Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
APELADO: ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS, ANTONIO GEOVANI PINHEIRO DOS SANTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO RECOLHIMENTO INTEGRAL DE CUSTAS DE CARTA PRECATÓRIA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO, MODIFICANDO-SE DE OFÍCIO A FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença (ID 34726172) que extinguiu o processo de Ação Monitória sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. A decisão foi motivada pela inércia da parte autora em recolher integralmente as custas necessárias à expedição de carta precatória para a citação de um dos réus. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir se a extinção do processo sem resolução do mérito foi a medida adequada diante do não recolhimento integral das custas da carta precatória. Ademais, analisa-se se a hipótese se enquadra no inciso III do art. 485 do CPC, que trata do abandono da causa, e se foram cumpridos os requisitos legais para tal modalidade de extinção, notadamente a intimação pessoal da parte. III. Razões de decidir 3. O não pagamento das custas processuais indispensáveis para a prática de atos essenciais ao andamento do feito, como a citação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Esta situação atrai a aplicação do art. 485, IV, do CPC. 4. No caso concreto, a sentença extinguiu o processo com base em uma fundamentação equivocada, visto que a hipótese não se amolda ao abandono de causa previsto no art. 485, III, do CPC, o qual exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta, o que, conforme alegado na própria sentença, não ocorreu de forma integral. Contudo, a extinção em si deve ser mantida, com a devida alteração, de ofício, da sua fundamentação jurídica. 5. A extinção com base no art. 485, IV, do CPC não exige a prévia intimação pessoal da parte autora. A intimação realizada por meio de seus advogados é suficiente, conforme o § 1º do art. 485, que restringe a necessidade de intimação pessoal às hipóteses dos incisos II e III. 6. A parte autora foi devidamente intimada, através de seu advogado, para realizar o recolhimento das custas da carta precatória, uma providência essencial para o prosseguimento do feito, especificamente para a citação do réu remanescente. 7. Ao não cumprir integralmente a determinação, a parte deixou de atender a um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que justifica a extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. Modificação de ofício do fundamento da sentença de extinção. _______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 82, 290, 485, III, IV e § 1º. ACÓRDÃO
APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
APELADO: ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS, ANTONIO GEOVANI PINHEIRO DOS SANTOS RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0231670-61.2022.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mas, de ofício, reformar a fundamentação da sentença, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0231670-61.2022.8.06.0001
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S A (ID 34726174) contra a sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID 34726172), que, nos autos da Ação Monitória ajuizada pela parte apelante em face de ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS e outro, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil, TORNO EXTINTO O FEITO sem a análise de mérito. P.R.I. Sem sucumbências posto que o outro réu (Antônio Geovani Pinheiro dos Santos - citado conforme ID 116098139) sequer apresentou defesa. Sem custas remanescentes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE. Em suas razões recursais (ID 34726174), a requerida sustenta, em síntese: (i) equívoco no reconhecimento do abandono da causa, pois recolheu parcialmente as custas para a expedição da carta precatória, demonstrando sua intenção de dar prosseguimento ao feito, afastando a caracterização da inércia que fundamenta a extinção por abandono; (ii) que a extinção se mostra desproporcional, devendo ser concedido prazo para complementação do pagamento das guias pendentes. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação monitória. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO 1.Admissibilidade recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a analisar o mérito. 2. Mérito
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa pela parte autora. Analisando o trâmite processual, observa-se que, após diversas tentativas de citação dos réus, foram realizadas consultas via sistemas conveniados (SISBAJUD - ID 34726156; INFOJUD - ID 34726153), obtendo-se novos endereços. Em despacho de ID 34726161, o juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas da carta precatória para citação do réu ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS. Posteriormente, por meio do despacho de ID 34726163, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para cumprir a diligência no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. A sentença recorrida (ID 34726172) destaca que a autora foi intimada pessoalmente (ID 34726163) e, apesar de ter quitado uma das três guias de custas, conforme comprovante em ID 34726169 referente à guia de ID 34726165, não cumpriu integralmente a determinação, pois as demais guias venceram em 20 de janeiro de 2026, nos termos da certidão de vencimento em ID 34726171. O cerne da controvérsia reside na adequação da extinção do feito e na sua correta fundamentação legal. A apelante argumenta que o pagamento parcial demonstra seu interesse no prosseguimento, o que afastaria a hipótese de abandono. De fato, a extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC, abandono da causa por mais de 30 dias, exige, como requisito indispensável, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias, conforme expressamente previsto no § 1º do mesmo artigo. A própria sentença menciona a intimação pessoal, mas a fundamentação da extinção se deu pelo não cumprimento integral da diligência. Assim, a situação dos autos se amolda com maior precisão à hipótese do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito quando verificada a "ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". O recolhimento das custas processuais, conforme exigido pelo art. 82 do CPC, é um pressuposto processual objetivo. A ausência de seu pagamento para a realização de um ato essencial, como a citação da parte ré, impede o desenvolvimento válido e regular da relação processual. O não recolhimento integral das custas para a expedição da carta precatória, após a devida intimação do advogado da parte e também sua intimação pessoal para realizar o ato, obstaculiza a angularização processual e o prosseguimento do feito. A providência era indispensável para a continuidade da ação monitória. O pagamento parcial, embora possa indicar algum interesse, não é suficiente para afastar a inércia quanto ao cumprimento integral da determinação judicial, essencial ao andamento do processo, devendo ser mantida a extinção da ação. Nesse sentido, colaciono precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE EM COMPROVAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA. EXTINÇÃO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Na hipótese, busca a parte apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a sua inércia para cumprir o despacho de fl. 82, que determinou que o autor comprovasse o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, sob pena de extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se a extinção do feito sem resolução de mérito foi acertada no caso em apreço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na hipótese, busca a apelante a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a sua inércia para cumprir o despacho de fl. 82, que determinou que o autor comprovasse o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, sob pena de extinção do feito. 4. Observa-se que o douto magistrado expediu os despachos de fls. 86 e 91, sendo o último realizado via portal eletrônico, concedendo novamente prazo para que a parte autora se manifestasse, mas a autora requereu apenas o julgamento antecipado da lide (fl. 94). Ainda assim, no despacho de fl. 96, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas para expedição de carta precatória e, diante da inércia da parte autora, sobreveio a sentença extintiva. 5. A ordem do Julgador de origem tem como fundamento a Lei estadual nº 16.132/2016, item IX, da Tabela III de Custas Processuais. Ademais, é ônus das partes proverem as despesas processuais dos atos que realizarem ou requererem, nos termos do art. 82 do CPC. 6. Assim, verificando-se que a parte apelante não comprovou que realizou o devido pagamento das custas processuais, têm-se a regular extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. [...] (Apelação Cível - 0240830-47.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 30/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INVIABILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA E DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. OBSTRUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, mesmo após ter sido intimada, a parte autora teria deixado de pagar as custas processuais da diligência de citação por Oficial de Justiça e, com isso, inviabilizando a realização da citação e o consequente desenvolvimento válido e regular do processo. 2. No enfrentamento da questão, primeiramente, há que se ter em mente que, por disposição do art. 82 do CPC, incumbe às partes prover as despesas processuais dos atos que realizarem ou requererem. É nesse contexto que decorre logicamente a obrigação da parte autora de adiantar o pagamento das custas iniciais e das despesas processuais para a realização das diligências de citação por Oficial de Justiça, a fim possibilitar a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo. 3. A parte autora não é beneficiária da justiça gratuita e protocolou a ação sem recolher as custas processuais e, após ter sido intimada, em 14/01/2022 (fls. 61), para comprovar o pagamento sob pena de cancelamento da distribuição, o fez de forma incompleta, sem comprovar o recolhimento das custas das diligências do Oficial de Justiça, razão pela qual foi novamente intimado, em 12/08/2022 (fls. 76), para comprovar o pagamento das custas processuais de diligência do Oficial de Justiça, com advertência específica de que a omissão resultaria na extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC, mas nada foi apresentado ou requerido pela parte autora. 4. A falta de recolhimento integral das custas processuais, sobretudo da destinada a viabilizar a citação, configura vício prejudicial à própria formação do processo e resulta na extinção da ação, sem exame do mérito, em razão da ausência de imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora. 5. A prévia intimação pessoal da parte é desnecessária quando a extinção da ação se der por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, pois, somente é obrigatória nas hipóteses de negligência ou abandono da causa, previstos nos incisos II e III, do art. 485 do CPC, por expressa imposição do §1º, do mesmo art. 485 do diploma processual, o que não é o caso dos autos. 6. Não há que se falar em violação ao princípio da celeridade e da economia processual ou em interpretação equivocada das normas legais de direito pela sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito quando verificada a ausência de condições para o desenvolvimento válido e regular da ação, por se tratar de medida legalmente prevista ao caso, em estrita conformidade com o inciso IV, do art. 485, do CPC. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. [...] (Apelação Cível - 0285525-86.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS INCOMPLETAS. EXTINÇÃO DO DIREITO DE PRATICAR OU DE EMENDAR O ATO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I.
Trata-se de apelação cível interposta por BANRISUL ¿ BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A., contra decisão proferida no PROCESSO Nº 0190895-19.2013.8.06.0001, que contende contra M S INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA E OUTROS, em à qual o juízo da 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE, por sentença de fls. 241/243, EXTINGUIU a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Sem condenação em custas por já recolhidas. Sem condenação em honorários. II. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se o apelante cumpriu a diligência determinada no despacho de fl. 231, no sentido de comprovar o pagamento das custas processuais da carta precatória, sob pena de extinção do feito. III.Como é cediço, as custas processuais, para expedição da carta precatória, segundo a Lei Estadual nº 16.132/16, são compostas pela parcela do FERMOJU, pela guia da DPC e pela guia do MP. Dito isto, observa-se que o Juízo a quo determinou a parte autora, por intermédio de seus causídicos, que diligenciasse no sentido de juntar aos autos o comprovante do pagamento das custas/despesas processuais, conforme se verifica no despacho de fls. 231, sob pena de extinção do feito. Ocorre que, data vênia, compulsando os fólios processuais, vislumbra-se que o apelante apenas juntou aos autos o comprovante do pagamento da Guia FERMOJU, às fls. 234/240. IV. Nesse jaez, o Código de Ritos dispõe: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. (GN) V. Com efeito, foi oportunizado ao autor proceder o recolhimento das custas processuais, contudo decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou emendar o ato pela preclusão, não tendo o apelante demonstrado justa causa hábil a afastar a penalidade. Diante da não complementação das despesas judicias, é escorreita a decisão de extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/15. VI. A seu turno, não há como prosperar a tese veiculada de que deveria ter sido oportunizado nova intimação, violando os princípios da primazia da resolução de mérito, da economia e celeridade processual, in casu, o magistrado apenas aplicou o regramento processual previsto na Legislação de regência, sendo de bom alvitre ressaltar que o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes. VII. Outrossim, para que não reste qualquer celeuma sobre o assunto, cumpre destacar que o TJCE disponibiliza manuais sobre a emissão de custas processuais em seu sítio eletrônico, acessível em https://www.tjce.jus.br/fermoju/, apontando a forma correta de recolhimento desses valores e dirimindo dúvidas sobre o procedimento. Nessa ordem de ideias, não há como albergar a insurgência do recorrente, sob os fundamentos invocados no recurso. VIII. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] (Apelação Cível - 0190895-19.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/08/2023, data da publicação: 08/08/2023) Importante destacar que, para a extinção com base no inciso IV do art. 485, não se exige a intimação pessoal da parte, bastando a intimação de seu advogado constituído nos autos. No caso, a parte autora, por meio de seu patrono, foi devidamente intimada para efetuar o recolhimento das custas, conforme se depreende da sequência de atos processuais (IDs 34726161 e 34726163), e permaneceu inerte quanto à integralidade da obrigação, ainda que também intimada pessoalmente. Assim, embora a extinção do feito seja a medida correta, a fundamentação utilizada na sentença deve ser modificada, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º), é possível adequá-la à hipótese correta de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Portanto, a conduta da parte autora, ao não prover os meios necessários para a citação do réu remanescente, inviabilizou o prosseguimento regular da demanda, configurando a ausência de um pressuposto processual essencial. Dessa forma, nega-se provimento ao apelo, mantendo-se a extinção do processo, mas alterando-se, de ofício, o fundamento para o inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo
Ante o exposto, pelos argumentos e com base nos dispositivos legais invocados, CONHEÇO do presente recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, modificando, de ofício, o fundamento da sentença proferida, para que a extinção do feito sem resolução de mérito passe a ser fundamentada no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, quanto à majoração da sucumbência recursal, em razão de não ter havido condenação em honorários no juízo de primeiro grau. É como voto. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com intuito protelatório ou com pretensão de mero rejulgamento da causa, desacompanhada da demonstração de omissão, obscuridade ou contradição, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA