Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA Processo nº: 0201709-95.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo ativo: AMANDA KAREN BARROS TEIXEIRA Polo passivo: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO e outros I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para Restabelecimento de Plano de Saúde com Pedido de Antecipação de Tutela Provisória de Urgência c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por AMANDA KAREN BARROS TEIXEIRA em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., ambas já devidamente qualificadas nos autos. A Autora narra ser beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão (MULTIPLAN COLETIVO POR ADESÃO - ENFERMARIA - SEM COPARTICIPAÇÃO) desde janeiro de 2022, intermediado pela 2ª Requerida (Qualicorp) e operado pela 1ª Requerida (Unimed), mantendo-se adimplente com os pagamentos. Alega que, em abril de 2024, não recebeu o boleto referente ao mês de maio e, após contatos frustrados, foi informada que seu plano havia sido cancelado devido a uma "quebra de contrato" entre as Requeridas, sendo-lhe repassado que e-mails informativos sobre as mudanças e opções de migração teriam sido enviados, os quais, todavia, a Autora não recebeu. Posteriormente, a Autora descobriu que um novo plano da Unimed Fortaleza teria entrado em vigência em 01/05/2024 e sido cancelado por falta de pagamento de um boleto que ela afirma não ter recebido. Suas tentativas de negociar a reativação do plano sem carência foram negadas. Sustenta a Autora que o cancelamento foi indevido e ilegal, violando o dever de informação previsto na Lei nº 9.656/98 (art. 13, inciso II) e na Resolução Normativa nº 593 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), bem como o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Argumenta que a conduta das Requeridas gerou "terrível aflição psicológica e angústia", configurando dano moral in re ipsa, e que ambas as Requeridas são solidariamente responsáveis por integrarem a cadeia de consumo. Requer, liminarmente e ao final, o restabelecimento do plano de saúde nas condições anteriores, sem carência, e a condenação solidária das Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Em decisão interlocutória proferida em 23/07/2024 (ID 112875491), este Juízo deferiu a justiça gratuita e, embora tenha afastado a manutenção do vínculo contratual nos termos anteriores devido ao rompimento entre as Requeridas, reconheceu a existência de "indícios probatórios" e "evidências de prática abusiva pela Unimed Fortaleza [...] ao não possibilitar à Autora a adesão ao plano ofertado pela nova administradora, que recebeu os beneficiários clientes do contrato rescindindo com a Qualicorp Administradora de Benefícios S/A". Diante disso, foi deferida medida cautelar de urgência, determinando à Unimed Fortaleza que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, fornecesse à Autora a possibilidade de aderir ao plano ofertado pela nova administradora, sob pena de multa diária. A decisão foi comunicada à Autora e à Unimed Fortaleza. Em 14/08/2024, a Unimed Fortaleza protocolou petição informando o cumprimento da liminar, comprovando a reativação do plano da Autora a partir de 10/08/2024 (ID 112875501). A UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. apresentou Contestação (ID 112875521), suscitando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita concedida à Autora e a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui gerência sobre o contrato administrado pela Qualicorp. No mérito, defende a legalidade da rescisão do contrato coletivo com a Qualicorp, realizada com notificação prévia e em conformidade com as Resoluções Normativas da ANS (RNs nº 509/2022 e 557/2022), que regulam contratos coletivos e afastam a aplicação do art. 13 da Lei nº 9.656/98. Alega que a responsabilidade de notificar os beneficiários e oferecer portabilidade era da Qualicorp. Sustenta a ausência de ato ilícito, de desassistência à Autora e de dano moral, considerando os fatos como "mero aborrecimento". Impugna o pedido de inversão do ônus da prova e destaca a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos planos de saúde, que não se equiparam ao SUS. A QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. apresentou Contestação (ID 154789792), argumentando que atua como mera intermediadora entre a Autora e a Unimed Fortaleza. Defende a legalidade do cancelamento do plano de saúde coletivo por encerramento de carteira, em conformidade com as RNs da ANS, que permitem a rescisão unilateral de contratos coletivos. Afirma ter cumprido seu dever de informação, comunicando o cancelamento mediante envio de correspondência aos beneficiários, inclusive à Autora, com antecedência. Nega a ocorrência de defeito na prestação do serviço e a existência de dano moral indenizável, classificando o evento como "mero aborrecimento" e defendendo a vedação ao enriquecimento sem causa. A Autora apresentou Réplica (ID 155625351), refutando as contestações, reiterando os termos da inicial e enfatizando a responsabilidade solidária das Requeridas na cadeia de consumo, bem como a ausência de comprovação de notificação válida e eficaz. Após a fase postulatória, as partes foram intimadas para especificar as provas a produzir. A Unimed Fortaleza manifestou desinteresse em produzir novas provas (ID 162185494). A parte autora e a Requerida Qualicorp não se manifestaram (ID 164590601). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a rescisão/cancelamento de plano de saúde coletivo por adesão e a pretensão de restabelecimento do serviço, bem como a reparação por danos morais. A análise do caso perpassa pela aplicação das normas consumeristas e das regulamentações específicas do setor de saúde suplementar, a fim de verificar a legalidade das condutas das partes e a existência de responsabilidade civil. II.1. Das Preliminares II.1.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita As Requeridas impugnaram o benefício da justiça gratuita concedido à Autora. Em decisão interlocutória (ID 157230981), este Juízo já havia apreciado a questão, indeferindo a impugnação com base no Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". As Requeridas apresentaram impugnação genérica, sem elementos concretos que pudessem abalar a presunção legal de hipossuficiência da Autora. Desse modo, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, ratificando a decisão anteriormente proferida. II.1.2. Da Ilegitimidade Passiva da Unimed Fortaleza e da Responsabilidade Solidária A 1ª Requerida, Unimed Fortaleza, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que a administração do plano de saúde coletivo e as cobranças eram de responsabilidade exclusiva da Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. No entanto, a relação jurídica estabelecida entre a Autora (consumidora), a Qualicorp (administradora de benefícios) e a Unimed Fortaleza (operadora de saúde) configura uma cadeia de fornecimento de serviços. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu Art. 7º, parágrafo único, é claro ao estabelecer que: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." A Autora, em sua Réplica, corretamente invocou tal dispositivo, bem como jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que corrobora a responsabilidade solidária. Cita-se: "A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento de que a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação. Incidência da Súmula 83/STJ." (Réplica, p. 2, ID 155625351, citando STJ - AgInt no AREsp: 2307944 BA 2023/0060957-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) Ambas as empresas atuam em conjunto para disponibilizar e gerir o plano de saúde, sendo, portanto, solidariamente responsáveis por eventuais falhas na prestação do serviço que atinjam o consumidor final. A Unimed Fortaleza, como operadora, é a fornecedora principal do serviço de assistência à saúde, enquanto a Qualicorp, como administradora de benefícios, atua como intermediadora essencial na relação com o consumidor. A tentativa de transferir integralmente a responsabilidade entre si não prospera diante do sistema de proteção consumerista. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Unimed Fortaleza. II.2. Do Mérito II.2.1. Da Aplicação do CDC e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica em análise é nitidamente de consumo, enquadrando-se a Autora como consumidora e as Requeridas como fornecedoras de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. É pacífico o entendimento, inclusive sumulado pelo STJ, de que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (Súmula 608 do STJ), o que é invocado pela Autora em sua petição inicial (ID 112875523, p. 8). A Autora requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. As Requeridas se opuseram, alegando que os requisitos de verossimilhança e hipossuficiência não foram preenchidos. Considerando a manifesta assimetria informacional e técnica entre a consumidora e as grandes empresas que operam e administram planos de saúde, a hipossuficiência da Autora é evidente. A verossimilhança de suas alegações decorre da documentação que comprova a existência do contrato, a adimplência prévia e a posterior dificuldade em obter informações claras e resolver o problema do cancelamento. Portanto, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo às Requeridas a prova de que a comunicação do cancelamento e da nova oferta foi efetivamente entregue e recebida pela Autora, bem como a prova da justa motivação para a recusa de adesão ao plano ofertado, conforme seu ônus legal. II.2.2. Da Legalidade do Cancelamento do Contrato Coletivo vs. Efetividade da Notificação Individual As Requeridas argumentam que a rescisão do contrato coletivo entre a Unimed Fortaleza e a Qualicorp foi legítima, amparada pelas Resoluções Normativas da ANS (em especial a RN nº 557/2022) e pela autonomia contratual, e que o Art. 13 da Lei nº 9.656/98 não se aplica a planos coletivos. De fato, a jurisprudência do STJ tem consolidado o entendimento de que a vedação à rescisão unilateral de planos de saúde sem justa causa se restringe aos contratos individuais ou familiares, e não se estende aos coletivos, desde que cumpridos os requisitos de aviso prévio e oferta de portabilidade. A Unimed Fortaleza apresentou a Notificação Extrajudicial enviada à Qualicorp em 25/01/2024 (ID 112875520, p. 1-3), comunicando a rescisão do contrato com efetivação em 30/04/2024, o que cumpre o prazo de 60 dias de antecedência exigido. Todavia, a questão central reside na eficácia da comunicação ao beneficiário individual. As Requeridas alegam que a Qualicorp cumpriu seu dever de informar os beneficiários, incluindo a Autora, por e-mail em 28/03/2024. A Unimed, em sua contestação, afirma: "Assim, cumpridas as exigencias legais, a QUALICORP providenciou a comunicação do beneficiário, atendendo o disposto nas clausulas dos contratos avençados com os seus beneficia rios. Assim, tem-se que "A administradora de benefícios fará a comunicação no prazo de 30 dias", tendo sido este prazo devidamente cumprido. Percebe-se que foi encaminhado o e-mail informando o cancelamento relatado pela parte autora em sua exordial no dia 28 de março de 2024, conforme se confere nas fls. 30, tendo sido cumulativamente cumpridos os requisitos para o cancelamento." (Contestação Unimed, ID 112875521, p. 11) Por sua vez, a Autora refuta categoricamente ter recebido tal e-mail ou o boleto para adesão a um novo plano, o que resultou no cancelamento da suposta nova oferta por inadimplência. "Entretanto, conforme sobredito, a Requerente jamais fora informada sobre a ativação/vigência do referido plano e sequer chegou a receber algum boleto para pagamento." (Petição Inicial, p. 4, ID 112875523) A responsabilidade das Requeridas, no âmbito da inversão do ônus da prova, era de demonstrar a efetiva ciência da Autora sobre o cancelamento e as condições de migração, bem como a existência e recebimento do boleto para adesão ao novo plano. A mera alegação de "envio de e-mail" não é suficiente para comprovar que a consumidora, parte vulnerável da relação, teve conhecimento inequívoco de ato tão relevante como o cancelamento de um serviço essencial e das condições para sua continuidade. Em casos que envolvem serviços essenciais como a saúde, a notificação deve ser pessoal, clara e comprovadamente recebida pelo beneficiário, a fim de que este possa exercer seu direito de portabilidade ou de buscar alternativas sem interrupção da cobertura. A ausência de prova de recebimento da comunicação por e-mail, como logs de leitura ou confirmação de recebimento, fragiliza a tese das Requeridas. Soma-se a isso o fato de que, em 29/01/2025, um Aviso de Recebimento (AR) referente à citação da Qualicorp no processo foi devolvido com a informação "DESTINATÁRIO MUDOU-SE" (ID 133755833). Posteriormente, a própria Autora teve que pesquisar e informar o novo endereço da Qualicorp para que a citação fosse efetivada (IDs 138418016 e 138418019), demonstrando uma instabilidade ou desatualização de dados que corrobora a tese de falha na comunicação. Se a própria Requerida teve dificuldade em manter seu cadastro atualizado para fins processuais, é razoável considerar a possibilidade de falhas em sua comunicação com os consumidores. Além disso, a decisão interlocutória deste Juízo (ID 112875491) já havia apontado: "Todavia, observando a narrativa apresentada pela Autora, e os indícios probatórios apresentados, extraem-se evidências de prática abusiva pela Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica LTDA, ao não possibilitar à Autora a adesão ao plano ofertado pela nova administradora, que recebeu os beneficiários clientes do contrato rescindindo com a Qualicorp Administradora de Benefícios S/A." (Decisão, p. 4, ID 112875491) E conclui: "No presente caso, em juízo preliminar, verifico que a Requerida Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica LTDA negou a possibilidade da Autora aderir ao contrato com a nova administradora, em substituição anterior, sem justa motivação para tanto." (Decisão, p. 5, ID 112875491) Tal reconhecimento de "prática abusiva" e "ausência de justa motivação" para a recusa da adesão da Autora ao novo plano, antes mesmo da apreciação final do mérito, reforça a conclusão de que houve uma falha substancial no processo de transição do plano de saúde que prejudicou a Autora. A legalidade da rescisão do contrato coletivo entre as pessoas jurídicas não valida, por si só, uma conduta que falhe no dever de informação e boa-fé com o consumidor individual. A disponibilização de migração com aproveitamento de carências, embora alegada pelas Requeridas como mitigadora da desassistência, não foi efetivamente acessível à Autora devido à falha na comunicação. Assim, conclui-se que o cancelamento do plano de saúde da Autora, nas circunstâncias apresentadas, foi indevido e ilegal no que concerne à relação consumerista individual, em virtude da ausência de notificação eficaz e da prática abusiva na oferta e recusa de adesão ao novo plano. II.2.3. Do Restabelecimento do Plano de Saúde A tutela antecipada de urgência foi deferida para determinar à Unimed Fortaleza que fornecesse à Autora a possibilidade de aderir ao plano ofertado pela nova administradora. A Unimed Fortaleza informou o cumprimento da liminar, comprovando a reativação do plano da Autora a partir de 10/08/2024 (ID 112875501). Diante da procedência das alegações da Autora quanto à indevida descontinuidade do serviço, torna-se imperativa a confirmação da tutela de urgência concedida, para manter a Autora no plano ofertado pela nova administradora, que recebeu os beneficiários clientes do contrato rescindindo com a Qualicorp Administradora de Benefícios S/A. II.2.4. Dos Danos Morais A Autora pleiteia indenização por danos morais, alegando que a conduta das Requeridas lhe causou "terrível aflição psicológica e angústia", configurando dano moral in re ipsa. As Requeridas, por sua vez, argumentam que os fatos caracterizam "mero aborrecimento" e que não houve ato ilícito de sua parte. A interrupção indevida de um serviço essencial como o plano de saúde, especialmente quando permeada por falhas de comunicação, informações confusas e dificuldades burocráticas impostas ao consumidor, transcende o "mero aborrecimento" e tem o condão de gerar profunda angústia, incerteza e abalo psicológico. A saúde é um bem jurídico de valor inestimável e sua proteção é um direito fundamental. A expectativa de contar com a assistência médica garantida por um plano de saúde adimplente é legítima e sua frustração, por falha atribuível aos fornecedores, configura violação à dignidade da pessoa. A narrativa da Autora de uma "odisseia" para tentar restabelecer seu direito, enfrentando a morosidade e o descaso das Requeridas, é plenamente verossímil antes as práticas abusivas já reconhecidas. Como bem assinalou o STJ em casos análogos, a recusa indevida de cobertura ou o cancelamento irregular de plano de saúde para tratamento de doença impõe ao beneficiário um sofrimento que ultrapassa o dissabor cotidiano, caracterizando dano moral passível de indenização. Embora o caso presente não envolva tratamento urgente específico, a incerteza quanto à cobertura de um serviço essencial já gera angústia significativa. A jurisprudência tem reconhecido o dano moral in re ipsa em situações de cancelamento indevido de plano de saúde. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A operadora do plano de saúde é responsável pelo cancelamento sumário do plano, sem nenhuma informação à parte prejudicada. 2. O Tribunal de origem entendeu que a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, se mostra razoável para indenizar a beneficiária do plano e suas dependentes, que são pessoas de idade avançada, que sofreram "aflição incomum, diante do cancelamento irregular do plano de saúde e da negativa para a realização de exame de natureza grave, por envolver neoplasia maligna". Tal valor se mostra razoável e proporcional. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2474586 CE 2023/0362113-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024). Portanto, configurado o ato ilícito decorrente da falha na prestação do serviço e da prática abusiva, bem como o nexo de causalidade com o abalo moral sofrido pela Autora, impõe-se a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Para a fixação do quantum indenizatório, observo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano (angústia e incerteza sobre um serviço essencial), a capacidade econômica das partes envolvidas e o caráter pedagógico da medida, evitando-se o enriquecimento sem causa da vítima. O valor deve ser suficiente para compensar o sofrimento da Autora e, ao mesmo tempo, desestimular as Requeridas a repetirem condutas semelhantes. Considerando que a situação da Autora foi resolvida por meio da tutela antecipada, minimizando a persistência da desassistência, e que o valor pleiteado é de R$ 10.000,00, entendo como justa e adequada a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais). III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva da Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. 2. TORNAR DEFINITIVA a tutela antecipada de urgência concedida, determinando a manutenção da Autora no plano ofertado pela nova administradora, que recebeu os beneficiários clientes do contrato rescindindo com a Qualicorp Administradora de Benefícios S/A. 3. CONDENAR SOLIDARIAMENTE as Requeridas, UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Autora no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverão ser pagos da seguinte forma: R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pela 1ª Requerida - Unimed Fortaleza e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pela 2ª Requerida - Qualicorp, sobre quais os incidirão correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir da citação (conforme previsto nos artigos 389 e 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Considerando a sucumbência mínima da parte Autora (o pedido de danos morais foi julgado procedente em valor ligeiramente inferior ao pleiteado, e o restabelecimento do plano ocorreu via liminar), CONDENO SOLIDARIAMENTE as Requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito