Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CIRILO MIGUEL DA SILVA
APELADO: SICREDI CARIRI - COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DO CARIRI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COOPERATIVA. EXCLUSÃO SUMÁRIA DE ASSOCIADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1.
APELANTE: CIRILO MIGUEL DA SILVA
APELADO: SICREDI CARIRI - COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DO CARIRI RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051357-96.2020.8.06.0059
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que, em ação declaratória de nulidade de ato de exclusão de cooperado cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a nulidade do ato administrativo que eliminou o autor do quadro de associados da cooperativa ré, mas indeferiu o pedido de compensação por danos morais. O Apelante busca a reforma da sentença para que a parte Apelada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da exclusão indevida. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a exclusão de associado do quadro de uma cooperativa, realizada de forma sumária e sem a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, configura ato ilícito passível de gerar dano moral indenizável e, em caso afirmativo, analisar o valor a ser arbitrado. III. Razões de decidir 3. A exclusão de um associado dos quadros de uma cooperativa, quando realizada em desacordo com as garantias constitucionais e legais, transcende a esfera do mero dissabor. A imputação de conduta desabonadora, ainda que genérica, sem a concessão de oportunidade para defesa prévia, configura ato ilícito que viola os direitos da personalidade do indivíduo, como sua honra e reputação perante a comunidade em que está inserido. 4. A jurisprudência pátria é firme em reconhecer que a exclusão arbitrária de associado, ao privá-lo de seus direitos e expô-lo a uma situação vexatória e de constrangimento perante os demais cooperados, enseja o dever de indenizar. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se à dupla finalidade da medida: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta ilícita. Considerando as particularidades do caso, a capacidade econômica das partes e a gravidade do ato, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado e justo. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, V e LV, da Constituição Federal; Arts. 186 e 927 do Código Civil; Art. 33 da Lei nº 5.764/1971; Arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AC: 10058140013507001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 31/01/2020, Data de Publicação: 07/02/2020TJ-SP - AC: 10008919720198260079 SP 1000891-97.2019.8.26.0079, Relator.: Salles Rossi, Data de Julgamento: 04/05/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2022; TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000093-34.2019.8.08.0022, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível); TJ-GO - Apelação Cível: 5248009-78.2018.8.09.0029 CATALÃO, Relator.: Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ; TJ-PR 00074779120248160170 Toledo, Relator.: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 25/11/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/11/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0051357-96.2020.8.06.0059 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051357-96.2020.8.06.0059
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CIRILO MIGUEL DA SILVA, ID 32590716, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caririaçu/CE, ID 32590713, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Exclusão de Cooperado c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pelo apelante em desfavor de SICREDI CARIRI - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO CARIRI, que julgou a demanda conforme dispositivo a seguir transcrito: 3.Dispositivo
Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência ora deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Faço-o para declarar nulo o ato do Conselho de Administração que decidiu pela eliminação da parte autora do quadro de associados da Cooperativa ré. Por força da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas entre as partes, na proporção de 50% para cada uma. Ademais, cada parte arcará com os honorários do ex adverso, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 em desfavor da ré, em razão da inexistência de proveito econômico direto, e em 10% do valor da indenização pleiteada e não concedida em desfavor da autora, observada a gratuidade concedida. P. R. I. Havendo apelo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão ou despacho. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 32590717), sustentando que a exclusão arbitrária e ilegal, por si só, configura dano moral, e que lhe causou prejuízos de ordem vexatória, comprometendo sua imagem e honra perante os demais membros da cooperativa, devendo ser indenizado moralmente. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 32590720), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO 1. Da admissibilidade recursal Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recurso, conheço do presente recurso e passo à análise do mérito. 2. Do mérito Cinge-se a controvérsia a analisar se a exclusão indevida do apelante, como cooperado da apelada, lhe causou danos morais. Rememorando o caso, o autor, ora apelante, narrou ser cooperado da instituição ré por um longo período e que foi surpreendido com uma comunicação datada de 30 de setembro de 2020, informando sobre sua eliminação do quadro de associados, de forma sumária, sem que lhe fosse oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, em manifesta violação aos preceitos constitucionais e legais. Afirmou, ainda, que a notificação de eliminação indicou como fundamento a infração ao "art. 13º 'B' do Estatuto Social", por "praticar atos que o desabone no conceito da cooperativa", sem, contudo, especificar qual seria a conduta imputada, sendo nulo o procedimento de exclusão. A apelada apresentou contestação (ID 32590635), sustentando a legalidade do procedimento de eliminação e que a medida foi motivada pela entrega, por parte do autor, de uma declaração de imposto de renda que apresentava desconformidades com o padrão da Receita Federal e que, mesmo instado a apresentar uma declaração anterior para sanar a dúvida, o associado teria permanecido inerte. Pois bem. Verifica-se que a sentença reconheceu, de forma acertada, a nulidade do ato administrativo que culminou na eliminação do Sr. Cirilo Miguel da Silva do quadro de associados da Sicredi Cariri, tendo em vista que o procedimento adotado pela cooperativa apelada desrespeitou flagrantemente as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, a notificação enviada ao Apelante (ID 32590624) foi genérica, limitando-se a citar o artigo 13, alínea 'b', do Estatuto Social ("praticar atos que o desabone no conceito da Cooperativa") sem descrever minimamente qual fato ou conduta específica estaria sendo imputada ao associado. A ausência de uma motivação clara e precisa já seria, por si só, suficiente para macular de nulidade o ato. A situação se agrava pelo fato de que não foi concedida ao apelante qualquer oportunidade de se defender previamente à deliberação do Conselho de Administração, sendo-lhe ofertada apenas a possibilidade de interpor recurso a uma decisão já tomada, o que não só inverte a lógica do processo defensivo e viola o núcleo essencial do direito de defesa, mas também se mostrou invável no caso pelo fato de o apelante não ter conhecimento de qual ter sido a conduta para apresentar eventual recurso. A tese defensiva, trazida apenas em juízo, de que a eliminação teria decorrido da apresentação de uma declaração de imposto de renda supostamente irregular, além de não ter sido comunicada ao associado à época dos fatos, não foi objeto de um procedimento apuratório interno que lhe garantisse a chance de prestar esclarecimentos, contraprovas ou mesmo recorrer. Como esclarecido na sentença, a existência de divergências entre documento, como observado pelo juízo de origem ao analisar as consultas do INFOJUD (IDs 32590686, 32590695 e 32590696), caberia à autoridade competente a análise. Reconhecida, portanto, a ilicitude da conduta da cooperativa, a questão central do presente recurso é saber se tal ato ilícito tem o condão de gerar dano moral indenizável. O juízo de primeiro grau entendeu que não, por ausência de prova do dano. Entretanto, a meu sentir, a situação supera o mero dissabor. A exclusão arbitrária de um membro de uma associação ou cooperativa, sem sequer expor ao cooperado os motivos, tolhendo-lhe o direito de defesa e de recorrer da situação, não pode ser tratada como um mero descumprimento contratual ou um simples aborrecimento. A condição de associado confere ao indivíduo um conjunto de direitos e pertencimento à cooperativa. Ser excluído sob o argumento de ter praticado "atos desabonadores", é uma situação que atinge a honra, a imagem e a dignidade da pessoa, insurgindo dúvidas acerca de sua idoneidade perante os demais cooperados, lhe constrangendo, e ainda ficando sem acesso à conta por longos anos. Desse modo, entendo que restou configurado ato ilícito e maculação dos direitos subjetivos do autor, sendo devida a indenização por danos morais prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil. A jurisprudência reforça, de maneira uníssona, o entendimento de que a exclusão indevida e arbitrária de associado gera o dever de indenizar moralmente: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. MATÉRIA RESIDUAL. EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS. APLICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. CONTROLE JUDICIAL DO ATO INTERNACORPORIS. APLICAÇÃO DIRETA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NAS RELAÇÕES ENTRE PARTICULARES (EFICÁCIA HORIZONTAL). ART. 57 DO CÓDIGO CIVIL. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL PELO MÉTODO CBCA, CORROBORANDO A NULIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO. MANTIDA A SENTENÇA QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DOS AUTORES E A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, ANTE A EXCLUSÃO SUMÁRIA. VALOR MANTIDO, PORQUANTO AUSENTES ELEMENTOS QUE SUSTENTEM O PEDIDO DE MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É assentado o controle judicial do ato interna corporis praticado por associação civil, desde que haja exame da legalidade e da observância das garantias fundamentais, notadamente o contraditório e a ampla defesa, cuja eficácia horizontal se estende às relações entre particulares, conforme entendimento do STF em julgamento do RE 201.819-8/RJ. [...]. A fragilidade dos depoimentos e declarações reforça a nulidade do ato de exclusão e evidencia possível tratamento discriminatório. 4. A consequência lógica da nulidade do ato arguido é a reintegração dos associados ao quadro social, além da manutenção da indenização por danos morais, porquanto a exclusão infundada, sumária e sem observância das garantias processuais implicou constrangimento, exposição perante os demais membros e impedimento no exercício de atividade associativa. O valor arbitrado foi mantido, diante do caráter modesto e da ausência de elementos comprobatórios que autorizem sua redução. 5. Precedente citado: STF, RE 201819.6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00074779120248160170 Toledo, Relator.: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 25/11/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/11/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EXCLUSÃO DE SÓCIO C/C LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DO ASSOCIADO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO. DEVER DE INDENIZAR. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste nulidade de sentença por ausência de fundamentação na hipótese em que o Juízo a quo expressamente declina as razões de decidir ao proferi-la. 2. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, reconhecida em procedimento que assegure o direito de defesa e de recurso. 3. Impõe-se a nulidade do ato de exclusão de associado dos quadros da associação quando inobservadas as garantias do Contraditório e da Ampla Defesa. […] 5. A indenização por danos morais é devida quando restar demonstrado que a exclusão do associado dos quadros da associação causou-lhe vergonha e exposição desnecessária perante os demais membros em razão de procedimento inadequado.6. O quantum indenizatório deverá ser arbitrado segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade.[...] (TJ-GO - Apelação Cível: 5248009-78.2018.8.09.0029 CATALÃO, Relator.: Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. COOPERATIVA DE TRANSPORTE. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL E DE ADVERTÊNCIA PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESLIGAMENTO IRREGULAR. NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1) A decisão que exclui cooperado sem observar o procedimento previsto no Estatuto Social da cooperativa carece de juridicidade. 2) O afastamento baseado em decisão que carece de juridicidade configura ato ilícito indenizável, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, mais especificamente lucros cessantes. 3) Impõe-se o julgamento de procedência do pedido de indenização por danos morais na hipótese em que há demonstração efetiva de que a prática ilícita tenha acarretado danos à imagem, ao nome, à honra, à reputação e à dignidade. [...] (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000093-34.2019.8.08.0022, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível) Ação Anulatória c.c. Indenização por Danos Morais - Sentença de procedência para declarar a nulidade da decisão administrativa de exclusão do autor do quadro social do clube réu, bem como condenar este último a pagar ao autor a quantia de R$ 5.500,00 a título de danos morais - Inconformismo de ambas as partes - Descabimento - Intervenção do Poder Judiciário unicamente para controle do processo administrativo quanto à regularidade do procedimento, bem como controle da legalidade do ato disciplinar - Exclusão de associado do clube réu, sem o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa - Não observância do devido processo legal - Declaração de nulidade mantida - Danos morais - Ocorridos - Penalidade sumária de exclusão que decerto causou constrangimento ao autor perante os demais associados, além de ficar impedido de usufruiu das dependências do clube - Montante arbitrado (R$5.500,00) que se mostra razoável - Descabida a majoração pretendida pelo autor -- Sentença mantida - Recursos não providos (TJ-SP - AC: 10008919720198260079 SP 1000891-97.2019.8.26.0079, Relator.: Salles Rossi, Data de Julgamento: 04/05/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EXCLUSÃO DE ASSOCIADO -GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE DO ATO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - LUCROS CESSANTES - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Restando demonstrada nos autos a inobservância das garantias do contraditório e da ampla defesa, o reconhecimento da nulidade do ato de exclusão de associado dos quadros da associação é medida que se impõe. São devidos lucros cessantes ao associado se, em razão de sua exclusão indevida dos quadros da associação, deixou de auferir os valores advindos da exploração da horta comunitária. A exclusão de associado, sem observância dos requisitos legais e das garantias constitucionais, configura dano moral passível de indenização. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MG - AC: 10058140013507001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 31/01/2020, Data de Publicação: 07/02/2020) Portanto, a reforma da sentença neste ponto é medida que se impõe, para reconhecer a ocorrência do dano moral e o consequente dever de indenizar por parte da cooperativa apelada. Reconhecido o dever de indenizar, cumpre fixar o montante da compensação por danos morais. A quantificação do dano moral é tarefa que exige do julgador prudência e atenção às particularidades do caso concreto. O valor a ser arbitrado deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo uma dupla função: compensar a vítima pelo sofrimento, pela humilhação e pelo constrangimento suportados, e, ao mesmo tempo, impor ao ofensor uma sanção de caráter pedagógico-punitivo, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Na ponderação desses fatores, deve-se considerar a gravidade da conduta ilícita (exclusão sumária baseada em acusação genérica), a repercussão do dano na vida do ofendido (exposição perante os demais cooperados) e a capacidade econômica das partes (de um lado, uma cooperativa de crédito e, de outro, um cidadão beneficiário da justiça gratuita). Assim, considerando todos os elementos expostos, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra justo, razoável e proporcional ao caso em tela, suficiente para proporcionar ao apelante uma satisfação pela ofensa sofrida, sem implicar enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, serve como uma advertência à cooperativa apelada para que, no futuro, conduza seus procedimentos internos com maior zelo e respeito aos direitos fundamentais de seus associados. Com a reforma da sentença para acolher o pedido de indenização por danos morais, a parte autora, ora apelante, passa a ser vencedora na demanda, afastando-se a sucumbência recíproca, cabendo à apelada o pagamento integral das custas e honorários fixados na sentença. 3. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, nos seguintes termos: (i) condenar a apelada a pagar ao autor a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil, sendo índice estabelecido conforme art. 406 e parágrafos também do Código Civil; (ii) inverter os ônus da sucumbência para condenar a apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença. Mantidos os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do provimento do apelo. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA