Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0694057-19.2000.8.06.0001.
REQUERENTE: FABIO JOSE ALVES NOBRE e outros
REQUERIDO: Eveline Maia Veloso e outros DECISÃO
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, requerido por FABIO JOSÉ ALVES NOBRE em desfavor de ANGELA MARIA SOUSA GOMES. Decisão interlocutória em id. 152604406, determinando a intimação da parte executada, por AR, para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias. Aviso de recebimento certificando retornou infrutífero, uma vez que há a informação de que a executada mudou-se do endereço em que foi efetivamente citada (Id. (Id. 161246863)). No despacho de Id. 140765896, restou determinada a intimação do exequente para para manifestar-se acerca dos Avisos de Recebimento (AR) de ID 131880682, 131880401, 131880684 e, na oportunidade, requerer o que entender de direito. Em petição de Id. 161307053, o exequente requereu que seja considerada valida a intimação da executada, com base no art. 274 do CPC, uma vez que é dever da parte manter os seu endereço atualizado. É o relatório. Decido. Analisando os autos, constato que a executada foi regularmente citada pessoalmente na fase de conhecimento (id. 128745013). Assim, o AR de Id. 158354698 foi direcionado ao mesmo endereço o qual a executada havia sido citada, contudo retornou com a informação "mudou-se (Id. 161246863). O artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 274. Não sendo encontrado o citando ou o intimado, a intimação será feita por oficial de justiça, se requerida pela parte interessada, ou por carta registrada, com aviso de recebimento, quando houver necessidade de comprovação. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no 1 endereço constante dos autos." (gn) No presente caso, a parte executada não cumpriu o ônus de manter este juízo atualizado acerca de eventual mudança de endereço. Dessa forma, as intimações enviadas ao endereço constante nos autos presumem-se válidas, ainda que não tenham sido recebidas pessoalmente.
Diante do exposto, declaro válida a intimação da executada acerca do cumprimento de sentença realizada via aviso de recebimento - AR. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito. Após, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juiz(a) de Direito Assinatura Digital