Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050701-13.2020.8.06.0101.
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA GONCALVES
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Francisco Ferreira Gonçalves, adversando sentença prolatada pelo douto Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, quando do julgamento da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pelo ora recorrente em desfavor do Banco Pan S/A. Originalmente,
trata-se de ação em que o autor, busca a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, alegando desconhecer o contrato nº 330065149-8, supostamente firmado com o banco réu. Afirma que os descontos realizados em seu benefício são indevidos e carecem de fundamento legal. Em razão disso, pleiteia: (a) a declaração de inexistência do débito; e (b) a condenação do réu a restituição de todos os valores descontados indevidamente do seu beneficio previdenciário, além do pagamento de indenização por danos morais. A sentença de id. 25459903 declarou ilegítimos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, considerando que o banco réu não comprovou a regularidade da contratação. Entendeu-se que o contrato de empréstimo consignado nº 330065149-8, não possui validade jurídica em relação ao autor, tendo em vista a ausência de provas nos autos quanto à regularidade da contratação, especialmente no que se refere à autenticidade da assinatura atribuída ao Sr. Francisco Ferreira Gonçalves no contrato apresentado pela instituição financeira ré. Diante disso, o banco réu foi condenado a restituir os valores descontados do benefício previdenciário do autor; declarar a inexistência de relação jurídica vinculada ao contrato de empréstimo consignado nº 330065149-8; porém indeferiu o pedido de danos morais. O autor/recorrente, através das razões de id. 25459906, requer a reforma da sentença de primeiro grau, com o deferimento da indenização por danos morais, tendo em vista os constrangimentos suportados e considerando que os seus proventos constituem a sua única fonte de subsistência. Ressalta, ainda, que a inexistência de qualquer comprovação de sua autorização, somada à reiteração dos descontos, caracteriza conduta ilícita por parte do recorrido, tornando legítima a pretensão de reparação pelos danos morais. Em sede de Contrarrazões (id. 25459915), o banco recorrido se manifestou, requerendo o não provimento do recurso interposto pela parte autora, tendo em vista inexistência de ato ilícito capaz de gerar danos morais, bem como a ausência de comprovação de eventuais danos suportados pela parte autora. Deixei de remeter os autos à apreciação da douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de caso exclusivamente patrimonial. É o relatório. Decido. 1 - Admissibilidade recursal. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelo que conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2 - Julgamento monocrático. Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir de forma singular quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada, neste Tribunal, sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Portanto, passo a análise do mérito. 3 - Mérito recursal: Conforme relatado, o autor pugna pela reforma da sentença, exclusivamente para que o recorrido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da prática de ato ilícito. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ). Outrossim, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula n. 479 STJ). Em anteparo, importa consignar que se trata de relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo o autor destinatário final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do CDC c/c a Súmula nº 297/STJ, in verbis: Art. 3º, § 2°, CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula n. 297, Segunda Seção, julgado em 12/05/2004, DJe de 08.09.2004). Disso decorre a necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva, com vistas a garantir o tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora, bem como a presunção de boa-fé do consumidor (arts. 6º e 14, CDC). Especificamente quanto à responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos. Súmula nº 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 01/08/2012.) A norma em referência estabelece a hipótese do chamado "fato do serviço" e sua ocorrência implica as tenazes da lei consumerista nos termos expostos, a fim de compensar os prejuízos causados pela falha em sua prestação. À vista disso, deve o prestador do serviço envidar todos os esforços para provar a licitude das práticas que realizar, apenas revelando possível a exclusão de sua responsabilidade se forem comprovadas quaisquer das hipóteses previstas no §3° ou caso fortuito externo e força maior. Ressalta-se, no entanto, que a facilitação da defesa inerente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como a inversão do ônus probatório, não exime a parte autora de constituir, ainda que de forma mínima, elementos probatórios acerca do direito pretendido. No presente caso, o autor se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia na medida em que juntou aos autos documento que comprova a existência do empréstimo consignado nº 330065149-8 (id. 25459360), objeto da presente lide, vinculado ao seu benefício previdenciário. Constatada a verossimilhança das alegações autorais, recai sobre a ré o ônus de provar que o defeito no serviço inexiste ou a incidência de excludente do nexo causal, sendo de certa forma desdobramento lógico do próprio risco da atividade por ele desenvolvida no mercado de consumo. O banco requerido, por sua vez, acostou aos autos o contrato de id. 25459750. No entanto, havendo questionamento formal na réplica do autor (id. 25459756), acerca da autenticidade das assinaturas, caberia ao banco, na condição de fornecedor de serviços, provar de forma inequívoca a legitimidade das contratações. Ademais, o Requerido foi devidamente intimado para efetuar o pagamento dos honorários periciais, porém permaneceu inerte, limitando-se a requerer o julgamento do feito no estado em que se encontra (id. 25459902). É pertinente destacar que a situação submetida a julgamento no recurso repetitivo RESP 1.846.649/MA (Tema 1061) consolidou o entendimento de que, "na hipótese em que o consumidor/autor questionar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário apresentado pela instituição financeira, recairá sobre esta o ônus de comprovar a sua autenticidade, nos termos dos artigos 6º, 368 e 429, II, do Código de Processo Civil." Portanto, implicando prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, causadora de prejuízo patrimonial e extrapatrimonial ao demandante, que se viu privado indevidamente de parte de seus parcos recursos financeiros, a sentença de origem deve ser mantida, no sentido de declarar a inexistência do negócio jurídico questionado, o qual ensejou descontos no benefício previdenciário do autor. Quanto ao dano moral, entende esta Corte de Justiça que o desconto direto na conta do aposentado, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo, uma vez que a aposentadoria é verba alimentar destinada ao seu sustento básico. Evidente, portanto, o dever de indenizar o demandante a este título. Uma vez reconhecida a ocorrência do dano e a responsabilidade do fornecedor, cabe ao julgador realizar tarefa árdua, qual seja, a fixação do numerário devido a título de reparação. Deve o juiz, sensível às peculiaridades do caso concreto e sem destoar do objetivo da condenação, qual seja, a exata reparação do abalo sofrido pelo lesado e a sanção de forma pedagógica ao causador do dano, quantificar em patamar razoável o valor devido a título de reparação. Isto posto e considerando, ainda, a extensão e a gravidade dos eventos que causaram o dano moral, da condição econômica das partes e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, bem como os precedentes deste Sodalício em demandas dessa natureza, conclui-se que o montante a título de indenização por danos morais, deverá ser fixado no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), e em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste tribunal, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIDA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EFETIVAÇÃO DOS DESCONTOS DEMONSTRADA. PREJUÍZOS DE ORDEM MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO CONFORME EARESP DE N° 676608/RS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MORAL. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DE OFÍCIO, APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA MITIGAÇÃO DO PRÓPRIO PREJUÍZO. MULTA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. O juízo de primeiro grau declarou a nulidade dos contratos, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houver cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado do mérito sem anúncio prévio; (ii) a legalidade dos descontos; (iii) a existência de dever de devolução dos valores pagos; (iv) se há necessidade de modulação dos efeitos da restituição dos indébitos; (v) a necessidade de afastar a condenação em danos morais ou sua redução; (vi) se é necessária aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo; e (vii) a possibilidade de minoração da multa fixada em sentença para compelir o apelado a cumprir a obrigação de cancelar os descontos. III. Razões de decidir 3. É suscitada preliminar de nulidade da sentença, ante a ocorrência de cerceamento de defesa, vez que a lide foi julgada antecipadamente, sem prévio anúncio. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça rejeita a tese de nulidade da sentença pela mera ausência de anúncio do julgamento antecipado da lide, exigindo, para tanto, a demonstração do efetivo prejuízo decorrente da necessidade de instrução probatória, o que não ocorreu no caso dos autos. Preliminar rejeitada. 4. No mérito, não foi comprovada a regularidade da contratação das tarifas bancárias, inexistindo documentação que demonstre consentimento válido da parte autora. Restam, assim, justificadas a nulidade dos contratos e a condenação por danos materiais e morais. 5. Repetição do indébito mantida nos termos arbitrados em sentença. Observância da modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, vez que os descontos tiveram início em abril de 2022. 6. Quantum indenizatório moral fixado pelo juízo singular em R$ 3.000,00 (três mil reais) que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes do TJCE. Valor mantido. 7. Juros de mora sobre a condenação em danos morais incidentes desde o evento danoso, em conformidade com a Súmula 54, do STJ. Reforma de ofício. 8. É inaplicável o princípio da ¿mitigação do próprio prejuízo¿. Restou comprovada a falha na prestação do serviço da ré. A demora para reclamar a contratação inválida, por si só, não constitui justificativa para a atenuação da responsabilidade. 9. A multa arbitrada é necessária e razoável para assegurar o cumprimento da ordem judicial pelo apelante. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0200076-93.2023.8.06.0130, Rel. Desembargador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. CONTRATAÇÕES ILÍCITAS. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO MORAL FIXADA EM R$ 3.000,00. VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA OS DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível - 0050745-27.2021.8.06.0059, Rel. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2023, data da publicação: 12/04/2023) A correção monetária deverá ocorrer nos termos da Súmula 362 do STJ, desde o arbitramento, segundo o IPCA-A, com juros de mora, calculados desde o evento danoso, na proporção de 1% a.m. até 31 de agosto de 2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/24. Após essa data, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA/IBGE (art. 389 do CC/2002) e os juros de mora pela Taxa Selic, subtraída do IPCA/IBGE (art. 406 do CC/2002). No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, entendo que estes devem ser fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação levando-se em consideração o tempo, o zelo e a qualidade do trabalho desenvolvido pelo profissional, consoante determina o Art. 85, §2º do CPC. A correção monetária da verba honorária deverá ser feita pelo INPC desde a data do arbitramento e os juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão. Dispositivo. Ante o exposto e fundamentado, CONHEÇO O RECURSO do consumidor e DOU-LHE PROVIMENTO, para condenar a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. Diante do provimento do recurso, condeno o banco ao pagamento integral das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator