Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0200319-62.2023.8.06.0057.
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Apelada: Maria Cezar Cavalcante Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Sentença que extinguiu o feito por ilegitimidade passiva. Possibilidade de emenda à inicial para regularização do polo passivo. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada para oportunizar que o exequente/apelante regularize o polo passivo haja vista a incapacidade do administrador provisório citado. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo exequente contra sentença de extinção da ação de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, ajuizada em desfavor do espólio da devedora, representado por seu administrador provisório, por reconhecer a ilegitimidade da parte executada, em razão de a emitente da cédula de crédito rural ter falecido antes do ajuizamento da demanda. II. Questão em discussão 2. São duas as questões em discussão: 2.1) definir se deve ser cassada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva e 2.2) se é regular a manutenção do administrador provisório indicado na inicial (incapaz) para figurar no polo passivo da demanda. III. Razões de decidir 3.1. No caso em liça, observa-se que em 04.10.2023, o apelante propôs ação de execução de título extrajudicial contra o Espólio de Maria Cezar Cavalcante, apontando como administrador provisório Raul Linhares Teixeira Júnior, afirmando que, em 20.06.2008, a sra. Maria Cezar Cavalcante teria emitido, em favor do banco, a Cédula Rural Hipotecária n. 62.2008.2306.3506, com vencimento final previsto para 20.06.2016, no valor de R$ 31.365,00 (trinta e um mil, trezentos e sessenta e cinco reais) à época. Aduziu ainda que, no quarto aditivo contratual, houvera alteração do cronograma de pagamento do saldo devedor, totalizando o montante de R$ 54.706,07 (cinquenta e quatro mil, setecentos e seis reais e sete centavos), com repactuação do vencimento final para 30.11.2030 (Id 26795935). 3.2. Com efeito, afigura-se evidente que o magistrado de origem partiu de uma premissa equivocada ao apontar que o apelante propôs a demanda contra a devedora já falecida e que, em razão disso, o feito deveria ser extinto por ilegitimidade passiva. Sucede que o apelante dirigiu a execução em desfavor do espólio da devedora e não contra a falecida, indicando como administrador provisório Raul Linhares Teixeira Junior. Em sentido oposto ao fundamento adotado na sentença, não se verifica a apontada ilegitimidade passiva. Nesta parte, portanto, o recurso merece acolhimento e a decisão deve ser cassada. 3.3. Noutro giro, não encontra guarida o arrazoado recursal invocado pelo apelante quando defende a regularidade da citação do administrador provisório Raul Linhares Teixeira Junior porquanto este é incapaz, conforme certidão exarada pelo oficial de justiça que repousa no ID 26796311. Desse modo, os autos devem retornar à instância de origem para que seja oportunizado ao exequente a indicação de outro representante do espólio da devedora, diante da incapacidade do herdeiro citado. Entendimento do STJ no Informativo 632 de sua jurisprudência. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada com o retorno dos autos à origem para oportunizar que seja regularizado o polo passivo da demanda. ACÓRDÃO:
Intimação -, Órgão colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento cassando a sentença para oportunizar que o apelante/exequente regularize o polo passivo da ação em razão da incapacidade do administrador provisório citado, nos termos do voto da Relatora que passa a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caridade, nos autos Ação de Execução de Título Extrajudicial por si ajuizada em desfavor do Espólio de Maria Cezar Cavalcante, por meio do administrador provisório, o herdeiro Raul Linhares Teixeira Junior, que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por reconhecer a ilegitimidade da parte executada (Id 26796326). O exequente opôs Embargos de Declaração (Id 26796326), os quais foram conhecidos e desprovidos (Id 26796326). Em suas razões recursais, o exequente sustenta, em síntese, a legitimidade passiva da parte executada e a validade da citação do executado. Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, a fim de reconhecer a legitimidade passiva do executado e a citação válida, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução (Id 26796344). Preparo recolhido (Id 26796348). Sem contrarrazões (Id 26796356). É o relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso. 2 - Mérito No caso em liça, observa-se que em 04.10.2023, o apelante propôs ação de execução de título extrajudicial contra o Espólio de Maria Cezar Cavalcante, apontando como administrador provisório Raul Linhares Teixeira Júnior, afirmando que, em 20.06.2008, a sra. Maria Cezar Cavalcante teria emitido, em favor do banco, a Cédula Rural Hipotecária n. 62.2008.2306.3506, com vencimento final previsto para 20.06.2016, no valor de R$ 31.365,00 (trinta e um mil, trezentos e sessenta e cinco reais) à época. Aduziu ainda que, no quarto aditivo contratual, houvera alteração do cronograma de pagamento do saldo devedor, totalizando o montante de R$ 54.706,07 (cinquenta e quatro mil, setecentos e seis reais e sete centavos), com repactuação do vencimento final para 30.11.2030 (Id 26795935). O juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito sob o fundamento de ilegitimidade passiva alegando que o feito teria sido ajuizado após o óbito da devedora contra parte ilegítima. Inconformado, o exequente interpôs o presente apelo pleiteando a cassação da decisão e defendendo a validade da citação do administrador provisório Raul Linhares Teixeira Junior. Ao analisar detidamente o fascículo processual, mostra-se que assiste razão, em parte, ao recorrente. Com efeito, afigura-se evidente que o magistrado de origem partiu de uma premissa equivocada ao apontar que o apelante propôs a demanda contra a devedora já falecida e que o feito deveria ser extinto por ilegitimidade passiva. Sucede que o apelante dirigiu a execução ao espólio da devedora e não contra a falecida, indicando como administrador provisório o herdeiro acima mencionado. Em sentido oposto ao fundamento adotado na sentença, não se verifica a apontada ilegitimidade passiva. Nesta parte, portanto, o recurso merece acolhimento e a decisão deve ser cassada Noutro giro, não encontra guarida o arrazoado recursal invocado pelo apelante quando defende a regularidade da citação do administrador provisório Raul Linhares Teixeira Junior porquanto este é incapaz, conforme certidão exarada pelo oficial de justiça que repousa no ID 26796311. Desse modo, os autos devem retornar à instância de origem para que seja oportunizado ao exequente a indicação de outro representante do espólio da devedora, diante da incapacidade do citado incapaz. A propósito, este é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça no Informativo 632 de sua jurisprudência: "Se a ação é proposta contra indivíduo que já estava morto, o juiz não deverá determinar a habilitação, a sucessão ou a substituição processual. De igual modo, o processo não deve ser suspenso para habilitação de sucessores. Isso porque tais institutos são aplicáveis apenas para as hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. O correto enquadramento jurídico desta situação é de ilegitimidade passiva, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio." (Grifei) Outrossim, impõe-se a cassação da decisão apelada. 3 - Dispositivo Com esses fundamentos, dar-se parcial provimento ao recurso interposto, anulando a sentença com o retorno dos autos à origem, todavia, para oportunizar que o apelante/exequente regularize o polo passivo da ação em razão da incapacidade do administrador provisório citado. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora