Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0205879-77.2024.8.06.0112.
APELANTE: CECÍLIA LEDO
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM SEDE DE RÉPLICA. MOMENTO OPORTUNO. MEIO DE PROVA ESSENCIAL AO DESLINDE DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de débito com pedido de indenização, proposta contra instituição financeira. 2. A autora afirma não reconhecer a assinatura constante do contrato apresentado pelo banco. Requereu a realização de perícia grafotécnica em réplica. 3. O juízo de primeiro grau julgou antecipadamente o mérito e concluiu pela regularidade da contratação, afastando a necessidade de prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o julgamento antecipado do mérito, sem análise do pedido de perícia grafotécnica, configura cerceamento de defesa; e (ii) a alegação de falsidade de assinatura impõe ao fornecedor o ônus de provar a autenticidade do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A autora impugnou expressamente a assinatura do contrato e requereu perícia grafotécnica. A controvérsia depende de prova técnica para definir se houve ou não contratação válida. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, diante da negativa de assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura, inclusive mediante perícia (Tema 1.061/STJ). 7. A produção de prova pericial é necessária para solucionar a controvérsia, impondo-se a anulação da sentença para retorno dos autos ao primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para realização de perícia grafotécnica. Tese de julgamento: "1. A negativa de assinatura em contrato bancário impede o julgamento antecipado quando há pedido de perícia grafotécnica, sob pena de cerceamento de defesa. 2. Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura quando o consumidor afirma não ter contratado, conforme Tema 1.061 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355 e 373; CDC; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 661.009/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19.10.2010; STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJCE, Apelação Cível nº 0200051-70.2024.8.06.0122, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 11.12.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0204589-19.2023.8.06.0029, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 26.02.2025. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 03 de dezembro de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Cecília Ledo com o escopo de adversar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A. Argumenta a autora/recorrente que "encontra-se sedimentado no Supremo Tribunal de Justiça o entendimento de que, nos casos em que o consumidor não reconhece a assinatura aposta no documento contratual apresentado pela instituição financeira, é ônus do prestador de serviços comprovar a veracidade da escrita contida no contrato, seja mediante a designação de perícia grafotécnica ou por outros meios admitidos em direito". Em continuidade, argumenta, que "a assinatura constante no contrato trazido pelo apelado apresenta divergências claras em relação às assinaturas da autora. Dessa forma, somente se revela possível aferir a autenticidade, ou não, da assinatura e, portanto, a regularidade, ou não, da negociação entabulada pelas partes, mediante a produção de prova pericial". Sustenta, ainda, que "diante da incerteza quanto à veracidade da assinatura da autora no contrato em questão, requer-se a inexistência do negócio jurídico supostamente firmado entre a autora e o banco requerido. Ao contrário do que alega a instituição financeira, a assinatura presente no documento apresentado em sede de contestação não pertence à autora, o que torna cabível a tese de inexistência de relação jurídica. Assim, sem a efetiva comprovação de que o contrato foi celebrado pela autora, é cabível o pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico e inexistência do empréstimo consignado correspondente". Por fim, protesta pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando a sentença atacada para determinar o retorno dos autos a origem para a realização de perícia grafotécnica. Contrarrazões no Id. 30702320. É o que importa relatar. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos recursos. O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, ao fundamento que não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência da promovente no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais. Inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista, vejamos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Argumenta a autora/recorrente que o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), é que quando um consumidor alega que a assinatura em um contrato bancário não é sua, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira, que deve provar a autenticidade da assinatura. É cediço que a prova dos autos destina-se ao magistrado, competindo a ele aferir acerca da necessidade ou desnecessidade de produção de novas evidências para a formação de seu livre convencimento, podendo proceder o julgamento antecipado da lide, quando considerar suficientes os elementos trazidos aos autos. Todavia, de acordo com o artigo 355 do CPC, um dos requisitos autorizadores do julgamento antecipado de mérito é quando não houver requerimento de prova, o que não é o caso dos autos, em que a parte promovente, ora recorrente, requereu a produção de prova pericial em sede de réplica - Id. 30702305/6. Todavia, o juízo primevo procedeu o julgamento antecipado da lide ao fundamento que o conjunto probatório apresentado demonstra-se como suficiente para análise do mérito, considerando as fartas manifestações das partes e documentos carreados, desnecessários, portanto, novos pronunciamentos. Contudo, como já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça "evidenciada a necessidade de produção de provas requeridas pela ré, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal." In verbis: AÇÃO REINTEGRATÓRIA DE POSSE COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Evidenciada a necessidade de produção de provas requeridas pela ré, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 2. No caso concreto, foi reconhecido pelo Tribunal Estadual que o julgamento antecipado importou em supressão de provas necessárias à comprovação de fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, e a respeito dos quais não existe nos autos prova suficiente à formação de séria convicção. 3. Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do artigo 538, parágrafo único do CPC. (REsp 661.009/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 26/10/2010) Na mesma trilha, Antônio Carlos Marcato: "3. Julgamento antecipado e cerceamento de defesa: Constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado do pedido, se e quando, havendo controvérsia a respeito da matéria de fato relevante, o juiz impedir a produção das provas necessárias a sua elucidação". (in Código de Processo Civil Interpretado. 3ª ed. p. 1040, item 3) Ainda acerca do tema, Hélio do Valle Pereira ensina que: "(...) haverá situações em que os fatos não estão suficientemente líquidos, sendo imperativo o prosseguimento para a fase instrutória. Nesse caso, se ocorrer a escolha pelo julgamento antecipado, a sentença poderá ser nula por cerceamento de defesa". (Manual de direito processual civil. Roteiros de aula. Processo de conhecimento. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p. 451-452) Daí que, tendo em vista que a validação da assinatura aposta no instrumento contratual acostado aos autos somente poderá ser aferida após a devida realização de prova pericial, entendo que tal prova técnica deve ser implementada no caso dos autos. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO SAÚDE. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA À ASSINATURA APOSTA AO CONTRATO. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM SEDE DE RÉPLICA. MOMENTO OPORTUNO. ART. 350 DO CPC. MEIO DE PROVA ESSENCIAL AO DESLINDE DO FEITO. TEMA 1.061 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo ora apelante em desfavor Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. ¿ PSERV. 2. Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual se discute a regularidade de contrato de seguro saúde celebrado entre as partes litigantes, vez que o contratante desconhece a validade da avença e impugna a assinatura aposta ao documento apresentado pela parte requerida. 3. Em demandas que versam sobre existência/validade de contrato, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: i) a anuência do (a) consumidor (a) sobre os descontos realizados e ii) a utilização do serviço por parte do beneficiário/consumidor. 4. Extrai-se que o autor impugnou, expressamente, a assinatura aposta no instrumento contratual, requerendo a realização de perícia grafotécnica, quando da apresentação da réplica. Contudo, tal requerimento não foi considerado pelo juiz processante, por entender não ter ocorrido em momento oportuno, em resposta à intimação efetuada no despacho de fl. 123. 5. A legislação processual estatui que a réplica é momento adequado para que o autor impugne quaisquer das alegações feitas pelo demandado, inclusive para requerer a produção probatória, consoante dita a redação do art. 350 do CPC. 6. Havendo o autor impugnado, na condição de consumidor, a assinatura aposta ao instrumento, caberia à instituição requerida comprovar a sua autenticidade, de acordo com a tese firmada no Tema 1.061 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). 7. Ademais, no caso em espécie, é possível observar que o d. Juízo de primeiro grau omitiu-se quanto à emissão do despacho saneador, deixando de proceder a fixação dos pontos controvertidos e de decidir a respeito do pedido do autor, o que era imprescindível à luz do devido processo legal. 8. Posto isso, impera-se a cassação da sentença recorrida, porquanto caracterizado o cerceamento do direito de defesa. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200051-70.2024.8.06.0122, Rel. Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUÇÃO DE PROVA E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO EFETIVADOS. RESTOU JULGADO O FEITO ANTES DA PRODUÇÃO DESSA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. DESATENÇÃO AO PRECEITUADO PELO ART. 335 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por GERALDO COELHO RODRIGUES contra a sentença proferida pelo Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE nos autos da Ação Anulatória de Débito com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais movida pelo apelante em desfavor do BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A. 2. In casu, a cobrança questionada nos autos pela parte autora é o contrato de n.º 5672209115 no valor de R$ 3.657,60 (três mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 50,80 (cinquenta reais e oitenta centavos). 3. Objetivando demonstrar a regularidade da avença, a parte ré colacionou aos autos contrato da realização do empréstimo entre as partes, documentos da parte autora, comprovante da transferência dos valores em benefício da parte autora, tendo a parte autora, em réplica, pugnado pela realização de perícia grafotécnica, vez que não reconhecia a assinatura no contrato. 4. Nessa toada, constato que o juízo singular, não determinou a realização de perícia e expedição de ofício ao banco onde a parte autora possui conta para recebimento do valor em questão, o que não foi atendido, prova esta que não seria de difícil ou impossível produção. Assim, houve desatenção ao princípio da cooperação que impõe a necessidade da produção de prova, ao proferir a sentença recorrida. Ora, é cediço que o ordenamento jurídico pátrio faculta ao magistrado anunciar o julgamento antecipado da lide, entretanto, desde que satisfeitos os requisitos previstos no art. 355 do CPC, pois é dever do magistrado analisar cada caso com suas peculiaridades, delimitando o conjunto probatório específico que se revele imprescindível ao deslinde do feito, com o propósito de evitar a prolação de decisões equivocadas, sendo certo que, havendo controvérsia a respeito de matéria de fato relevante, apto a influir no julgamento do pedido, não deve o magistrado impedir a produção das provas necessárias a sua elucidação, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa. 5.RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em desconstituir a sentença e considerar prejudicado o apelo tudo de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0204589-19.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 27/02/2025) Com efeito, diante da divergência entre as teses sustentadas e, considerando a pretensão da autora/apelante em produzir prova para comprovar as suas assertivas, entendo que não poderia ter sido dispensada a produção de provas, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, norteadores do devido processo legal. Assim, conclui-se que o caso é de anulação da sentença atacada, para que seja realizada a dilação probatória, mormente para proceder com a perícia grafotécnica no contrato impugnado nestes autos, a teor do Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. E é assim que, por todo o exposto, conheço do presente recurso, por próprio e tempestivo, para, acolhendo a preliminar arguida, dar-lhe provimento, anulando a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos à origem para que o magistrado de primeiro grau realize a prova pericial requerida. É como voto. Fortaleza-CE, 03 de dezembro de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator