Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0275456-24.2023.8.06.0001RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVELORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADORECORRENTE: INCLUI TELECOM SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA.RECORRIDA: ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso Especial interposto por Inclui Telecom Serviços de Comunicação Ltda. em face do acórdão (ID 28751784) proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado. Em suas razões recursais (ID 30464736), a recorrente fundamenta sua pretensão na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. Alega violação aos arts. 489, §1º, do CPC; 73 da Lei nº 9.472/97; 113, 157, 187, 317, 422, 478 e 884 do Código Civil; 2º, 3º, 6º, 42, 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, bem como à Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014. Aduz, em síntese, que o acórdão recorrido teria atribuído validade à cláusula contratual que estabelece cobrança mínima de 100 pontos de fixação, desconsiderando parâmetros regulatórios obrigatórios e deixando de aplicar o preço de referência previsto na Resolução Conjunta nº 04/2014. Sustenta que tal interpretação violaria a boa-fé objetiva, promoveria tratamento discriminatório entre empresas do setor e autorizaria a restituição dos valores pagos a maior. Contrarrazões apresentadas (ID 31705411). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo. Demonstrado o recolhimento do preparo em IDs 30464739 e 30464740. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como relatado, a parte insurgente aponta violação aos arts. 489, §1º, do CPC; 73 da Lei nº 9.472/97; 113, 157, 187, 317, 422, 478 e 884 do Código Civil; 2º, 3º, 6º, 42, 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, bem como à Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014. Por oportuno, destaco a ementa do aresto recorrido (ID 28751784): EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. CLÁUSULA QUE ESTABELECE COBRANÇA MÍNIMA POR 100 PONTOS DE FIXAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INSUBSISTÊNCIA. CLÁUSULA 2.1 QUE FIXOU APENAS DEMANDA INICIAL DE 35 PONTOS, COM POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO COM A CLÁUSULA 7.1.1.3. LEGITIMIDADE DA PACTUAÇÃO DE VALOR MÍNIMO, FUNDADA EM CUSTOS FIXOS DE DISPONIBILIDADE DA REDE E REGULAÇÃO SETORIAL. RELAÇÃO EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO LIVREMENTE PACTUADO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA OU SUPERVENIENTE. PROMOVENTE QUE NÃO DEMONSTROU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL OU DE DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a pretensão autoral na demanda de origem. 2. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à validade da cláusula 7.1.1.3 do contrato de compartilhamento de infraestrutura firmado entre as partes (documentação ID nº 25657594 a 25657599), que fixou a cobrança mínima de 100 (cem) pontos de fixação a ser pago pela apelante, a qual sustenta a existência de abusividade e enriquecimento ilícito por parte da concessionária. 3. É importante delimitar, desde logo, que a presente demanda não se refere a ação revisional de preços unitários ou valores cobrados por cada poste, mas sim à discussão quanto à legitimidade da estipulação de um patamar mínimo de contraprestação. 4. Como se sabe, o compartilhamento de infraestrutura de postes decorre de exigência regulatória voltada a assegurar a eficiência e a universalidade do serviço público de distribuição de energia elétrica, permitindo o uso de parte da estrutura pelas empresas de telecomunicações. 5. Nessa esteira, o preço do ponto de fixação deve refletir não apenas a utilização física do poste, mas também os custos de gestão, manutenção, segurança e disponibilidade da infraestrutura. É nesse contexto que se justifica a cobrança mínima contratual, destinada a diluir custos fixos que não dependem da quantidade de pontos utilizados, mas da própria necessidade de gestão da rede. 6. A cláusula 2.1 do contrato, invocada pela apelante como parâmetro para limitar sua contraprestação ao número inicial de 35 pontos de fixação (documentação ID nº 25657594, fls. 01), não conduz à conclusão pretendida. Isso porque tal dispositivo se refere, expressamente, a uma demanda inicial, podendo ser ampliada a critério da contratante, sem qualquer estipulação de que o valor devido permaneceria indefinidamente vinculado a esse quantitativo. O caráter inicial, aliás, demonstra que a cláusula não visava fixar um teto ou limitação permanente, mas apenas estabelecer o ponto de partida do ajuste. 7. Já a cláusula 7.1.1.3 (documentação ID nº 25657595, fls. 02), ao dispor sobre o valor mínimo a ser cobrado, opera em outra dimensão contratual, qual seja, a da remuneração mínima devida pela disponibilização da infraestrutura. Não há incompatibilidade entre as disposições, tendo ambas se harmonizado no sentido de que a contratante poderia ampliar os pontos de fixação conforme suas necessidades, mas sempre sujeita à contraprestação mínima, condição reconhecidamente legítima no direito contratual e na regulação setorial. 8. É de se lembrar que a apelante executou o contrato por quase quatro anos, sem insurgência, beneficiando-se do uso da rede de postes desde o ano de 2020, somente questionando a validade da cláusula após longo período de vigência. Não houve fato superveniente ou imprevisível que justificasse a incidência da cláusula rebus sic stantibus, tampouco foi comprovada onerosidade excessiva. Ao contrário, a estipulação questionada atende ao princípio da alocação equitativa dos riscos contratuais, sendo comum em contratos empresariais, em que o risco da operação é assumido de maneira consciente e equilibrada. 9. Cumpre salientar, ainda, que a relação jurídica não se enquadra na categoria de consumo, uma vez que a apelante não é destinatária final do serviço, mas o utiliza como insumo essencial à sua atividade econômica. 10. No plano principiológico, incidem diretamente o princípio da autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). A desconsideração de cláusulas válidas e livremente pactuadas entre partes empresárias, sem prova de abuso, vício de consentimento ou desequilíbrio concreto, violaria a segurança jurídica, além de comprometer a própria isonomia concorrencial. 11. Ademais, eventual afastamento da cobrança mínima beneficiaria apenas a apelante, gerando tratamento desigual diante das demais empresas de telecomunicações que se submetem às mesmas condições contratuais, em prejuízo à livre concorrência e ao equilíbrio econômico do setor. 12. Diante desse quadro, conclui-se que a cláusula 7.1.1.3 não apenas é compatível com a cláusula 2.1 do contrato, mas se mostra necessária à adequada remuneração da concessionária, nos exatos termos da regulação setorial e da autonomia contratual. 13. Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade apta a ensejar a nulidade contratual ou a repetição de valores, não tendo a promovente, portanto, demonstrado os fatos constitutivos do seu direito, conforme exigido no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante disso, deve ser rechaçada a pretensão recursal, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, em observância ao princípio da força obrigatória dos contratos, à autonomia da vontade e à estabilidade das relações jurídicas. 14. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (GN) Ao compulsar os autos, infere-se que o recurso não reúne condições para ascender. Com efeito, o acolhimento da pretensão recursal esbarra em óbice intransponível das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a controvérsia foi solucionada pela Corte de origem a partir da interpretação das cláusulas contratuais e da análise do conjunto fático-probatório, especialmente no que concerne à validade da cláusula de cobrança mínima e à demonstração, ou não, de onerosidade excessiva. A reforma do acórdão recorrido demandaria inevitável revolvimento desses elementos, providência vedada em sede especial, conforme consolidado: Súmula 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. PONTOS DE FIXAÇÃO EM POSTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ENCERRAMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL. RETIRADA DOS CABEAMENTOS. REDE ELÉTRICA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA. OFENSA À RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO REFLEXA À LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 518/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de i) declarar o litisconsórcio passivo necessário; e ii) encerramento do vínculo contratual com a retirada dos cabeamentos da rede elétrica, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ.IV - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da Republica, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.V - No caso, a análise da controvérsia implica no verificação do aspecto temporal do contrato de compartilhamento em relação à Resolução Conjunta da ANEEL/ANATEL n. 04/2014.VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VIII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2055421 DF 2023/0031222-7, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) (GN) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.? PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ABATIMENTO DE MENSALIDADES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido, analisando os elementos fático-probatórios dos autos, assentou que não restou comprovado nos autos qualquer ato ilícito ou abusivo por parte da recorrida, bem como, não se verificou a abusividade das cláusulas do contrato. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmula 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2101711 SP 2022/0097578-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) (GN) PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656/98. NÃO ADAPTAÇÃO. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. PERCENTUAL. NÃO ABUSIVIDADE. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. RESPEITO AO DISPOSTO NO PACTO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual ( Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1941100 RJ 2021/0164424-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) (GN) Ademais, quanto à alegada violação à Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014, o recurso igualmente não se viabiliza, pois não é cabível Recurso Especial fundado em ofensa ou interpretação divergente de ato normativo secundário, o qual não se enquadra no conceito de lei federal exigido pelo art. 105, III, da Constituição Federal. Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DA CALÇADA DA AUTORA. RETIRADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A RESOLUÇÃO. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra a OI S.A. - Em recuperação judicial, objetivando a retirada de equipamento de distribuição de linhas de telefone instalado na calçada da autora e indenização por danos morais. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para determinar a remoção do equipamento. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - Quanto à controvérsia, no que se refere ao art. 10, V, da Resolução n. 426/2005 da ANATEL, não é cabível a interposição de recurso especial fundado na violação ou interpretação divergente de resolução, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.494.832/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/2/2020, AgInt no REsp 1.817.715/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/5/2020; AgInt no REsp 1.837.800/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/6/2020; e AgInt no REsp 1.222.756/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29/11/2019.) IV - O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "(...) Consequentemente, não merece provimento o recurso da ré ao aludir que:
Diante do exposto, evidente que a decisão proferida pelo juízo a quo merece reforma, devendo ser afastada a condenação em obrigação de fazer que determinada que a apelante remova a caixa de distribuição de linhas de telefone instalada no passeio público em frente ao imóvel da autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de imposição de multa diária, no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 15.000,00 e, afastada a condenação da apelante aos honorários advocatícios (evento 50 - apelação 1, página 8) (fls. 313/315)."V - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019, AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020 (...).VI - Não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado.Nesse sentido: (AgInt no REsp 1.659.721/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/5/2020, AREsp 1.241.527/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/3/2019; AgInt no AREsp 1.385.820/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no AREsp 1.625.775/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25/6/2020.) VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2666114 SC 2024/0212734-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) (GN) Em virtude do exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE