Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BONFIM PAULO DE ANDRADE
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
3002429-28.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Bonfim Paulo de Andrade em face do Banco Bradesco S/A, partes já qualificadas nos presentes autos. Narra em síntese que, ao consultar seu extrato bancário, se deparou com a existência de descontos indevidos oriundos da "Tarifa Cesta B. Expresso 4", no valor de R$ 44,48, celebrado junto ao banco requerido, que alega não ter contratado. Em razão disso, pugna pela procedência da ação, para que seja declarado inexistente o contrato "Tarifa Cesta B. Expresso 4", a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. A inicial se fez acompanhar dos documentos de ID 127905856 a 127905859. Decisão de ID 127926224, recebeu a inicial, concedeu a gratuidade da justiça e deferiu a inversão do ônus da prova. O requerido ofereceu contestação no ID 133680059, oportunidade em que alegou a prejudicial da prescrição, e requereu, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais. Decisão de saneamento de ID 142650778 determinou a realização de perícia grafotécnica. Laudo pericial grafotécnico no ID 176535641. As partes foram intimadas acerca do laudo. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame da prejudicial de mérito. Inicialmente, quanto a prescrição, a relação travada entre as partes é de consumo, em virtude disso, o início do lustro prescricional, em se tratando de ação de repetição do indébito, corresponde à data do último desconto indevido realizado na conta bancária do autor no prazo de 5 (cinco) anos, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no CDC. Nesse sentido, o último desconto se deu em outubro de 2024 e o protocolo da ação em novembro de 2024, verifico que não decorreu o prazo prescricional. Destarte, afasto a prejudicial da prescrição. Não vislumbro a existência de vícios insanáveis. Passo ao exame do mérito. A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas, considerando que os documentos presentes neste caderno processual já são suficientes para o exame da causa. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte da requerida, haja vista que esta efetuou descontos no seu benefício previdenciário por negócio jurídico que aquele alega não ter contratado. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais. Ocorre que das provas e dos fatos trazidos à colação não se pode extrair qualquer verossimilhança nas alegações autorais, ressaltando-se, a propósito, que ainda que se trate de relação de consumo, em que se opera a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, do CDC), não está a parte consumidora desonerada de comprovar minimamente as suas alegações e os fatos constitutivos de seu direito. O autor alega na exordial que desconhece a assinatura existente no termo de adesão de ID 138501000. Considerando que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura no instrumento contratual, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica com a finalidade de enriquecer a instrução processual. O Laudo Pericial realizado pelo perito nomeado via SIPER (ID 138501000), concluiu que: "A Perita examinou a cópia digitalizada do documento CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA e TERMO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS, datado de 25 de maio de 2020, chegando à conclusão de que a assinatura CONVERGE ao padrão autêntico de BONFIM PAULO DE ANDRADE. Há convergências em características personalíssimas. Nesse sentido, a Perita conclui pela IDENTIFICAÇÃO do punho periciado em relação à produção da referida assinatura em questão. ". Nessa senda, restou comprovada a contratação negada pela parte autora. Há, ainda, clara litigância de má-fé por parte do autor. A litigância de má-fé é expressamente reconhecida pela Lei dos Juizados Especiais (art. 55), sendo regida pelo Código de Processo Civil (arts. 79 e ss). No caso dos autos, percebe-se claramente que a parte autora alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC) ao afirmar expressamente que não recebeu realizou o contrato em análise (fato já devidamente comprovado como mencionado acima), razão pela qual deve ser penalizada. Dessa forma, a ausência de provas a embasar a presente ação, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante do exposto e das demais regras e princípios atinentes a espécie, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial. Além disso, CONDENO a parte autora, com fundamento no art. 81 do Código de Processo Civil, em multa no valor de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa em benefício da parte contrária, por sua litigância de má-fé. Condeno a autora em honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, já que é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Proceda a secretaria com a requisição de pagamento dos honorários periciais, os quais majoro para R$ 910,00, em razão da complexidade da causa, a serem adimplidos pelo sistema SIPER. Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida. Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, caso não existam pendências, arquivem-se os autos. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente