Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (ID 172444203) contra a r. Sentença de ID 160575109, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. O embargante alega, em síntese, a existência de vícios de omissão e contradição na decisão embargada. Sustenta que, em 02 de dezembro de 2022, protocolou petição (ID 96503121) requerendo expressamente que todas as futuras intimações e publicações fossem realizadas, sob pena de nulidade, em nome do advogado JOSÉ INÁCIO ROSA BARREIRA, OAB/CE nº 8.151. Afirma que tal pleito foi deferido por este Juízo, conforme despacho de ID 96503124, datado de 16 de fevereiro de 2023. Contudo, as intimações dos despachos de ID 112634073 e ID 142638931, que fundamentaram a extinção do feito, não teriam sido direcionadas ao advogado expressamente indicado. Argumenta que a ausência de intimação válida impediu que o exequente tivesse ciência da necessidade de impulsionar o feito, o que afastaria a caracterização de sua inércia ou abandono. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são tempestivos, tendo sido opostos dentro do quinquídio legal. Alegou o embargante que a sentença padece de omissão e contradição, por não ter considerado a nulidade das intimações que precederam a extinção do feito. Sustenta que, embora tenha havido pedido expresso para que as intimações fossem realizadas em nome de advogado específico (JOSÉ INÁCIO ROSA BARREIRA, OAB/CE nº 8.151), e este pedido tenha sido deferido (ID 96503124), as intimações dos despachos de ID 112634073 e ID 142638931 não foram direcionadas a ele. Contudo, a análise dos autos revela que, no momento das intimações que culminaram na extinção do processo, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. possuía diversos advogados regularmente constituídos e atuantes no feito. Além disso, o substabelecimento de ID 96503123, que incluiu JOSÉ INÁCIO ROSA BARREIRA, foi feito "com reserva de iguais para si", o que significa que os advogados substabelecentes (EURIVALDO CARDOSO DE BRITO e KARINE RODRIGUES MATTOS BESSA) mantiveram seus poderes de representação. A finalidade da intimação é dar ciência à parte dos atos e termos do processo, garantindo o contraditório e a ampla defesa. No caso em tela, ainda que a intimação não tenha sido direcionada exclusivamente ao advogado JOSÉ INÁCIO ROSA BARREIRA, as comunicações foram realizadas via Diário da Justiça Eletrônico (IDs 137261013 e 158393558), meio oficial de comunicação processual. Havendo múltiplos advogados constituídos nos autos, e não tendo sido comprovado que nenhum dos patronos da parte exequente teve ciência dos atos, não se configura a nulidade alegada. O princípio do "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo) é fundamental no direito processual. Para que a nulidade seja declarada, é imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo à parte. No presente caso, a parte exequente estava devidamente representada por diversos advogados, incluindo aqueles que substabeleceram e mantiveram seus poderes. A mera alegação de que a intimação não foi dirigida a um dos advogados, quando outros estavam habilitados e o ato foi publicado no órgão oficial, não é suficiente para configurar prejuízo que justifique a anulação de atos processuais. A inércia da parte em promover os atos e diligências que lhe incumbem, após regular intimação por meio de seus procuradores constituídos, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. A sentença embargada analisou os fatos e aplicou o direito de forma adequada, não havendo omissão ou contradição a ser sanada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de ID 160575109 em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Horizonte, data do sistema. Pedro Marcolino Costa Juiz de Direito