Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO MENEZES SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000413-57.2025.8.06.0158 Classe Processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assunto(s): [Registro de Óbito após prazo legal] Vistos etc.
Cuida-se de ação de suprimento de óbito tardio ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO MENEZES, qualificado(a) nos autos, representado(a) por advogada constituída. Aduz o(a) postulante, em síntese, que sua genitora, FRANCISCA FERREIRA LIMA, faleceu no dia 16 de fevereiro de 2025, às 15h:50min, em decorrência de causa indeterminada, conforme cópia da declaração de óbito acostada aos autos (ID 142781347). Consta que na época do falecimento não fora lavrado o necessário registro do óbito. Com a inicial vieram os documentos pertinentes à matéria. Instado a manifestar-se, o representante do Ministério Público emitiu parecer opinando pelo deferimento do pedido (ID 156804961). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Impende reconhecer a procedência da pretensão. A pretensão encontra fundamento legal no art. 109 da Lei 6.015/73, cuja norma estabelece que "quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório", dispondo, mais adiante, em seu §2°, que "se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o juiz decidirá no prazo de cinco dias". O pedido de suprimento de registro pressupõe a existência de um fato jurídico não formalizado pelo notário público na época devida. Entretanto, é forçoso que nos autos conste prova suficientemente idônea do fato cuja ação pretende registrar. No caso em apreço, a parte logrou êxito em demonstrar o fato não registrado - a morte do(a) falecido(a) - por meio de prova idônea, qual seja, a cópia da declaração de óbito anexa (ID 142781347), sendo esta prova idônea. Ademais, não houve qualquer impugnação por parte do Ministério Público, que reconheceu a procedência do pedido formulado na exordial. Bem se vê, assim, que a lide não comporta maiores indagações, sendo desnecessária a produção de outras provas do fato morte objeto do presente pedido de suprimento. Em razão disso, tenho que é manifesta a procedência do(s) pedido(s) contido(s) na exordial. DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, com esteio no artigo 109 da Lei 6.015/73, devendo ser suprida a ausência de registro de óbito do(a) falecido(a) FRANCISCA FERREIRA LIMA, cumprindo ao tabelionato desta Comarca que, após o trânsito em julgado, proceda-se ao suprimento do registro respectivo, observado o que dispõe o art. 80 da citada lei e as informações prestadas na inicial e emenda, ressaltando-se que eventual inexistência dos dados exigidos na referida norma sejam supridas mediante declaração subscrita pelo(a) postulante, sob as penas da lei. Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários, haja vista tratar-se de procedimento submetido à jurisdição voluntária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao representante do Ministério Público. Precluso o direito de recorrer, em face da inexistência de interesse recursal (art. 1.000 do CPC), certifique-se, desde já, o trânsito em julgado da sentença. Expeça-se o competente mandado de registro ao Cartório do Registro Civil da Comarca de Russas - Cartório Rantzau - 1º Ofício, fazendo constar a completa qualificação do(a) falecido(a), bem como os dados referentes a seu óbito e a informação de que o(a) promovente é beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita. A parte autora fica advertida de que deverá apresentar a original da Declaração de Óbito, que será recolhida pelo oficial do Registro Civil quando da lavratura do óbito do(a) de cujus. Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura eletrônica. Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito - Titular