Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ICO
EXECUTADO: ZUILA MARIA MACIEL MELO PEIXOTO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 0022000-12.2019.8.06.0090 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal), Multas e demais Sanções]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Icó, no ID 199206825, em face da sentença de ID 190633444, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão de suposto abandono da causa. A parte executada apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a intempestividade dos aclaratórios e, no mérito, sustentando a inexistência de vício sanável pela via eleita, além de requerer a aplicação de multa por caráter protelatório. Inicialmente, rejeito a preliminar de intempestividade. Conforme se verifica do ato de comunicação do sistema PJE, a intimação dirigida ao Município de Icó registrou ciência em 19/02/2026 às 23:59:59, com prazo de 30 dias e data-limite prevista para manifestação em 08/04/2026 às 23:59:59. Considerando que os embargos foram protocolados em 08/04/2026, dentro do prazo indicado no próprio expediente eletrônico, impõe-se o seu conhecimento, em observância à boa-fé processual e à confiança legítima na informação disponibilizada pelo sistema judicial. Passo ao mérito. Os embargos merecem acolhimento. No caso, o despacho de ID 185660954 determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer diligências cabíveis ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Ocorre que, antes da prolação da sentença extintiva, o Município de Icó apresentou a petição de ID 190859438, na qual reiterou expressamente seu interesse no prosseguimento da execução fiscal e requereu diligências concretas, incluindo renovação de pesquisa via SISBAJUD, nova consulta RENAJUD, pesquisa patrimonial via INFOJUD e, subsidiariamente, medidas executivas atípicas. Não obstante, a sentença embargada consignou que o exequente não teria promovido os atos e diligências que lhe incumbiam, extinguindo o feito por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Verifica-se, portanto, a existência de erro de premissa fática na sentença, pois a extinção foi decretada como se inexistisse manifestação do exequente, quando, na realidade, já havia petição nos autos demonstrando interesse no prosseguimento da execução e requerendo providências executivas úteis. Nesse contexto, os embargos de declaração não se prestam à mera rediscussão do julgado, mas à correção de vício objetivo, consistente na omissão quanto à petição de ID 190859438 e na contradição entre a realidade processual documentada nos autos e a conclusão de abandono da causa. A atribuição de efeitos modificativos é cabível, pois o saneamento do vício conduz necessariamente à alteração do resultado da sentença. Afastada a premissa de inércia do exequente, não subsiste fundamento para a extinção do feito por abandono. Também não há falar em aplicação de multa por embargos protelatórios, uma vez que os aclaratórios apontaram vício efetivamente existente no pronunciamento judicial.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Município de Icó no ID 199206825 e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença de ID 190633444, afastando o reconhecimento de abandono da causa e determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Aprecio, desde logo, a petição de ID 190859438. Defiro a realização de pesquisa via SISBAJUD, com tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, na modalidade de reiteração automática (teimosinha). Defiro, ainda, a realização de consulta via RENAJUD, para verificação de veículos eventualmente registrados em nome da executada, bem como pesquisa via INFOJUD, a fim de localizar bens, rendimentos ou direitos passíveis de constrição. Quanto ao pedido genérico de adoção de medidas executivas atípicas, deixo para apreciá-lo oportunamente, caso infrutíferas as diligências ora deferidas e mediante requerimento específico, devidamente fundamentado. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente