Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A. E BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
APELADO: GILMARA JOANE MACEDO DE MEDEIROS ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE PRATICADA POR INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PESSOA IDOSA. VULNERABILIDADE AGRAVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO CONTRATO DECLARADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA PARCIAL PARA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituições financeiras em face de sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa idosa, servidora pública estadual aposentada, de baixa escolaridade, vítima de fraude perpetrada por intermediários financeiros. 2. A autora, contatada com promessa de portabilidade vantajosa de empréstimo consignado, assinou documentos na crença de que se tratava de mera transferência contratual, sendo surpreendida com novos descontos em folha de pagamento que, somados ao empréstimo original mantido, passaram a comprometer aproximadamente 78% de seus proventos. 3. A sentença condenou as instituições financeiras à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00.II. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita ou ultra petita ao se reconhecer vício de consentimento; (ii) estabelecer se a fraude praticada por intermediário financeiro configura fortuito interno ou externo para fins de responsabilização das instituições financeiras; (iii) determinar se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iv) verificar se o quantum indenizatório por danos morais arbitrado em primeira instância deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de vício de consentimento estava inequivocamente presente na causa de pedir, uma vez que a autora narrou que foi induzida a erro ao assinar documentos na crença de que se tratava de portabilidade, e não de novo empréstimo, não havendo julgamento extra petita ou ultra petita. 6. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, nos termos da Súmula 479 do STJ. 7. A fraude praticada por intermediário financeiro ocorreu dentro da esfera de atuação das instituições financeiras, mediante utilização de agentes por elas credenciados, integrando sua cadeia de fornecimento, não podendo o risco dessa atividade lucrativa ser transferido ao consumidor vulnerável. 8. Aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo às instituições financeiras demonstrar a regularidade da contratação, a ausência de vício de consentimento, a efetiva liberação de recursos e a licitude dos descontos, ônus do qual não se desincumbiram. 9. A condição de pessoa idosa configura situação de vulnerabilidade agravada (hipervulnerabilidade), exigindo proteção especial, e o comprometimento de 78% da renda com descontos não consentidos configura violação à dignidade humana e ao mínimo existencial. 10. A repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, conforme tese firmada no Tema 929 do STJ (EAREsp 600.663/RS). 11. Os descontos sistemáticos em folha de pagamento de pessoa idosa, com base em contrato viciado por fraude praticada por agentes credenciados, sem comprovação de consentimento válido, configuram violação à boa-fé objetiva e justificam a aplicação da repetição em dobro. 12. O dano moral em casos de fraude em operações bancárias envolvendo pessoa idosa decorre da própria natureza do ato ilícito, configurando-se a angústia, o desespero, a sensação de impotência e o medo de não conseguir pagar contas básicas. 13. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sem importar em enriquecimento sem causa. 14. A responsabilidade das instituições financeiras é solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recursos conhecidos e parcialmente providos apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se integralmente os demais termos da sentença recorrida.Tese de julgamento: 16. A alegação de vício de consentimento decorrente de fraude na contratação de empréstimo consignado integra a causa de pedir quando a parte autora narra que foi induzida a erro ao assinar documentos, não configurando julgamento extra petita o reconhecimento judicial da nulidade do negócio jurídico por esse fundamento. 17. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por intermediários e correspondentes bancários que integram sua cadeia de fornecimento, caracterizando-se a hipótese como fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, nos termos da Súmula 479 do STJ. 18. A inversão do ônus da prova é medida que se impõe nas relações de consumo envolvendo pessoa idosa e de baixa escolaridade, incumbindo às instituições financeiras demonstrar a regularidade da contratação, a ausência de vício de consentimento e a efetiva liberação de recursos. 19. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva, conforme tese firmada no Tema 929 do STJ (EAREsp 600.663/RS). 20. O dano moral decorrente de fraude em empréstimo consignado envolvendo pessoa idosa é presumido, dispensando prova específica de sofrimento psíquico, devendo o quantum indenizatório observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), art. 3º; CDC, arts. 6º, VIII; 7º, parágrafo único; 14; 25, § 1º; 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Tema Repetitivo 466 (REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011); STJ, Tema Repetitivo 929 (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 20.09.2023); STJ, REsp 1.764.400/AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.03.2021; STJ, REsp 1.771.984/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07.02.2019; TJCE, Apelação Cível nº 0244056-94.2020.8.06.0001, Rel. Des. Durval Aires Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 04.07.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0263310-19.2021.8.06.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 19.06.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0015834-03.2023.8.06.0064, Rel. Desa. Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara Direito Privado, j. 13.11.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0202333-77.2023.8.06.0167, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª Câmara Direito Privado, j. 19.06.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0201853-47.2023.8.06.0055, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j. 17.12.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200877-63.2024.8.06.0133, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, j. 08.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0050441-81.2021.8.06.0106, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, j. 26.11.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200468-82.2024.8.06.0070, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 30.10.2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0210044-83.2022.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO E TIPO DE AÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: COMARCA DE FORTALEZA - 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bonsucesso S.A. e por Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. em face de Gilmara Joane Macedo de Medeiros, tendo por objeto sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado por vício de consentimento, determinar a devolução em dobro dos valores descontados e condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora, ora apelada, narra que é servidora pública estadual aposentada e que, em junho de 2021, foi contatada por representantes da empresa Mazocred Intermediações Financeiras Ltda. com proposta de portabilidade de empréstimo consignado, sendo-lhe informado que a operação resultaria em redução de parcelas e da taxa de juros, sem qualquer custo adicional. Sustenta que assinou documentos acreditando tratar-se de mera transferência do contrato existente para instituição financeira mais vantajosa. Contudo, ao verificar seu contracheque, constatou que, além da manutenção dos descontos do empréstimo original, foram realizados novos descontos em valor superior, totalizando comprometimento de aproximadamente 78% de seus proventos. Afirma ter sido vítima de fraude perpetrada por intermediários financeiros e instituições bancárias, que celebraram novo contrato de empréstimo sem seu real consentimento, valendo-se de sua condição de pessoa idosa e de baixa escolaridade. Por fim, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos em folha de pagamento referentes ao contrato impugnado; no mérito, a declaração de nulidade do contrato por vício de consentimento, a condenação solidária dos réus à devolução, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos, além das verbas de sucumbência. Em contestação, Mazocred Intermediações Financeiras Ltda. e Condor Intermediações Financeiras Ltda-me arguem, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando que atuam apenas como correspondentes bancários, sem poder decisório sobre a concessão de crédito ou celebração de contratos, atividades de competência exclusiva das instituições financeiras. No mérito, alegam que prestaram serviços de intermediação de forma regular, sem participação em eventual fraude, e que a autora teve acesso a todas as informações contratuais antes da assinatura. Afirmam que os documentos foram assinados pela autora de forma livre e consciente, inexistindo vício de consentimento. Ademais, sustentam que eventuais irregularidades seriam de responsabilidade exclusiva das instituições financeiras contratantes. Ao final, requerem o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais. O Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., posteriormente incorporado por Banco Santander (Brasil) S/A, em sua defesa, impugna a concessão da justiça gratuita à autora, sustentando que a mesma aufere renda mensal superior a três salários mínimos e não comprovou estado de hipossuficiência econômica. No mérito, alega que o contrato foi celebrado de forma regular, com observância de todas as formalidades legais, tendo a autora manifestado sua vontade de forma livre e esclarecida. Sustenta que a operação realizada não se tratou de mera portabilidade, mas sim de contratação de novo empréstimo, com liberação de recursos em favor da autora, o que justifica a existência de descontos distintos na folha de pagamento. Argumenta que, caso tenha havido fraude, esta seria atribuível exclusivamente a terceiros intermediários, caracterizando fortuito externo e excludente de responsabilidade civil. Afirma que adotou todas as cautelas necessárias na análise da documentação apresentada, não podendo ser responsabilizado por eventual falsificação ou vício na manifestação de vontade da contratante. Ademais, invoca a aplicação da teoria do adimplemento substancial, alegando que houve liberação de valores em favor da autora, o que impediria a declaração de nulidade do contrato sem a correspondente devolução dos valores recebidos. Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais e o afastamento da condenação à devolução em dobro dos valores descontados. O Banco Bonsucesso S.A. apresenta contestação em termos similares, impugnando a justiça gratuita e sustentando a regularidade da contratação. Alega que a autora teve pleno conhecimento das condições contratuais e que assinou todos os documentos de forma consciente. Argumenta que eventual fraude praticada por terceiros não pode ser imputada à instituição financeira, configurando excludente de responsabilidade. Ademais, sustenta que não houve defeito na prestação do serviço bancário, uma vez que os recursos foram disponibilizados conforme contratado. Ao final, requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução dos valores indenizatórios e o reconhecimento da culpa exclusiva de terceiros. O juízo de primeiro grau, em sentença, julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre a autora e o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. em razão de vício de consentimento decorrente de fraude. Condenou a instituição financeira à devolução, em dobro, de todos os valores descontados em folha de pagamento da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Absolveu as empresas Mazocred e Condor do pedido, reconhecendo sua ilegitimidade passiva. A sentença foi objeto de apelação por ambas as instituições financeiras. Em razões de apelação, Banco Bonsucesso S.A. sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e por julgamento ultra petita, uma vez que o pedido inicial teria sido de declaração de inexistência de relação jurídica, e não de nulidade por vício de consentimento. Argumenta que o juízo de origem teria alterado a causa de pedir sem observância do contraditório. No mérito, reitera a validade do contrato, afirmando que todos os requisitos legais foram observados e que a autora manifestou sua vontade de forma livre e consciente. Alega que não há prova nos autos de que tenha ocorrido fraude e que a simples alegação da autora de desconhecimento das condições contratuais não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. Sustenta que a inversão do ônus da prova não se aplica de forma automática e que a autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de vício de consentimento. Ademais, argumenta que eventual fraude praticada por terceiros intermediários configuraria fortuito externo, excludente de responsabilidade civil da instituição financeira. Invoca precedentes jurisprudenciais em sentido contrário à aplicação da responsabilidade objetiva em casos de fraude praticada por terceiros. Por fim, questiona a fixação da indenização por danos morais, alegando que não houve comprovação de efetivo abalo psíquico ou sofrimento extraordinário, e impugna a condenação à devolução em dobro dos valores, sustentando a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de má-fé. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, para reduzir o valor da indenização por danos morais e afastar a condenação à repetição em dobro do indébito. O Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., por sua vez, em suas razões recursais, apresenta argumentação similar. Preliminarmente, alega nulidade da sentença por julgamento extra petita e ultra petita, sustentando que o juízo de origem teria fundamentado a decisão em vício de consentimento sem que tal questão constasse expressamente da causa de pedir deduzida na inicial. Argumenta que houve surpresa processual e violação ao princípio do contraditório, uma vez que não teve oportunidade de se manifestar especificamente sobre tal fundamento. No mérito, reitera a validade da contratação, afirmando que o contrato foi celebrado mediante apresentação de documentos pessoais da autora e que todas as cautelas foram adotadas no momento da contratação. Sustenta que a operação realizada não se tratou de mera portabilidade, mas de nova contratação de empréstimo, com liberação de recursos, o que justifica a cobrança de parcelas distintas. Alega que eventual fraude praticada por terceiros não pode ser imputada à instituição financeira, configurando fortuito externo e rompendo o nexo de causalidade. Argumenta que não houve defeito na prestação do serviço bancário e que a responsabilidade objetiva prevista no CDC não se aplica a casos de fraude praticada por terceiros contra a instituição financeira. Ademais, impugna a fixação da indenização por danos morais, alegando ausência de comprovação de dano efetivo, e questiona a condenação à devolução em dobro, sustentando que não houve cobrança indevida passível de repetição, uma vez que os valores foram descontados em decorrência de contrato formalmente válido. Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a repetição em dobro exige a comprovação de má-fé do credor. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, para reduzir significativamente o valor da indenização por danos morais e afastar a condenação à repetição do indébito em dobro.Em contrarrazões, a parte autora rebate os argumentos recursais, sustentando a regularidade da sentença e a inexistência de qualquer nulidade processual. Afirma que a questão do vício de consentimento foi amplamente debatida nos autos, tendo sido objeto de manifestação das partes, não havendo falar em surpresa ou violação ao contraditório. Argumenta que a causa de pedir deduzida na inicial abrange a alegação de fraude e de contratação sem o real consentimento, o que autoriza o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento. No mérito, sustenta que a sentença está em consonância com a legislação consumerista e com a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, que reconhecem a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes em operações de crédito consignado. Afirma que a teoria do fortuito interno se aplica ao caso, uma vez que a fraude praticada por intermediários ocorreu no âmbito da atividade empresarial dos bancos, que se beneficiam economicamente da atuação de tais agentes. Argumenta que as instituições financeiras assumem o risco da atividade e não podem transferi-lo ao consumidor vulnerável. Ademais, sustenta que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe, diante da hipossuficiência técnica e econômica da autora, incumbindo aos réus a demonstração da regularidade da contratação e da inexistência de vício de consentimento, ônus do qual não se desincumbiram. Quanto aos danos morais, afirma que o valor arbitrado pelo juízo de origem é razoável e proporcional à gravidade da lesão sofrida, tendo em vista o abalo psíquico, a angústia e o constrangimento experimentados em razão dos descontos indevidos que comprometeram substancialmente sua renda mensal. No que toca à repetição em dobro do indébito, argumenta que a cobrança de valores sem lastro contratual válido caracteriza má-fé e justifica a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ao final, requer o conhecimento e desprovimento dos recursos, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Instado a se manifestar, (Id. 27969412) o Ministério Público declinou de intervir no feito, por entender tratar-se de matéria de natureza exclusivamente patrimonial, sem interesse público primário que justifique sua atuação. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento, nos termos do art. 82 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Fundamento para decidir. VOTO 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do Recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do CPC. 2. Mérito: Das preliminares: Os apelantes sustentam que houve julgamento extra petita e ultra petita, argumentando que o juízo de origem teria fundamentado a decisão em vício de consentimento sem que tal questão constasse expressamente da causa de pedir deduzida na petição inicial. A preliminar não merece acolhimento. A leitura atenta da petição inicial revela que a autora narrou, de forma clara e detalhada, que foi contatada por intermediários financeiros com proposta de portabilidade de empréstimo consignado, tendo assinado documentos na crença de que se tratava de mera transferência do contrato existente para instituição mais vantajosa, e não de contratação de novo empréstimo. Afirmou expressamente que não teve a intenção de contrair novo empréstimo e que foi vítima de fraude perpetrada por agentes que se valeram de sua condição de pessoa idosa e de baixa escolaridade. Ora, a alegação de que a manifestação de vontade foi viciada por erro ou dolo está inequivocamente presente na causa de pedir. O reconhecimento de vício de consentimento pelo juízo de origem não alterou a causa de pedir, mas sim qualificou juridicamente os fatos narrados pela autora, o que se insere no exercício regular da jurisdição. Ademais, a questão do vício de consentimento foi amplamente debatida nos autos, tendo sido objeto de manifestação das partes em suas contestações, não havendo falar em surpresa ou violação ao contraditório. As instituições financeiras tiveram plena oportunidade de se defender sobre a alegação de fraude e de invalidade do consentimento, o que efetivamente fizeram. Rejeito, portanto, as preliminares. O caso trata de situação recorrente e preocupante, no qual pessoa idosa, aposentada, de baixa escolaridade, contatada por intermediários financeiros com promessa de portabilidade vantajosa de empréstimo consignado, que resulta, na prática, em contratação de novo empréstimo não consentido, com comprometimento excessivo da renda e violação à dignidade humana. Os fatos são incontestáveis, a autora, servidora pública estadual aposentada, foi abordada por representantes da empresa Mazocred com proposta de portabilidade que, segundo lhe foi informado, resultaria em redução de parcelas e de juros, sem qualquer custo adicional. Confiou. Assinou documentos. E foi surpreendida com novos descontos em seu contracheque, que, somados ao empréstimo original mantido, passaram a consumir aproximadamente 78% de seus proventos. Não se trata de mero inadimplemento contratual.
Trata-se de prática sistemática que atinge os mais vulneráveis (idosos, pessoas de baixa renda, aposentados) e que se vale da assimetria informacional, da complexidade das operações financeiras e da confiança depositada em quem se apresenta como solução para os problemas econômicos. A jurisprudencia está atenta pois os casos se multiplicam no Judiciário, vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL. PACTUAÇÃO INVÁLIDA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PREJUÍZO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A força obrigatória dos Contratos cede às máculas que recaem sobre a manifestação volitiva, que têm o condão de tornar nulo ou anulável o negócio jurídico, o que ocorre nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude. Quando comprovadamente realizada com vício de consentimento, a Avença é passível de anulação; 2 - As pessoas jurídicas prestadoras de serviços respondem, objetivamente, por prejuízos decorrentes de falha na consecução de suas atividades, por se tratar de responsabilidade oriunda do risco do empreendimento. Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, cabe ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 da legislação consumerista; 3 - Na espécie, as afirmações postas na inicial remanesceram demonstradas, evidenciando o vício de consentimento na celebração do Contrato, notadamente o alegado erro essencial. O autor apresentou os documentos de fl. 36 e fls. 37/41, os quais consistem na proposta de crédito do Banco acionado, recebida por e-mail, nos exatos termos que descreveu, os quais, excluindo-se a descrição quanto ao número de parcelas para pagamento, são completamente diferentes dos instrumentos anexados pelo Banco às fls. 211/218 e fls. 220/227; 4 - Pontua-se que, embora afirme, em sua defesa, que os termos da proposta alegada pelo Autor seriam economicamente inviáveis, o Banco acionado em nenhum momento impugnou a autenticidade dos documentos apresentados pelo Autor, apenas insistindo na validade da formalização dos instrumentos que apresentou às fls. 211/218 e fls. 220/227. Desta feita, é incontroverso que seu preposto o abordou o Autor com a oferta estampada nos documentos referidos; 5 - O fato do banco alegar que os instrumentos que apresentou tem sua formalização validada por assinatura eletrônica e endereço IP de origem não afasta o vício de consentimento alegado pelo Autor, pois este é firme em dizer que pretendeu contratar outros termos, os quais demonstrou efetivamente na proposta formalizada pelo acionado nos documentos de fl. 36 e fls. 37/41; 6 - Ora, o Autor, a todo momento, não nega que pretendeu contratar crédito com o Banco acionado, assim como não nega que enviou para o preposto do Banco todos os documentos exigidos para formalização do negócio, bem como que acatou com todos demais os procedimentos exigidos para tal fim. Contudo, a manifestação de vontade positiva que deu teria sido não para os instrumentos apresentados pelo Banco, mas sim para a proposta recebida, esta, sim, que lhe fazia sentido contratar, pelos motivos já expostos; 7 - Cumpre observar ainda que, havendo o autor demonstrando efetivamente nos autos a proposta que recebeu do agente financeiro durante as tratativas, caberia a este, então, na defesa da contratação que defende válida, se desincumbir do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da respectiva operação para o cliente, com seus respectivos valores, encargos, ainda mais quando considerado que o negócio foi realizado remotamente já que durante a fase aguda da pandemia de Covid-19, o que não demonstrou, ferindo o direito do consumidor quanto à informação clara e precisa sobre o produto (art. 6º, III, do CDC).; 8 - Assim, havendo demonstração nos autos da ocorrência de simulação, aparência de um negócio jurídico contrário à realidade nele estampada, contrária à vontade realmente declarada, cabível a anulação do negócio jurídico; 9 - O Superior Tribunal de Justiça definiu, no EARESP 676.608/RS, a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. De todo modo, constata-se a presença do elemento volitivo do preposto do acionado, pois restou demonstrada nos autos a ocorrência de simulação, aparência de um negócio jurídico contrário à realidade nele estampada, contrária à vontade realmente declarada, o que caracteriza a má-fé subjetiva; 10 - Por fim, no tocante aos danos morais, se, por um lado, o valor da indenização não deve ser capaz de levar a vítima ao enriquecimento sem causa, também não pode ser ínfimo ou insignificante para o ofensor. Nesse sentido, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerada as peculiaridades do caso concreto, como as condições das partes, os valores e transtornos envolvidos, mostra-se adequada ao caso, estando de acordo com os precedentes desta corte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 4 de julho de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - Apelação Cível: 0244056-94.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 04/07/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2023) 1. Da responsabilidade das instituições financeiras e da teoria do fortuito interno Os apelantes sustentam que eventual fraude praticada por terceiros intermediários configuraria fortuito externo, excludente de responsabilidade civil. O argumento não procede. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e consolidada no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial. A Súmula 479 do STJ estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A razão é simples e justa: as instituições financeiras se beneficiam economicamente da atividade de intermediários e correspondentes bancários. Auferem lucros substanciais com a concessão de crédito consignado. Escolhem seus parceiros comerciais. Não podem, portanto, quando o negócio resulta em prejuízo ao consumidor, invocar excludente de responsabilidade atribuindo culpa exclusiva a terceiro que integra sua própria cadeia de fornecimento. Não se trata de imputar responsabilidade por fato de terceiro.
Trata-se de reconhecer que a fraude ocorreu dentro da esfera de atuação das instituições financeiras, no âmbito dos serviços por elas prestados, mediante utilização de agentes por elas credenciados. O risco dessa atividade, altamente lucrativa, é verdade, não pode ser transferido ao consumidor vulnerável. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR QUE ACREDITAVA ESTAR REALIZANDO PORTABILIDADE DO CONTRATO JÁ EXISTENTE, COM INTERMEDIAÇÃO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO DO BANCO PAN S/A. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO AGENTE FINANCEIRO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, SEGUNDO O C. STJ NO EAREsp 676.608/RS. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O presente Apelo visa à reforma da sentença que julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, declarando a invalidade do contrato de empréstimo consignado de nº 744218641 e a inexistência dos débitos dele decorrentes, e condenando a instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício do autor e em danos morais arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Responsabilidade objetiva - As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), ainda que por equiparação (art. 17, CDC), o qual confere ao consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova com o escopo de facilitar a sua defesa (art. 6º, VIII), assim como assegura a reparação de danos causados por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva (art. 14). Por sua vez, a Súmula 479 do STJ dispõe: ''As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. 3. A atuação indevida de parceiros/credenciados e/ou terceiros (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira (falhas de segurança nos sistemas internos ao avaliar as operações) e os danos sofridos pelos consumidores. Isso se deve ao fato de tratar-se de um fortuito interno (teoria do risco da atividade), que está relacionado aos riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa do banco (art. 14, § 3º, II, do CDC e Súmula 479 do STJ). 4. No caso em questão, restou incontestável que a parte autora foi vítima de uma fraude conhecida como "golpe da portabilidade", sendo induzida a transferir um crédito proveniente de um empréstimo consignado junto ao BANCO PAN para um suposto representante da BOTTON LINE, com a promessa de portabilidade do empréstimo já existente e redução do valor das parcelas. Cabia ao réu provar a ausência de defeito na prestação de serviço, no entanto, não conseguiu lograr êxito em demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), o que reforça a verossimilhança dos fatos narrados e comprovados pelo demandante. 5. Restituição do indébito - O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. No caso concreto, uma vez que os descontos iniciaram em abril/2021, agiu com acerto o Juízo a quo em condenar o réu/apelante a restituir em dobro os valores indevidamente descontados. 6. Dano moral - Reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, uma vez que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento do dia a dia. Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, tem-se que o quantum arbitrado na origem em R$10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantido, uma vez que este montante se mostra adequado e guarda proporcionalidade com o ocorrido, por falha na prestação de serviços, pois a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia, deixando a apresentar o aludido instrumento contratual. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02633101920218060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 19/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE EM CONTRATO DE PORTABILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO CONTRACHEQUE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXO EM R$5.000,00(CINCO MIL REAIS). DANOS MATERIAIS CONSISTANTE NO DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, DE FORMA DOBRADA. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os fatos devem ser apreciados segundo os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor, tendo firmado contrato com suposto representante do Banco Olé Consignados, vinculado ao Banco Santander S/A, para portabilidade de dívida e transferido os valores para conta de terceiro, é tido como consumidor. 2. Demonstrado nos autos que o autor foi vítima de fraude na celebração do contrato, pois induzido por pessoa que teve acesso tanto aos seus dados quanto do sistema de empréstimo do Banco Santander, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico. 3. Segundo lição de Sérgio Cavalieri Filho, "Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da culpa."2 4. O Enunciado 479 da Súmula do STJ orienta que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 5. Apelação conhecida e provida.Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto pela autora, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. DES. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 00158340320238060064 Caucaia, Relator: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 13/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024) 2. Da inversão do ônus da prova e da aplicação do CDC Os apelantes sustentam que a autora não teria comprovado o vício de consentimento e que a inversão do ônus da prova não se aplicaria ao caso. Discordo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo. A autora, pessoa idosa, aposentada, de baixa escolaridade, contratou serviço financeiro como destinatária final. As instituições financeiras, por sua vez, são fornecedoras de serviços no mercado de consumo. Aplicam-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. A hipossuficiência da autora, técnica, informacional e econômica, é manifesta. Não possui conhecimentos especializados sobre operações financeiras complexas. Confiou nas informações prestadas pelos intermediários. Assinou documentos sem plena compreensão de suas consequências jurídicas e econômicas. Nesse contexto, incumbia às instituições financeiras o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, a ausência de vício de consentimento, a efetiva liberação de recursos em favor da autora e a licitude dos descontos efetuados. Esse ônus não foi cumprido. Os apelantes limitaram-se a juntar cópias de contratos e de documentos supostamente assinados pela autora, sem comprovar, contudo, que a autora teve efetivo conhecimento do conteúdo contratual, que foi informada de forma clara sobre as consequências da operação (contratação de novo empréstimo, e não mera portabilidade), e que manifestou vontade livre e consciente de contrair nova obrigação. A assinatura em documento não é, por si só, prova de consentimento válido quando há alegação fundamentada de vício de vontade. É necessário que o consentimento seja livre, esclarecido e consciente. E isso não foi demonstrado pelas instituições financeiras. Trago casos semelhantes julgados por esta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PREPOSTO QUE CAPTURA INDEVIDAMENTE A IMAGEM DO PROMOVENTE, QUE NÃO CONSENTIU COM A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. VÍCIO NO CONSENTIMENTO COMPROVADO. AUTOR IDOSO. PARTE HIPERVULNERÁVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL. MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA EM SENTENÇA PARA O VALOR DE R$ 5.000,00, QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se o cerne do presente recurso na aferição da legalidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre o banco réu e a parte autora para, diante do resultado obtido, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral. 2. De início, compulsando os autos, em relação à existência do negócio jurídico, verifico que a instituição financeira apelada comprovou à saciedade a efetiva contratação do referido empréstimo consignado pela consumidora apelante, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC. Na hipótese, o banco recorrente acosta aos autos o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, documento pessoal da recorrente, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade da parte demandante (fls. 162/177). 3. Contudo, observo que a parte autora não impugna a existência da avença entre as partes, mas sua nulidade com base em vício de consentimento no momento da sua celebração. Tal alegativa, por outro lado, demanda comprovação nos autos, cujo ônus pertence ao consumidor, tendo em vista se tratar de aspecto subjetivo do negócio jurídico. 4. Nesse sentido, vejo que a promovente se desincumbiu da tarefa probatória, uma vez que a documentação acostada juntamente com a exordial e a produção de prova oral realizada em instrução judicial suportam e corroboram a narrativa autoral. 5. Especificamente, há o registro de boletim de ocorrência sobre o fato (fl. 30), registro de contato do banco requerido em aplicativo de mensagem (fl. 34), extrato de depósito do valor supostamente contratado (fl. 35) e bloqueio da quantia depositada às fls. 42 e 45. 6. A prova oral produzida judicialmente, corroborou a narrativa autoral, uma vez que demonstrado o vício no consentimento dado pelo consumidor na celebração do negócio jurídico, pois fora induzido a acreditar que estava realizando uma atualização cadastral para fins de fazer prova de vida, sob pena de perder seu benefício previdenciário. 7. Para atestar a veracidade e plausabilidade da alegação do autor e do testemunho produzido, observo que o histórico de empréstimo consignado, colacionado às fls. 31/32, demonstra que o promovente nunca havia realizado qualquer mútuo com instituição financeira até o presente momento. 8. O caso em tela
trata-se de suposto negócio jurídico firmado com consumidor idoso, parte hipervulnerável e, consequentemente, suscetível às práticas comerciais abusivas. Desse modo, no que se refere à validade do contrato questionado, entendo que a sentença combatida deve ser mantida, uma vez que o empréstimo objeto do presente processo é irregular. 9. Quanto ao dano moral arbitrado na origem, em face de vício de consentimento, entendo que a indenização fixada na primeira instância, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), revela-se exorbitante em face do ocorrido, uma vez que este Órgão Fracionário possui condenações recentes na monta de R$5.000,00 (cinco mil reais). 10. Portanto, atento as particularidades deste caso concreto e seguindo orientação adotada por esta 1ª Câmara de Direito Privado, levando em consideração ainda o valor descontado da conta da parte autora, majoro a condenação imposta na origem, a título de indenização por danos morais para o valor de RS 5.000,00. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 19 de junho de 2024 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR (TJ-CE - Apelação Cível: 02023337720238060167 Sobral, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO PESSOAL EM AUDIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PESSOA IDOSA E SEMIANALFABETA. APARÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DA TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. ARBITRAMENTO DE DANO MORAL EM R$ 5.000,00. MONTANTE QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES COM O MONTANTE JÁ RECEBIDO PELO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 20% SOBRE A CONDENAÇÃO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta em face de sentença proferida em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito (RMC) com pedido de indenização por danos morais e materiais, que considerou regular o contrato e julgou parcialmente procedentes os pedidos do Autor e arbitrou honorários. II. Questão em discussão: Discute-se a regularidade do contrato, a existência de falha na prestação do serviço diante do não cumprimento do dever de informação e a presença de vício de consentimento, bem como o cabimento da repetição do indébito e o arbitramento de danos morais. III. Razões de decidir: a) A invalidade do contrato de empréstimo consignado diante da constatação de vício de consentimento. b) A repetição do indébito de acordo com as balizas estabelecidas no EARESP 676.608/RS. c) Arbitramento de danos morais em R$ 5.000,00, em atendimento aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. d) Compensação dos valores a receber com aqueles já recebidos pelo Autor. d) Inversão dos ônus sucumbenciais, atribuindo o pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor da condenação, em face do Réu. IV. Dispositivo: Apelação Cível conhecida e provida para reformar a decisão originária e declarar a invalidade do negócio jurídico questionado, estabelecendo a repetição do indébito a título de danos materiais e o arbitramento de danos morais, com a devida compensação com valores já percebidos, além da estipulação das custas e dos honorários de sucumbência em face do réu, tendo como parâmetro de 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA, a fim de DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR para reformar a sentença, de modo a declarar inválido o contrato de empréstimo por reserva de margem consignável (RMC) por vício de consentimento, em razão da falha no dever de informação, condenando o Réu ao pagamento de indenização por danos morais e por danos materiais, respeitada a devolução na forma simples ou em dobro, conforme parâmetros estabelecidos no EARESP 676.608/RS, e resguardada a compensação com os valores já recebidos pela parte, tudo conforme apuração em cumprimento de sentença, além de fixar os honorários de sucumbência em 20% do valor da condenação. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02018534720238060055 Canindé, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024) 3. Da vulnerabilidade agravada da pessoa idosa A condição de pessoa idosa configura situação de vulnerabilidade agravada (hipervulnerabilidade), que exige do Estado e de toda a sociedade, incluindo as instituições financeiras, cuidado redobrado, proteção especial e respeito absoluto à dignidade.Quando uma pessoa de 68 anos, aposentada, de baixa escolaridade, é abordada por intermediários financeiros com propostas aparentemente vantajosas, e acaba tendo 78% de sua renda comprometida com descontos não consentidos, não estamos diante de um simples conflito contratual. Estamos diante de violação sistemática à dignidade humana, ao mínimo existencial, ao direito à vida digna. A vulnerabilidade da autora não é mera circunstância processual, é o próprio coração da questão. Casos semelhantes se espalham no Judiciário, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO PESSOAL EM AUDIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PESSOA IDOSA E SEMIANALFABETA. APARÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DA TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. ARBITRAMENTO DE DANO MORAL EM R$ 5.000,00. MONTANTE QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES COM O MONTANTE JÁ RECEBIDO PELO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 20% SOBRE A CONDENAÇÃO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta em face de sentença proferida em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito (RMC) com pedido de indenização por danos morais e materiais, que considerou regular o contrato e julgou parcialmente procedentes os pedidos do Autor e arbitrou honorários. II. Questão em discussão: Discute-se a regularidade do contrato, a existência de falha na prestação do serviço diante do não cumprimento do dever de informação e a presença de vício de consentimento, bem como o cabimento da repetição do indébito e o arbitramento de danos morais. III. Razões de decidir: a) A invalidade do contrato de empréstimo consignado diante da constatação de vício de consentimento. b) A repetição do indébito de acordo com as balizas estabelecidas no EARESP 676.608/RS. c) Arbitramento de danos morais em R$ 5.000,00, em atendimento aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. d) Compensação dos valores a receber com aqueles já recebidos pelo Autor. d) Inversão dos ônus sucumbenciais, atribuindo o pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor da condenação, em face do Réu. IV. Dispositivo: Apelação Cível conhecida e provida para reformar a decisão originária e declarar a invalidade do negócio jurídico questionado, estabelecendo a repetição do indébito a título de danos materiais e o arbitramento de danos morais, com a devida compensação com valores já percebidos, além da estipulação das custas e dos honorários de sucumbência em face do réu, tendo como parâmetro de 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA, a fim de DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR para reformar a sentença, de modo a declarar inválido o contrato de empréstimo por reserva de margem consignável (RMC) por vício de consentimento, em razão da falha no dever de informação, condenando o Réu ao pagamento de indenização por danos morais e por danos materiais, respeitada a devolução na forma simples ou em dobro, conforme parâmetros estabelecidos no EARESP 676.608/RS, e resguardada a compensação com os valores já recebidos pela parte, tudo conforme apuração em cumprimento de sentença, além de fixar os honorários de sucumbência em 20% do valor da condenação. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02018534720238060055 Canindé, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024). 4. Da restituição em dobro do indébito Os apelantes impugnam a condenação à restituição em dobro dos valores descontados, sustentando a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de má-fé.O argumento não prospera.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 929 em sede de recurso especial repetitivo (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 20.09.2023), pacificou a controvérsia sobre a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, firmando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo."Em outras palavras: não se exige má-fé subjetiva (dolo) do fornecedor. Basta a comprovação de que a cobrança foi indevida e que houve violação à boa-fé objetiva, entendida como padrão ético de conduta esperado nas relações de consumo. No caso concreto, as instituições financeiras realizaram descontos sistemáticos em folha de pagamento de pessoa idosa, com base em contrato viciado por fraude praticada por seus próprios agentes credenciados, sem comprovação de que houve consentimento válido da consumidora, e sem liberação comprovada de recursos em seu favor. Tal conduta configura, inequivocamente, violação à boa-fé objetiva e justifica a aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. A restituição em dobro não tem natureza punitiva, mas sim compensatória e preventiva. Visa desestimular práticas abusivas e conferir efetividade ao sistema de proteção do consumidor. Se as instituições financeiras não fossem responsabilizadas de forma adequada, o incentivo à reiteração de condutas lesivas seria evidente, o lucro obtido com as operações fraudulentas seria sempre superior ao custo de eventual condenação judicial. Segue mais jurisprudência: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Banco Santander S/A contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por Antonia Alves Pereira. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do cartão de crédito consignado; (ii) determinar se a instituição financeira falhou no dever de informação ao consumidor; e (iii) definir a adequação da condenação à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor ( CDC), o que possibilita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, dada sua hipossuficiência técnica frente à instituição financeira. 4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação de serviços, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 5. O contrato de cartão de crédito consignado não foi regularmente firmado pela parte autora, sendo evidenciado vício de consentimento, pois a consumidora pretendia contratar um empréstimo consignado tradicional. 6. O contrato impôs ônus excessivo ao consumidor, ao gerar descontos contínuos sobre sua renda sem previsão clara de quitação, caracterizando prática abusiva vedada pelo art. 51, IV, do CDC. 7. A devolução dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples para os descontos efetuados até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese fixada no EAREsp 676.608/RS. 8. O dano moral decorre in re ipsa, sendo presumível o abalo sofrido pelo consumidor diante da indevida retenção de valores de caráter alimentar, justificando a indenização no valor de R$ 2.000,00, posto que abaixo do valor habitualmente fixado por essa Câmara, devendo ser mantido por não ter havido irresignação da parte autora em relação a quantia fixada pelo Magistrado Singular. 9. O valor dos honorários advocatícios fixado em 10% sobre a condenação não se mostra excessivo, sendo mantido nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do banco por descontos indevidos decorrentes de contratação não reconhecida pelo consumidor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ.""2. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente a partir de 30/03/2021 é devida independentemente da comprovação de má-fé, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS." "3. O dano moral é configurado in re ipsa nos casos de descontos indevidos sobre benefícios previdenciários, pois violam direitos fundamentais do consumidor e geram abalo presumido." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14, § 3º; 42, parágrafo único; 51, IV. CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297, 362 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJCE, AC. 0200998-15.2022.8.06.0084, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 03/09/2024. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02008776320248060133 Nova Russas, Relator: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 08/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025) 5. Dos danos morais e da necessidade de reforma parcial Os apelantes sustentam que não houve comprovação de dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. O argumento não se sustenta quanto à configuração do dano, mas merece reflexão quanto ao quantum indenizatório. O dano moral, em casos de fraude em operações bancárias envolvendo pessoa idosa, decorre da própria natureza do ato ilícito. A angústia, o desespero, a sensação de impotência, a vergonha, o medo de não conseguir pagar as contas básicas, tudo isso configura dano moral evidente, grave, que transcende o mero aborrecimento. Contudo, a fixação do quantum indenizatório deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a gravidade da conduta, a condição econômica das partes e, especialmente, o caráter pedagógico da medida, sem, contudo, importar em enriquecimento sem causa. Analisando detidamente as peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 10.000,00 fixado em primeira instância, pode ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra adequado à extensão do dano efetivamente comprovado, suficiente para compensar o sofrimento experimentado pela autora e para desencorajar a reiteração de práticas abusivas pelas instituições financeiras, sem representar enriquecimento desproporcional. Importante registrar que a jurisprudência do STJ, embora reconheça a gravidade de fraudes em empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, tem orientado que o arbitramento deve considerar as circunstâncias concretas de cada caso, evitando valores que não guardem correspondência com a realidade dos fatos. Segue jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANO MORAL. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. A parte autora interpôs Apelação Cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face da Agibank Financeira S/A. Embora os pedidos de declaração de inexistência do negócio jurídico de empréstimo referente aos contratos nº 1220568442 e o Contrato nº 1220558265 º, condenando a devolução dos valores de forma dobrada, entretanto, negou o pedido de condenação por danos morais. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de descontos em benefício previdenciário oriundos de empréstimos consignados fraudulentos configura dano moral. III. Razões de decidir 3. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação de prejuízos concretos, por afetar verba de natureza alimentar destinada ao sustento básico do aposentado. 4. No caso em exame, o decisum de primeiro grau diverge da jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de os danos morais serem presumidos em casos de descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, configurando dano in re ipsa. 5. Assim, não há dúvida de que a redução não autorizada da módica aposentadoria da autora configura privação de seu patrimônio, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, causando embaraços e efeitos potencialmente danosos à sua saúde psicológica, e se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, visto que o benefício previdenciário tem natureza alimentar, destinado ao seu sustento básico. 6. O valor da indenização por danos morais deve se balizar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando os objetivos de compensar o ofendido, punir o causador do dano e prevenir novas ocorrências. Além disso, o STJ vem adotando o critério bifásico para fins de fixação do valor a título de compensação por dano moral. Partindo de tais premissas, e considerando os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e desta Câmara de Direito Privado para situações semelhantes, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por dano moral, para cada um dos contratos (contrato nº 1220568442 e contrato nº 1220558265), perfazendo o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) porquanto representa montante razoável e proporcional aos danos sofridos no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para condenar a instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: "Os danos morais são presumidos em casos de descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, configurando dano in re ipsa¿. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, PARA CONHECER DO PRESENTE RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00504418120218060106 Jaguaretama, Relator: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 26/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTO O APELO DO PROMOVIDO E PROVIDO O APELO DA AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os presentes recursos apelatórios visam à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos autos da Ação Anulatória de Cobrança Indevida c/c Reparação de Danos Morais e Materiais, declarando a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado nº 20160309970050266 000, determinando o cancelamento dos débitos dele decorrentes, e condenando o requerido a devolver à parte autora, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a partir da data de 30/03/2021, indeferindo o pleito de indenização por dano moral. 2. Da irregularidade contratual - Vislumbra-se que, diante da inversão do ônus da prova, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus (art. 373. II, CPC), deixando de comprovar a contento que a parte demandante firmou a contratação de cartão de crédito consignado mediante indubitável manifestação de vontade, dado que o agente bancário não anexou aos autos prova da pactuação. 3. Da restituição do indébito - A Corte Cidadã, no recurso repetitivo EAREsp 676608/RS, determinou que a restituição em dobro por cobranças indevidas independe da má-fé do fornecedor, especialmente em situações envolvendo serviços não contratados. Contudo, essa decisão foi acompanhada de modulação dos efeitos, aplicando-se apenas a valores pagos a partir de 30/03/2021 e restringindo sua eficácia a demandas que não se relacionem a serviços públicos. 4. No caso concreto, uma vez que o contrato tem data de inclusão em 01/06/2018 e o interregno do último desconto indevido ocorreu em 05/05/2021, a sentença de origem não merece ser reformada, dado que os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, e após esse interregno na forma dobrada, conforme o entendimento paradigma suscitado e decisão de origem. 5. Dos danos morais - In casu, o débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos sem contrato válido a amparar os descontos, constitui dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo, para tanto, a prova do prejuízo (Lei n. 8.078/1990). 6. Do quantum indenizatório - Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se coerente o montante indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como está em consonância com os precedentes deste eg. Tribunal em casos semelhantes. Precedentes. 7. Recursos conhecidos. Desprovido o Apelo do promovido e provido o da autora. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos interpostos, negando provimento ao Apelo do promovido, e dando provimento ao Apelo da autora, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02004688220248060070 Crateús, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024) Assim, neste ponto específico, merece acolhimento parcial a insurgência recursal, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. 6. Da solidariedade entre as instituições financeiras Por fim, registro que a responsabilidade das instituições financeiras apelantes é solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento e terem participado, ainda que em momentos distintos, da operação fraudulenta que vitimou a autora. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, conheço dos recursos e dou-lhes parcial provimento apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo integralmente os demais termos da sentença recorrida. Sem honorários recursais (tema 1059 STJ). É como voto. Fortaleza-CE, data e hora da assinatura digital. JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Relator A1