Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3002590-05.2024.8.06.0101.
APELANTE: MARIA AILA FURTUOSO MARQUES
APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO REALIZADO VIA ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PROMOVENTE. REGULARIDADE CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Ato Negocial c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes e, sendo negativa a conclusão quanto à sua regularidade, avaliar a configuração da responsabilidade civil e a consequente possibilidade de reparação, à luz das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira logrou êxito em comprovar a contratação do empréstimo pela via eletrônica, por meio de assinatura digital, identificação facial e registro de geolocalização, o que impõe manter o reconhecimento da validade do instrumento contratual e seus efeitos. 4. Não havendo comprovação de ato ilícito ou falha na prestação do serviço bancário, não se sustenta a pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Aila Furtuoso Marques Pires contra sentença prolatada pelo MMº. Juiz de Direito Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva, da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Ato Negocial c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco C6 Consignado S/A, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Eis o dispositivo da sentença: "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Condeno a autora ao pagamento das custas e nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado dado à causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Tais pagamentos ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária, conforme artigo 98, § 3º do CPC. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de 2% do valor da causa em razão da litigância de má-fé, considerando que, após a juntada dos documentos, constatou-se que a Requerente litigou em juízo alterando a verdade dos fatos ao informar que não realizou a contratação buscando, na mesma tocada, objetivo ilícito consistente no recebimento indevido de indenização (Art. 80, inciso II, do CPC). Saliento ainda que, nos termos do Art. 96, do Código de processo Civil o valor da multa deve ser revertido à parte Requerida e que o benefício da justiça gratuita não exime, segundo o § 4º, do Art. 98, do Código de Processo Civil, a parte condenada da obrigação de pagar. Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes, pelo DJE. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo". Irresignada, a parte apelante alega, em síntese, que a contratação não seria válida, uma vez que o documento apresentado pela parte ré não contém assinatura física da autora nem certificação digital emitida pela ICP-Brasil, mostrando-se, por conseguinte, inidôneo para comprovar a regularidade da avença. Assevera, ainda, que o mero depósito de valores em conta corrente não constitui elemento probatório apto a demonstrar anuência ou contratação válida, tampouco legitima a posterior cobrança efetuada. Ao final, requer o reconhecimento da nulidade do suposto contrato, com a consequente condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como à compensação pelos danos morais alegadamente sofridos. Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira, impugnando, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita. Em seguida, argumenta pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO I - Da Admissibilidade Inicialmente, face a um juízo antecedente de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao transpasse para o juízo de mérito. II - Do benefício da justiça gratuita Conforme relatado, a instituição financeira, em contrarrazões, impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita deferida em favor da parte adversa. No entanto, o pedido não prospera. A gratuidade judiciária constitui um importante avanço na garantia do acesso à justiça para aqueles com poucos recursos financeiros, sem a qual não poderiam recorrer ao Poder Judiciário (artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF/88). Das normas que regem a concessão do benefício (artigos 98 a 102 do CPC), extrai-se que seu requerimento pode ser formulado a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive por mera petição, na qual apresente a declaração de hipossuficiência emitida por pessoa física ou jurídica, seja por meio de documento particular assinado, seja no corpo da petição encaminhada ao Juízo (artigo 99, caput e § 1º, do CPC). Denota-se dos autos que a autora é beneficiária de parcos recursos, tendo afirmado que não detém condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme declaração anexada aos autos (ID 29694981). Nesse cenário, não vislumbro elementos de prova nos autos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência emitida pela parte autora, ônus do qual o banco não se desincumbiu (art. 373, inciso II, do CPC), motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. II - Do Mérito Cinge-se a controvérsia em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes e, sendo negativa a conclusão quanto à sua regularidade, avaliar a configuração da responsabilidade civil e a consequente possibilidade de reparação, à luz das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. In casu, a parte autora / apelante alegou que a instituição financeira estava realizando descontos, em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado de nº 29694981, no valor de R$ 2.610,08 (dois mil, seiscentos e dez reais e oito centavos), a ser pago em 84 parcelas, no valor de R$ 70,80 (setenta reais e oitenta centavos) cada, o qual ela afirma não ter celebrado. Em contrapartida, a instituição financeira defendeu a validade do contrato e a legitimidade dos descontos, ao colacionar os seguintes documentos aos autos: i) Cédula de Crédito Bancário assinada digitalmente (ID 29695497); ii) Demonstrativo de Operações (ID 29695496); iii) Dossiê (ID29695495); e iv) Recibo de Transferência via TED (ID29695494). Cabe apontar que a assinatura eletrônica encontra-se consubstanciada na identificação da autora por meio de selfie, bem como na data, no horário, no endereço IP e na geolocalização registrados no momento da contratação. Assim, à vista das provas documentais apresentadas pela instituição financeira, considero comprovada a regularidade / validade da contratação, tendo a parte ré / apelada se desincumbido do ônus probante que lhe cabia. As provas carreadas aos autos trazem elementos contundentes acerca da existência / validade da contratação realizada de modo eletrônico, sendo confirmada mediante o reconhecimento facial do contratante e o IP, com data, horário e local devidamente assinalados, o que é corroborado pela transferência bancária realizada em favor do beneficiário do mútuo, afastando, por conseguinte, a alegada falha na prestação do serviço. A propósito, insta salientar que a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, inclusive desta c. Primeira Câmara de Direito Privado, tem se manifestado pela validade da contratação na modalidade eletrônica, desde que haja prova do recebimento dos valores contratados. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. CONTRATO REALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL. ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS. JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a pretensão recursal em defender a ilegalidade/irregularidade da contratação de empréstimo consignado via meio eletrônico. 2.Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. 3.In casu, vislumbra-se do exame dos autos que o banco acostou no caderno processual documentos aptos da contratação do empréstimo, instrumento contratual firmado entre os litigantes devidamente assinado eletronicamente por meio de reconhecimento facial (fls. 89/103), bem como TED no valor de R$ 728,52 depositado na conta da autora (fl.138). 4.Outrossim, verifica-se que a geolocalização foi disponibilizada na avença (fl. 102), indicando que a realização da contratação eletronicamente fora realizada na cidade onde reside a autora. 5.Desta forma, resta demonstrada a regularidade da contratação, tendo a promovida agido com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ilegalidade. 6.Por tudo isso, reputo a existência de elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do seu ônus probante de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, Código de Processo Civil). 7.Logo, demonstrada a regularidade da contratação, não há falar em indenização por danos morais, nem em repetição dos valores eventualmente descontados do benefício do autor, devendo ser mantida, in totum a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (Apelação Cível- 0200183-18.2022.8.06.0181, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECHAÇADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO REALIZADO VIA AUTENTICAÇÃO DIGITAL. MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. VALORES CREDITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente, em sede de contrarrazões, a instituição financeira recorrida suscitou preliminar de ausência de impugnação específica à sentença, contudo, não assiste razão à parte apelada, pois da análise das razões de apelação, verifica-se que o recorrente apresenta o seu inconformismo face aos termos da sentença que julgou improcedente a demanda. Preliminar rejeitada. 2. A parte autora ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir empréstimo livremente por ela pactuado, sob o argumento de jamais ter assinado qualquer contrato. 3. A parte promovente, ora apelante, não provou o contexto do vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural, muito menos a existência de qualquer fraude a ocasionar a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado, sobretudo por se tratar de um contrato de empréstimo consignado realizado via digital - autenticação eletrônica, mediante biometria facial (¿selfie¿). 4. Não obstante, o promovente ter deixado de refutar a contento as provas trazidas aos autos pela parte adversa, é imperioso destacar que o demandado trouxe à baila o comprovante de transferência de valores hospedado à fl. 158, em que comprova de maneira cristalina o depósito da quantia de R$ 1.479,88 (mil quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos) em conta bancária de titularidade do demandante, sendo esse o numerário constante no contrato impugnado, bem como no extrato de consignações acostado pelo autor. 5. Outrossim, embora o apelante tenha alegado que inexistem elementos no contrato juntado aos autos que garantiriam a identificação do contratante, como geolocalização e endereço de IP, na verdade, é fácil observar que todas estas informações foram disponibilizadas na avença. 6. Desta feita, a trilha digital e os reiterados pontos de autenticação levam a crer pela regularidade da contratação, visto que são múltiplas as provas de que a operação de crédito contratada foi efetivamente realizada pelo apelante. Diante disso, pode-se reconhecer, a exigibilidade da dívida, notadamente em razão dos documentos trazidos pela ré na contestação. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível- 0201254-57.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:12/03/2024, data da publicação: 12/03/2024). [Grifou-se]. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reclama o banco/recorrente da sentença do douto judicante da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarando a inexistência do contrato apontado na exordial, condenando o banco a restituir, na forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da autora/recorrida, e ainda, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. 2. Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros ¿ como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 3. Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque o banco/apelante juntou o contrato discutido nesta demanda (fls. 90/99), assinado por meio de autenticação eletrônica, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da autora e fotografia do momento da contratação. 4. Para reforçar a validade da contratação, a instituição financeira/apelante, acostou aos autos o documento de fls. 91, onde consta dados de geolocalização e Id da sessão do usuário, com informação do dia e horário da coleta dos dados. 5. Destaco ainda, que o banco logrou êxito em comprovar que o contrato objeto da presente demanda tratar-se de um ¿Refinanciamento¿, conforme Quadro II do instrumento contratual (fls.92), sendo liberado o valor (troco), remanescente de R$ 2.062,00 (dois mil, sessenta e dois reais), em conta de titularidade da autora/apelada, o que ficou comprovado através do documento de transferência constante às fls. 137 dos autos. 6. Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (Apelação Cível - 0201553-34.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 22/02/2024) [Grifou-se]. Por essa análise, cabia à parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, o não recebimento do numerário, o que poderia fazer mediante a simples apresentação de extrato bancário do período correspondente, mas não o fez. O banco, por sua vez, trouxe indicativos de que o valor contratado fora efetivamente transferido para a conta da parte autora / recorrente, conforme se vê do comprovante de transferência acostado aos autos (ID 29695494), em que consta o montante disponibilizado, no caso, de R$ 2.620,08 (dois mil, seiscentos e vinte reais e oito centavos). Cumpre frisar que a celebração do contrato foi efetivada por meio eletrônico, mediante a observância de uma série de procedimentos para acessos, validações, aceites e autorizações. Há uma especificidade para cada ato contratual, o que enseja uma leitura prévia por parte do contratante. Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do seu ônus probante de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), produzindo prova pertinente à regularidade da contratação que sustenta ter acontecido. Desse modo, não vislumbro prova suficiente de que houve erro ou dolo na celebração do contrato, nem mesmo violação à boa-fé objetiva por parte do banco, de modo que os termos pactuados devem ser observados sem ressalvas (pacta sunt servanda). Ora, como cediço, o vício de consentimento não se presume, de modo que eventual arguição de tal questão deve ser sustentada em prova robusta, cujo ônus é da parte autora/apelada, ainda que se trate de relação de consumo. Nesse sentido, para efeito de argumentação, colho da jurisprudência desta c. 1ª Câmara de Direito Privado o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRETENSÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, SOB ARGUMENTO DE SIMULAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ARTIGO 373, INCISO I DO CPC. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU A VERACIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA APOSTA DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. 1. Insiste a autora/agravante não reconhecer a contratação (portabilidade), "vez que o contrato apresentado foi de cópia, o que pode haver manipulação de outro contrato que tenha a real assinatura da consumidora, o que se questiona nos autos e não foi enfrentado pela decisão monocrática é a composição dos valores após negociação entre o Banco Safra e o Itaú". Defende, inclusive, nas razões da apelação que "deve ser destacada a inteligência do Art. 167 do Código Civil de 2002, pois o mesmo dispõe acerca da nulidade de negócio jurídico simulado e em seu §1°, II, apresenta a hipótese de simulação quando a declaração não for verdadeira". 2. Insiste, outrossim, no presente apelo que "é caso de inversão do ônus da prova a luz do §VIII, do art. 6º, do CDC, de modo que havendo dúvidas a interpretação deve ser favorável ao consumidor hipossuficiente". 3. Como se extrai dos autos, a instituição financeira se desincumbiu do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), na medida em que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação, colacionando aos autos o instrumento contratual de proposta de abertura de limite de crédito às fls. 38/40, com a assinatura associada a da autora. Na fl. 93 foi juntado o comprovante de TED no valor de R$ 3.972,60 (três mil, novecentos e setenta e dois reais e sessenta centavos). 4. Realizada perícia grafotécnica, tendo o expert concluído que a assinatura do contrato objeto do litígio é realmente da Sra. Maria do Livramento (ver fls. 184/207). 5. A agravante defende que o contrato em discussão (portabilidade) teria sido simulado, vez que com ele não consentiu. Nesse contexto, com efeito, nos termos no art. 373, inciso I, do CPC, caber-lhe-ia a demonstração de que o banco réu/agravado teria praticado negócio jurídico simulado, o que não ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno conhecido e não provido. Decisãoconfirmada. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negarlhe provimento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 25 de maio de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJCE. Agravo Interno Cível - 0143028-20.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). [Grifou-se] Assim, diante da ausência de comprovação de erro ou dolo, ou de qualquer ato ilícito por parte do banco, resta válida a contratação e comprovado o consentimento da demandante quanto aos descontos em seu benefício previdenciário. Logo, ao vislumbrar a regularidade da contratação, não há que falar em ato ilícito praticado pela instituição financeira, tampouco em invalidade contratual, motivo pelo qual mantenho o pronunciamento judicial de origem.
Ante o exposto, pelas razões de fato e de direito acima descritas, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela promovente para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. Considerando a sucumbência recursal, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados em sentença para 12% sob o valor atualizado da causa, conforme o disposto no art. 85, §11º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator