Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000548-95.2018.8.06.0181.
Requerente: José Raimundo Bezerra Costa
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Remessa Necessária
Cuida-se de REMESSA NECESSÁRIA decorrente de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre que, nos autos da Ação Previdenciária ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO BEZERRA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo a seguir transcrito (id. 35854408): Ante todo o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, e observando a fungibilidade dos benefícios previdenciários, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE e declaro extinto a presente ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, co Código de Processo Civil, para: 1.CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implantar em favor do autor, JOSÉ RAIMUNDO BEZERRA COSTA, o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE (espécie 94), com Renda Mensal Inicial (RMI) a ser apurada em conformidade com a legislação aplicável; no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da ciência desta decisão, sob pena de arbitramento de multa diária. 2.CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a data de 21/09/2016, considerando como termo inicial o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido (auxílio-doença previdenciário), no caso, o NB 6141997655, DCB 20/09/2016, conforme Id 51458713, no valor de 50% (cinquenta por cento) do seu salário de contribuição, aplicando-se, ainda, Renda Mensal Inicial (RMI) a ser apurada de acordo com as disposições da Lei nº 8.213/91, mediante Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme o caso, incidindo sobre elas a correção monetária e os juros de mora, que devem em seus cálculos observar os parâmetros fixados no Tema 810/STF (RE 870.947) e no Tema 905/STJ (REsp 1.492.221), conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos nesses julgamentos. 3.CONDENAR o INSS em honorários advocatícios, quantificando-os em 10% sobre o valor da condenação, quando liquidado o julgado, conforme as predições do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, só podendo, ainda, incidir sobre o montante total das parcelas vencidas até a publicação da Sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. O INSS deve suportar também o pagamento das custas processuais, de acordo com o disposto na súmula nº 178/ STJ1. Decorrido o prazo legal sem a interposição do recurso pertinente, submeta-se a presente decisão ao reexame necessário do Egrégio Tribunal de Justiça, por força da interpretação do art. 496 do Código de Processo Civil c/c Súmula 490 do STJ. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. As partes não interpuseram recurso voluntário, razão pela qual os autos ascenderam a este Tribunal por força exclusivamente do duplo grau de jurisdição obrigatório, em razão de determinação contida na sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Da análise dos autos, verifica-se que o cerne da controvérsia decorre de pedido de concessão de auxílio-doença de natureza previdenciária, não vinculado a acidente de trabalho, circunstância que, em regra, atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. O feito, todavia, tramitou perante a Vara da Justiça Comum Estadual, no exercício da competência delegada prevista no art. 109, §3º, da CF, conforme expressamente consignado pelo magistrado sentenciante. Nessa hipótese, a atuação da Justiça Estadual limita-se ao primeiro grau de jurisdição, não havendo prorrogação da delegação no âmbito recursal. Assim, tratando-se de demanda previdenciária comum julgada por juízo estadual em competência delegada, a competência para o exame da remessa necessária e de eventuais recursos é do Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o juiz prolator da decisão, à luz do disposto nos arts. 108, inciso II, e 109, §§3º e 4º, da CF, razão pela qual se impõe o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para a apreciação do presente reexame. Vejamos: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: […] II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Nesse sentido, colaciono precedente deste e. Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUTARQUIA FEDERAL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, §§ 3º E 4º DA CF/88. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO APRECIADO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 01 -
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Reriutaba, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação de aposentadoria rural por idade. 02 - Cediço é que os recursos interpostos em face de sentenças prolatadas por Juízo investido de competência delegada, nos moldes do art. 109 da CF/88, deverão ser encaminhados ao Tribunal Regional respectivo, consoante preconiza o §4º do citado dispositivo constitucional. 03 - Em razão da incompetência absoluta desta Corte para processar e julgar o presente recurso, impõe-se o encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional da 5ª Região. 04 - Recurso de Apelação não conhecido. Remessa dos autos ao TRF da 5ª Região. (Apelação Cível - 0030088-32.2019.8.06.0157, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 13/12/2022) (destaca-se) E ainda: Apelação Cível - 0000630-49.2018.8.06.0142, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2023, data da publicação: 14/11/2023; Apelação Cível - 0002513-40.2019.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 26/04/2023; Apelação Cível - 0011855-51.2019.8.06.0168, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/03/2023, data da publicação: 16/03/2023; Apelação Cível - 0004568-44.2016.8.06.0135, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/10/2022, data da publicação: 03/10/2022; Apelação Cível - 0050728-47.2020.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2021, data da publicação: 29/11/2021.
Ante o exposto, em decorrência da competência material da Justiça Federal prevista no texto constitucional, declaro a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para julgar o recurso e remeto os autos do processo para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região para regular processamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora