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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SHESLYDA TAMILLES BASTOS DA SILVA
REU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO, UNIMED SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203376-12.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Processos Associados: []
Vistos, etc. Considerando o decurso do prazo sem manifestação do perito anteriormente nomeado e para dar andamento ao feito, nomeio como perito após sorteio via SIPER nº 281101, o Sr. WAGNER CARLOS FÉLIX. Dados Básicos Nome / Razão Social:WAGNER CARLOS FÉLIX Situação do Cadastro:Concluído Tipo de Pessoa:Física Profissão:MEDICO E-mail:[email protected] Telefone Fixo: Celular 1:(88)98138-0112 Celular 2: Endereço Rua / Avenida:RUA SEBASTIÃO RIBEIRO DA SILVA Número:186 Complemento: Bairro:CENTRO CEP:63.800-000 UF:CE Cidade:QUIXERAMOBIM Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Expedientes necessários. Crato, 25 de maio de 2026. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
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Vistos, etc. Considerando o decurso do prazo sem manifestação do perito anteriormente nomeado e para dar andamento ao feito, nomeio como perito após sorteio via SIPER nº 281101, o Sr. WAGNER CARLOS FÉLIX. Dados Básicos Nome / Razão Social:WAGNER CARLOS FÉLIX Situação do Cadastro:Concluído Tipo de Pessoa:Física Profissão:MEDICO E-mail:[email protected] Telefone Fixo: Celular 1:(88)98138-0112 Celular 2: Endereço Rua / Avenida:RUA SEBASTIÃO RIBEIRO DA SILVA Número:186 Complemento: Bairro:CENTRO CEP:63.800-000 UF:CE Cidade:QUIXERAMOBIM Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Expedientes necessários. Crato, 25 de maio de 2026. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
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Vistos, etc. Considerando o decurso do prazo sem manifestação do perito anteriormente nomeado e para dar andamento ao feito, nomeio como perito após sorteio via SIPER nº 281101, o Sr. WAGNER CARLOS FÉLIX. Dados Básicos Nome / Razão Social:WAGNER CARLOS FÉLIX Situação do Cadastro:Concluído Tipo de Pessoa:Física Profissão:MEDICO E-mail:[email protected] Telefone Fixo: Celular 1:(88)98138-0112 Celular 2: Endereço Rua / Avenida:RUA SEBASTIÃO RIBEIRO DA SILVA Número:186 Complemento: Bairro:CENTRO CEP:63.800-000 UF:CE Cidade:QUIXERAMOBIM Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Expedientes necessários. Crato, 25 de maio de 2026. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
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REU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO, UNIMED SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203376-12.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Processos Associados: []
Vistos, etc. Considerando o decurso do prazo sem manifestação do perito anteriormente nomeado e para dar andamento ao feito, nomeio como perito após sorteio via SIPER nº 281101, o Sr. WAGNER CARLOS FÉLIX. Dados Básicos Nome / Razão Social:WAGNER CARLOS FÉLIX Situação do Cadastro:Concluído Tipo de Pessoa:Física Profissão:MEDICO E-mail:[email protected] Telefone Fixo: Celular 1:(88)98138-0112 Celular 2: Endereço Rua / Avenida:RUA SEBASTIÃO RIBEIRO DA SILVA Número:186 Complemento: Bairro:CENTRO CEP:63.800-000 UF:CE Cidade:QUIXERAMOBIM Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Expedientes necessários. Crato, 25 de maio de 2026. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
29/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2026, 12:46
Expedida/Certificada
28/05/2026, 11:15
Expedida/Certificada
28/05/2026, 11:15
Expedida/Certificada
28/05/2026, 11:15
Expedida/Certificada
28/05/2026, 11:15
Expedida/Certificada
28/05/2026, 11:15
Expedida/Certificada
28/05/2026, 11:15
Expedida/Certificada
28/05/2026, 11:15
Expedida/Certificada
28/05/2026, 11:15
Outras Decisões
25/05/2026, 19:40
Conclusão (para decisão)
25/05/2026, 18:01
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 15:08
Decurso de Prazo
31/01/2026, 01:15
Decurso de Prazo
29/01/2026, 01:21
Confirmada
24/01/2026, 01:00
Documento (Certidão)
23/01/2026, 10:47
Expedição de documento (Ofício)
20/01/2026, 09:06
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 16:28
Confirmada
16/01/2026, 16:26
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 15:00
Confirmada
14/01/2026, 14:54
Expedida/Certificada
13/01/2026, 10:39
Expedida/Certificada
13/01/2026, 10:02
Perito
09/01/2026, 14:49
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 10:08
Documento (Informações)
18/11/2025, 12:12
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 23:21
Decurso de Prazo
28/08/2025, 07:39
Decurso de Prazo
28/08/2025, 07:39
Decurso de Prazo
28/08/2025, 07:38
Decurso de Prazo
28/08/2025, 07:38
Decurso de Prazo
28/08/2025, 07:38
Decurso de Prazo
28/08/2025, 07:38
Decurso de Prazo
28/08/2025, 07:38
Publicação
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: SHESLYDA TAMILLES BASTOS DA SILVA
REU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO, UNIMED SEGURADORA S/A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (88) 3521-3326, Crato-CE - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0203376-12.2024.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração, interpostos pela parte autora, alegando que a decisão de ID/evento é contraditória com o ordenamento jurídico pátrio. O Código de Processo Civil Nacional, em seu regramento contido no artigo 1022, assim estabelece: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Omissis. Ora, como se sabem a contradição que autoriza a interposição dos declaratórios é de parte da decisão com ela mesma, e não da decisão com a interpretação que a parte acha correta com o texto de lei, pois isso desafiaria, em tese, a análise do pedido por outra instância. É justamente esse o entendimento da jurisprudência nacional: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" ( AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: XXXXX MT XXXXX/XXXXX-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifei e negritei) Sobre situação como essa, o TJ-CE editou a Súmula nº 18, a saber: São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Dito isso, e não sendo nenhuma das hipóteses autorizadoras de sua utilização, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o que faço com esteio no art. 1022 do CPC. Intimem-se as partes, via DJe ao seus advogados. Após, voltem-me conclusos, para providências ao seguimento do feito para instrução. Crato, 15 de agosto de 2025. JOSÉ FLÁVIO BEZERRA MORAIS Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: SHESLYDA TAMILLES BASTOS DA SILVA
REU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO, UNIMED SEGURADORA S/A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (88) 3521-3326, Crato-CE - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0203376-12.2024.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração, interpostos pela parte autora, alegando que a decisão de ID/evento é contraditória com o ordenamento jurídico pátrio. O Código de Processo Civil Nacional, em seu regramento contido no artigo 1022, assim estabelece: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Omissis. Ora, como se sabem a contradição que autoriza a interposição dos declaratórios é de parte da decisão com ela mesma, e não da decisão com a interpretação que a parte acha correta com o texto de lei, pois isso desafiaria, em tese, a análise do pedido por outra instância. É justamente esse o entendimento da jurisprudência nacional: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" ( AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: XXXXX MT XXXXX/XXXXX-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifei e negritei) Sobre situação como essa, o TJ-CE editou a Súmula nº 18, a saber: São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Dito isso, e não sendo nenhuma das hipóteses autorizadoras de sua utilização, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o que faço com esteio no art. 1022 do CPC. Intimem-se as partes, via DJe ao seus advogados. Após, voltem-me conclusos, para providências ao seguimento do feito para instrução. Crato, 15 de agosto de 2025. JOSÉ FLÁVIO BEZERRA MORAIS Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
19/08/2025, 00:00
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Cuida-se de Embargos de Declaração, interpostos pela parte autora, alegando que a decisão de ID/evento é contraditória com o ordenamento jurídico pátrio. O Código de Processo Civil Nacional, em seu regramento contido no artigo 1022, assim estabelece: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Omissis. Ora, como se sabem a contradição que autoriza a interposição dos declaratórios é de parte da decisão com ela mesma, e não da decisão com a interpretação que a parte acha correta com o texto de lei, pois isso desafiaria, em tese, a análise do pedido por outra instância. É justamente esse o entendimento da jurisprudência nacional: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" ( AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: XXXXX MT XXXXX/XXXXX-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifei e negritei) Sobre situação como essa, o TJ-CE editou a Súmula nº 18, a saber: São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Dito isso, e não sendo nenhuma das hipóteses autorizadoras de sua utilização, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o que faço com esteio no art. 1022 do CPC. Intimem-se as partes, via DJe ao seus advogados. Após, voltem-me conclusos, para providências ao seguimento do feito para instrução. Crato, 15 de agosto de 2025. JOSÉ FLÁVIO BEZERRA MORAIS Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
19/08/2025, 00:00
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DECISÃO
AUTOR: SHESLYDA TAMILLES BASTOS DA SILVA
REU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO, UNIMED SEGURADORA S/A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (88) 3521-3326, Crato-CE - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0203376-12.2024.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração, interpostos pela parte autora, alegando que a decisão de ID/evento é contraditória com o ordenamento jurídico pátrio. O Código de Processo Civil Nacional, em seu regramento contido no artigo 1022, assim estabelece: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Omissis. Ora, como se sabem a contradição que autoriza a interposição dos declaratórios é de parte da decisão com ela mesma, e não da decisão com a interpretação que a parte acha correta com o texto de lei, pois isso desafiaria, em tese, a análise do pedido por outra instância. É justamente esse o entendimento da jurisprudência nacional: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" ( AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: XXXXX MT XXXXX/XXXXX-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifei e negritei) Sobre situação como essa, o TJ-CE editou a Súmula nº 18, a saber: São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Dito isso, e não sendo nenhuma das hipóteses autorizadoras de sua utilização, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o que faço com esteio no art. 1022 do CPC. Intimem-se as partes, via DJe ao seus advogados. Após, voltem-me conclusos, para providências ao seguimento do feito para instrução. Crato, 15 de agosto de 2025. JOSÉ FLÁVIO BEZERRA MORAIS Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
19/08/2025, 00:00
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DECISÃO
AUTOR: SHESLYDA TAMILLES BASTOS DA SILVA
REU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO, UNIMED SEGURADORA S/A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (88) 3521-3326, Crato-CE - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0203376-12.2024.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração, interpostos pela parte autora, alegando que a decisão de ID/evento é contraditória com o ordenamento jurídico pátrio. O Código de Processo Civil Nacional, em seu regramento contido no artigo 1022, assim estabelece: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Omissis. Ora, como se sabem a contradição que autoriza a interposição dos declaratórios é de parte da decisão com ela mesma, e não da decisão com a interpretação que a parte acha correta com o texto de lei, pois isso desafiaria, em tese, a análise do pedido por outra instância. É justamente esse o entendimento da jurisprudência nacional: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" ( AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: XXXXX MT XXXXX/XXXXX-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifei e negritei) Sobre situação como essa, o TJ-CE editou a Súmula nº 18, a saber: São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Dito isso, e não sendo nenhuma das hipóteses autorizadoras de sua utilização, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o que faço com esteio no art. 1022 do CPC. Intimem-se as partes, via DJe ao seus advogados. Após, voltem-me conclusos, para providências ao seguimento do feito para instrução. Crato, 15 de agosto de 2025. JOSÉ FLÁVIO BEZERRA MORAIS Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: SHESLYDA TAMILLES BASTOS DA SILVA
REU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO, UNIMED SEGURADORA S/A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (88) 3521-3326, Crato-CE - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0203376-12.2024.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração, interpostos pela parte autora, alegando que a decisão de ID/evento é contraditória com o ordenamento jurídico pátrio. O Código de Processo Civil Nacional, em seu regramento contido no artigo 1022, assim estabelece: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Omissis. Ora, como se sabem a contradição que autoriza a interposição dos declaratórios é de parte da decisão com ela mesma, e não da decisão com a interpretação que a parte acha correta com o texto de lei, pois isso desafiaria, em tese, a análise do pedido por outra instância. É justamente esse o entendimento da jurisprudência nacional: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" ( AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: XXXXX MT XXXXX/XXXXX-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifei e negritei) Sobre situação como essa, o TJ-CE editou a Súmula nº 18, a saber: São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Dito isso, e não sendo nenhuma das hipóteses autorizadoras de sua utilização, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o que faço com esteio no art. 1022 do CPC. Intimem-se as partes, via DJe ao seus advogados. Após, voltem-me conclusos, para providências ao seguimento do feito para instrução. Crato, 15 de agosto de 2025. JOSÉ FLÁVIO BEZERRA MORAIS Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: SHESLYDA TAMILLES BASTOS DA SILVA
REU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO, UNIMED SEGURADORA S/A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (88) 3521-3326, Crato-CE - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0203376-12.2024.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração, interpostos pela parte autora, alegando que a decisão de ID/evento é contraditória com o ordenamento jurídico pátrio. O Código de Processo Civil Nacional, em seu regramento contido no artigo 1022, assim estabelece: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Omissis. Ora, como se sabem a contradição que autoriza a interposição dos declaratórios é de parte da decisão com ela mesma, e não da decisão com a interpretação que a parte acha correta com o texto de lei, pois isso desafiaria, em tese, a análise do pedido por outra instância. É justamente esse o entendimento da jurisprudência nacional: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" ( AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: XXXXX MT XXXXX/XXXXX-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifei e negritei) Sobre situação como essa, o TJ-CE editou a Súmula nº 18, a saber: São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Dito isso, e não sendo nenhuma das hipóteses autorizadoras de sua utilização, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o que faço com esteio no art. 1022 do CPC. Intimem-se as partes, via DJe ao seus advogados. Após, voltem-me conclusos, para providências ao seguimento do feito para instrução. Crato, 15 de agosto de 2025. JOSÉ FLÁVIO BEZERRA MORAIS Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
19/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/08/2025, 17:22
Expedida/Certificada
18/08/2025, 17:22
Expedida/Certificada
18/08/2025, 17:21
Expedida/Certificada
18/08/2025, 17:21
Expedida/Certificada
18/08/2025, 17:21
Expedida/Certificada
18/08/2025, 17:21
Expedida/Certificada
18/08/2025, 17:21
Expedida/Certificada
18/08/2025, 17:21
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
15/08/2025, 13:04
Decurso de Prazo
14/06/2025, 02:49
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 08:48
Petição (Contra-razões)
11/06/2025, 10:59
Publicação
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SHESLYDA TAMILLES BASTOS DA SILVA
REU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO, UNIMED SEGURADORA S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203376-12.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Processos Associados: [] Vistos hoje. Intime-se a parte autora, via DJe ao seu advogado, para se manifestar acerca dos embargos de declaração, em cinco dias. Expedientes necessários. Crato, 28 de maio de 2025 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
05/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/06/2025, 09:10
Expedida/Certificada
04/06/2025, 09:10
Mero expediente
28/05/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:46
Decurso de Prazo
10/04/2025, 04:09
Decurso de Prazo
09/04/2025, 04:30
Decurso de Prazo
09/04/2025, 04:30
Decurso de Prazo
09/04/2025, 04:29
Decurso de Prazo
09/04/2025, 04:27
Decurso de Prazo
09/04/2025, 04:27
Decurso de Prazo
09/04/2025, 04:27
Decurso de Prazo
09/04/2025, 04:27
Decurso de Prazo
09/04/2025, 04:27
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 09:24
Publicação
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SHESLYDA TAMILLES BASTOS DA SILVA
REU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO, UNIMED SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203376-12.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Processos Associados: [] Vistos em saneamento. RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Sheslyda Tamilles Bastos da Silva em desfavor de Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital e Maternidade São Francisco de Assis e Unimed Seguradora S/A. Alega a parte autora, em síntese, que buscou atendimento médico-hospitalar por meio de seu plano de saúde contratado com a Unimed, sendo encaminhada à unidade hospitalar da primeira ré. Contudo, sustenta que, ao longo de diversas internações entre os meses de março e junho de 2024, foi vítima de sucessivas falhas na prestação de serviços médicos, resultando em: realização de quatro procedimentos de curetagem; internações prolongadas; diagnóstico impreciso de gestação molar (posteriormente descartado); abalos físicos e psicológicos graves, culminando em quadro depressivo e tentativa de suicídio. Aduz que os fatos decorreram de conduta negligente, imprudente e omissiva dos profissionais vinculados aos réus. Sustenta a responsabilidade objetiva de ambos os promovidos com base no Código de Defesa do Consumidor, em razão da má prestação de serviços médicos e hospitalares. Por essas razões, a autora requer: Condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 650,00; Condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00; Custas processuais e honorários advocatícios. Acompanham a inicial diversos documentos comprobatórios, como: prontuários médicos, exames, documentos pessoais, comprovante do plano de saúde, notas fiscais e recibos (págs. 1 a 409 do sistema). Em contestação, a Unimed Seguradora S/A alegou, preliminarmente: Impugnação à justiça gratuita; Denunciação da lide ao hospital conveniado; Ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou ausência de responsabilidade, afirmando que os serviços foram prestados de maneira diligente, sem evidência de erro médico. Destacou que, mesmo sendo operadora de plano de saúde, não participou diretamente dos atos médicos. A Sociedade Beneficente São Camilo, por sua vez, também impugnou a gratuidade da justiça e alegou que: As internações e procedimentos foram tecnicamente adequados; Houve acompanhamento constante da autora; Não há elementos que configurem conduta ilícita; O valor pleiteado por danos morais seria excessivo. Em réplica, a autora rebateu todos os argumentos defensivos, reafirmando a relação contratual com a Unimed e a responsabilidade solidária entre operadora e hospital. Defendeu a manutenção da gratuidade da justiça, a responsabilidade objetiva dos réus e a procedência integral dos pedidos. É o relatório. Decido. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Justiça gratuita: A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência. Considerando a presunção legal estabelecida no art. 99, §3º, do CPC, mantenho o deferimento da gratuidade. b) Ilegitimidade passiva e denunciação da lide: Os pedidos serão apreciados em sede meritória, dada a controvérsia sobre a relação entre os réus e os fatos alegados. Assim, rejeito, por ora, a exclusão de partes e a denunciação da lide, mantendo o polo passivo tal como constituído. Não há outras questões processuais pendentes. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Fatos incontroversos: A autora era beneficiária de plano de saúde da Unimed; Foi atendida no Hospital São Camilo em diversas ocasiões entre março e junho de 2024; Foi submetida a pelo menos quatro procedimentos de curetagem. Fatos controvertidos: Se houve falha na prestação do serviço médico e hospitalar; Se os procedimentos médicos foram adequados; Se os danos alegados decorreram de conduta negligente; Se há nexo causal entre os atendimentos realizados e o estado psicológico da autora. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO Responsabilidade civil por erro médico (objetiva ou subjetiva); Responsabilidade solidária entre operadora de plano de saúde e hospital conveniado (arts. 14 e 34 do CDC); Parâmetros para fixação de danos morais e materiais; Cabimento de denunciação da lide e eventual ilegitimidade passiva. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Se o caso não se tratasse de relação de consumo, à luz do CDC, bem como não fosse hipótese de se inverter o ônus probandi, por certo a distribuição dito ônus assim ficaria: À autora incumbe demonstrar: a existência do contrato; a má prestação do serviço; o nexo causal entre os atendimentos e os danos; e a extensão do prejuízo. Aos réus, incumbe demonstrar a regularidade da conduta médica e a ausência de responsabilidade pelos danos alegados. Entretanto, como se trata de relação de consumo, onde a hipossuficiência da parte autora frentes à parte ré é manifesta, onde essa última possui bem maiores condições de comprovar suas alegações, notadamente pelo fato tido como danoso ter ocorrido nas dependências do nosocômio réu, hei por bem, com esteio no art.6º, inciso VIII, do CDC, decretar a inversão do ônus da prova. 5. PROVAS REQUERIDAS A autora requereu: Prova pericial médica (análise dos prontuários e estado atual da autora); Depoimento pessoal; Oitiva de testemunhas. A Unimed declarou não ter outras provas a produzir, indicando que os documentos acostados seriam suficientes. O Hospital São Camilo também requereu: Perícia médica indireta; Depoimento pessoal da autora; Oitiva de testemunhas e do perito, se necessário. Defiro a produção da prova pericial indireta, por ser imprescindível à análise técnica da conduta médica (art. 464 do CPC), bem como a oitiva das testemunhas e da autora. 6. CALENDÁRIO PROCESSUAL Nos termos do art. 357, § 3º, do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para: Apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos; Apresentação do rol de testemunhas, caso ainda não tenham sido indicadas. 7. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A designação de audiência de instrução ocorrerá oportunamente, preferencialmente após a perícia. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para manifestação sobre esta decisão saneadora no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo manifestado pelos litigantes no prazo acima, voltem-me conclusos para designação de perito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Crato, 27 de março de 2025. José Batista de Andrade Juiz de Direito - Respondendo pela 2ª Vara Cível Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SHESLYDA TAMILLES BASTOS DA SILVA
REU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO, UNIMED SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203376-12.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Processos Associados: [] Vistos em saneamento. RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Sheslyda Tamilles Bastos da Silva em desfavor de Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital e Maternidade São Francisco de Assis e Unimed Seguradora S/A. Alega a parte autora, em síntese, que buscou atendimento médico-hospitalar por meio de seu plano de saúde contratado com a Unimed, sendo encaminhada à unidade hospitalar da primeira ré. Contudo, sustenta que, ao longo de diversas internações entre os meses de março e junho de 2024, foi vítima de sucessivas falhas na prestação de serviços médicos, resultando em: realização de quatro procedimentos de curetagem; internações prolongadas; diagnóstico impreciso de gestação molar (posteriormente descartado); abalos físicos e psicológicos graves, culminando em quadro depressivo e tentativa de suicídio. Aduz que os fatos decorreram de conduta negligente, imprudente e omissiva dos profissionais vinculados aos réus. Sustenta a responsabilidade objetiva de ambos os promovidos com base no Código de Defesa do Consumidor, em razão da má prestação de serviços médicos e hospitalares. Por essas razões, a autora requer: Condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 650,00; Condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00; Custas processuais e honorários advocatícios. Acompanham a inicial diversos documentos comprobatórios, como: prontuários médicos, exames, documentos pessoais, comprovante do plano de saúde, notas fiscais e recibos (págs. 1 a 409 do sistema). Em contestação, a Unimed Seguradora S/A alegou, preliminarmente: Impugnação à justiça gratuita; Denunciação da lide ao hospital conveniado; Ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou ausência de responsabilidade, afirmando que os serviços foram prestados de maneira diligente, sem evidência de erro médico. Destacou que, mesmo sendo operadora de plano de saúde, não participou diretamente dos atos médicos. A Sociedade Beneficente São Camilo, por sua vez, também impugnou a gratuidade da justiça e alegou que: As internações e procedimentos foram tecnicamente adequados; Houve acompanhamento constante da autora; Não há elementos que configurem conduta ilícita; O valor pleiteado por danos morais seria excessivo. Em réplica, a autora rebateu todos os argumentos defensivos, reafirmando a relação contratual com a Unimed e a responsabilidade solidária entre operadora e hospital. Defendeu a manutenção da gratuidade da justiça, a responsabilidade objetiva dos réus e a procedência integral dos pedidos. É o relatório. Decido. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Justiça gratuita: A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência. Considerando a presunção legal estabelecida no art. 99, §3º, do CPC, mantenho o deferimento da gratuidade. b) Ilegitimidade passiva e denunciação da lide: Os pedidos serão apreciados em sede meritória, dada a controvérsia sobre a relação entre os réus e os fatos alegados. Assim, rejeito, por ora, a exclusão de partes e a denunciação da lide, mantendo o polo passivo tal como constituído. Não há outras questões processuais pendentes. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Fatos incontroversos: A autora era beneficiária de plano de saúde da Unimed; Foi atendida no Hospital São Camilo em diversas ocasiões entre março e junho de 2024; Foi submetida a pelo menos quatro procedimentos de curetagem. Fatos controvertidos: Se houve falha na prestação do serviço médico e hospitalar; Se os procedimentos médicos foram adequados; Se os danos alegados decorreram de conduta negligente; Se há nexo causal entre os atendimentos realizados e o estado psicológico da autora. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO Responsabilidade civil por erro médico (objetiva ou subjetiva); Responsabilidade solidária entre operadora de plano de saúde e hospital conveniado (arts. 14 e 34 do CDC); Parâmetros para fixação de danos morais e materiais; Cabimento de denunciação da lide e eventual ilegitimidade passiva. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Se o caso não se tratasse de relação de consumo, à luz do CDC, bem como não fosse hipótese de se inverter o ônus probandi, por certo a distribuição dito ônus assim ficaria: À autora incumbe demonstrar: a existência do contrato; a má prestação do serviço; o nexo causal entre os atendimentos e os danos; e a extensão do prejuízo. Aos réus, incumbe demonstrar a regularidade da conduta médica e a ausência de responsabilidade pelos danos alegados. Entretanto, como se trata de relação de consumo, onde a hipossuficiência da parte autora frentes à parte ré é manifesta, onde essa última possui bem maiores condições de comprovar suas alegações, notadamente pelo fato tido como danoso ter ocorrido nas dependências do nosocômio réu, hei por bem, com esteio no art.6º, inciso VIII, do CDC, decretar a inversão do ônus da prova. 5. PROVAS REQUERIDAS A autora requereu: Prova pericial médica (análise dos prontuários e estado atual da autora); Depoimento pessoal; Oitiva de testemunhas. A Unimed declarou não ter outras provas a produzir, indicando que os documentos acostados seriam suficientes. O Hospital São Camilo também requereu: Perícia médica indireta; Depoimento pessoal da autora; Oitiva de testemunhas e do perito, se necessário. Defiro a produção da prova pericial indireta, por ser imprescindível à análise técnica da conduta médica (art. 464 do CPC), bem como a oitiva das testemunhas e da autora. 6. CALENDÁRIO PROCESSUAL Nos termos do art. 357, § 3º, do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para: Apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos; Apresentação do rol de testemunhas, caso ainda não tenham sido indicadas. 7. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A designação de audiência de instrução ocorrerá oportunamente, preferencialmente após a perícia. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para manifestação sobre esta decisão saneadora no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo manifestado pelos litigantes no prazo acima, voltem-me conclusos para designação de perito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Crato, 27 de março de 2025. José Batista de Andrade Juiz de Direito - Respondendo pela 2ª Vara Cível Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SHESLYDA TAMILLES BASTOS DA SILVA
REU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO, UNIMED SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203376-12.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Processos Associados: [] Vistos em saneamento. RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Sheslyda Tamilles Bastos da Silva em desfavor de Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital e Maternidade São Francisco de Assis e Unimed Seguradora S/A. Alega a parte autora, em síntese, que buscou atendimento médico-hospitalar por meio de seu plano de saúde contratado com a Unimed, sendo encaminhada à unidade hospitalar da primeira ré. Contudo, sustenta que, ao longo de diversas internações entre os meses de março e junho de 2024, foi vítima de sucessivas falhas na prestação de serviços médicos, resultando em: realização de quatro procedimentos de curetagem; internações prolongadas; diagnóstico impreciso de gestação molar (posteriormente descartado); abalos físicos e psicológicos graves, culminando em quadro depressivo e tentativa de suicídio. Aduz que os fatos decorreram de conduta negligente, imprudente e omissiva dos profissionais vinculados aos réus. Sustenta a responsabilidade objetiva de ambos os promovidos com base no Código de Defesa do Consumidor, em razão da má prestação de serviços médicos e hospitalares. Por essas razões, a autora requer: Condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 650,00; Condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00; Custas processuais e honorários advocatícios. Acompanham a inicial diversos documentos comprobatórios, como: prontuários médicos, exames, documentos pessoais, comprovante do plano de saúde, notas fiscais e recibos (págs. 1 a 409 do sistema). Em contestação, a Unimed Seguradora S/A alegou, preliminarmente: Impugnação à justiça gratuita; Denunciação da lide ao hospital conveniado; Ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou ausência de responsabilidade, afirmando que os serviços foram prestados de maneira diligente, sem evidência de erro médico. Destacou que, mesmo sendo operadora de plano de saúde, não participou diretamente dos atos médicos. A Sociedade Beneficente São Camilo, por sua vez, também impugnou a gratuidade da justiça e alegou que: As internações e procedimentos foram tecnicamente adequados; Houve acompanhamento constante da autora; Não há elementos que configurem conduta ilícita; O valor pleiteado por danos morais seria excessivo. Em réplica, a autora rebateu todos os argumentos defensivos, reafirmando a relação contratual com a Unimed e a responsabilidade solidária entre operadora e hospital. Defendeu a manutenção da gratuidade da justiça, a responsabilidade objetiva dos réus e a procedência integral dos pedidos. É o relatório. Decido. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Justiça gratuita: A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência. Considerando a presunção legal estabelecida no art. 99, §3º, do CPC, mantenho o deferimento da gratuidade. b) Ilegitimidade passiva e denunciação da lide: Os pedidos serão apreciados em sede meritória, dada a controvérsia sobre a relação entre os réus e os fatos alegados. Assim, rejeito, por ora, a exclusão de partes e a denunciação da lide, mantendo o polo passivo tal como constituído. Não há outras questões processuais pendentes. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Fatos incontroversos: A autora era beneficiária de plano de saúde da Unimed; Foi atendida no Hospital São Camilo em diversas ocasiões entre março e junho de 2024; Foi submetida a pelo menos quatro procedimentos de curetagem. Fatos controvertidos: Se houve falha na prestação do serviço médico e hospitalar; Se os procedimentos médicos foram adequados; Se os danos alegados decorreram de conduta negligente; Se há nexo causal entre os atendimentos realizados e o estado psicológico da autora. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO Responsabilidade civil por erro médico (objetiva ou subjetiva); Responsabilidade solidária entre operadora de plano de saúde e hospital conveniado (arts. 14 e 34 do CDC); Parâmetros para fixação de danos morais e materiais; Cabimento de denunciação da lide e eventual ilegitimidade passiva. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Se o caso não se tratasse de relação de consumo, à luz do CDC, bem como não fosse hipótese de se inverter o ônus probandi, por certo a distribuição dito ônus assim ficaria: À autora incumbe demonstrar: a existência do contrato; a má prestação do serviço; o nexo causal entre os atendimentos e os danos; e a extensão do prejuízo. Aos réus, incumbe demonstrar a regularidade da conduta médica e a ausência de responsabilidade pelos danos alegados. Entretanto, como se trata de relação de consumo, onde a hipossuficiência da parte autora frentes à parte ré é manifesta, onde essa última possui bem maiores condições de comprovar suas alegações, notadamente pelo fato tido como danoso ter ocorrido nas dependências do nosocômio réu, hei por bem, com esteio no art.6º, inciso VIII, do CDC, decretar a inversão do ônus da prova. 5. PROVAS REQUERIDAS A autora requereu: Prova pericial médica (análise dos prontuários e estado atual da autora); Depoimento pessoal; Oitiva de testemunhas. A Unimed declarou não ter outras provas a produzir, indicando que os documentos acostados seriam suficientes. O Hospital São Camilo também requereu: Perícia médica indireta; Depoimento pessoal da autora; Oitiva de testemunhas e do perito, se necessário. Defiro a produção da prova pericial indireta, por ser imprescindível à análise técnica da conduta médica (art. 464 do CPC), bem como a oitiva das testemunhas e da autora. 6. CALENDÁRIO PROCESSUAL Nos termos do art. 357, § 3º, do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para: Apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos; Apresentação do rol de testemunhas, caso ainda não tenham sido indicadas. 7. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A designação de audiência de instrução ocorrerá oportunamente, preferencialmente após a perícia. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para manifestação sobre esta decisão saneadora no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo manifestado pelos litigantes no prazo acima, voltem-me conclusos para designação de perito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Crato, 27 de março de 2025. José Batista de Andrade Juiz de Direito - Respondendo pela 2ª Vara Cível Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SHESLYDA TAMILLES BASTOS DA SILVA
REU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO, UNIMED SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203376-12.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Processos Associados: [] Vistos em saneamento. RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Sheslyda Tamilles Bastos da Silva em desfavor de Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital e Maternidade São Francisco de Assis e Unimed Seguradora S/A. Alega a parte autora, em síntese, que buscou atendimento médico-hospitalar por meio de seu plano de saúde contratado com a Unimed, sendo encaminhada à unidade hospitalar da primeira ré. Contudo, sustenta que, ao longo de diversas internações entre os meses de março e junho de 2024, foi vítima de sucessivas falhas na prestação de serviços médicos, resultando em: realização de quatro procedimentos de curetagem; internações prolongadas; diagnóstico impreciso de gestação molar (posteriormente descartado); abalos físicos e psicológicos graves, culminando em quadro depressivo e tentativa de suicídio. Aduz que os fatos decorreram de conduta negligente, imprudente e omissiva dos profissionais vinculados aos réus. Sustenta a responsabilidade objetiva de ambos os promovidos com base no Código de Defesa do Consumidor, em razão da má prestação de serviços médicos e hospitalares. Por essas razões, a autora requer: Condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 650,00; Condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00; Custas processuais e honorários advocatícios. Acompanham a inicial diversos documentos comprobatórios, como: prontuários médicos, exames, documentos pessoais, comprovante do plano de saúde, notas fiscais e recibos (págs. 1 a 409 do sistema). Em contestação, a Unimed Seguradora S/A alegou, preliminarmente: Impugnação à justiça gratuita; Denunciação da lide ao hospital conveniado; Ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou ausência de responsabilidade, afirmando que os serviços foram prestados de maneira diligente, sem evidência de erro médico. Destacou que, mesmo sendo operadora de plano de saúde, não participou diretamente dos atos médicos. A Sociedade Beneficente São Camilo, por sua vez, também impugnou a gratuidade da justiça e alegou que: As internações e procedimentos foram tecnicamente adequados; Houve acompanhamento constante da autora; Não há elementos que configurem conduta ilícita; O valor pleiteado por danos morais seria excessivo. Em réplica, a autora rebateu todos os argumentos defensivos, reafirmando a relação contratual com a Unimed e a responsabilidade solidária entre operadora e hospital. Defendeu a manutenção da gratuidade da justiça, a responsabilidade objetiva dos réus e a procedência integral dos pedidos. É o relatório. Decido. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Justiça gratuita: A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência. Considerando a presunção legal estabelecida no art. 99, §3º, do CPC, mantenho o deferimento da gratuidade. b) Ilegitimidade passiva e denunciação da lide: Os pedidos serão apreciados em sede meritória, dada a controvérsia sobre a relação entre os réus e os fatos alegados. Assim, rejeito, por ora, a exclusão de partes e a denunciação da lide, mantendo o polo passivo tal como constituído. Não há outras questões processuais pendentes. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Fatos incontroversos: A autora era beneficiária de plano de saúde da Unimed; Foi atendida no Hospital São Camilo em diversas ocasiões entre março e junho de 2024; Foi submetida a pelo menos quatro procedimentos de curetagem. Fatos controvertidos: Se houve falha na prestação do serviço médico e hospitalar; Se os procedimentos médicos foram adequados; Se os danos alegados decorreram de conduta negligente; Se há nexo causal entre os atendimentos realizados e o estado psicológico da autora. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO Responsabilidade civil por erro médico (objetiva ou subjetiva); Responsabilidade solidária entre operadora de plano de saúde e hospital conveniado (arts. 14 e 34 do CDC); Parâmetros para fixação de danos morais e materiais; Cabimento de denunciação da lide e eventual ilegitimidade passiva. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Se o caso não se tratasse de relação de consumo, à luz do CDC, bem como não fosse hipótese de se inverter o ônus probandi, por certo a distribuição dito ônus assim ficaria: À autora incumbe demonstrar: a existência do contrato; a má prestação do serviço; o nexo causal entre os atendimentos e os danos; e a extensão do prejuízo. Aos réus, incumbe demonstrar a regularidade da conduta médica e a ausência de responsabilidade pelos danos alegados. Entretanto, como se trata de relação de consumo, onde a hipossuficiência da parte autora frentes à parte ré é manifesta, onde essa última possui bem maiores condições de comprovar suas alegações, notadamente pelo fato tido como danoso ter ocorrido nas dependências do nosocômio réu, hei por bem, com esteio no art.6º, inciso VIII, do CDC, decretar a inversão do ônus da prova. 5. PROVAS REQUERIDAS A autora requereu: Prova pericial médica (análise dos prontuários e estado atual da autora); Depoimento pessoal; Oitiva de testemunhas. A Unimed declarou não ter outras provas a produzir, indicando que os documentos acostados seriam suficientes. O Hospital São Camilo também requereu: Perícia médica indireta; Depoimento pessoal da autora; Oitiva de testemunhas e do perito, se necessário. Defiro a produção da prova pericial indireta, por ser imprescindível à análise técnica da conduta médica (art. 464 do CPC), bem como a oitiva das testemunhas e da autora. 6. CALENDÁRIO PROCESSUAL Nos termos do art. 357, § 3º, do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para: Apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos; Apresentação do rol de testemunhas, caso ainda não tenham sido indicadas. 7. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A designação de audiência de instrução ocorrerá oportunamente, preferencialmente após a perícia. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para manifestação sobre esta decisão saneadora no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo manifestado pelos litigantes no prazo acima, voltem-me conclusos para designação de perito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Crato, 27 de março de 2025. José Batista de Andrade Juiz de Direito - Respondendo pela 2ª Vara Cível Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
31/03/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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AUTOR: SHESLYDA TAMILLES BASTOS DA SILVA
REU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO, UNIMED SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203376-12.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Processos Associados: [] Vistos em saneamento. RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Sheslyda Tamilles Bastos da Silva em desfavor de Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital e Maternidade São Francisco de Assis e Unimed Seguradora S/A. Alega a parte autora, em síntese, que buscou atendimento médico-hospitalar por meio de seu plano de saúde contratado com a Unimed, sendo encaminhada à unidade hospitalar da primeira ré. Contudo, sustenta que, ao longo de diversas internações entre os meses de março e junho de 2024, foi vítima de sucessivas falhas na prestação de serviços médicos, resultando em: realização de quatro procedimentos de curetagem; internações prolongadas; diagnóstico impreciso de gestação molar (posteriormente descartado); abalos físicos e psicológicos graves, culminando em quadro depressivo e tentativa de suicídio. Aduz que os fatos decorreram de conduta negligente, imprudente e omissiva dos profissionais vinculados aos réus. Sustenta a responsabilidade objetiva de ambos os promovidos com base no Código de Defesa do Consumidor, em razão da má prestação de serviços médicos e hospitalares. Por essas razões, a autora requer: Condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 650,00; Condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00; Custas processuais e honorários advocatícios. Acompanham a inicial diversos documentos comprobatórios, como: prontuários médicos, exames, documentos pessoais, comprovante do plano de saúde, notas fiscais e recibos (págs. 1 a 409 do sistema). Em contestação, a Unimed Seguradora S/A alegou, preliminarmente: Impugnação à justiça gratuita; Denunciação da lide ao hospital conveniado; Ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou ausência de responsabilidade, afirmando que os serviços foram prestados de maneira diligente, sem evidência de erro médico. Destacou que, mesmo sendo operadora de plano de saúde, não participou diretamente dos atos médicos. A Sociedade Beneficente São Camilo, por sua vez, também impugnou a gratuidade da justiça e alegou que: As internações e procedimentos foram tecnicamente adequados; Houve acompanhamento constante da autora; Não há elementos que configurem conduta ilícita; O valor pleiteado por danos morais seria excessivo. Em réplica, a autora rebateu todos os argumentos defensivos, reafirmando a relação contratual com a Unimed e a responsabilidade solidária entre operadora e hospital. Defendeu a manutenção da gratuidade da justiça, a responsabilidade objetiva dos réus e a procedência integral dos pedidos. É o relatório. Decido. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Justiça gratuita: A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência. Considerando a presunção legal estabelecida no art. 99, §3º, do CPC, mantenho o deferimento da gratuidade. b) Ilegitimidade passiva e denunciação da lide: Os pedidos serão apreciados em sede meritória, dada a controvérsia sobre a relação entre os réus e os fatos alegados. Assim, rejeito, por ora, a exclusão de partes e a denunciação da lide, mantendo o polo passivo tal como constituído. Não há outras questões processuais pendentes. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Fatos incontroversos: A autora era beneficiária de plano de saúde da Unimed; Foi atendida no Hospital São Camilo em diversas ocasiões entre março e junho de 2024; Foi submetida a pelo menos quatro procedimentos de curetagem. Fatos controvertidos: Se houve falha na prestação do serviço médico e hospitalar; Se os procedimentos médicos foram adequados; Se os danos alegados decorreram de conduta negligente; Se há nexo causal entre os atendimentos realizados e o estado psicológico da autora. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO Responsabilidade civil por erro médico (objetiva ou subjetiva); Responsabilidade solidária entre operadora de plano de saúde e hospital conveniado (arts. 14 e 34 do CDC); Parâmetros para fixação de danos morais e materiais; Cabimento de denunciação da lide e eventual ilegitimidade passiva. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Se o caso não se tratasse de relação de consumo, à luz do CDC, bem como não fosse hipótese de se inverter o ônus probandi, por certo a distribuição dito ônus assim ficaria: À autora incumbe demonstrar: a existência do contrato; a má prestação do serviço; o nexo causal entre os atendimentos e os danos; e a extensão do prejuízo. Aos réus, incumbe demonstrar a regularidade da conduta médica e a ausência de responsabilidade pelos danos alegados. Entretanto, como se trata de relação de consumo, onde a hipossuficiência da parte autora frentes à parte ré é manifesta, onde essa última possui bem maiores condições de comprovar suas alegações, notadamente pelo fato tido como danoso ter ocorrido nas dependências do nosocômio réu, hei por bem, com esteio no art.6º, inciso VIII, do CDC, decretar a inversão do ônus da prova. 5. PROVAS REQUERIDAS A autora requereu: Prova pericial médica (análise dos prontuários e estado atual da autora); Depoimento pessoal; Oitiva de testemunhas. A Unimed declarou não ter outras provas a produzir, indicando que os documentos acostados seriam suficientes. O Hospital São Camilo também requereu: Perícia médica indireta; Depoimento pessoal da autora; Oitiva de testemunhas e do perito, se necessário. Defiro a produção da prova pericial indireta, por ser imprescindível à análise técnica da conduta médica (art. 464 do CPC), bem como a oitiva das testemunhas e da autora. 6. CALENDÁRIO PROCESSUAL Nos termos do art. 357, § 3º, do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para: Apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos; Apresentação do rol de testemunhas, caso ainda não tenham sido indicadas. 7. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A designação de audiência de instrução ocorrerá oportunamente, preferencialmente após a perícia. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para manifestação sobre esta decisão saneadora no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo manifestado pelos litigantes no prazo acima, voltem-me conclusos para designação de perito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Crato, 27 de março de 2025. José Batista de Andrade Juiz de Direito - Respondendo pela 2ª Vara Cível Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203376-12.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Processos Associados: [] Vistos em saneamento. RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Sheslyda Tamilles Bastos da Silva em desfavor de Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital e Maternidade São Francisco de Assis e Unimed Seguradora S/A. Alega a parte autora, em síntese, que buscou atendimento médico-hospitalar por meio de seu plano de saúde contratado com a Unimed, sendo encaminhada à unidade hospitalar da primeira ré. Contudo, sustenta que, ao longo de diversas internações entre os meses de março e junho de 2024, foi vítima de sucessivas falhas na prestação de serviços médicos, resultando em: realização de quatro procedimentos de curetagem; internações prolongadas; diagnóstico impreciso de gestação molar (posteriormente descartado); abalos físicos e psicológicos graves, culminando em quadro depressivo e tentativa de suicídio. Aduz que os fatos decorreram de conduta negligente, imprudente e omissiva dos profissionais vinculados aos réus. Sustenta a responsabilidade objetiva de ambos os promovidos com base no Código de Defesa do Consumidor, em razão da má prestação de serviços médicos e hospitalares. Por essas razões, a autora requer: Condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 650,00; Condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00; Custas processuais e honorários advocatícios. Acompanham a inicial diversos documentos comprobatórios, como: prontuários médicos, exames, documentos pessoais, comprovante do plano de saúde, notas fiscais e recibos (págs. 1 a 409 do sistema). Em contestação, a Unimed Seguradora S/A alegou, preliminarmente: Impugnação à justiça gratuita; Denunciação da lide ao hospital conveniado; Ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou ausência de responsabilidade, afirmando que os serviços foram prestados de maneira diligente, sem evidência de erro médico. Destacou que, mesmo sendo operadora de plano de saúde, não participou diretamente dos atos médicos. A Sociedade Beneficente São Camilo, por sua vez, também impugnou a gratuidade da justiça e alegou que: As internações e procedimentos foram tecnicamente adequados; Houve acompanhamento constante da autora; Não há elementos que configurem conduta ilícita; O valor pleiteado por danos morais seria excessivo. Em réplica, a autora rebateu todos os argumentos defensivos, reafirmando a relação contratual com a Unimed e a responsabilidade solidária entre operadora e hospital. Defendeu a manutenção da gratuidade da justiça, a responsabilidade objetiva dos réus e a procedência integral dos pedidos. É o relatório. Decido. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Justiça gratuita: A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência. Considerando a presunção legal estabelecida no art. 99, §3º, do CPC, mantenho o deferimento da gratuidade. b) Ilegitimidade passiva e denunciação da lide: Os pedidos serão apreciados em sede meritória, dada a controvérsia sobre a relação entre os réus e os fatos alegados. Assim, rejeito, por ora, a exclusão de partes e a denunciação da lide, mantendo o polo passivo tal como constituído. Não há outras questões processuais pendentes. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Fatos incontroversos: A autora era beneficiária de plano de saúde da Unimed; Foi atendida no Hospital São Camilo em diversas ocasiões entre março e junho de 2024; Foi submetida a pelo menos quatro procedimentos de curetagem. Fatos controvertidos: Se houve falha na prestação do serviço médico e hospitalar; Se os procedimentos médicos foram adequados; Se os danos alegados decorreram de conduta negligente; Se há nexo causal entre os atendimentos realizados e o estado psicológico da autora. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO Responsabilidade civil por erro médico (objetiva ou subjetiva); Responsabilidade solidária entre operadora de plano de saúde e hospital conveniado (arts. 14 e 34 do CDC); Parâmetros para fixação de danos morais e materiais; Cabimento de denunciação da lide e eventual ilegitimidade passiva. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Se o caso não se tratasse de relação de consumo, à luz do CDC, bem como não fosse hipótese de se inverter o ônus probandi, por certo a distribuição dito ônus assim ficaria: À autora incumbe demonstrar: a existência do contrato; a má prestação do serviço; o nexo causal entre os atendimentos e os danos; e a extensão do prejuízo. Aos réus, incumbe demonstrar a regularidade da conduta médica e a ausência de responsabilidade pelos danos alegados. Entretanto, como se trata de relação de consumo, onde a hipossuficiência da parte autora frentes à parte ré é manifesta, onde essa última possui bem maiores condições de comprovar suas alegações, notadamente pelo fato tido como danoso ter ocorrido nas dependências do nosocômio réu, hei por bem, com esteio no art.6º, inciso VIII, do CDC, decretar a inversão do ônus da prova. 5. PROVAS REQUERIDAS A autora requereu: Prova pericial médica (análise dos prontuários e estado atual da autora); Depoimento pessoal; Oitiva de testemunhas. A Unimed declarou não ter outras provas a produzir, indicando que os documentos acostados seriam suficientes. O Hospital São Camilo também requereu: Perícia médica indireta; Depoimento pessoal da autora; Oitiva de testemunhas e do perito, se necessário. Defiro a produção da prova pericial indireta, por ser imprescindível à análise técnica da conduta médica (art. 464 do CPC), bem como a oitiva das testemunhas e da autora. 6. CALENDÁRIO PROCESSUAL Nos termos do art. 357, § 3º, do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para: Apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos; Apresentação do rol de testemunhas, caso ainda não tenham sido indicadas. 7. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A designação de audiência de instrução ocorrerá oportunamente, preferencialmente após a perícia. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para manifestação sobre esta decisão saneadora no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo manifestado pelos litigantes no prazo acima, voltem-me conclusos para designação de perito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Crato, 27 de março de 2025. José Batista de Andrade Juiz de Direito - Respondendo pela 2ª Vara Cível Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
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AUTOR: SHESLYDA TAMILLES BASTOS DA SILVA
REU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO, UNIMED SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203376-12.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Processos Associados: [] Vistos em saneamento. RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Sheslyda Tamilles Bastos da Silva em desfavor de Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital e Maternidade São Francisco de Assis e Unimed Seguradora S/A. Alega a parte autora, em síntese, que buscou atendimento médico-hospitalar por meio de seu plano de saúde contratado com a Unimed, sendo encaminhada à unidade hospitalar da primeira ré. Contudo, sustenta que, ao longo de diversas internações entre os meses de março e junho de 2024, foi vítima de sucessivas falhas na prestação de serviços médicos, resultando em: realização de quatro procedimentos de curetagem; internações prolongadas; diagnóstico impreciso de gestação molar (posteriormente descartado); abalos físicos e psicológicos graves, culminando em quadro depressivo e tentativa de suicídio. Aduz que os fatos decorreram de conduta negligente, imprudente e omissiva dos profissionais vinculados aos réus. Sustenta a responsabilidade objetiva de ambos os promovidos com base no Código de Defesa do Consumidor, em razão da má prestação de serviços médicos e hospitalares. Por essas razões, a autora requer: Condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 650,00; Condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00; Custas processuais e honorários advocatícios. Acompanham a inicial diversos documentos comprobatórios, como: prontuários médicos, exames, documentos pessoais, comprovante do plano de saúde, notas fiscais e recibos (págs. 1 a 409 do sistema). Em contestação, a Unimed Seguradora S/A alegou, preliminarmente: Impugnação à justiça gratuita; Denunciação da lide ao hospital conveniado; Ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou ausência de responsabilidade, afirmando que os serviços foram prestados de maneira diligente, sem evidência de erro médico. Destacou que, mesmo sendo operadora de plano de saúde, não participou diretamente dos atos médicos. A Sociedade Beneficente São Camilo, por sua vez, também impugnou a gratuidade da justiça e alegou que: As internações e procedimentos foram tecnicamente adequados; Houve acompanhamento constante da autora; Não há elementos que configurem conduta ilícita; O valor pleiteado por danos morais seria excessivo. Em réplica, a autora rebateu todos os argumentos defensivos, reafirmando a relação contratual com a Unimed e a responsabilidade solidária entre operadora e hospital. Defendeu a manutenção da gratuidade da justiça, a responsabilidade objetiva dos réus e a procedência integral dos pedidos. É o relatório. Decido. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Justiça gratuita: A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência. Considerando a presunção legal estabelecida no art. 99, §3º, do CPC, mantenho o deferimento da gratuidade. b) Ilegitimidade passiva e denunciação da lide: Os pedidos serão apreciados em sede meritória, dada a controvérsia sobre a relação entre os réus e os fatos alegados. Assim, rejeito, por ora, a exclusão de partes e a denunciação da lide, mantendo o polo passivo tal como constituído. Não há outras questões processuais pendentes. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Fatos incontroversos: A autora era beneficiária de plano de saúde da Unimed; Foi atendida no Hospital São Camilo em diversas ocasiões entre março e junho de 2024; Foi submetida a pelo menos quatro procedimentos de curetagem. Fatos controvertidos: Se houve falha na prestação do serviço médico e hospitalar; Se os procedimentos médicos foram adequados; Se os danos alegados decorreram de conduta negligente; Se há nexo causal entre os atendimentos realizados e o estado psicológico da autora. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO Responsabilidade civil por erro médico (objetiva ou subjetiva); Responsabilidade solidária entre operadora de plano de saúde e hospital conveniado (arts. 14 e 34 do CDC); Parâmetros para fixação de danos morais e materiais; Cabimento de denunciação da lide e eventual ilegitimidade passiva. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Se o caso não se tratasse de relação de consumo, à luz do CDC, bem como não fosse hipótese de se inverter o ônus probandi, por certo a distribuição dito ônus assim ficaria: À autora incumbe demonstrar: a existência do contrato; a má prestação do serviço; o nexo causal entre os atendimentos e os danos; e a extensão do prejuízo. Aos réus, incumbe demonstrar a regularidade da conduta médica e a ausência de responsabilidade pelos danos alegados. Entretanto, como se trata de relação de consumo, onde a hipossuficiência da parte autora frentes à parte ré é manifesta, onde essa última possui bem maiores condições de comprovar suas alegações, notadamente pelo fato tido como danoso ter ocorrido nas dependências do nosocômio réu, hei por bem, com esteio no art.6º, inciso VIII, do CDC, decretar a inversão do ônus da prova. 5. PROVAS REQUERIDAS A autora requereu: Prova pericial médica (análise dos prontuários e estado atual da autora); Depoimento pessoal; Oitiva de testemunhas. A Unimed declarou não ter outras provas a produzir, indicando que os documentos acostados seriam suficientes. O Hospital São Camilo também requereu: Perícia médica indireta; Depoimento pessoal da autora; Oitiva de testemunhas e do perito, se necessário. Defiro a produção da prova pericial indireta, por ser imprescindível à análise técnica da conduta médica (art. 464 do CPC), bem como a oitiva das testemunhas e da autora. 6. CALENDÁRIO PROCESSUAL Nos termos do art. 357, § 3º, do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para: Apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos; Apresentação do rol de testemunhas, caso ainda não tenham sido indicadas. 7. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A designação de audiência de instrução ocorrerá oportunamente, preferencialmente após a perícia. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para manifestação sobre esta decisão saneadora no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo manifestado pelos litigantes no prazo acima, voltem-me conclusos para designação de perito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Crato, 27 de março de 2025. José Batista de Andrade Juiz de Direito - Respondendo pela 2ª Vara Cível Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
31/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/03/2025, 07:41
Expedida/Certificada
28/03/2025, 07:41
Expedida/Certificada
28/03/2025, 07:41
Expedida/Certificada
28/03/2025, 07:41
Expedida/Certificada
28/03/2025, 07:41
Expedida/Certificada
28/03/2025, 07:41
Expedida/Certificada
28/03/2025, 07:41
Expedida/Certificada
28/03/2025, 07:41
Decisão de Saneamento e Organização
27/03/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 10:43
Conclusão (para despacho)
13/01/2025, 10:39
Decurso de Prazo
20/12/2024, 18:08
Decurso de Prazo
20/12/2024, 18:07
Decurso de Prazo
20/12/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 12:34
Publicação
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SHESLYDA TAMILLES BASTOS DA SILVA
REU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO, UNIMED SEGURADORA S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203376-12.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Processos Associados: [] Vistos hoje. Intimem-se as partes para informarem, em 5 (cinco) dias, se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência das mesmas, fazendo constar no expediente que a ausência de manifestação das partes no prazo concedido importará em desinteresse dos litigantes e poderá redundar no encaminhamento do feito para julgamento. Expedientes Necessários. Crato, 3 de dezembro de 2024 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
10/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
09/12/2024, 09:28
Expedida/Certificada
09/12/2024, 09:28
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:06
Mero expediente
03/12/2024, 15:01
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 08:35
Petição (Replica)
28/11/2024, 14:39
Publicação
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SHESLYDA TAMILLES BASTOS DA SILVA
REU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO, UNIMED SEGURADORA S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203376-12.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Processos Associados: [] Vistos hoje. Intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Expedientes necessários. Crato, 6 de novembro de 2024 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.