Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0149897-67.2017.8.06.0001.
Recorrente: Estado do Ceará
Recorrido: Francisco Moacir Araujo Viana Custos legis: Ministério Público Estadual. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 1. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 10.877/2004. ART. 40, §4º, CF/88. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. NORMA RECEPCIONADA PELA CF/88. DIREITO À INTEGRALIDADE E À PARIDADE AOS QUE SE APOSENTARAM NA FORMA DA LEI ESPECIAL E INGRESSARAM NO QUADROS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA LEI. COMPLEMENTAR Nº 41/2003. PRECEDENTESDES DA TERCEIRA TURMA RECURSAL. 2. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Relator (a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública; Datado julgamento: 13/02/2019; Data de registro: 13/02/2019) Destaque-se que não merece prosperar a alegação do Promovido de que o direito à integralidade e paridade só deve ser reconhecido àqueles policiais civis que implementaram os requisitos para a aposentadoria especial antes da vigência da EC nº 41/2003, uma vez que, como visto nos arestos jurisprudenciais retro citados, acompanhando entendimento do STF, a única exigência para o reconhecimento do direito é a de que o servidor tenha ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, e claro, desde que venham a preencher os requisitos das LC's nº 51/85 e 144/2014. Assim sendo, este magistrado entende não haver qualquer impedimento jurídico quanto ao direito dos policiais civil, como o caso do promovente, em aposentar-se em sua modalidade especial, assegurando-se proventos integrais, em estrita observância à LC no 51/85, ressalte-se, Lei recepcionada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez demonstrada sua compatibilidade com a nova ordem constitucional. No que concerne a concessão de tutela de urgência, o instituto traz como pressuposto o preenchimento dos requisitos legais, contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", na mesma toada o art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação. Destarte, entende-se que assiste razão ao requerente, tendo em vista que o objeto da demanda versa sobre verba alimentar, no caso em tela, o fato é inequívoco e verossímil, conforme entendimento contido nas razões retro entabuladas, em que pese restar evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo afiguram-se como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ademais o Estado não logrou êxito em produzir prova capaz de gerar dúvida razoável que permita desconstituir o desiderato autoral. Outrossim, a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme podemos observar nos seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: REsp 648886 / SP RECURSO ESPECIAL 2004/0043956-3 Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) S2 SEGUNDA SEÇÃO data do julgamento 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162. Processual civil. Recurso especial. Antecipação de tutela. deferimento na sentença. Possibilidade. Apelação. Efeitos. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença. Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela". E ainda, esclareça-se que o caso em exame, não se enquadra nas hipóteses vedadas pelas leis nº 8.437/92 e 9.494/97. Assim, OPINO POR MANTER os efeitos da tutela de urgência para suspendendo a aplicação do Parecer nº 417/2013 da Procuradoria Geral do Estado ao caso em tela, bem como suspender qualquer diminuição ou desconto no valor correspondente aos proventos do autor, especificamente no que concerne à implementação da regra geral de média aritmética prevista na Lei nº 10. 887/2004.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AV DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES, 220 - ÁGUA FRIA PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA aforada por JOEL SANTOS DE QUEIROZ, em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos qualificados nos autos, pugnando pela declaração de ilegalidade do Parecer nº 0417/2013 da PGE/CE ou qualquer outro parecer no mesmo sentido, ademais que seja declarado o direito do promovente à aposentadoria especial com proventos integrais, bem como o direito à paridade no cálculo e reajuste de seus proventos e, consequentemente, determinar que o Estado se abstenha de aplicar diminuição ou desconto de qualquer natureza no valor de sua remuneração, em face de implementação de regra geral prevista na Lei nº 10.887/2004. Para tanto, em síntese, aduz que os servidores Policiais Civis possuem seu próprio regramento previdenciário, qual seja, a Lei Complementar nº. 51/85, com redação dada pela LC nº. 144/2014, que se encontra em pleno vigor e reconhece o direito aos proventos integrais com base na última remuneração recebida e à paridade, como forma de reajuste dos benefícios. Argumenta, inclusive, que a Lei Complementar no 51/85 fora recepcionada pela Constituição de 1988 conforme julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADI nº 3817-6. Contudo, impende registrar que se operou o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar despacho decisão deferindo a tutela antecipada no ID: 66774518; citado, o promovido apresentou contestação no ID: 69555253. A parte autora apresentou réplica, no ID: 72751151. Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência da ação, ID: 89085210. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. O litígio apresentado a este juízo para análise, pauta-se em perquirir se a promovente faz jus à aposentadoria especial, com proventos integrais e paridade, afastando-se, por conseguinte, a aplicação da regra geral correspondente à média aritmética das contribuições previdenciárias, previstas na Lei no 10.887/2004. Adentrando-se à análise meritória do caso em liça, entendo que a pretensão autoral merece prosperar. Inicialmente, nossa Carta Magna excetua, quanto à vedação de se aplicarem requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, os casos de policiais integrantes dos órgãos da Segurança Pública, desde que definido por Lei Complementar do respectivo ente federativo, conforme observa-se de Redação dada pela Emenda Constitucional no 103/2019, in verbis: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. [...] § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. [...] § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. De seu turno, preceitua a Lei Complementar 51/1985, alterada pela Lei Complementar 144/2014, em seu art. 1º, inciso II, alíneas "a" e "b", a garantia de o servidor policial civil ser aposentado com proventos integrais, de forma voluntária, independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, contando, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, ou após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, contando, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. Trata-se, portanto, de uma opção do legislador em traçar condicionantes diferenciados para a aposentadoria especial dos policiais, em absoluta consonância com os ditames constitucionais, que expressamente albergam referida possibilidade (art. 40, § 4º-B da CF/88). Neste sentido, urge salientar que o Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento que a Lei Complementar no 51/85 fora recepcionada pela Constituição de 1988, conforme julgamento pela Suprema Corte no âmbito da análise da ADIN nº 3817-6. O Tribunal de Contas da União firmou o entendimento de que a aposentadoria dos policiais civis é disciplinada pela Lei Complementar nº 51/1985, que é norma de natureza especial, regulamentadora do §4º do art. 40 da Constituição Federal, não incidindo, destarte, a redação dada pela EC nº 41/2003 e Lei 10.887/2004, por se tratar de normas de caráter geral. Além disso, tendo o autor ingressado no serviço público antes da edição da EC nº 20/98, conforme observo de documentação colacionada, possui direito à paridade dos reajustes com os policiais ativos, nos termos do § 3º, do art. 91 da Lei Estadual nº 12.124, de 1993, que não conflita com a Constituição. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. PRETENSÃO À APLICAÇÃO DAS REGRAS DA APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/85 AO IMPETRANTE, COM O RECEBIMENTO DE PROVENTOS INTEGRAIS E PARITÁRIOS. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM. INCONFORMISMO. RECEPÇÃO DO ART. 1º, § 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/85 PELA CRFB, CONSOANTE DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO DO E. STF. REQUISITOS DE TEMPO DE SERVIÇO E O DE EXERCÍCIO EM CARGO DE NATUREZA ESTRITAMENTE POLICIAL COMPROVADOS, DISPENSADA A IDADE MÍNIMA. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. Ingresso no serviço público anterior à publicação das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, razão pela qual o impetrante faz jus à paridade e à integralidade dos proventos. Recurso e reexame necessário desprovidos. (TJSP; APL 1021435-29.2015.8.26.0053; Ac. 9301047; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Souza Meirelles; Julg. 16/03/2016; DJESP 06/05/2016) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA Nº 729, STF. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. POLICIAL CIVIL. LEI COMPLEMENTAR 51/1985. REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS. MEDIDA ANTECIPATÓRIA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. 1- Não há falar em vedação legal à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública com respaldo na Lei9.494/1997, uma vez que não há risco de irreversibilidade do provimento antecipado ou esgotamento do objeto da ação. Tampouco é de se aplicar o disposto no § 5º do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), segundo o qual as vedações relacionadas com a concessão de liminares - em matéria de reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza - estendem-se à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 do CPC. In casu, o recorrente almeja provimento judicial antecipatório no sentido de que os proventos de sua aposentadoria não sejam reduzidos, o que discrepa do óbice previsto no § 5º, art. 7º, LMS. Nos termos da Súmula nº 729, STF, "A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária". 2- Presentes os requisitos do art. 273, CPC, notadamente diante da prova inequívoca e da verossimilhança na alegação do recorrente, do fumus boni juris (Lei Complementar 51/1985) e do periculum in mora, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consistente no transcurso do tempo e no prejuízo advindo da redução dos proventos de aposentadoria do recorrente, de natureza eminentemente alimentar, a colocar em risco a sua sobrevivência e a de sua família, é de conferir-se a medida antecipatória da tutela com esteio no art. 527, III, CPC. 3- Agravo de instrumento provido. (TJCE- Agravo de Instrumento nº 0027213-85.2013.8.06.0000/0, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, julg. 29/09/2014, DJe 08/10/2014) RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 51/85. REVISÃO DE PROVENTOS.
Trata-se de ação ordinária onde a parte autora persegue o pagamento retroativo dos proventos integrais de aposentadoria, devidamente corrigido, julgada extinta na origem, ensejando a interposição do presente recurso inominado. Completando o servidor policial civil as exigências previstas no artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar federal n. 51/85, recepcionada pela Constituição Federal, consoante entendimento materializado pelo egrégio STF no julgamento da ADI n. 3817, Rel. Min. Carmen Lúcia, faz jus a aposentadoria com proventos integrais. Permanece, no entanto, a exigência de que o policial tenha exercido atividade de risco (artigo 40 §4º inciso II, da Constituição Federal), o que fica presumido em razão da existência de riscos inerentes à própria atividade policial. A Lei Complementar federal n.144/2014, de 15/05/2014, que atualizou e alterou a similar de n. 51/1984, mantém a mesma redação e exigência no tocante a aposentação especial e seus requisitos. A autora, ocupante do cargo de inspetora de polícia, conforme documentos acostados (fls. 39- 42v), aposentou-se com proventos proporcionais em 03/09/2003. Em 26/08/2013 teve o direito ao recebimento de proventos integrais reconhecido por meio do ato de apostilamento publicado no DOE 26/agosto/2013 (fl. 09), nos termos da Lei Complementar n. 51/85 que prevê aposentadoria especial aos servidores públicos policiais. A aposentadoria especial não requer combinação de idade, pois pode ser adquirida voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem e após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. (...) (TJRS; RecCv 0024427-80.2014.8.21.9000; Porto Alegre; Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg.27/08/2015; DJERS 17/11/2015) MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIALDE AGENTE DA INAPLICABILIDADE DA EC Nº 41/2003 E DA EC Nº 47/2005. APLICABILIDADE DA LC Nº 51/85 (ALTERADA PELA LC Nº 144/2014). COMPATIBILIDADE DA LC Nº 51/85 COM A CF/88, EM CONFORMIDADE COM A ADI Nº 3.817/ STF E COM O RE 567.110/STF. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL VOLUNTÁRIA COMPROVENTOS INTEGRAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º, INCISO II, ALÍNEA A, DA LC Nº 51/85.1. O art. 71, inciso III, da Constituição Federal, não consiste em vedação à análise do pedido do impetrante pelo poder judiciário. Por outro lado, o pedido do impetrante encontra amparo, em tese, no disposto no art. 1º, bra, II, da LC nº 51/85 (alterado pela LC nº 144/ 2014) c/c art. 40, § 4º, da CF. Assim, tendo em vista (i) a ausência de vedação legal e (ii) a presença de amparo legal para a providência jurídica pretendida, não há dúvidas de que o pedido destes autos é juridicamente possível. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido afastada. 2. A atividade policial se enquadra nas hipóteses constitucionais que autorizam a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria(aposentadoria especial), nos termos do art. 40, § 4º, da CF. 3. A LC nº 51/85(alterada pela LC nº 144/2014) estabelece, em seu artigo 1º, inciso II, alínea a, que o servidor público policial do sexo masculino será aposentado, voluntariamente, com proventos integrais, e independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição e 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamentepolicial.4. A compatibilidade dos requisitos diferenciadores estabelecidos pela LC nº 51/85 com a Constituição Federal de 1988 já foi assegurada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 3.817 e do RE 567.110. 5. A aposentadoria especial do impetrante deve ser regida pela LC nº 51/85(alterada pela LC nº 144/2014), nos termos do § 4º do art. 40 da CF, e não pelas regras gerais estabelecidas pela EC nº 41/2003 e EC nº 47/ 2005. 6. O impetrante comprovou que (i) possui 30 (trinta) anos e 44 (quarenta e quatro)dias de contribuição e (ii) 27 (vinte e sete) anos e 05 (cinco) meses no exercício de cargo de natureza estritamente policial (agente da polícia e investigador da polícia do estado do Piauí), razão pela qual restam preenchidos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial voluntária, com proventos integrais, nos termos do art. 1º, II, a, da LC nº 51/85 (com redação dada pela LC nº 144/2014). 7. Segurança concedida.
Vistos, etc.(TJPI; MS2014.0001.006952-7; Tribunal Pleno; Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho; DJPI 11/05/2015; Pág. 12)APELAÇÃO. Ação Ordinária. Policial Civil. Aposentadoria Especial. Lei Complementar nº 51/85 que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Matéria de repercussão geral decidida pelo C. STF no RE nº 567.10/AC. Lei Complementar Estadual nº 1.062/08. Autor que possui mais de trinta (30) anos de tempo de serviço, com mais de vinte (20) anos de atividade estritamente policial. Ingresso na carreira policial civil antes da EC 41/2003. Inteligência do artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 1.062/2008. Concessão do pleito de paridade e integralidade de proventos. Cabimento. Direito reconhecido aos servidores que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, desde que atendidos os requisitos legais. Diferenças devidas com juros e correção monetária. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP - Apelação nº 1015469-22.2014.8.26.0053, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Maurício Fiorito, data do julgamento28.10.2014) (grifei) Indispensável mencionar decisões reiteradas e recentes da Turma Recursal da Fazenda Pública cearense com as quais reiteram o entendimento esposado por este magistrado neste decisum: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 1. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 10.877/2004. ART. 40, § 4º, CF/88. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. NORMA RECEPCIONADA PELA CF/88. DIREITO À INTEGRALIDADE E À PARIDADE AOS QUE SE APOSENTARAM NA FORMA DA LEI ESPECIAL E INGRESSARAM NO QUADROS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA E.C Nº 41/2003. PRECEDENTES DESTA TERCEIRA TURMA RECURSAL. 2. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART.27, LEI 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RI nº 0142234-67.2017.8.06.0001 Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/03/2019; Data de registro: 30/03/2019) - Recurso Inominado.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, OPINO POR JULGAR PROCEDENTE os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a ilegalidade do Parecer da PGE nº 0417/201 no âmbito do caso em tela, assegurando-se o direito do postulante aos proventos integrais com paridade no cálculo e reajuste de seus proventos, devendo o Estado do Ceará abster-se de aplicar diminuição ou desconto no valor correspondente aos proventos do autor, especificamente no que concerne à implementação da regra geral de média aritmética prevista na Lei nº 10. 887/2004. Faço os autos conclusos a MM. Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária. Fortaleza-CE, 04 de novembro de 2024. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso. Fortaleza, 4 de novembro de 2024. Dr. Carlos Rogerio Facundo Juiz de Direito