Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000297-90.2024.8.06.0221.
EXEQUENTE: SCB CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA PROMOVIDO /
EXECUTADO: ANA KARINE DE OLIVEIRA PEREIRA LOGLIO SENTENÇA
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE / Trata-se o presente feito de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual, até o presente momento não houve pagamento da dívida, tampouco foi apresentado ou encontrado bem passível de penhora em nome do Executado para satisfação da execução, e apesar da parte Exequente ter sido intimada para tanto (ID n 144708888), não identificou bem em nome do devedor, conforme ID nº 153351993. Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa reiterada no Sisbajud, com êxito parcial, conforme ID nº 144227078 e 144227079, no qual foram transferidos para conta judicial o importe de R$ 5.010.44 (cinco mil e dez reais e quarenta e quatro centavos), insuficientes, portanto, para saldar o valor executado, já que quantum encontrado equivale a 10% (dez por cento) do valor devido; bem como no Renajud as pesquisas restaram sem êxito, conforme espelhos de ID nº 87897565 e 133746920. Além disso, a expedição de mandado de penhora por oficial de justiça não obteve sucesso, consoante ID n. 104424850. Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual. Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências outras pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete, por agora, ao litigante interessado. Neste sentido, convém trazer o teor do Enunciado do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará - "ENUNCIADO 27 - Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção." (publicado no DJE de 02.10.2023) O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita. Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica. Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino a extinção da presente execução, por sentença, sem resolução de mérito. Fica, de logo, deferida, em caso de solicitação feita pelo credor, a inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC. E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito. Por fim, em razão da inexistência de impugnação do Executado, apesar de intimação para tanto (ID nº 137333616), e de apresentação de embargos à execução, ausente segurança do juízo, quanto ao valor transferido para conta judicial, determino a expedição de alvará liberatório em favor da parte exequente, de logo, com base nos dados bancários já informados, na forma prevista em ato normativo próprio do TJCE, por se tratar de valor incontroverso. Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal. Sem honorários. P.R.I e, após a expedição de alvará e o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular