Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA GRACINHA CAMELO DO NASCIMENTO, JOSE VALDI CAMELO, JORGE LUIZ GONCALVES DE SOUSA, MARIA GONCALVES CAMELO, GONCALA GONCALVES DE SOUZA, IRENE GONCALVES DE SOUSA, ANA GONCALVES EUFRASINO, JONAS GONCALVES CAMELO
REQUERIDO: GONCALO CAMELO DA SILVA, CARLI HOLANDA CAMELO SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Tratam os autos de demandas conexas a uma ação de usucapião especial rural (0001481-95.2019.8.06.0096), interdito proibitório (0030195-65.2019.8.06.0096), reintegração de posse (0030245-91.2019.8.06.0096) e interdito proibitório (0050160-92.2020.8.06.0096), em que se debatem as partes Carli Holanda Camelo Silva e Espólio de Guilherme Camelo da Silva, com a completa qualificação nestes autos. A usucapião especial rural (0001481-95.2019.8.06.0096) - ajuizada por Carli Holanda Camelo Silva - tem o seguinte pedido meritório: seja declarada por sentença a usucapião do imóvel descrito no corpo da presente ação, qual seja, uma propriedade caracterizada na área de 1.6878 hectares localizada no Sitio Boa Vista S/N, Ipueiras/CE; O interdito proibitório (0030195-65.2019.8.06.0096) - ajuizado também por Carli Holanda Camelo Silva - tem o seguinte pedido meritório: cesse imediatamente quaisquer atos de ameaça frente a posse do requerente sobre o imóvel descrito na ação de usucapião acima descrito; Na reintegração de posse (0030245-91.2019.8.06.0096)- ajuizada por JOSÉ VALDI CAMELO, MARIA GONÇALVES CAMELO, IRENE GONÇALVES DE SOUSA, GONÇALA GONÇALVES DE SOUZA, MARIA GRACINHA CAMELO DO NASCIMENTO, JONAS GONÇALVES CAMELO, ANA GONÇALVES EUFRASINO, contra CARLI HOLANDA DA SILVA - tem o seguinte pedido meritório: a reintegração de posse do imóvel situado na localidade de Boa Vista, Zona Rural, município de Ipueiras/CE; O segundo interdito proibitório (0050160-92.2020.8.06.0096) - ajuizada por MARIA GONÇALVES CAMELO, JOSÉ VALDI CAMELO, JORGE LUIZ GONÇALVES DE SOUSA, GONÇALA GONÇALVES DE SOUZA, IRENE GONÇALVES SOUSA, MARIA GRACINHA CAMELO DO NASCIMENTO, JONAS GONÇALVES CAMELO, ANA GONÇALVES EUFRASINO contra GONÇALO CAMELO DA SILVA e CARLI HOLANDA CAMELO SILVA - tem o seguinte pedido meritório: a concessão de liminar para que o réu não cometam o esbulho parcial do bem, bem como o reconhecimento da posse justa e direta dos autores e demais herdeiros do espolio de Guilherme Camelo da Silva e Rosa Gonçalves Camelo, referente ao imóvel "Sítio Boa Vista", no Distrito de Matriz de São Gonçalo, precisamente na localidade de Boa Vista, Zona Rural, município de Ipueiras/CE. Audiência realizada nos autos de n° 0030195-65.2019.8.06.0096. Aportaram memoriais nas quatro demandas. Eis o relatório unificado, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se maduro para julgamento, tendo sido observados o contraditório e a ampla defesa das partes, a quem foi oportunizada a produção de todas as provas que entenderam necessárias para comprovar os fatos que alegaram. Inicialmente, relembro que está há muito pacificado no STJ a reunião das ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas conjuntamente (simultaneus processus) e não sejam proferidas decisões divergentes, em observância aos princípios da economia processual e da segurança jurídica (v.g. CC 115.532/MA). Diante da identidade de questões fundamentais (pontos prejudiciais, duvidosos ou controversos), é necessária a reunião das ações acima citadas e prolação de sentença única para se evitar a perplexidade de decisões divergentes. Assim, nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC, julgo inicialmente e, por motivos de lógica processual, reconhecendo a centralidade do feito, O PEDIDO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL PROPOSTO, pois na medida em que a posse ad usucapionem seja declarada por este Juízo com a conseguinte propriedade, há de ter reflexo em todos os demais feitos que buscam valorar a posse sobre o mesmo imóvel. Pois bem, a partir da análise dos processos que se encontram apensados, verifica-se que as alegações lançadas pela parte autora da ação de usucapião e nas demais ações possuem estreita relação entre si, de modo que não pode ser resolvida sem que se considere as alegações lançadas na ação de usucapião. DO PEDIDO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL (0001481-95.2019.8.06.0096). Aduz a parte autora que vem ocupando como se fosse sua, a seguinte propriedade rural caracterizada na área de 1.6878 hectares localizada no sítio Boa Vista S/N, Ipueiras/CE, conforme memorial descritivo de ID 110583461/110583462. Prossegue afirmando que sua aquisição se deu por meio de escritura particular, bem como ocupa o imóvel desde 2011, residindo e tirando seu sustento da terra, cuja posse vem correndo de foram ininterrupta e pacifica, sem qualquer oposição de quem quer que seja. Assim, o feito encontra-se ordenado, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade. Nesse sentido, conferi a juntada da certidão (ID 110583468); memorial descritivo (ID 110583461); planta do imóvel usucapiendo (ID 110583463); a manifestação da União (ID 110590506); e, a publicação do edital de citação dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, à luz dos artigos 245, § 3º 3 e 259, I 4, do CPC (ID 110589501). Ata da audiência de instrução e julgamento juntada no ID 110591387. Saliento que nas ações possessórias, independentemente do polo que tenham assumido inicialmente, ativo ou passivo, as partes são igualmente elegíveis para pleitear a posse do bem. Por esse fundamento, o tanto quanto será delineado na fundamentação abaixo serve/servirá de resposta as demais ações de 'interdito proibitório' e 'reintegração de posse' havendo que se reconhecer por consequência lógica do julgamento de usucapião que a partir de reconhecimento de posse, o decisum que ora se desenrola funcionará em verdadeira ambivalência também à improcedência da reintegração de posse (0030245-91.2019.8.06.0096) e interdito proibitório (0050160-92.2020.8.06.0096) e à procedência da ação de interdito proibitório ajuizado pelo autor Carli Holanda (0030195-65.2019.8.06.0096), sendo todas deste Juízo, extinguindo-as, por este julgamento conjunto, com resolução de mérito. Traçado esse panorama é que se debruçou o esforço probatório. Pois bem. O que se hauriu das provas indica que o contexto fático se aproxima em muito do quanto foi relatado pelo sr. Carli Holanda Camelo Silva - autor da ação de usucapião especial rural (0001481-95.2019.8.06.0096). A prova documental é farta em demonstrar que ao menos desde os anos de 2011, o autor da usucapião vem morando no imóvel - exercendo nítido animus domini - e que vem trabalhando nas terras através de plantio e criação de animais, tendo até adquirido crédito bancário para investir no imóvel em discussão (ID 110588833). O contraponto documental feito pela parte requerida na usucapião - Espólio de Guilherme Camelo da Silva e Rosa Gonçalves, representado pela herdeira, sra. Maria Gonçalves Camelo - é quase em sua totalidade feito com lastro em alegações de a propriedade teria sido emprestada para o autor, a fim de que construísse um pequeno "bar", apresentando como documentos apenas fotografias do autor, o que não interessa a feitos de cariz possessório. Por pertinentes, os instrumentos probatórios orais tomados em juízo merecem apreciação percuciente. Em sede de audiência realizada nos autos de n° 0030195-65.2019.8.06.0096, o autor Carli Holanda afirma ser dono do imóvel, que sua avó teria dado o terreno para construção. Que tinha construído um bar, mas que hoje seria uma casa. Que fez algumas viagens pra ajudar na construção da casa. Que eram viagens curtas. A parte ré, em juízo, alegou que foi cedido um pedaço de terra pra construir um barzinho; que o autor foi embora para São Paulo; que o bar foi fechado; que quando retornou, em 2018, o requerido voltou com o bar, momento em que começou a cultivar no terreno, sem permissão; que o terreno não é dele; que o bar foi construído em 2011; que não foi aberto inventário. A testemunha Maria Lucia de Melo Rodrigues afirmou que o bar funcionou por menos de um ano, que depois teria sido construído uma casa; que o terreno teria sido dado pela avó do autor; que construiu em 2011; que o autor planta no terreno; que antes o terreno não tinha nada; que existem outros terrenos além do terreno do autor, que seria 1 hectare; que o autor foi procurar recursos lá fora para construir o imóvel. A testemunha Gonçalo Bezerra de Oliveira disse que o autor reside no imóvel em torno de 10 anos; que o autor teve um bar, mas não durou muito tempo; que depois fez uma casa; que o autor ia e voltava de São Paulo; que o pai dele tomava de conta; que o autor faz plantações lá; que escutou que a avó deu um pedaço de terra para o autor. A testemunha da parte requerida, Francisco Simone de Oliveira, disse que o autor tinha um bar, que depois foi pra São Paulo; que a casa teria sido feita há menos de 1 ano; que seria só o espaço do bar; que o autor reside no local; que o autor mora lá há uns 3 anos; que tinha plantação de cebolas lá; que não sabe de outros terrenos; que os requeridos não foram contra o autor morar lá, nem contra as plantações. A testemunha a parte requerida, Eliseu da Silva Oliveira, afirmou que autor tinha um bar; que há uns dois anos construiu uma casa; que o autor reside lá há uns dois anos; que o autor mora lá hoje; que não sabe dizer se o autor plantava; que o autor tem um filho. Pelo que se percebe, a prova testemunhal colhida é suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de usucapião formulado por CARLI HOLANDA. Cabe ressaltar que, em sede possessória, não cabe discussão sobre propriedade (CPC, art. 557, parágrafo único e art. 1210, § 2º, do CC). Portanto, o juiz deve decidir a ação em favor daquele que provar a melhor posse e não se ater à discussão sobre a propriedade, que possui via própria. É dizer: "o que se apura nas ações possessórias é a posse (ius possessionis), e não o direito à posse (ius possidendi)" (Gustavo Tepedino, Heloísa H. Barbosa, Maria Celina B. de Moraes, Código Civil Interpretado..., 2011, p. 469), motivo pelo qual não se faz mister apurar se a posse daquele que a exerce está ou não apoiada em algum título jurídico. A posse é instituto pelo qual o possuidor tem, pleno ou não, o exercício de fato de algum dos poderes inerentes à propriedade (CC, art. 1196). Por isso, é pressuposto lógico a todas as formas de ações possessórias, sendo o requisito básico para o acolhimento do pedido respectivo a sua prova. Para Eduardo Espínola, "a posse se integra com dois elementos: 1º o físico ou material, o corpus; 2º o psíquico, o animus. Mas o animus, que constitui o traço distintivo entre a posse e a detenção, é o animus domini, ou o animus possidendi, o animus sibi habendi, isto é a intenção de ter a coisa como sua, de exercer os direitos reais como proprietário. Não quer isso dizer que o possuidor deva ter a convicção de ser proprietário; basta que se comporte como tal." Percebo que
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 0050160-92.2020.8.06.0096 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
cuida-se de situação há muito consolidada, que se iniciou por negócio jurídico eminentemente verbal, em decorrência da relação entre o autor (Carli Holanda) e a sra Rosa Gonçalves Camelo (proprietária anterior) que referendou o início de autêntica posse. A usucapião especial rural é prevista no art. 191 da Constituição Federal e art. 1.239, do Código Civil, cuja reprodução literal é imperiosa: Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando- a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade Da leitura do dispositivo supracitado, extrai-se que os requisitos da usucapião especial rural são: a) a posse de 5 anos; b) o ânimo de proprietário; c) inexistência de oposição à posse; d) utilização do imóvel para moradia, além de torná-lo produtivo pelo trabalho e) imóvel de até 50 hectares f) não ser proprietário de outro imóvel, urbano ou rural. No caso em análise, em que pese a alegação dos demandados de que a situação jurídica do autor sobre o bem se cuidava de mera tolerância, comodato, em razão de suposto empréstimo da antiga proprietária, as provas produzidas durante o transcorrer das demandas, conforme verificado acima, indicam a constituição da posse com animus domini. Dessa forma, nenhuma dúvida se tem nos autos de que o requerente, com intenção de ser dono, de forma mansa, pacífica e ininterrupta por mais de cinco anos, possui o imóvel objeto desta ação, atendendo, via de consequência, aos requisitos legais necessários à aquisição de sua propriedade através do instituto do usucapião Especial Rural e que encontra regulamentação no art. 1.239, do Código Civil. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL E DE MANUTENÇÃO DE POSSE SOBRE O MESMO IMÓVEL RURAL. JULGAMENTO CONJUNTO DAS CAUSAS EM UMA ÚNICA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO E IMPROCEDÊNCIA DA MANUTENÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS DA PARTE SUCUMBENTE (RÉU NA USUCAPIÃO E AUTOR NA POSSESSÓRIA). AÇÃO DE USUCAPIÃO: TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE COM ANUMIS DOMINI E DO USO PRODUTIVO DA TERRA PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO NA FORMA DO ART. 1.239 DO CÓDIGO CIVIL. REJEIÇÃO. POSSE E CULTIVO DA TERRA PELO AUTOR DA USUCAPIÃO CONFESSADOS PELO RECORRENTE E CONFIRMADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE USUFRUTO E PAGAMENTO DE RENDA PELO USUCAPIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NOS AUTOS DA USUCAPIÃO REJEITADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE: TESE DE TURBAÇÃO DA POSSE DO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE EDIFICAÇÃO CLANDESTINA PELOS DEMANDADOS. NÃO VERIFICAÇÃO. CONSTRUÇÃO INSERIDA EM ÁREA CUJA POSSE PERTENCE AO AUTOR DA USUCAPIÃO E NÃO AO APELANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. RECURSO NOS AUTOS DA AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE REJEITADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença reproduzida em ambos os feitos mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU NA AÇÃO DE USUCAPIÃO Nº 0008061-44.2010.8.06.0101, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como, conjuntamente, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR NA AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0012357-07.2013.8.06.0101, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo em todos os termos a sentença que julgou conjuntamente ambas as ações, pela procedência da usucapião e improcedência da ação de manutenção de posse, majorando, ainda, na forma do § 11 do art. 85 do CPC/2015, os honorários sucumbenciais arbitrados em face do apelante, em cada uma das ações citadas, para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado conferido a cada causa. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0012357-07.2013.8.06.0101 Itapipoca, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024) Compulsando o presente feito e os autos em apenso, não vislumbro provas robustas que comprovem que a posse foi exercida de forma violenta, clandestina ou precária. Não há documentação que demostre vício na aquisição do imóvel discutido nos autos. Assim, há que se falar em posse justa e de boa-fé do autor Carli Holanda. Conclui-se que a posse exercida pela parte autora iniciou-se no ano de 2011 e que não foi clandestina, posto que teve autorização da antiga proprietária, fato não controverso, bem como de boa-fé, uma vez que produziu acervo documental no qual transmite a natureza de imóvel rural ao terreno em questão. Observo, ainda, que o autor exerceu a posse na área em questão pelo tempo exigido em lei, cuidando do imóvel como se proprietário fosse, despendendo os cuidados necessários para sua manutenção e conservação, tudo de forma mansa, pacífica e inconteste. Frise-se que os depoimentos das testemunhas comprovam a posse ad usucapionem. O prazo prescricional aquisitivo foi devidamente comprovado mediante documentação acostada aos autos, em atendimento às exigências legais, mostrando-se suficiente ao acolhimento da pretensão da parte autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação de usucapião, processo n.º 0001481-95.2019.8.06.0096, para o fim de declarar, em favor do requerente Carli Holanda Camelo Silva, a aquisição, por usucapião, do domínio do imóvel localizado no Sitio Boa Vista S/N, Ipueiras/CE, caracterizado na área de 1.6878 hectares; b) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial feito no interdito proibitório de n.° 0030195-65.2019.8.06.0096, concedendo a liminar pleiteada no sentido de cessar quaisquer ameaças referente a posse do imóvel; c) JULGO IMPROCEDENTES in totum, os pedidos iniciais feitos na reintegração de posse (0030245-91.2019.8.06.0096) e no interdito proibitório (0050160-92.2020.8.06.0096). Condeno a parte requerida, representada pela parte Maria Gonçalves Camelo, ao pagamento das custas e honorários advocatícios; estes arbitro em 10% sobre o valor atualizado de cada uma das causas em que sucumbente acima, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade deferida à parte demandada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para que seja transcrita a presente sentença no Registro Imobiliário, com o registro da aquisição dos imóveis com as descrições apresentadas, permitida, se for o caso, a abertura de matrícula (arts. 225, 226 e § 6º do art. 216-A da Lei nº 6.015/73). Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ipueiras/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto em respondência