Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo
EXECUTADO: PIZZARIA MENDES E MENDES LTDA, BRENDA DE FATIMA RIBEIRO MENDES, RAIMUNDO PRAXEDES MENDES JUNIOR, FLAVIA RIBEIRO MENDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0176393-02.2018.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Contratos Bancários] Polo Ativo Vistos em autoinspeção.
Trata-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de PIZZARIA MENDES E MENDES LTDA, BRENDA DE FATIMA RIBEIRO MENDES, RAIMUNDO PRAXEDES MENDES JUNIOR, FLAVIA RIBEIRO MENDES. Executados citados, com exceção de BRENDA DE FATIMA RIBEIRO. Contra os devedores citados foi realizada penhora de ativos fiananceiros via Sisbajud. O executado PIZZARIA MENDES E MENDES LTDA se insurgiu contra a medida judicial, alegando que os valores constritos são impenhoráveis. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 833, inciso X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. A análise literal do dispositivo leva à conclusão de que, até o limite de 40 salários mínimos, apenas quantias mantidas em conta poupança não poderiam ser utilizadas para satisfazer a dívida executada. No entanto, a jurisprudência evoluiu para entender que a impenhorabilidade pode ser estendida a outras aplicações financeiras, incluindo os valores depositados em conta corrente. Isso se deve ao fato de que as regras processuais devem ser interpretadas à luz da Constituição Federal de 1988, que visa a realização dos direitos fundamentais, entre os quais se inclui a preservação da dignidade humana (art. 1º, III, da CF/88). Portanto, não seria razoável, nem isonômico, restringir a impenhorabilidade apenas às cadernetas de poupança, excluindo os devedores que realizam depósitos em outras modalidades financeiras. Vejamos, então, a jurisprudência: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DEINSTRUMENTO. 1. CONTA-POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO DO USO. RAZÃO INSUFICIENTE PARAAFASTAR A IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. 2. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIALDESTA CORTE SOBRE O TEMA. 3. AGRAVO INTERNODESPROVIDO. 1. De fato, o posicionamento do colegiado estadual diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual possui o entendimento no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos emconta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos, são impenhoráveis, bem como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude. 2. A decisão agravada dirimiu a questão central, aplicando o entendimento jurisprudencial firmado neste Superior Tribunal. Assim, tem-se como inaplicável o óbice sumular apontado pelo agravante. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.973.857/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022.). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULOEXTRAJUDICIAL. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITEDE IMPENHORABILIDADE DO VALORCORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável " a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada emcaderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou emfundo de investimentos, desde que a única reserva monetária emnome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.971.144/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19/4/2022.). No presente caso, as consultas realizadas na(s) conta(s) do(s) devedor(es) por meio do SISBAJUD resultaram na indisponibilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos m contas de PIZZARIA MENDES E MENDES LTDA, razão pela qual os valores são impenhoráveis.
Diante do exposto, com fundamento no art. 833, incisos X, do Código de Processo Civil - CPC, DEFIRO o pedido de ID 112684314 e, por conseguinte, DECLARO A IMPENHORABILIDADE dos valores tornados indisponíveis via SISBAJUD em contas bancárias da parte executada PIZZARIA MENDES E MENDES LTDA Em relação aos executados FLÁVIA RIBEIRO MENDES e RAIMUNDO PRAXEDES MENDES JÚNIOR, expeçam-se cartas intimando-os sobre a constrição de ID 107004007 e para, querendo, comprovarem eventual impenhorabilidade no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, no tocante ao pedido de citação por whatsapp da executada BRENDA DE FÁTIMA RIBEIRO MENDES (ID 106060426), deverá o exequente recolher, em 10 (dez) dias, as custas da diligência a ser cumprida pelo oficial de justiça. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/06/2025, 13:39
Expedida/Certificada
04/06/2025, 09:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/06/2025, 09:23
Outras Decisões
03/06/2025, 09:56
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 21:59
Decurso de Prazo
06/11/2024, 05:55
Decurso de Prazo
06/11/2024, 05:55
Decurso de Prazo
06/11/2024, 05:54
Decurso de Prazo
06/11/2024, 05:54
Decurso de Prazo
06/11/2024, 05:54
Decurso de Prazo
06/11/2024, 05:54
Petição (Contestação)
31/10/2024, 15:04
Publicação
29/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 00:00
Expedida/Certificada
24/10/2024, 14:18
Mero expediente
21/10/2024, 14:25
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:29
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:29
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:29
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:29
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 12:39
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 11:39
Publicação
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo
EXECUTADO: PIZZARIA MENDES E MENDES LTDA, BRENDA DE FATIMA RIBEIRO MENDES, RAIMUNDO PRAXEDES MENDES JUNIOR, FLAVIA RIBEIRO MENDES DECISÃO
Intimação -. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0176393-02.2018.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Contratos Bancários] Polo Ativo Vistos em interlocutória. Por meio da Decisão de ID 94774120, a qual concluiu pela citação de todos os executados, ordenou-se a penhora de ativos financeiros via Sisbajud. Sucede que, revendo o posicionamento anterior, denota-se que a relação processual não está plenamente formada, uma vez que a devedora BRENDA DE FÁTIMA RIBEIRO MENDES não foi devidamente citada (ver certidão de ID 94774087). Isso posto, RETIFICO o pronunciamento de ID 94774120 tão somente para excluir das medidas ali determinadas a executada BRENDA DE FÁTIMA RIBEIRO MENDES. Em relação aos demais executados, estes devidamente citados, cumpra-se aquela Decisão, ou seja, realize-se a penhora de ativos financeiros via Sisbajud em contas dos executados PIZZARIA MENDES E MENDES LTDA, CNPJ: 18.409.860/0001-49, FLÁVIA RIBEIRO MENDES, CPF: 463.944.273-49 e RAIMUNDO PRAXEDES MENDES JÚNIOR, CPF:388.119.283-20, limitada ao valor de R$ 64.772,54 (sessenta e quadro mil, setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos). Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer as informações necessárias à citação da executada BRENDA DE FÁTIMA RIBEIRO MENDES. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
19/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 00:00
Expedida/Certificada
18/09/2024, 13:30
Expedida/Certificada
18/09/2024, 13:30
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 15:05
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 13:29
Redistribuição (sorteio)
26/02/2024, 06:47
Remessa (outros motivos)
06/02/2024, 08:32
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2024, 17:28
Desapensamento
18/01/2024, 17:27
Incompetência
23/11/2023, 19:53
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2023, 16:35
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2023, 16:34
deferimento
10/09/2023, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2023, 10:46
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 20:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2023, 23:38
Ato ordinatório
20/01/2023, 01:43
Ato ordinatório
19/01/2023, 15:06
deferimento
12/01/2023, 17:12
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 13:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/03/2022, 23:51
Conclusão
17/12/2021, 15:32
Conclusão (para decisão)
29/06/2020, 10:48
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2020, 08:34
Ato ordinatório
22/06/2020, 08:07
Mero expediente
18/06/2020, 12:28
Conclusão (para despacho)
18/06/2020, 11:20
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2020, 14:55
Ato ordinatório
14/04/2020, 14:35
Ato ordinatório
01/04/2020, 02:24
Ato ordinatório
07/03/2020, 23:26
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2019, 18:58
Documento (Certidão)
04/09/2019, 18:58
Documento (Outros documentos)
04/09/2019, 18:41
Apensamento
22/03/2019, 18:18
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2019, 22:15
Documento (Certidão)
17/01/2019, 22:15
Documento (Outros documentos)
17/01/2019, 22:11
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2019, 21:53
Documento (Certidão)
17/01/2019, 21:53
Documento (Outros documentos)
17/01/2019, 21:47
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2019, 14:33
Documento (Certidão)
15/01/2019, 14:33
Expedição de documento (Mandado)
19/12/2018, 14:54
Expedição de documento (Mandado)
19/12/2018, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
19/12/2018, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
19/12/2018, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2018, 10:13
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2018, 10:12
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2018, 10:12
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2018, 10:11
Ato ordinatório
17/12/2018, 14:04
Expedida/Certificada
22/11/2018, 08:44
Conclusão
19/11/2018, 12:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)