Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0201126-71.2024.8.06.0114.
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS DE PEQUENA MONTA. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE EM VALOR IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 2º, 8º E 8º-A, DO CPC. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Trata-se de Apelação cível interposta por Francisco Pereira da Silva contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em face de Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., na qual o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato questionado, determinar a cessação dos descontos realizados na conta bancária do autor, condenar a requerida à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, rejeitar a indenização por danos morais e fixar honorários advocatícios, por equidade, em R$ 300,00. 2. O autor sustenta que os descontos indevidos incidiram sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o que, segundo afirma, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios, por considerar irrisório o valor arbitrado na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos, realizados em benefício previdenciário no valor unitário de R$ 63,10 e no montante histórico de R$ 441,70, configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 300,00 remuneram adequadamente o trabalho profissional ou devem ser majorados à luz do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A controvérsia recursal limita-se aos danos morais rejeitados na origem e ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, pois a sentença já declarou a inexistência do contrato, determinou a cessação dos descontos e condenou a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. 5. O autor, segurado da Previdência Social, recebe aposentadoria junto ao Banco Bradesco, agência 5396, conta corrente nº 4550-0, e identificou descontos mensais sob a rubrica "PSERV" ou "PAULISTA SERVIÇOS". A petição inicial e os extratos bancários indicam 7 descontos indevidos, todos no valor de R$ 63,10, realizados em 30/05/2023, 29/06/2023, 28/07/2023, 30/08/2023, 28/09/2023, 30/10/2023 e 29/11/2023, totalizando R$ 441,70. A sentença reconheceu a inexistência da contratação porque a ré não comprovou manifestação de vontade válida do autor. A gravação de áudio apresentada não possuía elementos técnicos de geolocalização ou ID de dispositivo e, diante da impugnação específica da voz, não demonstrou, com suficiência, a regularidade da contratação. 6. A configuração do dano moral exige lesão relevante a direito da personalidade, como honra, dignidade, intimidade, imagem ou bom nome, à luz dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. Nem todo ilícito contratual ou desconto indevido, por si só, autoriza indenização por dano moral, sendo necessária demonstração de repercussão concreta e juridicamente relevante na esfera da dignidade da pessoa. No caso, embora os descontos tenham sido indevidos e tenham incidido sobre benefício previdenciário, o valor unitário de R$ 63,10 e o montante histórico de R$ 441,70 não revelam, pelas circunstâncias descritas nos autos, comprometimento do mínimo existencial do autor, exposição vexatória, inscrição em cadastro restritivo, abalo relevante a direito da personalidade ou consequência que ultrapasse o mero aborrecimento. 7. A jurisprudência desta Corte admite que descontos de pequena monta, ainda que indevidos, não geram automaticamente dano moral quando não demonstram ofensa relevante à dignidade da parte, sobretudo quando a controvérsia se resolve pela declaração de inexistência do contrato, pela cessação dos descontos e pela restituição dos valores cobrados indevidamente. Portanto, a sentença deve ser mantida quanto à rejeição do pedido de indenização por danos morais, pois os elementos constantes dos autos não demonstram dano extrapatrimonial indenizável. 8. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença fixou a verba sucumbencial, por equidade, em R$ 300,00, valor que não remunera adequadamente o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora. O art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação equitativa dos honorários nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. Contudo, o § 8º-A do mesmo dispositivo determina que, nessa hipótese, o julgador observe os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% previsto no § 2º do art. 85 do CPC, aplicando-se o que for maior. A fixação de honorários em valor ínfimo viola a necessidade de remuneração digna da advocacia e não observa adequadamente o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, critérios expressamente previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor de R$ 500,00 mostra-se mais adequado, proporcional e razoável para remunerar o patrono da parte autora, razão pela qual a sentença deve ser reformada apenas nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para majorar os honorários sucumbenciais fixados por equidade para R$ 500,00, mantida a sentença quanto à rejeição do pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido de pequena monta em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral indenizável quando não demonstrado comprometimento do mínimo existencial, exposição vexatória ou lesão relevante a direito da personalidade. 2. A inexistência de contratação e a cobrança indevida autorizam a cessação dos descontos e a restituição dos valores indevidamente cobrados, mas não dispensam a comprovação de repercussão extrapatrimonial relevante para fins de indenização por dano moral. 3. A fixação equitativa de honorários advocatícios deve observar o art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, sendo cabível a majoração quando o valor arbitrado se mostrar irrisório para remunerar dignamente o trabalho profissional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/05/2014, DJe 27/05/2014; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Quarta Turma, j. 23/05/2022, DJe 23/06/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/11/2020, DJe 30/11/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/04/2019, DJe 24/04/2019; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021; TJCE, Apelação Cível nº 0201857-60.2023.8.06.0160, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 30/10/2024, p. 31/10/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0201326-42.2022.8.06.0084, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 30/10/2024, p. 31/10/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200131-18.2024.8.06.0095, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 30/10/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0222199-89.2020.8.06.0001, Rel. Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 19/06/2024, p. 19/06/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0242109-68.2021.8.06.0001, Rel. Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 29/11/2023, p. 29/11/2023; TJSP, Apelação Cível nº 1006548-90.2023.8.26.0269, Rel. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 17/06/2024, p. 17/06/2024. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da e. Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação cível interposta por Francisco Pereira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em face de Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato questionado, determinar a cessação dos descontos realizados na conta bancária do autor, condenar a requerida à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, rejeitar o pedido de indenização por danos morais e fixar honorários advocatícios, por equidade, no valor de R$ 300,00, com distribuição pro rata das custas processuais. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que os descontos indevidos recaíram sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, circunstância que ultrapassaria o mero aborrecimento e configuraria dano moral indenizável. Defende, ainda, a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que o arbitramento em R$ 300,00 se mostra irrisório diante do trabalho desenvolvido no feito. Devidamente intimada, a parte não apresentou contrarrazões. É o relatório VOTO Verifico presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, razão pela qual, conheço do recurso. Na peça exordial, o autor, ora apelante, qualifica-se como segurado da Previdência Social, percebendo benefício de aposentadoria junto ao Banco Bradesco, agência 5396, conta corrente 4550-0. Relata que, ao proceder à conferência de seus extratos bancários referentes ao ano de 2023, foi surpreendido pela constatação de diversos descontos mensais no valor de R$ 63,10, sob a rubrica "PSERV". Afirma que, somados, os descontos totalizaram R$ 441,70 até o ajuizamento da lide. O autor assevera categoricamente que jamais celebrou qualquer contrato de seguro com a requerida, não tendo solicitado, autorizado ou consentido com tais deduções em seu benefício alimentar. Argumenta a existência de fraude na utilização de seus dados pessoais e requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais Em sentença, o magistrado declarou a inexistência do contrato, fundamentando que a ré não se desincumbiu do ônus de provar a manifestação de vontade do autor, uma vez que a gravação de áudio, sem elementos técnicos de geolocalização ou ID de dispositivo, e diante da impugnação específica da voz, não possui força probante suficiente. Determinou a cessação imediata dos descontos e condenou a ré à devolução em dobro dos valores subtraídos a partir de 30 de março de 2021 (marco temporal do EAREsp 676.608/RS do STJ). No entanto, o juízo rejeitou o pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que o valor do desconto mensal (R$ 63,10) era irrisório e não teria comprometido a subsistência do autor, tratando-se de mero aborrecimento. Em relação aos honorários advocatícios, o juízo fixou-os em R$ 300,00 por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do CPC. O autor apelou, arguindo a condenação da ré ao pagamento de danos morais, alegando que o desconto indevido em benefício de aposentadoria de pessoa idosa configura dano in re ipsa e viola a dignidade da pessoa humana; e, ao final, majorar os honorários advocatícios, insurgindo-se contra a fixação por equidade no valor de R$ 300,00, pleiteando a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, com incidência de percentual sobre o valor atualizado da causa ou sobre o proveito econômico obtido. Inicialmente, observa-se que os pontos controversos dizem respeito apenas aos danos morais não fixados na origem e ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autor. Quanto aos danos morais, sabe-se que para a sua configuração é necessário existir lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem e ao bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal de 1988 (CRFB/1988). Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante" (STJ - AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). Desta feita, nem todo ato lesivo implica a condenação por dano moral, devendo ser evidenciada nos autos situação que demonstre significativo prejuízo ao lesado, do contrário, não havendo expressividade no dano sofrido, prescinde-se também da respectiva condenação. De acordo com a petição inicial e os extratos bancários que instruem o processo, foram realizados 7 (sete) descontos indevidos no benefício do autor. Cada desconto possui o valor unitário de R$ 63,10, totalizando o montante histórico de R$ 441,70 indicado na exordial. Conforme os extratos da conta corrente nº 4550-0, agência 5396 do Banco Bradesco, as deduções sob a rubrica "PSERV" ou "PAULISTA SERVIÇOS". Não se desconhece que a situação de sofrer desconto indevido possa eventualmente ter causado algum desconforto, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade, o que afasta os danos morais indenizáveis, conforme reiteradamente tem decidido o c. Superior Tribunal de Justiça (STJ). A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Acrescente-se, ainda, que esta Eg. Corte de Justiça, na esteira do entendimento do c. STJ, tem reconhecido que os descontos em valor de pequena monta, ainda que indevidos, não são capazes, por si só, de ensejar a reparação por dano moral: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. DESCONTO EM VALOR ÍNFIMO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico, cancelamento de descontos indevidos e repetição de indébito, rejeitando, porém, a pretensão de indenização por danos morais. O recorrente, idoso e rurícola, alega que foi vítima de descontos não autorizados no valor de R$ 49,90, solicitando compensação moral e devolução em dobro dos valores descontados. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível indenização por danos morais em razão do desconto indevido; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro ou de forma simples. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conforme súmula 297 do STJ, sendo vedada a prática de serviços não solicitados (art. 39, III, CDC), O que justifica a repetição de valores indevidamente descontados. A jurisprudência do STJ e desta Câmara estabelecem que descontos de pequena monta, como o de R$ 49,90 - ocorrido no caso, não têm o condão de gerar abalo psicológico relevante que justifique indenização por danos morais, sobretudo quando não houve comprometimento do mínimo existencial da parte autora. A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42 do CDC, aplica-se apenas a valores descontados após 30/03/2021, conforme modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp 676608/RS. Para valores anteriores, a restituição ocorre de forma simples. Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/06/2022; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 30/03/2021. (Apelação Cível - 0201857-60.2023.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO EM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO SEGURO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS CONTA-SALÁRIO DA AUTORA. ESTORNO IMEDIATO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO MERO DISSABOR. RECURSO DO BANCO/PROMOVIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O douto magistrado singular, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na presente demanda, declarando a nulidade do contrato de seguro em questão, bem como, condenando o banco/promovido ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de indenização por danos morais. 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar à possibilidade da instituição financeira/apelada ser condenada a título de danos morais em razão de movimentação indevida na conta-salário da autora/apelante, referente a crédito/estorno de seguro não contratado, e caso devida a condenação, se o valor arbitrado comporta majoração. 3. No caso, a entidade bancária/recorrida não conseguiu provar a legalidade do negócio jurídico em questão, porquanto, o suposto contrato apresentado às fls. 80/85, não contém a assinatura da segurada/requerente, desse modo, como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe compete, de comprovar regularidade da contratação, impõe-se a declaração da nulidade do instrumento contratual em discussão 4. Pois bem. Definido a nulidade do contrato em questão - inclusive não há insurgência neste ponto, cumpre verificar os demais pontos. 5. A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 6. Desse modo, ainda que tenha ocorrido movimentação indevida na conta-salário da promovente/apelada, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que, não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de crédito e em seguida estorno realizado pela entidade bancária/apelante referente a seguro não contratado. 7. O mero dissabor cotidiano não pode ser alçado ao patamar de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida cotidiana, causando fundadas aflições ou angústias, o que, indubitavelmente, não é o caso dos autos. 8. Com o afastamento dos danos morais, restou prejudicado a análise do apelo da autora que pleiteava a majoração dos danos morais. 9. Recurso do banco/promovido conhecido e parcialmente provido. Recurso da autora prejudicado. Sentença reformada. (Apelação Cível - 0201326-42.2022.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do Autor/Apelante foram aptos a ensejar a ocorrência de dano moral indenizável à parte autora. 2. O dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Nessa perspectiva, ¿a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 3. No caso em tela, os descontos questionados se deram em valores inexpressivos, variando entre R$ 53,98 (cinquenta e três reais e noventa e oito centavos) e R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), conforme se observa da análise do histórico de créditos do INSS às fls. 27/29. Nesse cenário, não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento ao consumidor, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200131-18.2024.8.06.0095, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) Portanto, entendo que a sentença recorrida merece ser mantida nesse ponto específico. Por fim, quanto a fixação dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, observa-se que a sentença recorrida fixou os honorários por equidade no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), portanto, em valor irrisório para remunerar justamente a atuação do profissional. Assim, a sentença de primeira instância não aplicou devidamente o § 8º-A do art. 85 do CPC, introduzido pela Lei nº 14.365/22, cuja redação assim dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (GN) Da leitura do dispositivo supra, com a alteração que introduziu o § 8ºA, ainda que a verba honorária de sucumbência seja fixada por equidade, na forma do § 8º do art. 85 do CPC, tal como acontece no caso concreto, o Magistrado deve observar os critérios do referido § 8º-A, arbitrando os honorários com base nos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ou com esteio no limite mínimo de 10%, estabelecido no § 2º do referido artigo, isto é, "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", aplicando, em todo caso, o que for maior. A propósito, colho precedentes: DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 85 §§ 2º E 8º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por Jamison Victor da Silva Gomes, objetivando a reforma da sentença do juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança com Pedido de Exibição de Documentos, ajuizada em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. 2. Como razões da reforma, o suplicante argumenta que a sentença deveria ter fixado os honorários advocatícios de forma equitativa e não com base no valor da condenação, em razão de seu valor irrisório. 3. A fixação dos honorários advocatícios deve estar de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e, considerando o valor ínfimo atribuído à condenação, a remuneração do causídico deve ser arbitrada por apreciação equitativa, com fundamento no § 8º do mencionado artigo. 4. In casu, percebe-se que o Magistrado, ao fixar os honorários em 10% sobre o valor da condenação, deixou de observar o que determina a Lei quando trata de valor irrisório. O importe de R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se como valor mais adequado ao presente caso. 7. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02221998920208060001 Núcleos de Justiça 4.0, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 19/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024). DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PEDIDO DO AUTOR TOTALMENTE ACOLHIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE RECAIR INTEGRALMENTE SOBRE A PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 85 §§ 2º E 8º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 85 § 2º DO CPC. 1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, apenas no que concerne à condenação ao pagamento da sucumbência, pois o Magistrado a quo, entendendo pela sucumbência recíproca, definiu o ganho de causa em favor da parte autora em 50% e em favor da promovida em 50%, para o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre a condenação. 2. Como razões da reforma, o suplicante argumenta que não houve sucumbência recíproca e que valor arbitrado a título de honorários advocatícios é ínfimo tendo em vista o trabalho que fora realizado. Pleiteia que a verba honorária seja fixada em apreciação equitativa. 3. Tem-se que, na peça exordial, o requerimento do autor concentra-se na condenação da seguradora ao pagamento do seguro obrigatório até o patamar máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a partir do grau de invalidez apurado através de perícia médica e, posteriormente, utilizado os reais percentuais de invalidez para cálculo da indenização, tudo conforme o determinado pela tabela implementada pela Lei 11.945/2009. 4. Verifica-se que o requerente teve seu direito reconhecido, tornando-se totalmente vencedor, e não apenas em parte mínima como apontado pelo Judicante de Origem. 5. Ademais, os parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios devem estar de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerando o valor ínfimo atribuído à condenação a remuneração do causídico deve ser arbitrada por apreciação equitativa, com fundamento no § 8º do mencionado artigo. 6. In casu, percebe-se que o Magistrado, ao fixar os honorários em 15% sobre o valor da diferença, deixou de observar o que determina a Lei quando trata de valor irrisório na condenação. O importe de R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se como valor mais adequado ao presente caso. 7. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso interposto para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0242109-68.2021.8.06.0001 Núcleos de Justiça 4.0, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023). AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - Contrato de empréstimo - Sentença de parcial procedência - Recurso do réu - Insurgência contra a fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa - Pretensão à minoração com base no valor da condenação - Parcial acolhimento - Sentença condenatória que traz irrisório proveito econômico ao autor no valor de R$ 130,00 - Impossibilidade de fixação dos honorários sobre o valor da condenação pois isso resultaria em honorários em valor ínfimo e indigno da profissão - Mantida a verba honorária fixada por apreciação equitativa com base no artigo 85, § 8º do CPC - Recurso não provido - Honorários fixados em primeira instância em R$ 5.716,05, - Tabela de honorários da OAB que é meramente informativa, a fim de nortear honorários contratuais a serem estabelecidos entre advogado e cliente, não vinculando, evidentemente, o Juízo - Necessidade de se remunerar com dignidade o trabalho desenvolvido pelo profissional, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Precedentes - Honorários minorados para R$ 1.500,00 - Recurso provido - Sucumbência mantida - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006548-90.2023.8.26.0269 Itapetininga, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 17/06/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024) Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando o caso concreto assinalado, mostra-se mais adequado para remuneração do patrono da parte autora. POSTO ISSO, com arrimo nos fundamentos acima delineados, conheço do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente quanto a majoração dos honorários sucumbenciais por equidade. Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, 29 de abril de 2026. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora