Procedimento Comum CívelPagamento com Sub-rogaçãoProcedimento Comum Cível
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/04/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
RICARDO TAHAN
Autor
ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO TAHAN
OAB/SP 188590·CPF·Representa: Autor
LAERTE MEYER DE CASTRO ALVES
OAB/CE 16119·CPF·Representa: Autor
LEON SIMOES DE MELLO
OAB/CE 29493·CPF·Representa: Autor
VICENTE MARTINS PRATA BRAGA
OAB/CE 19309·CPF·Representa: Autor
ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR
OAB/CE 33249·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 13:52
Decurso de Prazo
23/08/2025, 05:11
Petição (Impugnação)
21/08/2025, 17:50
Publicação
14/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/08/2025, 11:22
Mero expediente
28/07/2025, 11:17
Decurso de Prazo
01/07/2025, 03:46
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 07:38
Petição (Embargos de declaração)
12/06/2025, 10:21
Publicação
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0220484-07.2023.8.06.0001.
AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A
REU: MAIS SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES EIRELI SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CASO FORTUITO. MASSA FALIDA. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PEDIDO PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Seguradora busca ressarcimento de indenização paga a segurado por danos em imóvel causados por explosão em propriedade vizinha da ré, posteriormente decretada falida. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a explosão constituiu caso fortuito excludente da responsabilidade da ré; (ii) saber se a massa falida faz jus ao benefício da justiça gratuita; e (iii) saber se a decretação da falência impõe a suspensão da presente ação de conhecimento. III. Razões de decidir 3. A massa falida, como universalidade de bens sem capacidade financeira, faz jus à justiça gratuita. 4. A suspensão prevista no art. 6, II da Lei 11.101/2005 aplica-se apenas às ações de execução contra o falido, não às ações de conhecimento. 5. A alegação de caso fortuito como excludente de responsabilidade exige prova cabal do evento imprevisível e inevitável, ônus que incumbe ao réu. A mera apresentação de licenças de funcionamento não comprova a ausência de falha na manutenção do equipamento que explodiu. IV. Dispositivo e tese 6. Pedido procedente. Tese de julgamento: "1. A massa falida faz jus ao benefício da justiça gratuita mediante simples declaração de sua impossibilidade de arcar com as custas processuais." "2. A decretação da falência não suspende as ações de conhecimento em trâmite contra o falido, apenas as execuções." "3. Em ação regressiva de seguradora, a alegação de caso fortuito como excludente de responsabilidade civil exige prova inequívoca do réu sobre a imprevisibilidade e inevitabilidade do evento danoso, não bastando a demonstração de regularidade administrativa."
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento com Sub-rogação]
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por Liberty Seguros S/A em face de Massa Falida de Mais Sabor Indústria e Comércio de Refrigerantes Ltda. A parte autora, Liberty Seguros S/A, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação regressiva de ressarcimento. Narra que celebrou contrato de seguro com a empresa TDN Industria e Comércio de Confecções Ltda., com cobertura para perdas e danos materiais. Informa que, em 17/04/2020, ocorreu uma explosão de um cilindro de CO2 nas dependências da empresa ré, vizinha à segurada, o que causou danos materiais à fachada da indústria segurada. Após a regulação do sinistro e o desconto da franquia, a autora efetuou o pagamento da indenização à segurada. Em razão disso, a autora ingressou com a presente ação busca o reconhecimento do direito de regresso e a condenação da ré a indenizar pelos prejuízos causados, alegando falha na prestação dos serviços ou ato ilícito. O valor pleiteado a título de ressarcimento é de R$ 93.811,37. Contestação de Id nº 117441874, preliminarmente, informa que teve sua falência decretada em 22 de junho de 2023, nos autos do Processo nº 0288171-35.2022.8.06.0001, em trâmite na 02ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências da Comarca de Fortaleza/CE. Requer a retificação do nome no polo passivo para Massa Falida e a representação processual pela Administradora Judicial, conforme artigos 22 e 76, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. Ainda em preliminar, requer a concessão da gratuidade judiciária, alega que a Massa Falida não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, o que representaria um ônus ao regime concursal. Invoca o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, apresentando jurisprudência em abono à sua tese. Alternativamente, requer a suspensão da ação nos termos do artigo 6, II da Lei 11.101/2005, que determina a suspensão das ações de execução contra o devedor falido. No mérito, alega que a explosão do cilindro de CO2 foi originária de um caso fortuito, cujos efeitos não eram possíveis de evitar ou impedir, e que jamais havia acontecido incidente semelhante em seus mais de 20 anos de atuação. Afirma que atuava com a devida documentação regular para funcionamento, apresenta Certificado de Conformidade expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, Alvará de Funcionamento e Certificado de Isenção de Licença Sanitária expedidos pela SEUMA, documentos que, em seu entender, atestam a regularidade e afastam a negligência. Conclui que o ressarcimento pleiteado pela seguradora é indevido, pois não restou demonstrada falha na prestação de serviços pela ré, mas sim a ocorrência de caso fortuito. Considera o valor pleiteado (R$ 93.811,37) indevido diante do caso fortuito, da regularidade de funcionamento e da atual condição de Massa Falida. Ao final, a ré formula os seguintes pedidos: a) concessão da gratuidade judiciária; b) improcedência da ação; c) alternativamente, suspensão da ação nos termos do art. 6, II da Lei 11.101/2005; d) condenação da autora ao pagamento do ônus de sucumbência pelo princípio da causalidade. Réplica de Id nº 117444181 rebate os argumentos da ré. Quanto ao mérito, contesta a alegação de caso fortuito, afirma que a apresentação de alvarás de funcionamento não afasta a responsabilidade. Argumenta que a ré deveria ter apresentado laudos de manutenção das máquinas e equipamentos para comprovar o caso fortuito e afastar sua responsabilidade. Sustenta que a ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme artigo 373, II do Código de Processo Civil, citando doutrina. Afirma que os danos materiais, a culpa do agente e o nexo de causalidade seriam incontroversos de acordo com os documentos boletim de ocorrência, orçamento, comprovantes de pagamento, fotos, sem anexá-los ao texto fornecido para análise. Conclui que a versão da ré não prospera e não afasta o dever de indenizar. Quanto ao pedido de suspensão, argumenta que o artigo 6, II da Lei 11.101/2005 determina a suspensão apenas das ações de execução contra o falido, não das ações de conhecimento, considerando o pedido da ré uma distorção da lei. Reitera o pedido de procedência integral da ação. Não há registro nos documentos fornecidos sobre pedido de tutela de urgência ou outras ocorrências processuais relevantes além da apresentação da contestação e réplica e a informação da decretação da falência. Intimadas para a audiência de saneamento ou para se manifestarem por escrito sobre os pontos controvertidos e meios de prova, no prazo de quinze dias, conforme determinação Id nº 117444185, as partes demonstraram desinteresse e não apresentaram requerimentos. Manifestar da parte ré (Id nº117444190) traz a informação de que por meio do Agravo de Instrumento nº 0633957-95.2023.8.06.0000, foi concedido efeito suspensivo à decisão que havia decretado a falência da empresa "MAIS SABOR", determinou a suspensão dos seus efeitos e autorizou a retomada das atividades empresariais, bem como o retorno dos sócios à sua condução e representação. Referida decisão foi mantida após o julgamento de embargos de declaração, conforme também reconhecido pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial do Estado do Ceará. Com a suspensão dos efeitos da falência, restou extinta a Massa Falida e, por consequência, encerrada a atuação da Administração Judicial, inclusive quanto à legitimidade de seus patronos para representação da empresa em juízo. Em razão disso, a parte requereu a regularização da representação processual da empresa e a devolução dos prazos eventualmente em curso aos novos patronos constituídos. É o relatório. Decido. Preliminares a)Da retificação do polo passivo Inicialmente, a ré informa a decretação de sua falência e requer a retificação do nome no polo passivo para Massa Falida de Mais Sabor Indústria e Comércio de Refrigerantes Ltda., bem como a representação processual pela Administradora Judicial. Em sequência informou que a decisão de falência foi suspensa, requereu a alteração do polo ativo para a empresa MAIS SABOR e da representação dos seus respectivos representantes (ID nº117444191 ). Consta nos autos do processo nº 0288171-35.2022.8.06.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências da Comarca de Fortaleza/CE, sentença transitada em julgado que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em decorrência da decisão que desconstituiu a falência anteriormente decretada em desfavor da parte ré. Dessa forma, resta prejudicado o pleito de retificação do polo passivo, bem como a pretensão de habilitação da Administradora Judicial como representante da Massa Falida nos presentes autos, uma vez que, com a desconstituição da falência, inexiste Massa a ser representada. b) Da gratuidade judiciária à parte ré O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, § 1º, assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Em razão da desconstituição da falência da parte ré, conforme sentença transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 0288171-35.2022.8.06.0001, retira a comprovação idônea da alegada hipossuficiência econômica, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. c) Da suspensão do processo A ré, alternativamente, requer a suspensão da presente ação com base no artigo 6, II da Lei nº 11.101/2005. O referido dispositivo legal estabelece que a decretação da falência suspende o curso das ações de execução ajuizadas contra o devedor. Contudo, a presente demanda constitui uma ação de conhecimento, cujo objetivo é a formação de um título executivo judicial (sentença condenatória) que, uma vez transitada em julgado, habilitará o crédito no processo falimentar. As ações de conhecimento contra o falido, em regra, prosseguem até a formação do título executivo, não se suspendendo pela decretação da quebra. A alteração da situação jurídica da parte ré, consubstanciada na revogação da decisão que decretou a falência, afasta a pretensão de suspensão do feito por carecer de fundamento jurídico apto a ampará-lo. Do mérito A presente demanda tem por objeto ação regressiva proposta por seguradora, com fulcro no artigo 786 do Código Civil, visando ao ressarcimento da quantia de R$ 93.811,37, paga a título de indenização securitária a sua segurada, em virtude de danos materiais causados por explosão de cilindro de CO nas dependências da empresa ré. Nos termos do artigo 786 do Código Civil: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." Trata-se, portanto, de hipótese típica de sub-rogação legal, em que o pagamento da indenização ao segurado transfere ao segurador o direito de regresso contra o causador do dano. Tal mecanismo visa evitar o enriquecimento sem causa do responsável civil, preservando a função social e reparatória do seguro. A ação regressiva encontra fundamento ainda no artigo 349 do Código Civil: "O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem ação contra o devedor, para haver o que pagar, mais juros e despesas." No caso dos autos, não há controvérsia quanto ao pagamento realizado pela autora, tampouco quanto ao dano causado à propriedade vizinha da empresa ré. A explosão ocorrida em suas dependências deu causa ao sinistro coberto pela apólice, sendo o evento danoso e o nexo causal expressamente reconhecidos por ambas as partes. A controvérsia cinge-se, portanto, à responsabilidade civil da ré, que sustenta a ocorrência de caso fortuito, nos termos do artigo 393 do Código Civil, e busca afastar o dever de ressarcimento com base na ausência de culpa. A responsabilidade civil extracontratual, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a presença de três elementos: a conduta ilícita (por ação ou omissão culposa ou dolosa), o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Art. 186:Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No presente caso, a ré não nega os danos causados nem o local de origem da explosão, limita-se a sustentar a existência de excludente de responsabilidade. A alegação de caso fortuito, todavia, constitui fato impeditivo do direito à reparação, e seu ônus probatório incumbe à parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A simples apresentação de documentos administrativos (alvarás, certificações e licenças) não é suficiente para afastar a responsabilidade civil se não acompanhada de provas específicas quanto ao estado de conservação e manutenção do equipamento que explodiu. O Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros (Id nº 117441872) versa exclusivamente sobre aspectos de segurança contra incêndio e pânico, nos moldes da legislação estadual aplicável, e não aborda ou certifica a integridade técnica ou o estado de conservação de cilindros pressurizados de CO. Do mesmo modo, o alvará de funcionamento (Id nº 117441873) refere-se apenas à licença urbanística para o exercício da atividade empresarial, e a licença sanitária (Id nº 117444175) trata da adequação das instalações da fábrica em relação a riscos à saúde pública, sem qualquer menção à manutenção ou inspeção dos equipamentos que deram causa à explosão. Tais documentos atestam regularidade formal perante órgãos administrativos, mas não se confundem com prova técnica ou específica de que o cilindro estava em perfeitas condições ou que recebeu a manutenção adequada. Ressalte-se que a parte ré não requereu qualquer produção de prova técnica - seja pericial, seja documental - e não apresentou laudos ou perícias eventualmente realizados após o evento danoso que pudessem comprovar a ocorrência de caso fortuito ou força maior. A alegação, portanto, permanece desamparada de qualquer respaldo técnico ou probatório. Sem prova de manutenção adequada, inspeções periódicas ou condições de uso do cilindro de CO, e diante da presunção de responsabilidade de quem detém a guarda do equipamento causador do dano, resta caracterizada a responsabilidade civil da ré. Reconhecida a responsabilidade da ré pelos danos, é legítima a pretensão regressiva da seguradora autora, por força da sub-rogação legal. O valor pleiteado - R$ 93.811,37 - corresponde ao montante efetivamente pago, descontada a franquia, sendo esse valor corroborado por documentos acostados e não impugnados especificamente pela ré. A condição de massa falida, por fim, não elide a responsabilidade nem o valor da obrigação reconhecida, afetando tão somente a forma de pagamento, que deverá observar os ditames da Lei nº 11.101/2005 no âmbito do processo falimentar. Portanto, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, preenchidos os requisitos da ação regressiva e ausente comprovação de excludente legal, a pretensão autoral merece acolhimento.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Indeferir o pedido de retificação do polo passivo para que conste Massa Falida de Mais Sabor Indústria e Comércio de Refrigerantes Ltda., representada por sua Administradora Judicial em razão da sentença transitada em julgada nos autos do processo nº 0288171-35.2022.8.06.0001, em trâmite na 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências da Comarca de Fortaleza/CE que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da desconstituição da falência anteriormente decretada; b) Indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, e que não mais se encontra em estado falimentar; c) Indeferir o pedido de suspensão do processo formulado pela ré, por ausência de fundamento legal que justifique a medida; d) Condenar a ré, Mais Sabor Indústria e Comércio de Refrigerantes Ltda., a ressarcir à autora, Liberty Seguros S/A, o valor de R$ 93.811,37 (noventa e três mil, oitocentos e onze reais e trinta e sete centavos), com as seguintes atualizações: i) Corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ; ii) Acrescidos de juros de mora de 1%, ao mês desde a data de vencimento da obrigação até 29/08/2024; iii) A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento, para fins de cálculo dos juros, incidirá apenas a taxa SELIC, devendo ser deduzido o IPCA já aplicado, a fim de evitar duplicidade de correção monetária. e) Condenar a ré, Mais Sabor Indústria e Comércio de Refrigerantes Ltda., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais remanescentes, com intimação das rés para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, 21 de maio de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0220484-07.2023.8.06.0001.
AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A
REU: MAIS SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES EIRELI SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CASO FORTUITO. MASSA FALIDA. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PEDIDO PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Seguradora busca ressarcimento de indenização paga a segurado por danos em imóvel causados por explosão em propriedade vizinha da ré, posteriormente decretada falida. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a explosão constituiu caso fortuito excludente da responsabilidade da ré; (ii) saber se a massa falida faz jus ao benefício da justiça gratuita; e (iii) saber se a decretação da falência impõe a suspensão da presente ação de conhecimento. III. Razões de decidir 3. A massa falida, como universalidade de bens sem capacidade financeira, faz jus à justiça gratuita. 4. A suspensão prevista no art. 6, II da Lei 11.101/2005 aplica-se apenas às ações de execução contra o falido, não às ações de conhecimento. 5. A alegação de caso fortuito como excludente de responsabilidade exige prova cabal do evento imprevisível e inevitável, ônus que incumbe ao réu. A mera apresentação de licenças de funcionamento não comprova a ausência de falha na manutenção do equipamento que explodiu. IV. Dispositivo e tese 6. Pedido procedente. Tese de julgamento: "1. A massa falida faz jus ao benefício da justiça gratuita mediante simples declaração de sua impossibilidade de arcar com as custas processuais." "2. A decretação da falência não suspende as ações de conhecimento em trâmite contra o falido, apenas as execuções." "3. Em ação regressiva de seguradora, a alegação de caso fortuito como excludente de responsabilidade civil exige prova inequívoca do réu sobre a imprevisibilidade e inevitabilidade do evento danoso, não bastando a demonstração de regularidade administrativa."
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento com Sub-rogação]
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por Liberty Seguros S/A em face de Massa Falida de Mais Sabor Indústria e Comércio de Refrigerantes Ltda. A parte autora, Liberty Seguros S/A, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação regressiva de ressarcimento. Narra que celebrou contrato de seguro com a empresa TDN Industria e Comércio de Confecções Ltda., com cobertura para perdas e danos materiais. Informa que, em 17/04/2020, ocorreu uma explosão de um cilindro de CO2 nas dependências da empresa ré, vizinha à segurada, o que causou danos materiais à fachada da indústria segurada. Após a regulação do sinistro e o desconto da franquia, a autora efetuou o pagamento da indenização à segurada. Em razão disso, a autora ingressou com a presente ação busca o reconhecimento do direito de regresso e a condenação da ré a indenizar pelos prejuízos causados, alegando falha na prestação dos serviços ou ato ilícito. O valor pleiteado a título de ressarcimento é de R$ 93.811,37. Contestação de Id nº 117441874, preliminarmente, informa que teve sua falência decretada em 22 de junho de 2023, nos autos do Processo nº 0288171-35.2022.8.06.0001, em trâmite na 02ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências da Comarca de Fortaleza/CE. Requer a retificação do nome no polo passivo para Massa Falida e a representação processual pela Administradora Judicial, conforme artigos 22 e 76, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. Ainda em preliminar, requer a concessão da gratuidade judiciária, alega que a Massa Falida não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, o que representaria um ônus ao regime concursal. Invoca o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, apresentando jurisprudência em abono à sua tese. Alternativamente, requer a suspensão da ação nos termos do artigo 6, II da Lei 11.101/2005, que determina a suspensão das ações de execução contra o devedor falido. No mérito, alega que a explosão do cilindro de CO2 foi originária de um caso fortuito, cujos efeitos não eram possíveis de evitar ou impedir, e que jamais havia acontecido incidente semelhante em seus mais de 20 anos de atuação. Afirma que atuava com a devida documentação regular para funcionamento, apresenta Certificado de Conformidade expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, Alvará de Funcionamento e Certificado de Isenção de Licença Sanitária expedidos pela SEUMA, documentos que, em seu entender, atestam a regularidade e afastam a negligência. Conclui que o ressarcimento pleiteado pela seguradora é indevido, pois não restou demonstrada falha na prestação de serviços pela ré, mas sim a ocorrência de caso fortuito. Considera o valor pleiteado (R$ 93.811,37) indevido diante do caso fortuito, da regularidade de funcionamento e da atual condição de Massa Falida. Ao final, a ré formula os seguintes pedidos: a) concessão da gratuidade judiciária; b) improcedência da ação; c) alternativamente, suspensão da ação nos termos do art. 6, II da Lei 11.101/2005; d) condenação da autora ao pagamento do ônus de sucumbência pelo princípio da causalidade. Réplica de Id nº 117444181 rebate os argumentos da ré. Quanto ao mérito, contesta a alegação de caso fortuito, afirma que a apresentação de alvarás de funcionamento não afasta a responsabilidade. Argumenta que a ré deveria ter apresentado laudos de manutenção das máquinas e equipamentos para comprovar o caso fortuito e afastar sua responsabilidade. Sustenta que a ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme artigo 373, II do Código de Processo Civil, citando doutrina. Afirma que os danos materiais, a culpa do agente e o nexo de causalidade seriam incontroversos de acordo com os documentos boletim de ocorrência, orçamento, comprovantes de pagamento, fotos, sem anexá-los ao texto fornecido para análise. Conclui que a versão da ré não prospera e não afasta o dever de indenizar. Quanto ao pedido de suspensão, argumenta que o artigo 6, II da Lei 11.101/2005 determina a suspensão apenas das ações de execução contra o falido, não das ações de conhecimento, considerando o pedido da ré uma distorção da lei. Reitera o pedido de procedência integral da ação. Não há registro nos documentos fornecidos sobre pedido de tutela de urgência ou outras ocorrências processuais relevantes além da apresentação da contestação e réplica e a informação da decretação da falência. Intimadas para a audiência de saneamento ou para se manifestarem por escrito sobre os pontos controvertidos e meios de prova, no prazo de quinze dias, conforme determinação Id nº 117444185, as partes demonstraram desinteresse e não apresentaram requerimentos. Manifestar da parte ré (Id nº117444190) traz a informação de que por meio do Agravo de Instrumento nº 0633957-95.2023.8.06.0000, foi concedido efeito suspensivo à decisão que havia decretado a falência da empresa "MAIS SABOR", determinou a suspensão dos seus efeitos e autorizou a retomada das atividades empresariais, bem como o retorno dos sócios à sua condução e representação. Referida decisão foi mantida após o julgamento de embargos de declaração, conforme também reconhecido pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial do Estado do Ceará. Com a suspensão dos efeitos da falência, restou extinta a Massa Falida e, por consequência, encerrada a atuação da Administração Judicial, inclusive quanto à legitimidade de seus patronos para representação da empresa em juízo. Em razão disso, a parte requereu a regularização da representação processual da empresa e a devolução dos prazos eventualmente em curso aos novos patronos constituídos. É o relatório. Decido. Preliminares a)Da retificação do polo passivo Inicialmente, a ré informa a decretação de sua falência e requer a retificação do nome no polo passivo para Massa Falida de Mais Sabor Indústria e Comércio de Refrigerantes Ltda., bem como a representação processual pela Administradora Judicial. Em sequência informou que a decisão de falência foi suspensa, requereu a alteração do polo ativo para a empresa MAIS SABOR e da representação dos seus respectivos representantes (ID nº117444191 ). Consta nos autos do processo nº 0288171-35.2022.8.06.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências da Comarca de Fortaleza/CE, sentença transitada em julgado que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em decorrência da decisão que desconstituiu a falência anteriormente decretada em desfavor da parte ré. Dessa forma, resta prejudicado o pleito de retificação do polo passivo, bem como a pretensão de habilitação da Administradora Judicial como representante da Massa Falida nos presentes autos, uma vez que, com a desconstituição da falência, inexiste Massa a ser representada. b) Da gratuidade judiciária à parte ré O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, § 1º, assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Em razão da desconstituição da falência da parte ré, conforme sentença transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 0288171-35.2022.8.06.0001, retira a comprovação idônea da alegada hipossuficiência econômica, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. c) Da suspensão do processo A ré, alternativamente, requer a suspensão da presente ação com base no artigo 6, II da Lei nº 11.101/2005. O referido dispositivo legal estabelece que a decretação da falência suspende o curso das ações de execução ajuizadas contra o devedor. Contudo, a presente demanda constitui uma ação de conhecimento, cujo objetivo é a formação de um título executivo judicial (sentença condenatória) que, uma vez transitada em julgado, habilitará o crédito no processo falimentar. As ações de conhecimento contra o falido, em regra, prosseguem até a formação do título executivo, não se suspendendo pela decretação da quebra. A alteração da situação jurídica da parte ré, consubstanciada na revogação da decisão que decretou a falência, afasta a pretensão de suspensão do feito por carecer de fundamento jurídico apto a ampará-lo. Do mérito A presente demanda tem por objeto ação regressiva proposta por seguradora, com fulcro no artigo 786 do Código Civil, visando ao ressarcimento da quantia de R$ 93.811,37, paga a título de indenização securitária a sua segurada, em virtude de danos materiais causados por explosão de cilindro de CO nas dependências da empresa ré. Nos termos do artigo 786 do Código Civil: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." Trata-se, portanto, de hipótese típica de sub-rogação legal, em que o pagamento da indenização ao segurado transfere ao segurador o direito de regresso contra o causador do dano. Tal mecanismo visa evitar o enriquecimento sem causa do responsável civil, preservando a função social e reparatória do seguro. A ação regressiva encontra fundamento ainda no artigo 349 do Código Civil: "O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem ação contra o devedor, para haver o que pagar, mais juros e despesas." No caso dos autos, não há controvérsia quanto ao pagamento realizado pela autora, tampouco quanto ao dano causado à propriedade vizinha da empresa ré. A explosão ocorrida em suas dependências deu causa ao sinistro coberto pela apólice, sendo o evento danoso e o nexo causal expressamente reconhecidos por ambas as partes. A controvérsia cinge-se, portanto, à responsabilidade civil da ré, que sustenta a ocorrência de caso fortuito, nos termos do artigo 393 do Código Civil, e busca afastar o dever de ressarcimento com base na ausência de culpa. A responsabilidade civil extracontratual, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a presença de três elementos: a conduta ilícita (por ação ou omissão culposa ou dolosa), o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Art. 186:Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No presente caso, a ré não nega os danos causados nem o local de origem da explosão, limita-se a sustentar a existência de excludente de responsabilidade. A alegação de caso fortuito, todavia, constitui fato impeditivo do direito à reparação, e seu ônus probatório incumbe à parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A simples apresentação de documentos administrativos (alvarás, certificações e licenças) não é suficiente para afastar a responsabilidade civil se não acompanhada de provas específicas quanto ao estado de conservação e manutenção do equipamento que explodiu. O Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros (Id nº 117441872) versa exclusivamente sobre aspectos de segurança contra incêndio e pânico, nos moldes da legislação estadual aplicável, e não aborda ou certifica a integridade técnica ou o estado de conservação de cilindros pressurizados de CO. Do mesmo modo, o alvará de funcionamento (Id nº 117441873) refere-se apenas à licença urbanística para o exercício da atividade empresarial, e a licença sanitária (Id nº 117444175) trata da adequação das instalações da fábrica em relação a riscos à saúde pública, sem qualquer menção à manutenção ou inspeção dos equipamentos que deram causa à explosão. Tais documentos atestam regularidade formal perante órgãos administrativos, mas não se confundem com prova técnica ou específica de que o cilindro estava em perfeitas condições ou que recebeu a manutenção adequada. Ressalte-se que a parte ré não requereu qualquer produção de prova técnica - seja pericial, seja documental - e não apresentou laudos ou perícias eventualmente realizados após o evento danoso que pudessem comprovar a ocorrência de caso fortuito ou força maior. A alegação, portanto, permanece desamparada de qualquer respaldo técnico ou probatório. Sem prova de manutenção adequada, inspeções periódicas ou condições de uso do cilindro de CO, e diante da presunção de responsabilidade de quem detém a guarda do equipamento causador do dano, resta caracterizada a responsabilidade civil da ré. Reconhecida a responsabilidade da ré pelos danos, é legítima a pretensão regressiva da seguradora autora, por força da sub-rogação legal. O valor pleiteado - R$ 93.811,37 - corresponde ao montante efetivamente pago, descontada a franquia, sendo esse valor corroborado por documentos acostados e não impugnados especificamente pela ré. A condição de massa falida, por fim, não elide a responsabilidade nem o valor da obrigação reconhecida, afetando tão somente a forma de pagamento, que deverá observar os ditames da Lei nº 11.101/2005 no âmbito do processo falimentar. Portanto, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, preenchidos os requisitos da ação regressiva e ausente comprovação de excludente legal, a pretensão autoral merece acolhimento.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Indeferir o pedido de retificação do polo passivo para que conste Massa Falida de Mais Sabor Indústria e Comércio de Refrigerantes Ltda., representada por sua Administradora Judicial em razão da sentença transitada em julgada nos autos do processo nº 0288171-35.2022.8.06.0001, em trâmite na 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências da Comarca de Fortaleza/CE que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da desconstituição da falência anteriormente decretada; b) Indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, e que não mais se encontra em estado falimentar; c) Indeferir o pedido de suspensão do processo formulado pela ré, por ausência de fundamento legal que justifique a medida; d) Condenar a ré, Mais Sabor Indústria e Comércio de Refrigerantes Ltda., a ressarcir à autora, Liberty Seguros S/A, o valor de R$ 93.811,37 (noventa e três mil, oitocentos e onze reais e trinta e sete centavos), com as seguintes atualizações: i) Corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ; ii) Acrescidos de juros de mora de 1%, ao mês desde a data de vencimento da obrigação até 29/08/2024; iii) A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento, para fins de cálculo dos juros, incidirá apenas a taxa SELIC, devendo ser deduzido o IPCA já aplicado, a fim de evitar duplicidade de correção monetária. e) Condenar a ré, Mais Sabor Indústria e Comércio de Refrigerantes Ltda., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais remanescentes, com intimação das rés para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, 21 de maio de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz
04/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/06/2025, 20:06
Procedência
23/05/2025, 14:36
Conclusão (para julgamento)
11/11/2024, 11:41
Remessa
09/11/2024, 03:42
Conclusão (para julgamento)
06/11/2024, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2024, 08:29
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2024, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 21:43
Ato ordinatório
13/06/2024, 11:59
Ato ordinatório
13/06/2024, 09:25
Mero expediente
29/05/2024, 05:33
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 12:13
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 20:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 20:40
Ato ordinatório
13/11/2023, 02:12
Ato ordinatório
10/11/2023, 16:36
Mero expediente
08/11/2023, 14:17
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 13:32
Ato ordinatório
23/10/2023, 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 21:34
Ato ordinatório
05/10/2023, 11:53
Ato ordinatório
05/10/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 12:55
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2023, 11:12
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 11:12
Mero expediente
27/09/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 13:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/09/2023, 10:10
Infrutífera
05/09/2023, 09:45
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 09:15
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 14:25
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2023, 13:43
Expedição de documento (Carta)
24/07/2023, 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 21:36
Ato ordinatório
10/07/2023, 02:06
Ato ordinatório
09/07/2023, 18:39
Ato ordinatório
07/07/2023, 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2023, 22:56
Ato ordinatório
07/06/2023, 09:36
Audiência (conciliação; designada)
07/06/2023, 08:34
Ato ordinatório
06/06/2023, 12:01
Ato ordinatório
06/06/2023, 11:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação