Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: B1Banco do Brasil S.aB0 - Cls.
Intimação - ADV: MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO (OAB 15096/CE), ADV: NEI CALDERON (OAB 1162A/RN) - Processo 0413206-74.2000.8.06.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos -
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença manejado por DANIEL HOLANDA DIÓGENES - OAB/CE sob n° 38.425, em face de BANCO DO BRASIL S/A. Compulsando os autos, se verifica que fora proferida sentença de pág. 67, sendo determinada a extinção da ação de execução, por abandono de causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. O banco exequente interpôs recurso de apelação. Consoante se verifica do acórdão de relatoria da excelentíssima desembargadora MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, o recurso não foi conhecido, porém, fora majorada a verba honorária de sucumbência, conforme se expõe a seguir (págs. 145/148): (...)
Diante do exposto, não restando caracterizado um dos pressupostos de admissibilidade da peça recursal, NÃO CONHEÇO do presente apelo, em virtude de sua intempestividade. Por fim, com supedâneo no parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 02% (dois por cento) a verba honorária de sucumbência fixada na sentença, de modo que o valor total a ser pago pelo apelante ao advogado da parte apelada é de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. O referido acórdão transitou em julgado no dia 24/02/2023, conforme certidão de pág. 155. Isso posto, determino a intimação da parte autora/executada, por seu advogado (DJE), ou, caso inexistente, por carta com AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito de condenação da parte autora/executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) do exequente, no percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, acrescido das custas devidas (art. 523, caput do CPC). Fica o autor/executado advertido de que, não pago voluntariamente o débito, o valor será acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e honorários de advogado, também de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Fica o exequente cientificado, ainda, que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias acima consignado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Proceder com alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença. Intimem-se os devedores por meio de seus advogados via DJE. Cumpra-se.