Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030195-65.2019.8.06.0096.
APELANTE: CARLI HOLANDA CAMELO SILVA
APELADOS: IRENE GONCALVES, MARIA GONCALVES, PEDRO EUFRAZINO SOBRINHO, GRACA GUILHERME, JORGE LUIZ GONCALVES Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por herdeiros do espólio de Guilherme Camelo da Silva e Rosa Gonçalves Camelo contra sentença proferida em ação de interdito proibitório, julgada em conjunto com processos conexos de usucapião especial rural, reintegração de posse e outro interdito proibitório. A sentença reconheceu o domínio de imóvel rural por usucapião especial em favor de Carli Holanda Camelo Silva, julgou procedente o interdito proibitório por ele ajuizado e improcedentes as ações possessórias propostas pelos apelantes. O inconformismo dos herdeiros se funda na alegada ausência de animus domini, na suposta precariedade da posse e em má valoração das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião especial rural; (ii) estabelecer se a posse exercida pelo recorrido possui vício de precariedade ou clandestinidade apto a obstar a prescrição aquisitiva; (iii) determinar se houve inadequada valoração do conjunto probatório pela sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A usucapião especial rural exige posse contínua, ininterrupta, com animus domini, sem oposição, pelo prazo mínimo de cinco anos, com utilização produtiva da terra como moradia e meio de subsistência, conforme art. 1.239 do Código Civil e art. 191 da Constituição Federal. O recorrido exerce posse sobre o imóvel desde 2011, com uso habitacional e produtivo, demonstrado por provas documentais (CAR, DAP, contas, financiamentos, notas fiscais) e testemunhais, que comprovam a utilização pacífica, pública e duradoura do bem, em extensão inferior a 50 hectares. A suposta origem da posse por mera tolerância familiar não descaracteriza a usucapião, pois a legislação admite que a posse inicialmente precária se convalide quando passa a ser exercida com animus domini, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. As provas indicam que a posse do recorrido foi exercida sem interrupções, de forma contínua e com exclusividade, sem oposição eficaz dos herdeiros, que inclusive chegaram a propor acordo reconhecendo a ocupação da área da residência, o que reforça a estabilidade da posse. A sentença de origem apreciou adequadamente a prova testemunhal e documental, demonstrando a regularidade da posse ad usucapionem. Não se verifica omissão, contradição ou erro de valoração das provas, que foram examinadas de modo criterioso e alinhado aos requisitos legais. O ônus da prova sobre a alegada precariedade da posse incumbia aos apelantes, conforme art. 373, II, do CPC, não tendo estes logrado demonstrar fatos impeditivos ou modificativos do direito alegado pelo recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A posse inicialmente tolerada pode ser convalidada para fins de usucapião especial rural quando se torna mansa, pacífica, contínua e exercida com animus domini. A prova testemunhal e documental que comprove o uso produtivo e habitacional da terra por mais de cinco anos é suficiente para o reconhecimento da usucapião especial rural, nos termos do art. 1.239 do Código Civil. O reconhecimento judicial da usucapião não exige origem legítima da posse, mas sim o preenchimento dos requisitos legais no curso do tempo. Alegações genéricas de precariedade da posse não se sobrepõem à prova robusta de ocupação pacífica e duradoura do imóvel. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 191; CC, arts. 1.208 e 1.239; CPC, art. 373, II e art. 85, § 11. ACÓRDÃO
recorrido: Não possui outro imóvel; Exerce a posse há mais de cinco anos; Transformou a área improdutiva em produtiva, com uso familiar; Utiliza a terra como moradia e meio de subsistência. Logo, o reconhecimento da usucapião especial rural está devidamente lastreado em prova idônea e encontra amparo na legislação vigente. 2. Da alegada precariedade ou clandestinidade da posse A tese da apelante de que a posse seria precária ou clandestina não se sustenta. Ainda que se admitisse, em tese, que o ingresso inicial no imóvel tenha ocorrido com tolerância da avó do recorrido, a posse se consolidou como autônoma e com animus domini, nos termos do art. 1.208 do Código Civil: "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade." Ainda que se admitisse, apenas em tese, a narrativa dos apelantes de que a posse do recorrido teria se originado de mera tolerância familiar - o que não se comprova nos autos -, tal circunstância não impediria o reconhecimento da usucapião, uma vez que a legislação civil admite expressamente a convalidação da posse inicialmente precária, clandestina ou tolerada, desde que esta passe a ser exercida de forma mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono, conforme dispõe o art. 1.208 do Código Civil. No caso concreto, as provas testemunhais e documentais indicam de forma convergente que o recorrido manteve, por mais de uma década, posse pública, tranquila e produtiva sobre o imóvel, sem qualquer oposição eficaz dos apelantes, o que afasta qualquer alegação de vício possessório ou interrupção temporal apta a descaracterizar a posse ad usucapionem EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL - PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - POSSE ININTERRUPTA, SEM OPOSIÇÃO, COM ÂNIMO DE DONO - SENTENÇA CONFIRMADA. A usucapião especial rural, prevista no artigo 1.239 do Código Civil e no artigo 191 da Constituição da Republica, exige a comprovação de posse contínua, ininterrupta, sem oposição, com ânimo de dono, pelo prazo mínimo de cinco anos, utilizando o imóvel como moradia e tornando-o produtivo. Comprovados os requisitos necessários para a aquisição originária da propriedade, por prova documental e testemunhal, a procedência do pedido para o reconhecimento judicial da prescrição aquisitiva é medida que se impõe. Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 01381501420138130245, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 13/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/03/2025) Portanto, não se verifica vício jurídico na posse que impeça o reconhecimento da usucapião. 3. Da suposta má valoração da prova A sentença combatida revela-se analítica e devidamente fundamentada, com apreciação minuciosa das provas constantes nos autos. O juízo de origem não apenas mencionou a existência de testemunhas, mas analisou individualmente os depoimentos colhidos em audiência, destacando os elementos que demonstram a posse contínua, pacífica e com animus domini exercida pelo recorrido. A valoração da prova oral foi realizada de forma coerente, alinhando-se ao conjunto documental apresentado, de modo a formar um juízo de convicção sólido e motivado. As testemunhas ouvidas confirmaram que o recorrido ocupa o imóvel desde 2011, reside com sua família no local, promoveu o cultivo da terra com diversas plantações e construiu benfeitorias relevantes, como sistema de irrigação e moradia. Também foi ressaltado que a posse teve origem em doação verbal da avó do autor e que, desde então, vem sendo exercida de forma pública e sem oposição. Tais elementos foram devidamente considerados na fundamentação da sentença, o que afasta qualquer alegação de julgamento omisso ou superficial quanto à prova testemunhal. A alegação de que o juízo sentenciante não apreciou devidamente as provas não se confirma. Ao contrário, a sentença analisou com profundidade os elementos trazidos aos autos, reconhecendo, de forma motivada, que os apelantes não se desincumbiram de provar o suposto esbulho, tampouco demonstraram a existência de posse atual ou anterior exercida com exclusividade. Conforme o art. 373, II, do CPC, o ônus da prova quanto ao fato impeditivo ou modificativo do direito alegado pelo autor cabe à parte ré - e, neste ponto, os apelantes não lograram êxito. A prova testemunhal da parte adversa, inclusive, confirma a longa ocupação do imóvel pelo recorrido, sem oposição. Além disso, os próprios apelantes chegaram a propor acordo para reconhecer a posse do recorrido sobre a área da residência, o que, por si só, corrobora a preexistência e estabilidade da ocupação. DISPOSITIVO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO CEARA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação interposta, mantendo-se integralmente a sentença de origem, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data do julgamento. Maria Regina Oliveira Câmara Presidente José Krentel Ferreira Filho Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por JOSÉ VALDIR CAMELO e outros, na qualidade de herdeiros do Espólio de Guilherme Camelo da Silva e Rosa Gonçalves Camelo, contra sentença proferida nos autos da ação de interdito proibitório n.º 0030195-65.2019.8.06.0096, julgada em conjunto com os processos conexos de usucapião especial rural (n.º 0001481-95.2019.8.06.0096), reintegração de posse (n.º 0030245-91.2019.8.06.0096) e interdito proibitório (n.º 0050160-92.2020.8.06.0096), todos em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Ipueiras/CE. Na origem, CARLI HOLANDA CAMELO SILVA propôs ação de usucapião especial rural, afirmando exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, sobre área de 1,6878 hectares, localizada no Sítio Boa Vista, zona rural do Município de Ipueiras/CE, desde o ano de 2011, onde reside com sua família e desenvolve atividade agrícola. Paralelamente, propôs interdito proibitório em razão de supostas ameaças à sua posse. Os ora apelantes, na condição de herdeiros do Espólio de Guilherme Camelo da Silva e Rosa Gonçalves Camelo, propuseram ação de reintegração de posse e outro interdito proibitório, alegando que o recorrido teria ocupado o imóvel de forma precária, em caráter de tolerância, apenas para funcionamento de um bar, não havendo posse qualificada apta a ensejar aquisição da propriedade por usucapião. A sentença de primeiro grau julgou conjuntamente os quatro processos e, com base na prova documental e testemunhal produzida, decidiu: (a) julgar procedente o pedido de usucapião especial rural formulado por Carli Holanda Camelo Silva; (b) julgar procedente o interdito proibitório por ele ajuizado; (c) julgar improcedentes a reintegração de posse e o interdito proibitório propostos pelos herdeiros. Condenou ainda os autores das ações improcedentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com a suspensão da exigibilidade por força da gratuidade da justiça. Irresignados, os herdeiros apelaram, alegando, em síntese, que a sentença: (i) deixou de valorizar adequadamente a prova dos autos; (ii) reconheceu a usucapião sem que houvesse animus domini ou posse contínua; (iii) desconsiderou que a posse teria sido clandestina e precária, oriunda de mera permissão verbal da antiga proprietária, hoje falecida. Defendem a reforma da sentença, com a improcedência da usucapião e o acolhimento das ações possessórias. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença, com majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. VOTO A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal consiste em examinar a validade da sentença que reconheceu o domínio de imóvel rural por usucapião especial, na forma do art. 1.239 do Código Civil, e, em decorrência disso, julgou improcedentes as ações possessórias promovidas pelos apelantes. Após análise detida dos autos, acompanho integralmente o entendimento exposto pelo Juízo de origem, por se encontrar em consonância com as provas constantes nos autos e com a jurisprudência pacificada. 1. Do reconhecimento da posse ad usucapionem A sentença apreciou de forma coerente e fundamentada o conjunto probatório produzido. O recorrido demonstrou, por meio de prova documental e testemunhal, que exerce posse sobre o imóvel desde 2011, área localizada no Sítio Boa Vista, zona rural de Ipueiras/CE, com extensão de 1,6878 hectares, onde reside com sua família, realiza cultivo agrícola e promoveu significativas benfeitorias, inclusive com obtenção de financiamento bancário rural. Foram acostados aos autos: Certidão do CAR; Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP); Comprovantes de residência (ENEL, SAAE); Cédula de crédito bancário; Fotografias do imóvel e da produção; Notas fiscais de materiais agrícolas e de construção. As testemunhas ouvidas também confirmaram a posse pacífica, contínua, com animus domini, exercida de forma exclusiva pelo recorrido. Assim, presentes todos os requisitos legais da usucapião especial rural, nos termos do art. 1.239 do Código Civil e art. 191 da Constituição Federal: Art. 1.239, CC - Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. No caso, o
Diante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que reconheceu a aquisição da propriedade por usucapião especial rural em favor de Carli Holanda Camelo Silva, bem como a procedência do interdito proibitório e a improcedência das ações possessórias interpostas pelos apelantes. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça concedida à parte apelante. É como voto. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator