UNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA (EMBARGANTE)
Autor
UNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA
Reu
Advogados / Representantes
VICTOR DE CARVALHO RODRIGUES
OAB/CE 033232·CPF·Representa: Autor
GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA
OAB/CE 008579·CPF·Representa: Autor
YAGO PINHEIRO DE VASCONCELOS
OAB/CE 043102·CPF·Representa: Autor
JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO
OAB/CE 016042·CPF·Representa: Autor
JOSÉ MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR
OAB/CE 006018·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2026, 12:10
Definitivo
12/01/2026, 12:10
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 10:05
Documento (Outros documentos)
20/06/2025, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerido: Unimed do Ceará - Federação das sociedades cooperativas Médicas do Estado do Ceará - Em cumprimento à Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, que dispõe sobre o Processamento, Fiscalização e Recuperação das Despesas Processuais, disponibilizada no DJE de 05 de março de 2020,
Intimação - ADV: Jose Menescal de Andrade Junior (OAB 6018/CE), Nathália Franciss Tamietti (OAB 41710/CE), Everardo Lucena Segundo (OAB 16041/CE) Processo 0240723-37.2020.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte sucumbente, UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA, para efetuar o pagamento das custas processuais, no valor de R$ 5.398,88 (cinco mil, trezentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos) no prazo de 15 dias, cumpra a sua obrigação, sob pena de inscrição desse valor na Dívida Ativa do Estado do Ceará, com fundamento na Lei Estadual nº 16.132/16 e posterior Execução, nos termos da Lei 6.830/80.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerido: Unimed do Ceará - Federação das sociedades cooperativas Médicas do Estado do Ceará - Em cumprimento à Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, que dispõe sobre o Processamento, Fiscalização e Recuperação das Despesas Processuais, disponibilizada no DJE de 05 de março de 2020,
Intimação - ADV: Jose Menescal de Andrade Junior (OAB 6018/CE), Nathália Franciss Tamietti (OAB 41710/CE), Everardo Lucena Segundo (OAB 16041/CE) Processo 0240723-37.2020.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte sucumbente, UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA, para efetuar o pagamento das custas processuais, no valor de R$ 5.398,88 (cinco mil, trezentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos) no prazo de 15 dias, cumpra a sua obrigação, sob pena de inscrição desse valor na Dívida Ativa do Estado do Ceará, com fundamento na Lei Estadual nº 16.132/16 e posterior Execução, nos termos da Lei 6.830/80.
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 01:33
Mero expediente
30/05/2025, 09:55
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 10:40
Custas
27/05/2025, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 16:22
Ato ordinatório
27/05/2025, 16:22
Mero expediente
19/05/2025, 15:35
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 11:14
Trânsito em julgado
13/05/2025, 11:13
Recebimento
16/04/2025, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2702813/CE (2024/0279246-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: UNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR - CE006018
GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA - CE008579
JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO - CE016042
ACHERNAR SENA DE SOUZA - CE029351
HÉVILA SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA - CE036270
VICTOR DE CARVALHO RODRIGUES - CE033232
JUDITH MARTINS LEMOS NETA - CE043146
YAGO PINHEIRO DE VASCONCELOS - CE043102
DANIELLA ALMEIDA DA SILVA - CE047415
EMBARGADO: REBECCA PALHANO ALMEIDA MATEUS
ADVOGADO: CAICO GONDIM BORELLI - CE024895
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA em face de decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ, bem como da Súmula 282/STF. Nas razões dos embargos de declaração (fls. 498-501), sustenta-se que houve omissão na decisão embargada, uma vez que houve "Violação do art. 1.037 tendo em vista que quando da tramitação do processo, não foi atendida a ordem de suspensão e assim, o processo seguiu sem que fosse oportunizada a produção de prova pelas partes. Vejamos: (...) não há que se falar em revolvimento de provas, pois sequer oportunizadas, cabendo ressaltar que o julgamento do tema 1069 ocorreu no curso da demanda e o ônus processual somente foi conhecido após a fixação da tese.". Aduz, ainda, que é patente a "Inadequação da aplicação do tema 1069 tendo em vista que o não restou preservado o contraditório e ampla defesa. A conclusão que se pode chegar é que presumiu-se a natureza reparadora do procedimento, pois até onde se sabe, o magistrado não tem expertise técnica para determinar tal aspecto baseando-se unicamente no documento unilateral apresentado pela parte adversa nos autos. Quanto a existência de uma prescrição médica, é necessário que se diga, inclusive, que qualquer demanda de saúde necessariamente é subsidiada com documentos médicos, nem por isto se presume um grau de responsabilidade da parte adversa quanto ao fornecimento do tratamento indicado. Nesse sentido, sem qualquer propósito de rediscutir o mérito apontado na decisão objurgada, mas para completa análise do mérito recursal, a parte embargante para que a decisão proferida também passe a considerar os pontos sobre os quais ocorreu a omissão apontada." Impugnação apresentada às fls. 505-515. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. É de bom alvitre ressaltar que o art. 1.023, da novel codificação processual, exige que conste na petição de embargos declaratórios a "indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão", sem a qual, repita-se, torna inviável o acolhimento da pretensão recursal. "A irresignação não comporta provimento. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, consignou pelo dever de cobertura das cirurgias indicadas pelo médico assistente, afirmando que possuem caráter reparador, sendo consequência do tratamento realizado a partir da cirurgia bariátrica, não havendo caráter meramente estético. A título elucidativo, confira-se: (...) De acordo com a o entendimento fixado no Tema 1069/STJ, "É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida". Nesse sentido: (...) Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. Ademais, alterar o entendimento firmando, quanto ao caráter reparador das cirurgias indicadas, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Outrossim, não comporta acolhimento o pedido relativo ao afastamento dos danos morais, porquanto não houve manifestação pelo Tribunal de origem acerca do tema, carecendo, portanto, do devido prequestionamento da matéria. Incidência da Súmula 282/STF." Desse modo, revela-se nítido propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso através da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios. A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do CPC/73 ou 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. 2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. (...) 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp 1083820/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. (...) 3. Embargos de declaração rejeitados, com fixação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015." (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1320651/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 10/09/2018) Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2702813/CE (2024/0279246-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: UNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR - CE006018
GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA - CE008579
JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO - CE016042
ACHERNAR SENA DE SOUZA - CE029351
HÉVILA SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA - CE036270
VICTOR DE CARVALHO RODRIGUES - CE033232
JUDITH MARTINS LEMOS NETA - CE043146
YAGO PINHEIRO DE VASCONCELOS - CE043102
DANIELLA ALMEIDA DA SILVA - CE047415
EMBARGADO: REBECCA PALHANO ALMEIDA MATEUS
ADVOGADO: CAICO GONDIM BORELLI - CE024895
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2702813/CE (2024/0279246-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: UNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR - CE006018
GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA - CE008579
JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO - CE016042
ACHERNAR SENA DE SOUZA - CE029351
HÉVILA SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA - CE036270
VICTOR DE CARVALHO RODRIGUES - CE033232
JUDITH MARTINS LEMOS NETA - CE043146
YAGO PINHEIRO DE VASCONCELOS - CE043102
DANIELLA ALMEIDA DA SILVA - CE047415
AGRAVADO: REBECCA PALHANO ALMEIDA MATEUS
ADVOGADO: CAICO GONDIM BORELLI - CE024895
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA, contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentado, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS REPARATÓRIAS PÓS-BARIÁTRICA. EXCESSO DE PELE. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. RELATÓRIOS MÉDICO E PSICOLÓGICO. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DA OBESIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença de origem que julgou procedente a pretensão autoral, para determinar que a demandada/apelante custeie os procedimentos cirúrgicos reparatórios posteriores à gastroplastia (cirurgia bariátrica) realizada pela autora/apelada. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n° 1.069, firmou o entendimento pela cobertura obrigatória, pelos planos de saúde, de cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico, em paciente pós-cirurgia bariátrica, por ser decorrente do tratamento de obesidade mórbida. 3. Caráter reparador das cirurgias plásticas pleiteadas, essenciais ao completo reestabelecimento físico e mental da apelada, considerando a necessidade atestada nos relatórios médico e psicológico, os quais também evidenciam não se tratar de procedimentos meramente estéticos. 4. Recurso conhecido e não provido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 188, I, do Código Civil. Sustenta, em síntese, que não há obrigatoriedade de custeio das cirurgias indicadas pelo médico assistente, por não serem parte do tratamento de obesidade. Aduz, ainda, que deve ser afastada a condenação por danos morais, por ausência de ato ilícito. É o relatório. Decido. A irresignação não comporta provimento. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, consignou pelo dever de cobertura das cirurgias indicadas pelo médico assistente, afirmando que possuem caráter reparador, sendo consequência do tratamento realizado a partir da cirurgia bariátrica, não havendo caráter meramente estético. A título elucidativo, confira-se: "Quanto ao mérito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n° 1.069, firmou o entendimento pela cobertura obrigatória, pelos planos de saúde, de cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico em paciente pós-cirurgia bariátrica, por ser decorrente do tratamento da obesidade mórbida: (...) Conforme destacou o Ministro Relator, “a operadora de plano de saúde deve arcar com os tratamentos destinados à cura da doença, incluídas as suas consequências”, elencando diversos julgados daquele Tribunal Superior que rejeitam o caráter meramente estético de intervenções cirúrgicas após bariátrica, incluindo mamoplastia com colocação de próteses de silicone e dermolipectomia nas coxas. Nesse contexto: (...) No caso, verifiquei que a apelada realizou gastroplastia, com grande perda ponderai, razão pela qual possui “deformidade acentuada das mamas com flacidez e hipomastia (volume reduzido), flacidez nas coxas e braços, no dorso e atrofia glútea, necessitando mastopexia com implante mamário de silicone, braquioplastia, dermolipectomia femural, torsoplastia e reposição volumétria nos glúteos com próteses”, conforme laudo médico subscrito por FRANCISCO DE ASSIS MONTENEGRO CARVALHO (CRM 3369) (fl. 30). (CID F41.1) e favorecendo quadros de isolamento e de depressão, de modo que, além do acompanhamento psicológico, as cirurgias plásticas de recuperação são o “único procedimento efetivo neste momento para a melhora no estado subjetivo da paciente” (fls. Nessa toada, entendo devidas as cirúrgicas reparatórias pleiteadas pela autora/apelada, considerando a necessidade atestada nos relatórios médico e psicológico, os quais também evidenciam não se tratar de procedimentos meramente estéticos. Ressalto, ainda, que a Lei n-14.454, de 21/09/2022, alterou o art. 10 da Lei n° 9.656/98 e incluiu o parágrafo 12, o qual esclarece, expressamente, que o Rol da ANS constitui apenas referência básica para os planos de saúde, de modo que não há plausibilidade na negativa de cobertura dos procedimentos reparatórios fundada na pretensa natureza taxativa do aludido rol. (...) Apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia abdominal (substituída pela abdominoplastia) e a diástase dos retos abdominais no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n° 1.069, nos termos do voto do Ministro Relator, firmou entendimento de que: “devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim haver a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-Fda Lei ^9.656/1998”-. (...) Assim sendo, entendo que a sentença de origem não merece reforma, considerando o caráter reparador das cirurgias plásticas pleiteadas, essenciais ao completo restabelecimento físico e mental da apelada, conforme laudos médico e psicológico." De acordo com a o entendimento fixado no Tema 1069/STJ, "É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS PÓS BARIÁTRICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. CIRURGIAS PLÁSTICAS DE CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. NEGATIVA DE CUSTEIO INDEVIDA. 1. Ação de obrigação de fazer c/ compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes. 4. Consoante Tema 1.069 STJ "É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida". 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.698.699/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. A jurisprudência desta Corte, possui entendimento no sentido de que "é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida" (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.). 1.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.466.334/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. Ademais, alterar o entendimento firmando, quanto ao caráter reparador das cirurgias indicadas, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Outrossim, não comporta acolhimento o pedido relativo ao afastamento dos danos morais, porquanto não houve manifestação pelo Tribunal de origem acerca do tema, carecendo, portanto, do devido prequestionamento da matéria. Incidência da Súmula 282/STF. Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 16% sobre o valor da condenação. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
02/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/01/2023, 12:38
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2023, 12:36
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 14:29
Ato ordinatório
08/12/2022, 11:36
Mero expediente
06/12/2022, 17:38
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 06:54
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 21:05
Ato ordinatório
14/11/2022, 01:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/11/2022, 20:27
Conclusão (para decisão)
09/09/2022, 11:21
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 09:03
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 09:02
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 20:26
Ato ordinatório
23/03/2022, 01:45
Decisão Interlocutória de Mérito
20/03/2022, 19:33
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 08:59
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 08:59
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2022, 19:15
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 10:26
Ato ordinatório
25/01/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2022, 20:17
Ato ordinatório
11/01/2022, 11:35
Procedência
17/12/2021, 17:36
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 20:14
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 20:13
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 20:06
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2021, 20:47
Ato ordinatório
09/08/2021, 11:41
Outras Decisões
03/08/2021, 12:20
Conclusão (para despacho)
03/08/2021, 09:23
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 22:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2021, 19:58
Ato ordinatório
08/07/2021, 01:39
Mero expediente
06/07/2021, 15:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/02/2021, 15:17
de Conciliação (não-realizada)
05/02/2021, 15:12
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 20:45
Conclusão (para despacho)
02/02/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2020, 21:36
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2020, 12:37
Ato ordinatório
09/11/2020, 11:51
Expedição de documento (Carta)
09/11/2020, 10:52
Ato ordinatório
07/11/2020, 18:49
Ato ordinatório
21/09/2020, 16:13
Audiência (conciliação; designada)
21/09/2020, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2020, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2020, 21:57
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 21:57
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 21:52
Ato ordinatório
30/07/2020, 09:44
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 19:25
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2020, 17:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação