Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1Berta Maria Butzen-meB0 e outros -
REQUERIDO: B1Banco do Nordeste do Brasil S.aB0 -
Intimação - ADV: ANTONIO GONCALVES SOBRINHO (OAB 8321/CE), ADV: CARLOS WAGNER DE ARAUJO SILVEIRA (OAB 12902/CE), ADV: CARLOS WAGNER DE ARAUJO SILVEIRA (OAB 12902/CE), ADV: CARLOS WAGNER DE ARAUJO SILVEIRA (OAB 12902/CE) - Processo 0002473-33.2004.8.06.0112 (apensado ao processo 0031321-83.2011.8.06.0112) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vistos etc.
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de BERTA MARIA BUTZEN ME, BERTA MARIA BUTZEN e ADMIR JOSE SCHERF, com o objetivo de satisfação de honorários de sucumbência no valor de R$29.787,12 (vinte e nove mil, setecentos e oitenta e sete reais e doze centavos). As Partes Executadas apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença às páginas 956-958, por meio das quais: (i) arguem preliminar de ausência de liquidação de sentença antes da fase desta fase executória, bem como (ii) ofereceram proposta de acordo. Por sua vez, a Parte Executada rechaça os argumentos de direito citados acima através da petição de páginas 963-964. Feito o sucinto relato, passo a solucionar a controvérsia. A impugnação suscitada pelas Partes Executadas, no sentido de que haveria ausência de liquidação da sentença, não merece acolhimento. Explico. Cumpre esclarecer que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.528.097/SP (Tema 1.396 de Repercussão Geral), em que se reconheceu a constitucionalidade da chamada "execução invertida" nos Juizados Especiais, não possui aplicabilidade ao presente feito, uma vez que este tramita sob o rito do procedimento comum, regido pelas normas do Código de Processo Civil. Desse modo, nos termos do art. 524, do CPC, incumbe à Parte Exequente a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, os termos inicial e final de incidência dos encargos, a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios, in verbis: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. No caso em apreço, verifica-se que a Parte Exequente cumpriu adequadamente o ônus processual que lhe competia (p. 949-954), instruindo o pedido de cumprimento de sentença com memória de cálculo discriminada, observando os parâmetros fixados no título executivo judicial. Nesse contexto, forçoso se faz homologar o valor dos honorários de sucumbência indicados no requerimento de cumprimento de sentença de páginas 948-954. Pelas razões expostas, HOMOLOGO O VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (R$ 35.744,54) OBJETO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - atualizados até a data de 30 de setembro de 2024 + multa de 10% + honorários advocatícios 10%. Desta sorte, impõe-se adentrar na fase constritiva de bens, pelo que determino a indisponibilidade de valores depositados em contas bancárias dos devedores (CNPJ: 01.970.035/0001-16; CPF: 591.755.080-87 e 524.946.160-34), por intermédio do sistema SISBAJUD, observado o limite da execução, qual seja, R$35.744,54 (condenação atualizada até a data de 30/09/2024 + honorários de 10% + multa de 10%), nos termos do art 854, caput e parágrafos, CPC. Logrando êxito na diligência, intime-se a Parte Executada, por seu advogado, para que (i) tome ciência da indisponibilidade determinada e (ii) comprove, em 05 (cinco) dias, que a quantia tornada indisponível é impenhorável ou remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, advertindo-a de que em caso de inércia a indisponibilidade será convertida em depósito (art. 854, §§ 2º, 3º e 5º, CPC). Todavia, caso frustrada a tentativa de indisponibilidade, intime-se a Parte Exequente, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência e requerer o que reputar de direito, advertindo de que se inicia a prescrição intercorrente, que ficará suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, aplicado de maneira subsidiária ao cumprimento de sentença por força do §7º do mesmo dispositivo legal. Intimem-se as Partes deste decisum. Expedientes necessários.