Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011443-26.2014.8.06.0062.
APELANTE: MUNICÍPIO DE CASCAVEL
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CASCAVEL RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Cascavel contra sentença (id. 30659064), proferida pelo Juiz de Direito Bruno Leonardo Batista de Medeiros Santos, da 2ª Vara da Comarca de Cascavel, que julgou parcialmente procedente os embargos à execução opostos pelo ora recorrente, nos termos a seguir: [...] embargos à execução opostos por MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE em face do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, visando desconstituir execução promovida pelo embargado nos autos nº 13149-15.2012.8.06.0062, em benefício de 29 (vinte e nove) servidores públicos municipais (ID 44581017 e ss.). A parte embargante alega que o sindicato não integrou a ação de conhecimento nem apresentou autorização expressa dos substituídos para promover a execução, especialmente no tocante à verba honorária. Invoca o art. 38 do CPC, que exige poderes especiais para o recebimento e quitação de créditos de terceiros, e sustenta que a execução deve ser desconstituída também em razão de excesso de execução, decorrente da aplicação de índice indevido de correção monetária, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Requer a exclusão dos honorários da planilha e a retificação dos índices utilizados, com condenação do sindicato em custas e honorários. [...] Isso posto, com fundamento no art. 355, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para: a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade do sindicato, reconhecendo sua legitimidade extraordinária para promover a execução. b) RECONHECER o excesso de execução somente quanto aos índices de atualização monetária e juros, que deverão observar o decidido no RE 870.947 (Tema 810 do STF): aplicação do IPCA-E para correção monetária e dos juros da poupança para mora, conforme o regime jurídico da condenação. c) MANTER a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de prova em sentido contrário à titularidade da verba pelo sindicato. Condeno o embargado ao pagamento proporcional das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Colacione-se cópia da presente decisão nos autos nº 13149-15.2012.8.06.0062. Em suas razões (id. 30659071) o recorrente sustenta: a) ilegitimidade ativa do sindicato para executar os honorários advocatícios, pois não atuou no processo de conhecimento nem figura como patrono constituído dos autores; b) risco de pagamento em duplicidade, com prejuízo ao erário municipal, diante da existência de execução paralela promovida pelas causídicas que atuaram na fase de conhecimento, em trâmite no processo originário nº 0002546-97.2000.8.06.0062. Ao final, requereu o provimento recursal para reformar a sentença, a fim de julgar procedentes os embargos, reconhecendo-se a ilegitimidade do SINDSEM e extinguindo-se a execução autônoma correspondente. Subsidiariamente, pugnou pela suspensão da execução promovida pelo sindicato, até o deslinde da questão relativa à titularidade da verba honorária e à prevenção de eventual pagamento em duplicidade. Não foram apresentadas contrarrazões (certidão em id. 30659078). A Promotora de Justiça convocada, Edna Lopes Costa da Matta, em parecer de id. 31814899, manifestou desinteresse na lide. O SINDSEM requereu a extinção (id. 34156351) do feito, informando que "o processo originário possui natureza individual, que o SINDSEM não figurou como parte na fase de conhecimento, que a execução autônoma foi proposta posteriormente sob representação diversa da atual, e que inexiste manifestação formal da atual gestão no sentido de ratificar o seu prosseguimento, o SINDSEM informa que não ratifica a manutenção da execução nº 0013149-15.2012.8.06.0062". É o relatório. Decido. De início, constato óbice ao conhecimento do recurso, circunstância que autoriza o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, III, do CPC. A presente apelação foi interposta nos embargos opostos à fase executiva. Ocorre que, posteriormente, sobreveio sentença (id. 195033789 dos autos nº 0013149-15.2012.8.06.0062), prolatada em 06/03/2026, que extinguiu a execução, acolhendo as alegações do ente público e do SINDSEM quanto à ilegitimidade deste para promovê-la. Diante desse cenário, verifica-se a perda superveniente do objeto do apelo, uma vez que a execução não mais subsiste, circunstância que afasta o interesse recursal e torna inútil a apreciação da apelação e dos embargos opostos. Corroborando com esta compreensão: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE ENTRE AS AÇÕES. ART. 914 DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida às fls. 107/111, que julgou improcedentes os embargos à execução. 2. Em exame aos autos da ação executiva, verifica-se que o juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, a pedido do exequente, que informou terem as partes renegociado a dívida. 3. Consoante exegese do art. 914 do Código de Processo Civil, os embargos à execução são uma ação de conhecimento autônoma, mas de caráter incidente à execução embargada, de forma que referidas demandas mantém inequívoco vínculo de acessoriedade. Por isso, a demanda acessória deve seguir a mesma sorte da ação principal, de modo que, sendo extinta a ação executiva, impõe-se também a extinção dos embargos. 4. Recurso de apelação prejudicado por perda superveniente do objeto. (TJCE, APL 0008534-37.2017.8.06.0084, rel. des. Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 24/01/2024)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, JULGO PREJUDICADO O APELO, por perda superveniente do objeto. Intimem-se as partes. Publique-se. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição. Fortaleza, 30 de abril de 2026. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A16