Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0905734-71.2014.8.06.0001.
EXEQUENTE: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
EXECUTADO: AD SERVICOS E LOGISTICA LTDA e outros (2) DESPACHO Cls.
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, promovida por ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em face de AD SERVIÇOS E LOGÍSTICA LTDA., JOÃO MORAES RIBEIRO NETO e ADMAR PARAGUASSU GOMES FILHO. No curso da execução, após a realização das pesquisas patrimoniais determinadas na decisão de ID 178474645, a exequente apresentou o requerimento de ID 193087200, por meio do qual postulou a realização de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Posteriormente, sobreveio a petição de ID 215713585, na qual foi noticiada a celebração de acordo extrajudicial destinado à quitação integral da dívida, no valor total de R$ 24.500,00, mediante o pagamento de entrada de R$ 500,00 e de 48 parcelas mensais de igual valor, com primeiro vencimento indicado para 08/04/2026. Com fundamento na composição informada, requereu-se a suspensão da execução até o vencimento da última prestação. Da análise dos autos, verifica-se, contudo, que o documento de ID 215713580, apresentado como anexo ao requerimento, contém apenas a indicação "ANEXO", sem reproduzir o instrumento da avença, manifestação dos executados ou outro elemento que permita identificar os contratantes, as obrigações assumidas e os demais termos essenciais da composição. Além disso, embora o polo ativo esteja cadastrado em nome de Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, a petição de ID 215713585 foi formulada nominalmente por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada. Ainda que a advogada subscritora possua poderes de representação em relação a ambos os fundos, conforme procuração de ID 112577575, essa circunstância não permite, por si só, definir se houve mero erro material na identificação da requerente ou alteração superveniente da titularidade do crédito. Nesse contexto, embora o art. 922 do Código de Processo Civil admita a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo exequente para o cumprimento voluntário da obrigação, a adoção da providência pressupõe a adequada delimitação do sujeito que concede o prazo, dos executados abrangidos pela avença, do alcance da suspensão pretendida e de seu termo final. No caso concreto, a petição faz referência genérica às "partes", mas identifica em seu cabeçalho apenas a executada AD Serviços e Logística Ltda., sem esclarecer se o acordo e o pedido de suspensão alcançam também os coexecutados João Moraes Ribeiro Neto e Admar Paraguassu Gomes Filho. De igual modo, não foi informada a data exata de vencimento da última prestação, elemento necessário ao adequado controle do período de suspensão. A regularização também deverá abranger a repercussão do acordo sobre as providências executivas ainda pendentes, especialmente o pedido de pesquisa pelo SNIPER formulado no ID 193087200 e o valor de R$ 0,32 bloqueado pelo SISBAJUD, cuja destinação dependerá da extensão efetivamente atribuída à composição. Diante desse quadro, intime-se a exequente cadastrada no polo ativo, ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize o requerimento de ID 215713585, esclarecendo a identificação da entidade em nome da qual foi formulado o pedido e apresentando documento idôneo que permita aferir os termos essenciais da avença, os executados por ela abrangidos, a extensão da suspensão pretendida e a data exata de vencimento da última prestação. Deverá, ainda, esclarecer a repercussão da composição sobre o pedido de pesquisa patrimonial pelo SNIPER formulado no ID 193087200 e sobre o valor bloqueado pelo SISBAJUD. Caso a divergência entre os fundos Itapeva XI e Itapeva XII decorra de alteração superveniente da titularidade do crédito, deverá apresentar a documentação comprobatória pertinente e formular o correspondente requerimento de regularização processual. Apresentados os esclarecimentos ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito