Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CECILIA LEDO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente pedido de anulação de contrato de empréstimo consignado, devolução em dobro de valores descontados e indenização por danos morais, sob o fundamento de validade do contrato bancário. A autora impugnou a assinatura constante no instrumento contratual e requereu perícia grafotécnica, indeferida pelo juízo de origem sem fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa pela negativa, sem motivação, da produção de prova pericial grafotécnica requerida para apurar a autenticidade da assinatura contestada pela autora em contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR A negativa imotivada de prova pericial requerida para elucidar ponto controvertido essencial configura cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, previstos na CF/1988, art. 5º, LIV e LV, e nos arts. 370 e 371 do CPC. A prova grafotécnica é tecnicamente idônea e necessária para apuração da autenticidade da assinatura impugnada, especialmente quando o julgador não detém conhecimento técnico para decidir a controvérsia sem auxílio pericial. Conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1061, impugnada a autenticidade da assinatura, cabe à instituição financeira comprovar sua veracidade, recaindo sobre ela o ônus da prova (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). A ausência de fundamentação para o indeferimento da prova pericial viola o art. 93, IX da CF/1988 e o art. 489, §1º, do CPC, o que acarreta a nulidade da sentença proferida sem a devida instrução probatória. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 6º, 369, 370, 371, 429, II, e 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1061; TJCE, Apelação Cível nº 0008729-47.2018.8.06.0129, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, j. 24.08.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0000173-79.2018.8.06.0089, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, j. 15.02.2023. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os presentes recursos, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-lo para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora e Presidente Do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0205781-92.2024.8.06.0112 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Cuida-se de apelação cível interposta por CECILIA LEDO contra a sentença proferida nos autos da ação anulatória de débito c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A autora narra que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alega não ter contratado. Requereu, em sede de origem, a anulação do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco apresentou contestação (Id 29762838), alegando a validade da contratação, juntando o contrato e outros documentos (Ids 29762839 e 29762840). A autora, em réplica (Id 29762898), impugnou a assinatura constante no contrato e requereu a realização de perícia grafotécnica. A sentença (Id 29762905) julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato e dos documentos apresentados, com base na existência do depósito do valor contratado na conta da autora. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. Irresignada, a requerente interpôs recurso de apelação (Id 29762907), sustentando cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial pleiteada, afirmando que há divergência entre as assinaturas dos documentos. As contrarrazões foram apresentadas pelo banco apelado (Id 29762913), requerendo a manutenção da sentença de primeiro grau. O Ministério Público, por meio da 34ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, apontando cerceamento de defesa pela não realização da perícia grafotécnica, considerando imprescindível a prova técnica diante da impugnação da assinatura. Indicou ainda violação ao art. 93, IX da CF/88 e art. 489 do CPC, pugnando pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para produção da prova pericial. É o realório. VOTO Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade do recurso, em especial a gratuidade da justiça, deferida sob ID 30426917. Então, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelecem o art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.
Cuida-se de recurso interposto pela autora, visando à anulação da sentença que julgara o feito sem haver determinado a produção de prova pericial. Considerou a apelante que se tratava de diligência necessária para se confirmar a veracidade da assinatura constante na avença supostamente firmada entre as partes, não sendo prescindível a sua realização. Pois bem. Passo ao exame da matéria devolvida à apreciação deste órgão julgador. A recorrente, na condição de consumidora, insurge-se contra a condução do feito pelo Juízo de origem, ao argumento de que houve cerceamento do seu direito de defesa, porquanto requereu a produção de prova pericial grafotécnica e fundamentou tal pleito na impugnação específica da assinatura aposta no contrato juntado pela instituição financeira, afirmando não reconhecer como sua a rubrica constante do instrumento. Do exame detido dos autos, constato que a autora requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica em sede de réplica (ID 29762898), providência pertinente e diretamente relacionada ao ponto controvertido central da demanda, qual seja, a autenticidade da assinatura e, por consequência, a própria higidez do negócio jurídico. Ocorre que, não obstante a relevância do meio probatório pleiteado, o magistrado deixou de apreciar o requerimento, proferindo sentença de mérito, sem explicitar as razões pelas quais reputaria prescindível a prova técnica. Tal proceder configura error in procedendo e violação às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além de contrariar a sistemática probatória do Código de Processo Civil, que assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para demonstrar a verdade dos fatos e atribui ao julgador o dever de apreciar a necessidade e a utilidade das provas requeridas, motivando adequadamente eventual indeferimento, nos termos dos arts. 370 e 371, do CPC. Ademais, impugnada a autenticidade de assinatura em documento particular, recai sobre a parte que o produziu o ônus de comprovar sua veracidade, sendo a perícia grafotécnica, em regra, o meio tecnicamente idôneo para dirimir a controvérsia. Com efeito, considerando o contexto narrado e o tema suscitado no litígio envolvido pelas partes, em que se discute a própria autenticidade da assinatura constante no contrato, a partir do qual teria nascido a obrigação contraída, é de rigor o deferimento da perícia grafotécnica para rechaçar quaisquer dúvidas acerca de eventual falsidade, sobretudo porque o julgador, em princípio, não reúne a formação intelectual para aferir, segundo a melhor técnica, as conclusões sobre essa matéria.
Trata-se de medida necessária ao deslinde do caso, com o compromisso com a apuração dos fatos, visando afastar quaisquer alegações referentes à ocorrência de fraudes na contratação em debate. A controvérsia da matéria foi instaurada, conforme noticiado em sua réplica, e exige a respectiva solução, mediante a produção da prova técnica. Em tempo, destaco o entendimento do STJ, firmado no Tema Repetitivo de n° 1061, que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Bem se percebe, dessa feita, que o Juízo a quo, na prática, ao deixar de deferir a produção daquela prova, inverteu a lógica consolidada pela Corte Cidadã em Tema Repetitivo, de que, uma vez alegada a falsidade pelo consumidor, cabe à instituição financeira provar o contrário. Decorreu dai a improcedência do pleito do recorrente e, por consequência, houve prejuízo indevido a sua pretensão. Em casos semelhantes, mais bem identificados nos arestos transcritos a seguir, esta Corte de Jusitiça já teve a oportunidade de se pronunciar, nos seguintes termos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPRESSO PEDIDO DA APELANTE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO CONTRATO EM LITÍGIO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ACESSO À JUSTIÇA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. TEMA REPETITIVO Nº 1061 DO STJ. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O juízo de origem não observou as regras procedimentais, os princípios e as regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), nem as normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC), as quais, acaso tivessem sido respeitadas, confeririam justiça à decisão proferida, posto que teria oportunizado à apelante exercitar o contraditório e dirimir quaisquer dúvidas acerca da falsidade ou não da assinatura constante no contrato acostado pela parte apelada, razão pela qual a preliminar de cerceamento de defesa deve ser acolhida e a sentença anulada. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema Repetitivo nº 1061, na qual restou decidido que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". 3. Não detendo o magistrado conhecimentos técnicos para mensurar com a precisão necessária a autenticidade da assinatura contratual, enquanto à firme alegação da parte apelante de não reconhecer referida avença, faz-se imprescindível a realização de perícia grafotécnica a fim de dirimir a controvérsia acerca da ocorrência ou não de fraude na contratação do empréstimo consignado, em observância ao direito à ampla defesa e contraditório. (...) (TJCE, Apelação Cível - 0008729-47.2018.8.06.0129, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/08/2022, data da publicação: 24/08/2022). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. PEDIDO DE PROVA PERICIAL (EXAME GRAFOTÉCNICO). IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. TEMA REPETITIVO Nº 1061 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A FIM DE DIRIMIR A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Icapuí que nos autos de ação declaratória de nulidade contatual c/c indenização por danos materiais e morais indeferiu a realização de perícia grafotécnica requerida pela parte autora julgou improcedente o pleito exordial. 2.
No caso vertente, a parte autora requereu em sua exordial de fls. 02/19 a produção de provas, sendo esta reiterada posteriormente, bem quanto a parte ré pugnou em contestação de fls. 54/67 pela produção de provas a fim de comprovar suas alegações, notadamente a realização de perícia grafotécnica. Contudo, no presente caso, o douto juízo de origem decidiu em sentença de fls. 131/135 pelo indeferimento dos referidos pleitos. 3. Sobre o tema, ressalta-se recente tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, através do TEMA 1061, que assim estabelece: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 4. Portanto, sendo controvertida a conclusão acerca da validade e autenticidade da assinatura constante no contrato juntado aos autos, somente o expert nomeado pelo juízo poderá apurar com segurança evidências de falsidade ou não de assinatura, razão pela qual o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. 5. Em sendo assim, evidencia-se que a sentença padece de nulidade, por ter sido proferida sem a observância do devido processo legal estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Magna Carta, restando, portanto, configurado o cerceamento de defesa, já que não houve provas suficientes para o deslinde da querela. 6. Sentença cassada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda, em especial a realização da prova pericial grafotécnica requerida. (...) (TJCE, Apelação Cível - 0000173-79.2018.8.06.0089, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 21/02/2023). Nesse contexto, evidenciado o prejuízo processual suportado pela autora, que viu a lide ser julgada sem a instrução probatória necessária à demonstração de fato essencial, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para apreciação do requerimento probatório e regular instrução, assegurando-se às partes o pleno exercício das garantias constitucionais e processuais que regem o devido processo. DISPOSITIVO Amparado nos fundamentos expostos, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE provimento, anulando a sentença vergastada, com o imediato retorno dos referidos autos à origem para a realização de perícia grafotécnica. Sem honorários recursais. É como voto. Fortaleza, data da assinatura no sistema. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora e Presidente do Órgão Julgador