Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANA IVONIR DE FREITAS ANGELINO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO
PROCESSO Nº: 0511656-52.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos. Passo a apreciar a impugnação de ID 177736184, na qual o devedor sustenta em síntese: (I) que a contadoria judicial teria considerado pagamentos debitados em conta corrente da parte autora sem comprovação de que tais valores foram destinados ao pagamento do empréstimo consignado discutido nos autos; (II) que diversos valores considerados teriam ocorrido entre janeiro de 1989 e setembro de 2000, sem que houvesse desconto nos contracheques do requerente; e (III) que os cálculos estariam equivocados em razão da incidência de juros moratórios desde cada desembolso, sem determinação judicial específica. É o breve relatório. Decido. 1. Da alegação de ausência de comprovação dos descontos: Conforme se verifica dos documentos de IDs 93056723; 93056724; 93057575; 93057576; 93057577; 93057578 e 93057579, apresentados ainda na fase de conhecimento, o credor anexou contracheques referentes ao período de janeiro/1997 a dezembro/1998, nos quais constam expressamente os descontos relativos ao empréstimo consignado objeto da demanda. Assim, não procede a alegação de inexistência de comprovação dos descontos em folha no período indicado, uma vez que os documentos juntados aos autos demonstram de forma inequívoca a ocorrência dos débitos. Ademais, não obstante a determinação judicial de ID 93054046 para que a instituição financeira suspendesse os descontos no ano de 1999, o credor sustentou que os abatimentos continuaram a ser realizados diretamente em sua conta bancária. Em réplica (ID 93058474), o devedor afirmou que somente foi intimado em novembro/2001 para cumprir a liminar que determinava a suspensão dos descontos oriundos do contrato discutido nos autos. Alegou, ainda, que o contrato teria sido encerrado em maio/2001, motivo pelo qual a medida liminar teria perdido seu objeto. Na sequência, em documentos de IDs 93059030; 93059031 e 93059033, a instituição financeira apresentou extrato detalhado da conta corrente do credor, demonstrando os pagamentos realizados no ano de 2001, bem como documento que indica a amortização integral do contrato (ID 93059033), reiterando o que foi dito anteriormente acerca do encerramento do contrato. Desse modo, verifico que houve efetiva comprovação dos descontos realizados, seja por meio dos contracheques apresentados na fase de conhecimento, seja pelos extratos posteriormente juntados. Portanto, o argumento de que à seção de contadoria teria considerado valores sem comprovação não merece prosperar. 2. Da incidência de juros moratórios: Sustenta o impugnante que os cálculos elaborados pela contadoria judicial estariam equivocados em razão da incidência de juros moratórios desde cada desembolso, ao argumento de inexistir determinação judicial para sua aplicação. Entretanto, conforme Súmula de nº: 254, do STF: "incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que os juros de mora constituem consectário legal da condenação, podendo ser incluídos inclusive de ofício, ainda que não haja menção expressa no título judicial. Assim, ainda que o título judicial não tenha fixado expressamente a incidência de juros moratórios, sua inclusão na fase de liquidação e cumprimento de sentença é medida que se impõe. Portanto, não há nenhuma ilegalidade nos cálculos apresentados pela contadoria judicial. Razão pela qual não merecem prosperar os argumentos do executado. 3. Conclusão
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Seção de Contadoria para que surtam os jurídicos e legais efeitos tornando líquida a dívida, pois refletem o dispositivo sentencial. Fixo o valor da presente execução em R$ 30.943,56 (trinta mil, novecentos e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos). Se houver comprovação do depósito judicial, a multa e honorários do § 1.º, art. 523, do CPC incidirá apenas sobre o restante (§ 2.º). Eventuais alvarás somente serão confeccionados e assinados após o decurso do prazo para eventuais recursos voluntários. Publiquem. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães