Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Apelado: Cléa Portela Coelho Relator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fundada em cédula de crédito bancário proposta em face da emitente ACADEMIA DA CERVEJA BAR E RESTAURANTE EIRELI e de seus avalistas, entre eles Cléa Portela Coelho, ao fundamento de abandono da causa pelo exequente, após intimação para impulsionar o feito (IDs 35952609 e 35952612). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a intimação eletrônica realizada ao exequente era suficiente para o reconhecimento do abandono; (ii) se, após a citação dos executados, a extinção do processo por abandono dependia de requerimento da parte contrária; (iii) se a sentença extintiva poderia subsistir diante da ausência dessa provocação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, uma vez que é cabível, tempestiva e acompanhada do devido preparo, conforme IDs 35952613, 35952614, 35952616 e 35952617. 4. A intimação via portal eletrônico, em tese, atende à exigência de pessoalidade para os fins do art. 485, § 1º, do CPC, não sendo esse, isoladamente, o vício determinante da invalidação do julgado. 5. Formada a relação processual, com citação dos executados, a extinção do processo por abandono da causa não pode ser decretada de ofício, pois depende de requerimento da parte contrária, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC e da Súmula 240 do STJ. 6. No caso concreto, embora os executados tenham sido citados, não há nos autos pedido de extinção formulado pela parte executada, circunstância que impede a manutenção da sentença de abandono. 7. Configurado o error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução e apreciação das postulações pendentes. IV. DISPOSITIVO: CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, PARA CASSAR A SENTENÇA DE ID 35952612 E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE A EXECUÇÃO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO, COM APRECIAÇÃO DAS POSTULAÇÕES PENDENTES E OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Tese de julgamento: '1. Após a formação da relação processual, a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento da parte executada. 2. A ausência dessa provocação processual impõe a cassação da sentença extintiva proferida com fundamento no art. 485, II e III, do CPC.' Dispositivos relevantes citados: art. 272, § 5º, art. 485, II, III, § 1º e § 6º, art. 1.009 e art. 1.010 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula 240 do STJ. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0267899-20.2022.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório nº 0267899-20.2022.8.06.0001 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 13 de maio de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra a sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fundada em cédula de crédito bancário ajuizada em face de ACADEMIA DA CERVEJA BAR E RESTAURANTE EIRELI e avalistas, entre eles Cléa Portela Coelho, com fundamento no art. 485, II e III, do Código de Processo Civil, ao argumento de abandono da causa pelo exequente, após intimação para impulsionar o feito (IDs 35952609, 35952611 e 35952612). Narra o recorrente que a execução foi instruída com a petição inicial, cédula de crédito bancário, aditivo contratual, demonstrativo analítico do débito e notificações extrajudiciais, buscando a cobrança do valor de R$ 78.835,78 (IDs 35952226, 35952232, 35952233 e 35952234). Aduz, ainda, que os executados foram citados no curso da execução, conforme certidões e mandados juntados aos autos (IDs 35952517, 35952521, 35952524 e 35952527). Em suas razões recursais, o banco suscita, em síntese, quatro capítulos. No primeiro, sustenta nulidade da intimação do despacho que antecedeu a sentença, ao fundamento de que não teria havido observância ao pedido expresso de publicação em nome de todos os patronos indicados, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. No segundo, afirma ser inviável a extinção por abandono sem requerimento da parte contrária, à luz do art. 485, § 6º, do CPC e da Súmula 240 do STJ. No terceiro, alega que havia petição anterior pendente de apreciação, com pedido de dilação de prazo e reiteração de providências executivas, o que afastaria a caracterização de inércia. No quarto, defende que o juízo de origem deveria ter privilegiado a efetividade da tutela executiva, ao invés de extinguir prematuramente o feito (IDs 35952615 a 35952617). Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relatório no essencial. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se, em essência, a verificar se era juridicamente possível extinguir a execução por abandono da causa, após a formação da relação processual, sem requerimento da parte executada, bem como se as teses de nulidade da intimação e de pendência de apreciação de petição anterior possuem aptidão para infirmar, por si, a sentença recorrida. No tocante à tese de nulidade da intimação por ausência de publicação em nome de todos os patronos indicados, cumpre observar que o recorrente, de fato, vinha reiterando nos autos pedidos de intimação em nome de advogados específicos, inclusive em petições supervenientes (IDs 35952535, 35952537 e 35952608). Todavia, a sentença extintiva não se apoiou em intimação cartorária ordinária, mas no despacho de ID 35952609, que determinou expressamente a intimação do exequente via portal, advertindo-o quanto à extinção, e a certidão de ID 35952610 atesta o envio da comunicação por Diário da Justiça Eletrônico, seguindo-se a certidão de decurso de prazo de ID 35952611. À luz da Lei nº 11.419/2006 e da orientação jurisprudencial do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a intimação eletrônica via portal possui natureza pessoal para os efeitos legais. Assim, embora a insurgência do banco quanto à observância rigorosa do art. 272, § 5º, do CPC mereça registro, não vislumbro, no caso concreto, nulidade autônoma suficiente para invalidar, isoladamente, o despacho que antecedeu a sentença, notadamente porque a causa determinante da reforma do julgado reside em vício processual diverso e objetivo, relacionado à ausência de provocação da parte adversa para a extinção por abandono. Passo, então, ao exame da tese central. O art. 485, III, do Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo quando a parte abandona a causa por mais de 30 dias. O § 1º do mesmo dispositivo exige prévia intimação pessoal para suprir a omissão. Contudo, a disciplina do abandono da causa não pode ser interpretada de forma dissociada do § 6º do mesmo artigo e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 240, segundo a qual a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. A ratio dessa orientação é evidente. Uma vez estabilizada a relação processual, o processo deixa de interessar apenas ao autor, passando a envolver também a esfera jurídica do réu, que pode ter interesse na resolução da controvérsia ou até na obtenção de pronunciamento judicial favorável. Por isso, a sanção processual do abandono não pode ser aplicada de ofício, sem que a parte contrária, já integrada ao feito, requeira a extinção.
Trata-se de consequência direta do contraditório substancial e da vedação à supressão do interesse processual do réu. No caso concreto, os autos revelam que a execução já se encontrava com a relação processual formada. Houve citação da pessoa jurídica executada, por intermédio de seu representante, conforme certidão de ID 35952517. Também houve citação de Rogério Portela Coelho, segundo a certidão de ID 35952521, de Cléa Portela Coelho, conforme ID 35952524, e de João Luiz Coelho Neto, nos termos do ID 35952527. Logo, quando sobreveio a sentença de ID 35952612, não se tratava mais de processo em fase embrionária ou sem triangularização processual. Apesar disso, não há, no acervo processual transcrito, qualquer petição de executado requerendo a extinção da execução por abandono da causa. A sentença limitou-se a consignar a inércia do exequente após a intimação de ID 35952609 e, com base nisso, julgou extinto o feito sem resolução do mérito (ID 35952612). Ausente o requerimento da parte executada, a extinção contrariou a orientação sumulada do STJ e não pode subsistir. Esse fundamento, por si só, é bastante para a cassação da sentença. Com efeito, ainda que se reputasse válida a intimação do exequente via portal eletrônico, a sanção extintiva dependia, após a formação da relação processual, de iniciativa da parte executada, o que não ocorreu. Há, portanto, error in procedendo, impondo-se a desconstituição do decisum, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Quanto à alegação de que havia petição pendente de apreciação, observo que o banco protocolou manifestação anterior requerendo dilação de prazo e atualização cadastral de advogados, nos IDs 35952607 e 35952608. Ainda que tal circunstância mereça apreciação pelo juízo de origem no prosseguimento do feito, a reforma ora promovida decorre, precipuamente, da impossibilidade jurídica de extinção da execução por abandono sem requerimento dos executados. Assim, afigura-se desnecessário aprofundar, neste momento, eventual debate sobre prejuízo adicional decorrente da falta de exame daquele petitório, já que a cassação da sentença restabelece a marcha processual e devolve ao primeiro grau a apreciação das postulações pendentes. Do mesmo modo, a tese atinente ao dever judicial de promover a máxima efetividade da tutela executiva, embora juridicamente correta em abstrato, resta absorvida pela conclusão principal. Cassada a sentença, competirá ao juízo de origem reapreciar o andamento da execução, inclusive quanto aos requerimentos de impulsionamento, atualização do débito e eventuais medidas constritivas, sempre à luz do art. 139, IV, do CPC e do regime próprio da execução por quantia certa fundada em título extrajudicial. Não há falar, neste grau recursal, em majoração de honorários advocatícios, seja porque a sentença não fixou verba honorária, seja porque o recurso é provido. Também não há condenação recursal adicional a ser imposta às partes nesta etapa. Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença de ID 35952612 e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a execução tenha regular prosseguimento, com apreciação das postulações pendentes e observância do devido processo legal. É como voto. Fortaleza, 13 de maio de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator 1.0