Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3005617-73.2022.8.06.0001..
Agravante: Keline Rodrigues da Silva.
Agravado: Município de Fortaleza. Relator: Vice-Presidente. DECISÃO MONOCRÁTICA Observa-se dos autos (ID 10193294) que restou desprovida a apelação cível que visava a reformar a sentença de denegação da segurança (ID 8247941). O recurso extraordinário (ID 10193294) teve negado seu seguimento (ID 11704989), sendo interposto apenas agravo em recurso extraordinário, enviado à Corte Suprema (ARE 1.517.018/CE). O Ministro Roberto Barroso (na qualidade de Presidente do STF), no entanto, ordenou fossem os autos devolvidos a este e. TJCE (ID 16559481, fls. 01-02), uma vez que o art. 1.042 do CPC é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido à Suprema Corte nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver se dado exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, §2º, do CPC). Salientou, ademais, que a jurisprudência daquela Suprema Corte assenta que o não conhecimento do agravo em recurso extraordinário interposto nos autos não configura usurpação de competência daquela Corte Superior (Rcl n. 25.078/SP-AgR, Rcl n. 31.882/GO, Rcl n. 31.883/GO, Rcl n. 31.880/GO, Rcl n. 28.242/MG, Rcl n. 31.497/PR e Rcl n. 30.972/PR), vindo o feito, posteriormente, em conclusão a esta Vice-Presidência. É o relato. Decido. Conforme a deliberação superior, a negativa de seguimento de recurso excepcional pela Vice-Presidência (ID 11704989), pela aplicação de tema repetitivo ou de repercussão geral, ensejaria apenas a interposição de agravo interno (arts. 1.021 e 1.030, §2º, do CPC), o qual não foi protocolado. Com efeito, os arts. 1.030, I e II, e 1.040, I e II, do CPC autorizam a Vice-Presidência, com foros de definitividade, a empreender juízo de valor quanto à aplicação dos precedentes vinculantes, a partir do panorama fático-probatório contido no acórdão recorrido. Essa orientação foi firmada desde a vigência do CPC/1973, mantida em relação ao CPC/2015, se não, veja-se: (...) 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.014.464/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.) GN (...) 3. É inadmissível a apresentação de qualquer outro recurso contra o acórdão do TRF da 3ª Região que julgou o agravo interno, uma vez que incumbe àquele Tribunal a última palavra no que se refere à adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei n.º 11.672/2008. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 677.609/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) GN (...) 1. É inadmissível recurso dirigido ao STJ contra acórdão do Tribunal local que, no julgamento de agravo interno, mantêm a decisão de negativa de seguimento de recurso especial anterior, por considerar que o entendimento da está de acordo com a orientação firmada no julgamento de recurso especial repetitivo. (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 914.643/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) GN PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM, COM MANUTENÇÃO DA INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL (ART. 1.030, I, "B", DO CPC/2015). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível a interposição de novo especial contra acórdão que, no julgamento de agravo regimental, manteve a decisão de negativa de seguimento de recurso especial anterior, por considerar que o entendimento da origem está de acordo com a orientação firmada no julgamento de repetitivo. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.533.942/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.) GN AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 453-C, § 7º, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE RECURSO PARA O STJ. MEDIDA CAUTELAR INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil, não cabe recurso para o Superior Tribunal de Justiça. 2. Entendendo que a norma foi aplicada de forma equivocada, pode o recorrente manejar agravo interno ou regimental na origem, demonstrando a especificidade do caso. Dessa segunda decisão, entretanto, não há mais recurso, sendo essa a sistemática adotada pelo legislador ao definir as diretrizes para o processamento e o julgamento dos recursos repetitivos. 3. Entendimento então adotado por esta eg. Corte, com o intuito de propiciar a máxima efetividade à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, implementada pela Lei 11.672/2008, agora incorporado pelo novel sistema processual (NCPC, art. 1.030, § 2º). 4. Medida cautelar incabível. 5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg na MC n. 23.595/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 12/8/2016.) GN Colho, ainda, julgados do STF: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO EM PARADIGMA DA REPERCUSSÃO GERAL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. 1. Agravo interno em reclamação ajuizada em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra a inadmissão do recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral (art. 1.030, I, a, do CPC/15). Alegação de usurpação da competência desta Corte. 2. Considerando que na presente hipótese houve a negativa de seguimento do recurso extraordinário com fundamento em paradigma de repercussão geral, o agravo interno é o único recurso cabível, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, e o seu julgamento compete ao respectivo órgão colegiado do tribunal de origem (art. 1.021, caput, do CPC) - como ocorreu no presente caso. Nesse cenário, não há usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a atuação do órgão reclamado está em conformidade com a legislação processual aplicável à espécie. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, Rcl 49.759 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2022 PUBLIC 10-02-2022.) GN DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO EM PARADIGMA DA REPERCUSSÃO GERAL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. 1. Agravo em reclamação ajuizada em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que negara seguimento a recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral (art. 1.030, I, a, do CPC/15). Alegação de usurpação da competência desta Corte. 2. Considerando que na presente hipótese houve a negativa de seguimento do recurso extraordinário com fundamento em paradigma de repercussão geral, o agravo interno é o único recurso cabível, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, e o seu julgamento compete ao respectivo órgão colegiado do tribunal de origem (art. 1.021, caput, do CPC) - como ocorreu no presente caso. Nesse cenário, não há usurpação da competência do STF, tendo em vista que a atuação do órgão reclamado está em conformidade com a legislação processual aplicável à espécie. 3. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF, Rcl 49.810 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-020 DIVULG 03-02-2022 PUBLIC 04-02-2022.) GN Faz-se mister, diante disso, proclamar o não conhecimento do agravo em recurso extraordinário (ID 12759841), por aplicação do enunciado 322 da Súmula do STF: Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal. A propósito, mutatis mutandis, vejam-se arestos do STJ e do Órgão Especial deste e. TJCE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. Caberá agravo interno/regimental contra decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional sobre a qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento desta Corte exarado no regime de repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). 2. No caso dos autos, a interposição do agravo em recurso extraordinário consubstancia erro grave. Não incide o princípio da fungibilidade. Precedentes. 3. Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal. (Súmula n. 322 do STF.) 4. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes. Agravo em recurso extraordinário não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado. (STJ, ARE no RE nos EDcl no AgRg no RHC n. 159.548/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022.) GN PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, razão pela qual não se admite o manejo da via reclamatória. Precedentes. (AgInt na Rcl 35.666/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/5/2018, DJe 28/5/2018). 2. A Corte Especial do STJ decidiu que a reclamação constitucional não é instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos (Rcl 36.476/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt na Rcl n. 39.443/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020.) GN AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Insurge-se a parte agravante contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em razão da aplicação da sistemática da repercussão geral. 2. Caberá agravo regimental contra decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional sobre a qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento daquela Corte exarado no regime de repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). 3. No caso dos autos, a interposição do agravo em recurso extraordinário consubstancia erro grave. Não incidência do princípio da fungibilidade. 4. Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal. (Súmula 322/STF). 5. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes: ARE 813.750 AgR, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2016, publicado em 22/11/2016; ARE 823.947 ED, Relator Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, publicado em 19/2/2016; ARE 819.651 ED, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, publicado em 10/10/2014. 6. Não é o caso de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, visto que cabe à Vice-Presidência desta Corte a análise acerca da admissibilidade do recurso extraordinário, bem como dos recursos decorrentes da referida análise. Agravo em recurso extraordinário não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado. (STJ, ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.016.238/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018.) GN CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES SUFICIENTES PARA A REFORMA DO DECISÓRIO IMPUGNADO. RECURSO DESPROVIDO. IMEDIATO TRÂNSITO EM JULGADO DA CAUSA. 1. O recurso especial interposto às fls. 758/774 do Processo n. 0005206-61.2005.8.06.0071 foi inadmitido, conforme decisão monocrática de fls. 837/843 daqueles autos. Os embargos de declaração opostos contra aquele provimento judicial deixaram de ser conhecidos por intempestividade (fls. 872/891 e 903/904 do Processo n. 0005206-61.2005.8.06.0071), o que foi mantido no julgamento do Agravo Interno n. 0005206-61.2005.8.06.0071/50002 e dos Embargos de Declaração n. 0005206-61.2005.8.06.0071/50003 e n. 0005206-61.2005.8.06.0071/50004 (fls. 930/936, 965/968 e 1.018/1.021 daqueles autos). 2. Assim, ao analisar a interposição do Agravo em Recurso Especial de fls. 837/843 do Processo n. 0005206-61.2005.8.06.0071, foi proclamada sua intempestividade (fls. 1.038/1.042 daqueles autos), haja vista que os primeiros aclaratórios opostos contra a inadmissibilidade do recurso especial, por terem sido intempestivos, não tiveram o condão de interromper o prazo para mencionada súplica recursal. Essa é a decisão monocrática ora adversada. 3. A questão a ser decidida cinge-se à proclamação de intempestividade dos aclaratórios interpostos em face da inadmissibilidade do recurso especial, o que ensejou, por conseguinte, a intempestividade do agravo em recurso especial. 4. O enunciado 322 da Súmula do c. STF (aplicável, por analogia, no âmbito do recurso especial) acentua o seguinte: Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal. 5. Portanto, não configura usurpação de competência das Cortes Superiores deixar de enviá-las recursos manifestamente inadmissíveis, ainda que se trate de medida judicial que, via de regra, não é submetida a juízo prévio de admissibilidade perante o Tribunal a quo. A propósito: (STJ) ARE no RE nos EDcl no AgRg no RHC n. 159.548/PR e AgInt na Rcl n. 39.443/SP. (STF) ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.016.238/DF. (TJCE) Agravo Interno Cível n. 0002135-67.2005.8.06.0001/50000. 6. Além do mais, o ora insurgente deixou de impugnar as razões de decidir do provimento judicial recorrido, incorrendo no vício de falta de dialeticidade, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC: Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Doutrina e jurisprudência: Sumulas 283, STF e 182, STJ. (STJ) AgInt no MS 24.660/DF e AgRg no AREsp 648.568/SP. 7. Por fim, não se afigura processualmente aceitável que a parte busque obstar o trânsito em julgado da causa mediante a interposição de recursos incabíveis, conforme a jurisprudência adiante coligida: (STF) ARE 948931 AgR-ED-EDv-AgR-ED/RJ, ARE 837.803/PR-AgR-Edv-AgR-ED e ARE 791.825/SP-AgR-EdvED. 8. Agravo interno não conhecido, com determinação para certificar o trânsito em julgado da causa. (TJCE, Agravo Interno Criminal - 0005206-61.2005.8.06.0071/50005, Rel. Desembargador(a) VICE-PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 09/03/2023, data da publicação: 09/03/2023.) GN PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTERIOR APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA VICE-PRESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DESPROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Em regra, o único recurso cabível contra decisão que inadmite o recurso especial é o agravo do art. 1.042 do CPC, constituindo erro grosseiro o manejo de outra modalidade recursal, não sendo possível sanar o vício com aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Entretanto, por construção jurisprudencial do próprio STJ, firmou-se o entendimento de que há possibilidade de utilização dos embargos de declaração na situação excepcional de decisão genérica que inviabilize a interposição do agravo em recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade não foi dotada de generalidade e não impôs qualquer dificuldade para a interposição do agravo em recurso especial, o que enseja a conclusão de que os embargos de declaração não se enquadraram na mencionada excepcionalidade, tanto que restaram não conhecidos. Em sendo incabíveis, inexiste interrupção do prazo para a interposição do agravo do art. 1.042, do CPC. Precedentes. 3. As Cortes Superiores possuem entendimento consolidado no sentido de que inexiste usurpação de competência quando o Tribunal de origem obsta o encaminhamento de agravo manifestamente incabível. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0002135-67.2005.8.06.0001/50000, Rel. Desembargador(a) VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 01/07/2021, data da publicação: 01/07/2021.) GN
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Agravo em Recurso Extraordinário. Origem: 3ª Câmara de Direito Público. Diante do exposto: (a) em atenção à determinação superior, não conheço do agravo em recurso extraordinário (ID 12759841), com amparo nos arts. 932, III, 1.021 e 1.030, §2º, do CPC. (b) escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à primeira instância. Intimem-se. Publique-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
31/01/2025, 00:00