Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0146487-98.2017.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: D K CONSTRUCOES LTDA e outros (2) DECISÃO Cls.
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de D K CONSTRUÇÕES LTDA, DANILO PONCIANO FERREIRA e KELLYANE DA SILVA PONCIANO, fundada em Cédula de Crédito Bancário, atualmente em fase de prosseguimento dos atos executivos. Compulsando os autos, verifica-se que, por meio da decisão de ID 182490963, foi indeferido o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB e deferida a penhora on-line de recursos existentes em contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade dos executados, na modalidade simples, por meio do SISBAJUD, limitada ao valor de R$ 447.937,90, além da realização de buscas de bens pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Na sequência, foram juntados aos autos o recibo de protocolo SISBAJUD de ID 192674005, as pesquisas RENAJUD de IDs 192701513, 192701514, 192701515, 192701516 e 192701517, as pesquisas INFOJUD de IDs 192704777, 192704778 e 192704779, bem como o detalhamento SISBAJUD de ID 193292429. Conforme se extrai do detalhamento SISBAJUD de ID 193292429, houve bloqueio parcial de valores em nome da executada KELLYANE DA SILVA PONCIANO, no montante total de R$ 66,73. Posteriormente, a parte exequente apresentou a petição de ID 194613574, requerendo a conversão dos valores bloqueados em penhora e a transferência do valor encontrado via SISBAJUD para a conta bancária indicada na referida manifestação, bem como requereu que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome de WILSON SALES BELCHIOR, OAB/CE nº 17.314. É o relatório. Decido. 1. Dos resultados das diligências determinadas no ID 182490963 Da análise dos autos, verifica-se, inicialmente, que as diligências SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD determinadas na decisão de ID 182490963 foram cumpridas, conforme documentos de IDs 192674005, 193292429, 192701513, 192701514, 192701515, 192701516, 192701517, 192704777, 192704778 e 192704779. Assim, resta superada a fase operacional de realização das pesquisas inicialmente deferidas, devendo o feito prosseguir com a regularização da constrição efetivamente localizada via SISBAJUD. 2. Da constrição SISBAJUD em nome de KELLYANE DA SILVA PONCIANO No caso concreto, o detalhamento de ID 193292429 aponta bloqueio parcial de valores em nome da executada KELLYANE DA SILVA PONCIANO, no total de R$ 66,73. Antes da conversão definitiva da indisponibilidade em penhora e da transferência do montante, impõe-se a intimação da executada atingida pela constrição, para manifestação no prazo legal, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Desse modo, embora a parte exequente tenha requerido a conversão dos valores bloqueados em penhora e a transferência para a conta indicada no ID 194613574, a providência deve observar, primeiramente, o contraditório legalmente previsto. Além disso, eventual transferência de valores constritos deve ocorrer para conta judicial vinculada aos autos, e não diretamente para conta bancária indicada pela parte exequente, sem prejuízo de posterior apreciação de pedido de levantamento, se cabível, mediante expedição de alvará eletrônico pelo SAE. 3. Dos resultados RENAJUD e INFOJUD Superada a regularização da constrição SISBAJUD, a parte exequente deverá ser intimada para se manifestar sobre os resultados das diligências já realizadas, inclusive quanto às pesquisas RENAJUD e INFOJUD juntadas aos autos. Eventual pedido de avaliação, remoção, adjudicação, alienação, baixa, inclusão ou alteração de restrição sobre veículos deverá ser formulado de maneira específica, com indicação do bem, da providência pretendida e, se necessária a atuação de oficial de justiça, do endereço atualizado para cumprimento da diligência.
Ante o exposto, RECONHEÇO o cumprimento das diligências SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD determinadas na decisão de ID 182490963, conforme documentos de IDs 192674005, 193292429, 192701513, 192701514, 192701515, 192701516, 192701517, 192704777, 192704778 e 192704779. INDEFIRO, por ora, o pedido de transferência direta dos valores para a conta indicada no ID 194613574, sem prejuízo de posterior apreciação de eventual pedido de levantamento por meio adequado, observada, se cabível, a expedição de alvará eletrônico pelo SAE. Intime-se a executada KELLYANE DA SILVA PONCIANO, por advogado habilitado, se houver, ou pessoalmente, na forma cabível, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a constrição SISBAJUD indicada no ID 193292429, no valor total de R$ 66,73, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Caso não haja manifestação da executada no prazo legal, ou caso eventual manifestação seja rejeitada, proceda-se à transferência, via SISBAJUD, dos valores bloqueados em nome de KELLYANE DA SILVA PONCIANO para conta judicial vinculada a estes autos, até o limite efetivamente disponível no sistema. Caso o sistema indique impossibilidade técnica de transferência, ausência de saldo remanescente, desbloqueio automático, expiração da ordem ou qualquer outro impedimento operacional, certifique-se detalhadamente nos autos, com juntada do respectivo comprovante/espelho SISBAJUD. Após a intimação da executada KELLYANE DA SILVA PONCIANO acerca da constrição e, se for o caso, após a transferência dos valores para conta judicial ou certificação de impossibilidade operacional, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os resultados das diligências já realizadas, especialmente quanto ao bloqueio parcial indicado no ID 193292429, às pesquisas RENAJUD de IDs 192701513, 192701514, 192701515, 192701516 e 192701517, e às pesquisas INFOJUD de IDs 192704777, 192704778 e 192704779. Consigne-se que eventual pedido de avaliação, remoção, adjudicação, alienação, baixa, inclusão ou alteração de restrição sobre veículos deverá ser formulado de maneira específica, com indicação do bem, da providência pretendida e, se necessária a atuação de oficial de justiça, do endereço atualizado para cumprimento da diligência. Anote-se que as intimações da parte exequente deverão ser realizadas exclusivamente em nome de WILSON SALES BELCHIOR, OAB/CE nº 17.314, conforme requerido no ID 194613574, observando-se o art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo concedido à parte exequente, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito