Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0205170-55.2022.8.06.0001.
APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
APELADO: SAMUEL ALVES BEZERRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em face de sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial da Comarca de Fortaleza-CE que julgou extinta por suposto abandono da causa, com base no art. 485, III, c/c 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, Ação de Execução Extrajudicial, que o ora Apelante ajuizou contra SAMUEL ALVES BEZERRA. A sentença recorrida, no que importa relatar, restou assim proferida (ID. 29329198): [...]
Trata-se de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, movida por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de SAMUEL ALVES BEZERRA, ambos qualificados na inicial. Despacho determinando a intimação da parte autora, por seu advogado e pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de ser extinta a ação, nos termos do art. 485, § 1º do CPC (ID. 158147211). Intimação do advogado no ID. 158147211, tendo permanecido inerte. Intimação do autor via portal (ID. 158147211). É o relatório. Decido. Evidencia-se o abandono da causa, não tendo a parte autora dado o impulso processual, com as diligências necessárias ao regular andamento do processo, mesmo intimada para tanto, com a advertência expressa acerca da possibilidade de extinção do feito em caso de inércia. Assim, em face do abandono do processo deve, pois, ser julgado no estado em que se encontra. Atente-se que é válida a intimação pessoal via portal eletrônico para os fins do art. 485, § 1º do CPC, como pacificado na jurisprudência do e. TJCE: […]
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito. Custas antecipadas pelo exequente. Sem condenação em honorários, em face da ausência de concretização da relação processual. […] Em suas razões (ID. 29329203), o Recorrente sustenta a nulidade da sentença por error in procedendo, consistente na ausência de intimação pessoal da parte. Aduz que o art. 485, §1º é claro ao estabelecer que a extinção do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta em 05 (cinco) dias, o que não ocorreu, seja por carta com aviso de recebimento ou qualquer outro meio capaz de assegurar ciência inequívoca, tendo sido apenas realizada a intimação dos advogados da parte via Diário da Justiça Eletrônico. Requer, ao final, o provimento do presente apelo, para anular a extinção do feito por abandono da causa. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelecem os arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil vigente. Antes, em vista aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, justifica-se o julgamento monocrático do presente Recurso, sobretudo porque a matéria se encontra firme neste Tribunal; conforme autorizam a súmula 568, do STJ e o próprio art. 926, do Código de Processo Civil, que assim prescrevem: Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. [...]. Cinge-se a controvérsia recursal em alegado desacerto do juízo a quo que extinguiu Ação de Execução de Título Extrajudicial, por suposto abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Diploma Processual Civil; em que a parte Exequente/Apelante requer a reforma da sentença para alteração da causa de decidir para passar a constar como extinção do processo por desistência. No que importa relevante para o caso, eis o que dispõe o dispositivo processual em comento: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (grifei) No caso concreto, em sentido contrário ao arguido pelo recorrente, a disposição acima transcrita restou devidamente cumprida, pois efetivada a intimação pessoal do autor, via portal, para dar andamento ao processo, mantendo-se este inerte, situação que justifica a extinção do feito por abandono da causa. Verifica-se que o sistema PJE registrou ciência da parte em 06/06/2025, sendo o dia 13/06/2025 a data limite para manifestação, o que não ocorreu. Esse é o entendimento consolidado em todas as Câmaras de Direito Privado deste Tribunal. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DO AUTOR EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de Agravo Interno onde se busca a reforma de decisão monocrática proferida pela Relatoria Antecedente, quando da apreciação de Apelação Cível, em ação de busca e apreensão com pedido liminar, que tramitou perante a 2a Vara da Comarca de Quixeramobim. II. Questão em discussão: 2. Requer o Banco agravante a modificação da decisão monocrática proferida pela Relatoria anterior, que negou provimento à apelação cível, alegando que não foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como requer a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e da não surpresa. Requer a continuidade do feito em primeiro grau e aduz cerceamento de defesa, apontando que para extinção do processo seria necessária a intimação pessoal do autor. III. Razões de decidir: 3. No caso dos autos, a instituição financeira/agravante foi intimada, inclusive pessoalmente, para se manifestar acerca da petição da parte devedora que tratava sobre um acordo realizado entre as partes e se manteve inerte, o que resultou na extinção do processo. A agravante, por sua vez, alega, dentre outras, a inobservância do princípio da instrumentalidade das formas e da não surpresa, bem como cerceamento de defesa, visto que seria necessário sua intimação pessoal. 4. Ocorre que conforme narrado o banco foi intimado duas vezes, inclusive de forma pessoal, preenchendo todos os requisitos necessários. Destaca-se que a intimação do apelante fora realizada por meio eletrônico, qual seja, Portal SAJ/TJCE, na forma do art. 2 da Lei nº 11.419/06, no mais o art. 5º, § 6º da referida Lei dispõe que a intimação feita conforme os citados artigos serão considerados como pessoais, sendo a forma válida e aceita pela jurisprudência. Precedentes do STJ. 5. Não há que se falar em ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas, por excesso de rigor formal, pois incumbe a parte promovente efetuar todos os atos com o objetivo de contribuir para o deslinde processual, nos termos previsto na legislação processual. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿Intimada a parte autora para dar prosseguimento do feito e sendo advertida sob a pena de extinção do feito sem resolução do mérito, havendo inércia, será configurado o abandono de causa.¿ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n°. 911/69; CPC, art. 485. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator. Fortaleza, 27 de novembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Agravo Interno Cível - 0200633-42.2022.8.06.0154, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. ART. 485, III, DO CPC. SENTENÇA PRECEDIDA DE DUPLA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA. INTIMAÇÃO PESSOAL, ART. 485, § 1º, DO CPC, REALIZADA POR MEIO DE PORTAL ELETRÔNICO E- SAJ, CONFORME ART. 5º, § 6º DA LEI Nº 11.419/2006. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PREVALÊNCIA, A CONTRARIO SENSU, DO QUE DISPÕE O § 6º, ART. 485, CPC. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu Ação Monitória, por abandono da causa, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil. II. Tese da parte Apelante que haveria de ter sido intimada pessoalmente acerca da determinação para dar prosseguimento ao feito; assim como que teria restado descumprida a súmula 240, do STJ, já que inexistiu pedido da parte adversa para extinção do processo. III. Caso concreto em que a intimação pessoal ordenada pelo Juízo realizou-se através do Portal Eletrônico e-SAJ. Assentado regularidade da intimação pessoal por portal eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006. IV. Não prevalência da sumula 240, do STJ. Desnecessidade de requerimento de extinção do processo pela parte ré, posto que não chegou a ser citada. Interpretação, a contrario sensu, do § 6º, art. 485, CPC e entendimento da própria Corte Superior. V. Extinção por abandono da causa devidamente precedida de dupla intimação, inclusive a pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC; o que comprova a correta aplicação dos ditames processuais. Precedentes do STJ e deste Sodalício. Sentença recorrida que não merece reparo. VI. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente acórdão. Fortaleza/CE, 18 de setembro de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (Apelação Cível - 0203777-48.2023.8.06.0167, Rel. Desembargador (a) MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEC. LEI Nº 911/69. EXTINÇÃO POR ABANDONO. SENTENÇA PROCEDIDA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso de extinção por abandono, o § 1º do art. 485 do CPC/15, determina a intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, não podendo o processo ser extinto sem o cumprimento da presente ordem. 2. No caso em tela, o juízo determinou a intimação do autor por intermédio do seu advogado para requerer o que entender de direito (fl. 78), havendo o transcurso do prazo sem manifestação (fl. 81). Posteriormente, determinou nova intimação, via procurador judicial (fl. 82), não sendo a ordem cumprida pela parte (fl. 85). Atendendo o preceito do § 1º do art. 485 do CPC/15, o juízo determinou a intimação pessoal da parte autora (fl. 87), transcorrendo novamente o prazo sem manifestação (fl. 93). 3. Salienta-se a desnecessidade de requerimento do réu em virtude da não triangularização processual (súmula 240/STJ). 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0201295-27.2023.8.06.0071, Rel. Desembargador (a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA (ART. 485, INCISO III, DO CPC). CONFIGURAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA NA FORMA DO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 485 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O cerne da controvérsia consiste em elucidar se agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao extinguir o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não se manifestou sobre o interesse no prosseguimento do feito. 2 - Em se tratando de extinção do feito por abandono da causa, ou seja, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, necessária se faz não só a intimação prévia do advogado para dar andamento ao feito, como também a intimação pessoal da parte autora, nos termos do parágrafo primeiro do mesmo artigo, o que foi observado pelo juízo de primeiro grau. 3 - É imprescindível a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, antes que este seja extinto por abandono. Inteligência do art. 485, § 1º, do CPC. 4 - O Magistrado a quo intimou o requerente pessoalmente para atender ao comando judicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa, conforme despacho de fl. 175. Regularmente intimados, autor e seu patrono ficaram silentes nos autos. 5 - Portanto, infere-se que a autora deixou de promover com a diligência que lhe cabia, situação essa, elencada como hipótese legal de sentença terminativa sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. 6 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0200844-05.2023.8.06.0070, Rel. Desembargador (a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2024, data da publicação: 23/04/2024) No que se refere à validade da intimação eletrônica realizada pelo portal SAJ, importante destacar que o Código de Processo Civil vigente prevê que preferencialmente as intimações serão efetuadas por meio eletrônico: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246.
Trata-se de previsão legal já adotada por força da Lei 11.419/2006, que dispõe acerca da informatização do processo judicial, sendo importante destacar o previsto nos art. 5º e 6º do referido normativo: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Art. 6º Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando. O § 6º do art. 5º, supra, dispõe expressamente que as intimações eletrônicas são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, sendo tal dispositivo aplicado por esse e. Tribunal de Justiça, como se vê: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. INTIMAÇÕES EFETUADAS POR MEIO DE PORTAL ELETRÔNICO SÃO CONSIDERADAS PESSOAIS NOS TERMOS DO ART. 5º, § 6º, DA LEI 11.419/2006. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposta por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A contra a sentença prolatada pelo Juízo da 32a Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária extinguiu o feito sem resolução do mérito em face do abandono da causa pela parte autora. 02. Cinge- se a controvérsia a verificar se o Juízo a quo agiu adequadamente ao determinar a extinção do presente feito sem resolução de mérito por não terem sido atendidos aos requisitos básicos de desenvolvimento da causa relacionados no art. 485 do CPC. 03. Compulsando os autos, verifico que, no despacho de fls. 117, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, indicar o endereço certo e válido para a apreensão do bem, objeto da lide, sob pena de extinção sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, III do CPC. 04. Assim, apesar de devidamente intimado sobre o retro despacho, consoante certidão à fl. 122, a parte autora quedou-se inerte, sem indicar o local em que o bem está nem exercer a faculdade legal de converter o processo em execução de título extrajudicial, razão pela qual sobreveio a sentença extintiva de fls. 123/124. 05. In casu, vê-se claramente, que o Autor foi intimado pessoalmente, através do portal eletrônico (fl. 118), sem ter este apresentado qualquer requerimento, consoante certidão de fl. 122. Nesse contexto, infere-se que restou configurado o abandono da causa, bem como foi cumprida a exigência prevista no art. 485, § 1º, do CPC. 06. Cumpre destacar, por oportuno, que a intimação realizada por meio eletrônico é equiparada à intimação pessoal, conforme preconiza o art. 246, § 1º, do CPC e o art. 5º, § 6º, da Lei nº. 11.419/2006. 07. Recurso conhecido e desprovido. Sentença Mantida. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. 3a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0231558-29.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame:
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu execução de título executivo extrajudicial por abandono de causa, no valor de R$ 38.637,47, referente a cédulas de crédito rural. II. Questões em Discussão: (i) Validade da intimação eletrônica realizada via portal SAJ/TJCE; (ii) Aplicabilidade da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de Decidir: A intimação eletrônica via portal SAJ/TJCE é válida, nos termos da Lei nº 11.419/06 e da jurisprudência deste Tribunal, sendo considerada pessoal para todos os efeitos legais. Não se aplica a Súmula nº 240 do STJ, considerando a ausência de embargos à execução dentro do período estabelecido em Lei. IV. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. "1. Intimação eletrônica via portal judicial tem validade legal e configura intimação pessoal. 2. A ausência de embargos à execução dentro do período legal pode afastar afasta a aplicação da Súmula nº 240 do STJ." Dispositivos relevantes: CPC, art. 485, § 1º; Lei nº 11.419/06, art. 5º. Jurisprudência: TJCE, 4a Câmara Direito Privado, Apelação Cível nº 0046962-93.2018.8.06.0071. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0008912-27.2010.8.06.0055, Rel. Desembargador (a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/11/2024, data da publicação: 26/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DECRETO-LEI 911/69). EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. EQUIVALÊNCIA ENTRE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela instituição financeira contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa. A apelante alega que não foi previamente intimada pessoalmente, como exige o art. 485, § 1º, do CPC/2015, e pleiteia a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. Há uma questão em discussão: determinar se a intimação realizada por meio eletrônico, via portal próprio, é válida e equiparável à intimação pessoal para fins de extinção do processo por abandono. A intimação realizada por meio eletrônico, via portal, equipara-se à intimação pessoal, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, aplicável ao processo judicial eletrônico. A parte autora foi regularmente intimada, por meio eletrônico, para dar andamento ao processo, mas permaneceu inerte, caracterizando o abandono da causa conforme previsto no art. 485, III, do CPC/2015. Precedentes corroboram a validade da intimação eletrônica como substituta da intimação pessoal. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, II, III e § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - AC: 01458979220158060001, Rel. Francisco Mauro Ferreira Liberato, Data de Julgamento: 12/04/2023, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0201078-84.2023.8.06.0070, Rel. Desembargador (a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024) Em conclusão, entendo que agiu acertadamente o juízo de primeiro grau ao extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, tendo em vista que o autor permaneceu inerte por mais de 30 (trinta) dias, além de deixar transcorrer in albis o prazo previsto no art. 485, § 1º, do CPC. Assim, considerando a jurisprudência deste Tribunal, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, fazendo-o nos termos do art. 932, inciso IV e art. 926, todos do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator