Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA ELIANE ALVES GARCIA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0201379-62.2024.8.06.0113 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença prolatada pelo Juiz atuante na Vara Única da Comarca de Jucás, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito Cumulada com Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, nos seguintes termos: "Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a. Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes das rubricas "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS" e "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", cobradas pelo Requerido; b. Condenar a parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor da parcela descontada, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples em relação à quantia descontada até a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021); c. Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, com correção monetária, pelo INPC, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.'' Irresignada, a autora, Maria Antonia de Oliveira, impugnou a quantia de R$1.000,00 (mil reais) fixada a título de indenização por danos morais, pois mostra-se insuficiente, considerando a conduta ilícita do banco e os grandes transtornos causados. Requer assim a majoração da indenização para R$7.000,00 (sete mil reais). Contrarrazões recursais (id. 31355151). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelativo, conheço do mesmo e passo à análise do mérito. Considerando a matéria em destrame nos presentes autos, vislumbro a possibilidade de apreciação do feito de maneira monocrática, faculdade esta explicitada de maneira clara no CPC, em seu art. 932, verbis: Art. 932. Incumbe ao Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência. Assome-se, por oportuno, que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete nº 568 da súmula de jurisprudência do STJ (Corte Especial, julgado em 16-3-2016, DJe de 17-3-2016), prevendo que: "Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ademais, nos termos do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, frisamos que a matéria tratada nos presentes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte Estadual de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo exegese da Súmula 568 acima anotada. Com efeito, dado a presença de inúmeros julgamentos neste Sodalício sobre a matéria aqui em exame, a presente decisão monocrática será na mesma esteira das decisões colegiadas deste Tribunal, em especial, desta terceira Câmara de Direito Privado. Passo, então, a apreciar o presente apelo monocraticamente.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em razão de descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora, sem sua anuência. Ao analisar os autos, verifico que a instituição financeira não juntou qualquer documento capaz de demonstrar a efetiva realização da operação impugnada pelo autor. Dessa forma, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, qual seja, demonstrar a validade e regularidade da suposta contratação. Nesse contexto, resta evidente que o serviço prestado pelo réu foi defeituoso, ao negligenciar as cautelas necessárias à contratação, ocasionando os prejuízos infringidos a parte autora, razão pela qual não se pode afastar a responsabilidade da instituição financeira no caso concreto, em que houve cobrança indevida diretamente do benefício previdenciário da autora, privando-a de usufruir em sua integralidade. In casu, os danos relativos a fraudes e atinentes a delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram falha na prestação do serviço, o chamado "fortuito interno", possibilitando a responsabilização da instituição financeira, à luz da adoção normativa da teoria do risco do negócio. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de recurso REsp n. 1.199.782/PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, pacificou o entendimento que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". Posteriormente, esse entendimento foi convertido no teor da Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na aposentadoria sem contrato válido a amparar tal desconto, caracteriza dano moral "in re ipsa", ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. No que diz respeito ao quantum a ser fixado em indenização por danos morais, é sabido da necessidade de se atentar aos critérios postos por doutrina e jurisprudência, aos parâmetros que vêm sendo fixados por este Tribunal de Justiça e ainda às peculiaridades da situação em apreço como a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatória, punitiva e pedagógica). Assim, no caso em apreço, ficou comprovado que a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, totalizando R$ 599,90 (quinhentos e noventa e nove reais e noventa centavos), em razão de serviços bancários que jamais contratou. Diante disso, revela-se cabível a majoração do valor fixado em R$1.000,00 pelo juízo a quo. Dessa forma, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e proporcional para reparar o dano moral sofrido pela parte autora, considerando sua hipossuficiência, os descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, e o impacto sobre sua subsistência. Esse valor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. A propósito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE NÃO FIXOU DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Deusdet Correia de Lima ajuizou ação declaratória de nulidade de relação contratual contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A. O autor questionou a validade de contrato de empréstimo consignado que gerava descontos em seu benefício previdenciário. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a nulidade do contrato e determinando a restituição dos valores descontados, mas negou indenização por danos morais. O autor recorreu pedindo: fixação de indenização por danos morais, restituição em dobro dos valores pagos e majoração dos honorários advocatícios para 20%. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de comprovação da regularidade da contratação de empréstimo consignado pela instituição financeira gera direito à indenização por danos morais; (ii) saber se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos de forma simples ou em dobro; e (iii) saber se os honorários advocatícios devem ser majorados. III. Razões de decidir A instituição financeira não demonstrou a regular relação jurídica como fornecedora do serviço. Esta falha configura defeito na prestação do serviço que gera responsabilidade civil. Os danos morais restaram configurados independentemente da comprovação de prejuízo específico. A situação de ter descontos indevidos em benefício previdenciário gera presunção de abalo moral. O valor de R$ 5.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Este montante está alinhado com a jurisprudência da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE para casos similares. A restituição em dobro só se aplica aos descontos realizados após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Os descontos anteriores a esta data devem ser restituídos de forma simples. Os honorários advocatícios não foram majorados em atenção ao Tema 1059 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira que não comprova a regularidade da contratação de empréstimo consignado responde pelos danos morais causados ao consumidor, configurando-se o dano in re ipsa. 2. A indenização por danos morais em casos de empréstimo consignado não comprovado deve ser fixada em patamar proporcional e razoável, considerando a jurisprudência consolidada. 3. A restituição em dobro de valores cobrados indevidamente em contratos de consumo aplica-se apenas aos descontos realizados após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos do STJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, 398, 406; CPC, art. 927, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe: 30/03/2021; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelações Cíveis nº 0201320-35.2022.8.06.0084 e nº 0009830-94.2019.8.06.0126. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0014093-21.2017.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/07/2025, data da publicação: 11/07/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ANEXOU O INSTRUMENTO CONTRATUAL CUJA SUBSCRIÇÃO DIFERE, VISIVELMENTE, DA ASSINATURA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS QUE ACOMPANHAM A EXORDIAL. LAUDO PERICIAL (FLS. 151/189) ELABORADO POR PERITO NOMEADO PELO JUIZ, RECONHECENDO A DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS. LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. FRAUDE CARACTERIZADA. COBRANÇA INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONFORME A TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL CARACTERIZADO. MENSURAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I ¿ O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a parte autora e a Instituição Financeira quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado questionado. II ¿ Muito embora exista um suposto comprovante de solicitação de empréstimo de fls. 213/214, que inclusive, encontra-se acompanhado de laudo pericial (fls. 349/379) elaborado por perito nomeado pelo juízo, constatando-se a divergência entre as assinaturas, conclui-se que o contrato questionado foi fraudulento, o que impossibilita o direito de compensação. III ¿ Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com o autor, assumiu o risco e a obrigação do prejuízo. Note-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidade prevista no § 3º do art. 14 do CDC. IV - Da repetição do indébito. O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que, a restituição deve ocorrer de forma simples, efetivados antes da modulação do indébito, neste ponto a sentença não merece reforma. V ¿ No tocante ao quantum indenizatório pelo abalo emocional, em decorrência da conduta da Instituição Financeira, que sem amparo legal efetivava os descontos indevidos, deve a indenização ser mantida na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que vem sendo aplicado por esta Egrégia Câmara com os devidos consectários legais, consoante Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. VI ¿ Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER DOS RECURSOS, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0021865-57.2017.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/07/2025, data da publicação: 09/07/2025) direito processual civil. agravo interno em apelação cível. ação declaratória de nulidade/inexistência contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. manutenção da quantia fixada a título de danos morais. restituição dos valores cobrados indevidamente. prescrição quinquenal. recurso conhecido e não provido. decisão monocrática mantida. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Antonio Auredo de Sousa contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao apelo interposto pelo agravante, reformando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, para majorar o montante indenizatório fixado a título de reparação do dano moral e a restituição em dobro das parcelas posteriores à 30/03/2021 e simples anteriores à referida data. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em analisar a possibilidade de majorar o valor fixado a título de danos morais, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do requerente e a aplicação da prescrição decenal. III. Razões de decidir 3. No que tange ao montante indenizatório, o valor fixado na decisão impugnada baseou-se em precedentes dessa Corte de Justiça em casos semelhantes, portanto, o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende ao critério bifásico da fixação do quantum indenizatório, qual seja, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Com relação à restituição dos valores descontados indevidamente, adota-se o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), assim, verifica-se que as cobranças iniciaram em 2019 e foram divididas em 72 parcelas, dessa forma, o valor deverá ser restituído na forma simples até a data de 30/03/2021 e em dobro após a referida data. 5. Quanto ao prazo prescricional aplicável no caso em tela, o STJ já firmou entendimento que é ¿aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos¿(STJ ¿ AgInt no AREsp: 2467639 SC 2023/0350304-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 ¿ TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024). 6. Não trazendo o agravante quaisquer novos elementos capazes a alterar o que já restou consignado na decisão monocrática ora impugnada, bem como restando essa em conformidade com a jurisprudência desse Tribunal de Justiça, mister se faz a sua manutenção. IV.DISPOSITIVO 7. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. ______________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 3º, 14 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.225.645/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 4/3/2011; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ ¿ AgInt no AREsp: 2467639 SC 2023/0350304-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 ¿ TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024; TJCE, Agravo Interno Cível ¿ 0201384-69.2022.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025; TJCE, Agravo Interno Cível ¿ 0010899-35.2017.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza-CE, 09 de julho de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0050237-11.2020.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/07/2025, data da publicação: 09/07/2025)
Ante o exposto, conheço dos recursos, para, no mérito, dar provimento ao apelo da autora, a fim de majorar a indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data do arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 399, parágrafo único) e de juros de mora, a contar do evento danoso, calculados pela taxa correspondente ao resultado da taxa Selic deduzida do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). No mais, permanece incólume a sentença. Majoro a verba honorária sucumbencial a ser suportada pela parte promovida para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Fortaleza-CE, data e hora da assinatura digital. Marcos William Leite de Oliveira Desembargador Relator