PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. FIANÇA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AUSÊNCIA DA OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE RELATIVA. ARGÜIÇÃO PELO CÔNJUGE QUE PRESTOU A FIANÇA. ILEGITIMIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é nula a fiança prestada sem a necessária outorga uxória, não havendo considerá-la parcialmente eficaz para constranger a meação do cônjuge varão. 2. É inadmissível recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, quando os dispositivos infraconstitucionais tidos por violados não foram debatidos no acórdão recorrido, malgrado tenham sido opostos embargos declaratórios, restando ausente seu necessário prequestionamento. Tal exigência tem como desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não examinadas no tribunal de origem. Aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. Nos termos do art. 239 do Código Civil de 1.916 (atual art. 1.650 do Novo Código Civil), a nulidade da fiança só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu, ou por seus respectivos herdeiros. 4. Afasta-se a legitimidade do cônjuge autor da fiança para alegar sua nulidade, pois a ela deu causa. Tal posicionamento busca preservar o princípio consagrado na lei substantiva civil segundo a qual não poder invocar a nulidade do ato aquele que o praticou, valendo-se da própria ilicitude para desfazer o negócio. 5. A nulidade da fiança também não pode ser declarada ex officio, à falta de base legal, por não se tratar de nulidade absoluta, à qual a lei comine tal sanção, independentemente da provocação do cônjuge ou herdeiros, legitimados a argüi-la. Ao contrário,
trata-se de nulidade relativa, válida e eficaz entre o cônjuge que a concedeu, o afiançado e o credor da obrigação, sobrevindo sua invalidade quando, e se, legitimamente suscitada, por quem de direito, vier a ser reconhecida judicialmente, quando, então, em sua totalidade será desconstituído tal contrato acessório. 6. Recurso especial conhecido e improvido." (REsp 772.419/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2006, DJ 24/04/2006, p. 453). Portanto, a simples ausência de outorga uxória por si só não macula a fiança com nulidade insanável e ex officio, e tampouco confere ao próprio fiador a prerrogativa de alegá-la para se eximir da responsabilidade assumida em ato jurídico livremente celebrado. Da Alegação de Nulidade Contratual por Ofensa à Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) Os Réus Marcio Barreto Mano de Carvalho e Paulo de Saboia Moreira Cavalcanti sustentam a nulidade da obrigação firmada no contrato de mútuo, alegando a aplicação de taxas de juros supostamente abusivas (acima de 12% ao ano) e a prática de anatocismo, em violação aos artigos 1º e 4º da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), que, em seu artigo 11, comina nulidade de pleno direito ao contrato celebrado em infração a esta lei. O contrato em análise prevê juros mensais equivalentes a 3,75% (três vírgula setenta e cinco por cento) ao mês, capitalizados. Contudo, em análise detida dos autos, notadamente da segunda sentença de mérito (ID 130602843, fls. 350-358 SAJ, ainda que subsequentemente anulada por vício formal), e da argumentação nas contrarrazões do Autor (ID 130602874, fls. 417-425 SAJ), observa-se que as questões relacionadas à taxa de juros e à capitalização já foram devidamente ponderadas no curso do processo. A decisão anterior reconheceu que cláusulas contratuais que fixam taxas de juros mensais superiores a 1% (um por cento) - que corresponde a 12% (doze por cento) ao ano, conforme o limite do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional - são consideradas abusivas em contratos que não se enquadram nas operações de instituições financeiras. Diante disso, a taxa de juros foi ajustada para 1% (um por cento) ao mês. Quanto ao anatocismo, ou seja, a prática de capitalização de juros sobre juros, prevalece o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores de que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida apenas em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. O contrato de mútuo ora em discussão foi firmado em 23 de abril de 1996, ou seja, antes da data limite para a permissão da capitalização em periodicidade inferior à anual. Assim, a capitalização mensal prevista no contrato é indevida. Entretanto, a jurisprudência também adverte que a mera previsão de taxa efetiva e nominal de juros não implica capitalização vedada, mas sim metodologia de formação de taxa de juros composta. A abusividade reside na cobrança de juros sobre juros dentro do período vedado. Nesse sentido, é relevante citar a inteligência do Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Diante da análise, verifica-se que as abusividades contratuais foram devidamente afastadas pela fixação dos juros em 1% (um por cento) ao mês e pela vedação da capitalização mensal. Tais ajustes, já procedidos nas sentenças anteriores e ora ratificados, implicam na subsistência da obrigação principal, apenas com a adequação dos encargos financeiros aos ditames legais e jurisprudenciais. A Lei de Usura comina nulidade ao contrato que for celebrado em sua infração (art. 11), contudo, a jurisprudência tem se inclinado pela revisão das cláusulas abusivas, e não pela nulidade integral do contrato, quando possível a sua readequação. Resta, assim, a exigibilidade do débito principal e dos encargos revisados. Desse modo, a documentação apresentada pelo Autor constitui prova escrita suficiente para a constituição do título executivo judicial, após os devidos ajustes nos encargos financeiros. Os Réus, que se mantêm no polo passivo da ação, não lograram êxito em demonstrar a improcedência do pedido inicial ou a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, além dos que já foram acolhidos e ajustados na redefinição dos encargos. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em atenção a tudo o que consta dos autos, a tudo o que foi analisado e fundamentado acima, e considerando o julgamento no estado do processo, JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo MANOEL EDILSON CARDOSO, para o fim de CONDENAR os Réus MARCIO BARRETO MANO DE CARVALHO e PAULO DE SABÓIA MOREIRA CAVALCANTI ao pagamento da quantia de R$ 100.558,73 (cem mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos). O valor da condenação deverá ser atualizado com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data da assinatura do contrato, qual seja, 23 de abril de 1996, e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de vencimento do mútuo, em 22 de julho de 1996. Fica expressamente vedada a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, em virtude de o contrato ter sido celebrado antes de 31 de março de 2000. Em consequência, constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial, na forma do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. CONDENO, ainda, os Réus MARCIO BARRETO MANO DE CARVALHO e PAULO DE SABÓIA MOREIRA CAVALCANTI ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o valor econômico da demanda, a qualidade do trabalho desenvolvido pelos patronos do Autor, o tempo de duração da lide, a complexidade da matéria discutida e o zelo profissional demonstrado. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DILIGÊNCIAS GERAIS POSTERIORES AO TRÂNSITO A) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; B) Retornem-me os autos para a fila "Gab - realizar controle das custas finais", para o devido controle; C) Existindo custas finais ou remanescentes, INTIME-SE a parte devedora para o devido recolhimento nos moldes do Código de Normas. D) Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Manoel Edilson Cardoso
REU: MARCIO BARRETO MANO DE CARVALHO e outros (3) DECISÃO Especifiquem as partes, através de seus advogados, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil), as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, justificando concretamente a necessidade de colheita de cada prova requerida, sua utilidade e sobre qual fato deverá recair ou se querem e entendem cabível o julgamento antecipado da lide, que resta desde logo anunciado em caso de inércia ou concordância dos litigantes. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0306926-79.2000.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: Manoel Edilson Cardoso
REU: MARCIO BARRETO MANO DE CARVALHO e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0306926-79.2000.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Intime-se a parte autora, através de seu(s) advogado(s), para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Manoel Edilson Cardoso
REU: MARCIO BARRETO MANO DE CARVALHO e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0306926-79.2000.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada originariamente em 18 de setembro de 1996, com autuação no sistema SAJ em 24 de março de 1997 (ID 130603505), por Manoel Edilson Cardoso em face de Tax Factoring Fomento Mercantil Ltda, e, na qualidade de garantidores, Marcio Barreto Mano de Carvalho e Paulo de Saboia Moreira Cavalcanti, bem como em face de Severino Pinheiro da Costa Junior, este na condição de representante legal da primeira Ré. A pretensão autoral, conforme se extrai da Petição Inicial (IDs 130603505 a 130603512, correspondentes às fls. 01/08 do processo físico), fundamenta-se em um contrato de mútuo celebrado em 23 de abril de 1996. Por meio deste instrumento, o Autor alega ter entregue à empresa Ré a quantia de R$ 100.558,73 (cem mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos). Ficou pactuado que o referido valor seria restituído no prazo de 90 (noventa) dias, com vencimento em 22 de julho de 1996, acrescido de juros remuneratórios à taxa de 3,75% (três vírgula setenta e cinco por cento) ao mês, capitalizados. Segundo o Autor, o montante devido na data aprazada para devolução alcançaria R$ 112.301,12 (cento e doze mil, trezentos e um reais e doze centavos). Diante do inadimplemento da obrigação pela Ré, o Autor atualizou o débito até a data de 20 de setembro de 1996, resultando no valor de R$ 120.881,61 (cento e vinte mil, oitocentos e oitenta e um reais e sessenta e um centavos), quantia esta que constitui o valor atribuído à causa e o objeto da presente Ação Monitória. O Autor sustenta, ainda, que, por um equívoco na redação do contrato, constou a garantia como "fiança" quando, em verdade, a intenção das partes seria a constituição de "aval" pelos sócios Marcio Barreto Mano de Carvalho e Paulo de Saboia Moreira Cavalcanti, pugnando pela desconsideração de tal impropriedade terminológica para fins de responsabilização dos garantidores. II. DA SÍNTESE DOS PRINCIPAIS ATOS PROCESSUAIS O trâmite processual, extenso e marcado por diversas intercorrências, pode ser sintetizado nos seguintes atos principais: II.1. Fase Postulatória e Primeira Sentença: Após a distribuição da Petição Inicial (IDs 130603505-130603512), foram apresentados Embargos Monitórios pelos Réus. O Réu Paulo de Saboia Moreira Cavalcanti (fls. 22/38 do processo físico, conforme relatório à fl. 335 - ID 130603482) arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a nulidade da fiança em razão da ausência de outorga uxória e, ainda, a nulidade da própria obrigação principal que fora afiançada. Por sua vez, o Réu Marcio Barreto Mano de Carvalho (fls. 94/103 do processo físico, conforme relatório à fl. 336 - ID 130603483) também apresentou Embargos Monitórios, nos quais suscitou irregularidades processuais, incluindo a ausência de citação válida da empresa Ré, Tax Factoring Fomento Mercantil Ltda. Questionou, ademais, a habilitação do Autor para atuar como agente financeiro e a efetiva comprovação do recebimento da quantia mutuada pela empresa ou por ele próprio. O Autor apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios (fls. 61/65 do processo físico, conforme relatório à fl. 335 - ID 130603482), rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Diante da não localização do representante legal da empresa Ré, Sr. Severino Pinheiro da Costa Junior, foi deferida sua citação por edital (fl. 203 do processo físico). Transcorrido o prazo editalício sem manifestação, foi decretada sua revelia (fl. 236 do processo físico), sendo-lhe nomeada a Curadoria Especial de Ausentes da Defensoria Pública do Estado do Ceará, que apresentou contestação por negativa geral (fl. 238 do processo físico), requerendo, inclusive, a produção de provas. Posteriormente, o juízo de primeiro grau anunciou o julgamento antecipado da lide (fl. 239 do processo físico) e, em seguida, proferiu a primeira sentença nos autos (IDs 130603370 a 130603477, correspondentes às fls. 241/248 do processo físico). Nesta decisão, o magistrado singular afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgou procedente o pedido formulado na inicial, constituindo o título executivo judicial. Foram opostos Embargos de Declaração pelos Réus (fls. 253/256 e 258/262 do processo físico), os quais foram rejeitados pela decisão de fls. 264/266 do processo físico. II.2. Primeiro Recurso de Apelação e Anulação da Sentença: Inconformados com a sentença, os Réus Marcio Barreto Mano de Carvalho e Paulo de Saboia Moreira Cavalcanti interpuseram Recursos de Apelação (IDs 130603541 e 130603486, correspondentes às fls. 271/280 e 284/290 do processo físico). Em suas razões recursais, suscitaram, precipuamente, o cerceamento de defesa, decorrente da ausência de oportunidade para a produção das provas requeridas, e a inobservância do princípio da publicidade, uma vez que o anúncio do julgamento antecipado da lide não teria sido devidamente publicado. O Autor apresentou Contrarrazões (ID 130603516, correspondente às fls. 295/302 do processo físico), pugnando pela manutenção da sentença. Os autos ascenderam ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e, após regular tramitação, a 3ª Câmara Cível, em Acórdão datado de 20 de abril de 2015 (IDs 130603564 a 130603574, correspondentes às fls. 328/338 do processo físico), deu provimento aos recursos de apelação. O Colegiado reconheceu o cerceamento de defesa, fundamentando que a ausência de publicação do despacho que anunciou o julgamento antecipado da lide e a consequente falta de oportunidade para as partes se insurgirem ou reiterarem o pedido de produção de provas configuraram nulidade processual. Destarte, a primeira sentença foi anulada, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito, com a devida instrução probatória ou, caso mantido o entendimento pelo julgamento antecipado, que fosse precedido da regular publicação do respectivo anúncio. II.3. Retorno dos Autos à Primeira Instância, Nova Instrução e Segunda Sentença: Após o retorno dos autos ao juízo de origem, o Autor, em petição datada de 26 de outubro de 2015 (ID 130602833, fls. 343), requereu a juntada de substabelecimento, indicando o Dr. Rafael Mota Reis para o patrocínio da causa e solicitando que todas as futuras intimações fossem realizadas exclusivamente em nome deste causídico. Em cumprimento à determinação do Tribunal, foi proferido despacho em 08 de março de 2018 (ID 130602837, fls. 345), intimando as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendiam produzir, facultando-lhes, ainda, a possibilidade de composição amigável. O Réu Marcio Barreto Mano de Carvalho, em manifestação datada de 05 de abril de 2018 (ID 130602840, fls. 348-349), arguiu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Em 15 de maio de 2018, foi proferida a segunda sentença de mérito nos autos (ID 130602843, fls. 350-358). Nesta nova decisão, o magistrado de primeiro grau rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de citação válida e prescrição. No mérito, julgou novamente procedente o pedido autoral, condenando os Réus ao pagamento da quantia de R$ 100.558,73 (cem mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos), a ser atualizada por taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar de 22 de julho de 1996, acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data da assinatura do contrato (23 de abril de 1996). Os Réus foram também condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito. A sentença afastou a alegação de nulidade da fiança por ausência de outorga uxória, sob o fundamento de que tal nulidade somente poderia ser arguida pelo cônjuge prejudicado. No tocante aos encargos contratuais, o juízo considerou abusiva a taxa de juros originalmente pactuada (3,75% ao mês) e vedou a capitalização mensal de juros para contratos celebrados antes de 31 de março de 2000, aplicando, por conseguinte, juros de 1% (um por cento) ao mês de forma simples. O Réu Paulo de Saboia Moreira Cavalcanti opôs Embargos de Declaração (ID 130602847, fls. 362-364), datados de 25 de maio de 2018, alegando omissão na sentença quanto à análise do artigo 11 da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) e quanto à fixação de sucumbência recíproca, uma vez que a decisão teria acolhido parcialmente as teses defensivas ao reduzir a taxa de juros e afastar a capitalização mensal. O Autor apresentou Contrarrazões aos Embargos (ID 130602853, fls. 368-375), datadas de 14 de agosto de 2018. Em 22 de maio de 2019, foi proferida sentença julgando os Embargos de Declaração (ID 130602862, fls. 397-399), a qual conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento, por entender inexistirem as omissões apontadas e que a matéria suscitada relacionava-se ao mérito da causa, já decidido. II.4. Segundo Recurso de Apelação e Nova Anulação da Sentença: Inconformado com a segunda sentença e com a decisão dos embargos, o Réu Paulo de Saboia Moreira Cavalcanti interpôs novo Recurso de Apelação em 17 de junho de 2019 (ID 130602868, fls. 402-411). Em suas razões, arguiu a nulidade da decisão que julgou os embargos de declaração, por violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao não enfrentar os argumentos deduzidos. Reiterou as teses de ilegitimidade passiva, nulidade da fiança (por ausência de outorga uxória, citando a Súmula 332 do STJ) e nulidade da obrigação principal por ofensa à Lei de Usura (juros e capitalização). Pleiteou, ainda, a fixação de honorários de sucumbência recíproca. O Autor apresentou Contrarrazões ao segundo apelo em 17 de julho de 2019 (ID 130602874, fls. 417-425), pugnando pela manutenção da sentença. Os autos foram novamente remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo distribuídos à 1ª Câmara de Direito Privado. Em Acórdão proferido em 23 de fevereiro de 2022 (ID 130603499, fls. 443-453), o Colegiado, por unanimidade, proclamou, de ofício, a nulidade da segunda sentença (fls. 350-358) e dos atos processuais subsequentes. O fundamento para a nova anulação foi a constatação de error in procedendo, consubstanciado na ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, atuante como Curadora Especial do Réu revel Severino Pinheiro da Costa Júnior, acerca do despacho que oportunizou a especificação de provas (fl. 345), bem como da própria sentença condenatória (fls. 350-358) e da decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 397-399). O Tribunal ressaltou as prerrogativas de intimação pessoal da Defensoria Pública e o direito do réu revel, devidamente representado por curador, de ser cientificado dos atos processuais. Consequentemente, o recurso de apelação foi considerado prejudicado, e os autos foram novamente remetidos à vara de origem para o saneamento do vício. II.5. Terceiro Retorno dos Autos à Primeira Instância e Andamentos Recentes: Após o segundo retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, o Autor, em petição de 29 de março de 2022 (ID 130602926, fl. 458), requereu a intimação da Defensoria Pública para cumprimento do Acórdão. O pedido foi deferido pelo despacho de fl. 459 (ID 130602927), datado de 29 de março de 2022. Em manifestação protocolada em 15 de abril de 2022 (ID 130602930, fls. 462-476), a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial de Severino Pinheiro da Costa Júnior, arguiu a nulidade da citação editalícia realizada anteriormente, alegando o descumprimento de requisitos formais previstos no Código de Processo Civil de 1973 (art. 232, III - necessidade de publicação do edital por, no mínimo, duas vezes em jornal local, e ausência de certidão de afixação do edital na sede do juízo). Sustentou, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente em relação ao referido Réu, em virtude da demora na efetivação de uma citação válida. Requereu, assim, o reconhecimento da prescrição ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da citação editalícia com a determinação de novas diligências para localização de Severino Pinheiro da Costa Júnior. O juízo, por meio do despacho de 11 de maio de 2023 (ID 130602932, fl. 477), determinou a intimação do Autor para se manifestar sobre a petição da Defensoria Pública. O Autor apresentou sua manifestação em 12 de junho de 2023 (ID 130602937, fls. 482-486), na qual defendeu a validade da citação por edital, inclusive mencionando decisão judicial anterior que a teria chancelado (fl. 236). Arguiu, também, a preclusão da matéria referente à nulidade da citação, ao argumento de que a Defensoria Pública não a suscitou na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos. Por fim, rechaçou a ocorrência de prescrição. Em petição datada de 29 de junho de 2023 (ID 130602940, fl. 489), o Réu Paulo de Saboia Moreira Cavalcanti informou o falecimento do Corréu Severino Pinheiro da Costa Júnior, ocorrido no ano de 2014, juntando aos autos comprovante de situação cadastral do CPF do de cujus (fl. 490). Requereu, com base nessa informação, a suspensão do processo para regularização do polo passivo, nos termos do artigo 313, inciso I, e parágrafos 1º e 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Atendendo ao pedido, o juízo proferiu despacho em 19 de setembro de 2023 (ID 130602941, fl. 491), determinando a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que os interessados promovessem as diligências necessárias para a cientificação e habilitação do espólio ou dos sucessores de Severino Pinheiro da Costa Júnior, bem como para a juntada da respectiva certidão de óbito. Posteriormente, em despacho de 28 de fevereiro de 2024 (ID 130602950, fl. 495), o juízo intimou o Autor para requerer o que entendesse de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Em resposta, o Autor, por meio da petição de 22 de março de 2024 (ID 130602952, fls. 498-500), informou não ter localizado processo de inventário em nome de Severino Pinheiro da Costa Júnior. Requereu, então, a dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias para prosseguir com as diligências ou, subsidiariamente, que o juízo determinasse a expedição de ofícios a cartórios de registro civil e utilizasse o sistema INFOJUD para buscar informações sobre herdeiros e a certidão de óbito. O juízo, em decisão de 29 de abril de 2024 (ID 130602954, fl. 501), indeferiu o pedido de realização de diligências pelo juízo, por entender que tal ônus competia à parte autora. Contudo, manteve a suspensão do processo por mais 30 (trinta) dias para que o Autor providenciasse a regularização processual decorrente do falecimento do Réu. Em despacho datado de 12 de agosto de 2024 (ID 130602959, fl. 505), o juízo novamente intimou as partes para requererem o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Em 17 de setembro de 2024 (ID 130602965, fls. 510-515). Nesta peça, o Autor requereu a desistência da ação em relação à empresa Ré Tax Factoring Fomento Mercantil Ltda e, por conseguinte, em relação ao seu representante legal falecido, Severino Pinheiro da Costa Júnior. Fundamentou seu pedido na alegação de litisconsórcio passivo facultativo e na argumentação de que a citação de Severino Pinheiro da Costa Júnior não teria se completado de forma válida. Pleiteou, assim, o prosseguimento do feito exclusivamente em face dos demais Réus, Marcio Barreto Mano de Carvalho e Paulo de Saboia Moreira Cavalcanti. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Considerando o pedido de desistência formulado pelo Autor (ID 130602965, fls. 510-515) em relação à Ré Tax Factoring Fomento Mercantil Ltda e, por conseguinte, ao seu representante legal falecido, Sr. Severino Pinheiro da Costa Júnior, e considerando tal pedido não encontra óbice legal, notadamente por se tratar de litisconsórcio passivo facultativo, e que a citação de Severino Pinheiro da Costa Júnior não se completou de forma válida, bem como, segundo o art. 117 do CPC/15, os litisconsortes serão considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de forma que a extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não depende do consentimento dos demais réus, pois não influencia o curso do processo, HOMOLOGO, por decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo Autor em relação à Ré Tax Factoring Fomento Mercantil Ltda e ao seu representante legal falecido, Sr. Severino Pinheiro da Costa Júnior, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em relação aos referidos Réus, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Determino o prosseguimento do feito exclusivamente em face dos demais Réus, Marcio Barreto Mano de Carvalho e Paulo de Saboia Moreira Cavalcanti. Intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito