Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA Processo nº: 0050122-65.2020.8.06.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material] Polo ativo: MARDETE MARCOLINO DE CASTRO GONCALVES Polo passivo: JOSE GILBERTO DIAS SOUTO
Trata-se de demanda ajuizada por mardete Marcolino de Castro Gonçalves em desfavor de Jose Gilberto Dias Souto, pleiteando a homologação de acordo. As partes atravessaram petição nos autos firmando acordo, na qual resolvem a lide discutida na presente demanda. É o relatório. Decido. Como se sabe, reza o art. 842 do Código Civil que a transação, "se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz." Na espécie, as partes celebraram acordo, devidamente subscrito por seus causídicos, os direitos em questão são passíveis de autocomposição e não se verifica, em princípio, nenhum vício de vontade, razão pela qual não se observa mácula capaz de ensejar a nulidade da avença realizada à luz dos dispositivos pertinentes do Código Civil. Isso posto, homologo o acordo firmado nos autos, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, extinguindo o feito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Sem custas e honorários (art. 90, §3º do CPC). Desbloqueie-se quaisquer valores ou bens restringidos do Requerido neste processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a desistência do prazo recursal, o trânsito em julgado deve ser imediato, motivo pelo qual, após as diligências cabíveis, arquivem-se os autos. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito