Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050253-83.2020.8.06.0119.
APELANTE: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE MARANGUAPE
APELADO: MARIA GLAUCIA LOBO VASCONCELOS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará contra sentença (id.18626938) proferida pelo Juíza de Direito Ana Izabel Andrade Lima Pontes, da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, quem, nos autos de ação de fornecimento de medicamento proposta por Maria Gláucia Lobo Vasconcelos em face do ora recorrente, julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a Demandada ao pagamento do valor R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de danos morais, que, por arbitramento, atenta às condições do caso concreto antes expostas, bem como ao princípio da razoabilidade, quantia essa sobre a qual incidirá correção monetária pelo INPC e juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do arbitramento, qual seja, a data desta decisão. Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais, em atenção ao art. 5° da Lei Estadual n° 16.132/2016. Condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, em razão da gratuidade deferida. Em razão da sucumbência recíproca condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios no importe referente a 10% (dez por cento) sobre valor da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade com relação à parte autora em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do § 3º do art. 98 da Lei Adjetiva Civil. Contra o referido pronunciamento judicial, houve ainda a oposição de embargos de declaração pelo Município de Maranguape (id.18626944). Contrarrazões aos embargos (id.18626952). Antes do julgamento dos aclaratórios, os autos foram encaminhados a esta instância, vindo conclusos, por sorteio, em 11/03/2025. O representante do Ministério Público Estadual, Procurador de Justiça Leo Chales Henri Bossard II, opinou, em parecer de id. 20137468, pelo retorno dos autos à origem para que haja a apreciação dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Como existe recurso de competência do Juízo de primeiro grau pendente de apreciação, torna-se inviável análise do recurso de apelação interposto (id.18626947). Assim, determino o cancelamento da distribuição e o consequente retorno dos autos ao Juízo singular para a regular continuidade do curso processual, principalmente o julgamento dos embargos de declaração (id.18626944). Decorrido o prazo recursal, cumpra-se a determinação anterior, com baixa no sistema respectivo, a fim de que o presente não permaneça vinculada estatisticamente a este gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de maio de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator