Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200127-79.2023.8.06.0203.
AUTOR: FRANCISCO MARCIO ALVES DE SOUZA
REU: ENEL
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação De Reparação De Danos Morais C/C Declaratória De Inexistência De Débito E Pedido De Tutela Antecipada, ajuizada por FRANCISCO MARCIO ALVES DE SOUZA em face de ENEL BRASIL S.A. Alega em síntese que tentou fazer um financiamento de veículo, mas foi impedido ao descobrir que seu nome estava negativado no SPC. A dívida, no valor de R$ 729,78, era da empresa ENEL Distribuição Ceará e referia-se ao contrato nº 0202210034850709, que ele afirma nunca ter contratado. O Promovente alegou ser vítima de fraude (estelionato) e, por isso, registrou um boletim de ocorrência.; argumentou que a empresa foi negligente ao permitir que um contrato fraudulento fosse feito em seu nome. Devido à negativação indevida, requereu a reparação por danos morais, alegando que a situação causou grande constrangimento, prejudicou sua reputação lhe trazendo transtornos psicológicos. Em decisão inicial de Id 112830737, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela provisória e determinada a citação da requerida para apresentar contestação. A requerida apresentou contestação em Id 112830748, alegando, preliminarmente, a conexão, informando ao juiz que o autor do processo abriu 6 ações idênticas contra a empresa, todas baseadas no mesmo fato (dívidas da mesma unidade consumidora). Por isso, a ENEL pede que todos os processos sejam reunidos e julgados de uma só vez para evitar decisões contraditórias. No mérito, afirma que a dívida é real e que o autor é, de fato, o titular da unidade consumidora em questão. A empresa argumenta que possui os dados pessoais corretos do autor em seu sistema (iguais aos da petição inicial), questionando como teria essas informações se não fosse o próprio autor a solicitar o serviço; que, como a dívida existe e não foi paga, a inclusão do nome do autor no SPC/SERASA foi uma ação legal e legítima. Isso é considerado um "exercício regular de um direito" do credor (previsto no Art. 188 do Código Civil) e, portanto, não é um ato ilícito. Pede a total improcedência de demanda. A parte autora apresentou réplica em Id 112830753. Intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito (Id 158157332) e, querendo, manifestar-se, estas não apresentaram objeção ao julgamento do feito (ID 180064930). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Conexão e Reunião de Processos Em que pese as demandas propostas pelo autor versem sobre o mesmo pano de fundo (a discussão acerca da titularidade da Unidade Consumidora nº 7192373),
trata-se de dívidas distintas com valores distintos. Desse modo, os pedidos imediatos são diversos, pois cada ação visa a desconstituição de um débito específico e a reparação pelo abalo moral individualizado de cada restrição. Outrossim, o instituto da conexão (art. 55 do CPC) visa primordialmente evitar decisões contraditórias e prestigiar a economia processual.
No caso vertente, encontrando-se a presente lide madura e pronta para o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), a determinação de reunião dos processos nesta fase causaria manifesto prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, sem que haja risco real de julgamentos conflitantes. Passo, pois, ao julgamento isolado do feito. Inicialmente, observo a ausência de necessidade de maiores delongas instrutórias, motivo pelo qual urge que se proceda com o julgamento antecipado, uma vez que os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito e não houve requerimento de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Perlustrando os autos, observo que a parte autora comprovou, mediante documento (Id 112830759), que seu nome foi inserido nos cadastros de maus pagadores por débito oriundo do contrato nº 0202210034850709, supostamente firmado junto ao demandado, se desincumbindo, desta forma, do ônus previsto no art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Além disso, a negativa da existência da relação contratual pela promovente impõe a inversão do ônus da prova, não apenas por sua evidente hipossuficiência perante a promovida, decorrente da relação de consumo (art. 6º, VIII, CDC), mas pela própria proposição em que se baseia a pretensão autoral, a qual enuncia um "não-fato", passível somente de contraprova. Se a parte autora nega a existência do contrato, incumbe à parte contrária provar a existência do mesmo, já que tal alegação constitui-se em fato impeditivo do direito do autor, e, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de prová-lo é do réu. Ora, se na ação declaratória negativa o ônus da prova recaísse sobre o autor, seria impossível ele provar o alegado, o que acabaria por malferir a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, cuja premissa básica é a de que o ônus probante deve recair sobre aquele que tem a maior facilidade de produzi-la. Não obstante o ônus de provar a existência do débito ser da parte demandada, esta não se desincumbiu a contento deste ônus, pois não juntou documento apto a comprovar o débito alegado. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRINTS DE TELAS DE SISTEMA INTERNO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. INSPEÇÃO NO APARELHO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. UNILATERAL. DANO MORAL PRESUMIDO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável no julgamento de controvérsias envolvendo relação jurídica de natureza consumerista. 2. A simples apresentação de prints de tela do sistema interno da operadora de telefonia, produzidas de forma unilateral, não possui o condão de comprovar a existência de relação contratual entre as partes e o débito. 3. Quanto ao dano moral resta comprovado uma vez que houve interrupção no consumo de energia e inscrição do nome de consumidor em órgão de restrição de crédito. Além disso, não há provas de demonstração dos transtornos efetivamente sofridos em razão da cobrança indevida. Logo, a situação versada não extrapola a esfera do mero dissabor, impassível de reprimenda pecuniária. 4. A fixação da indenização por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano, as condições econômicas das partes e a finalidade pedagógica/punitiva. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível:5420370-15.2022.8.09.0174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO REGIDA PELO DIREITO DO CONSUMIDOR. REGULARIDADE DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. CAPTURA DE TELAS SISTÊMICAS. PROVA UNILATERAL QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A VALIDADE DO NEGÓCIO, DESACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À EMPRESA, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INSCRIÇÃO ÚNICA. INDENIZAÇÃO ELEVADA PARA R$ 10.000,00 (DEZMIL REAIS). PRECEDENTES. QUANTIA ADEQUADA. JUROS DE MORA DESDE A INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - SÚMULA 54, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível:1005348-89.2021.8.26.0278 Itaquaquecetuba, Relator: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 29/02/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:29/02/2024). Destarte, considerando que não foi provada a existência regular do débito questionado, a declaração de inexistência é medida que se impõe. Quanto ao dano moral, ocorre quando há violação aos direitos da personalidade. Não pressupõe, necessariamente, dor ou sofrimento físico ou psicológico, conforme decisões dos Tribunais Superiores e o Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil. Para a configuração da responsabilidade civil, é necessário que se aponte a conduta (ação ou omissão) do fornecedor, o dano do consumidor e o nexo de causalidade entre uma e outra, dispensando-se a demonstração do elemento subjetivo, por força do art. 14do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, Rizzatto Nunes, apresentando os elementos da responsabilidade civil, em Curso de Direito do Consumidor, 12ª edição, 2018, p. 258: "É fato que em questão de relações de consumo, por definição da norma infraconstitucional (Lei n. 8.078/90), a responsabilidade do fornecedor por acidente de consumo é objetiva (arts. 12, 13 e 14 da Lei n. 8.078/90), com a exceção da responsabilidade do profissional liberal, que remanesce subjetiva (§ 4º do art. 14). Assim, a princípio, para a fixação do quantum devido a título de indenização por dano moral, não há necessidade de aferir-se culpa ou dolo (com a exceção apontada). Basta a verificação do nexo de causalidade entre o produto e/ou serviço e o dano." O que se percebe do compulsar dos autos é que a conduta - ação - foi a negativação do nome da parte autora sem que tenha havido relação jurídica precedente a legitimar a anotação no cadastro de inadimplentes. Quanto ao segundo elemento, qual seja o dano, como ressalva à regra do Direito Civil/Consumidor de que os danos precisam ser provados, existem os danos morais in re ipsa, que ocorrem quando o dano é presumido pela própria conduta. É o caso destes autos. Conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, a negativação indevida do nome do consumidor traz presunção de ferimento a direito da personalidade suficiente para o reconhecimento de danos morais indenizáveis. Neste caso, pela própria conduta, tais danos são presumidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA. NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0,Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento:03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco C6 S.A. contra sentença que declarou a inexistência de débito e condenou ao pagamento de indenização por danos morais à autora, Antônia Vaniele de Sousa Garcia, em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, fixando indenização no valor de R$ 2.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação válida de dívida que justificasse a negativação do nome da autora e se há dano moral decorrente dessa inscrição indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não apresentou prova documental suficiente da dívida, restando configurada a falha na prestação de serviço. 4. Diante da responsabilidade objetiva aplicável às instituições financeiras, reconhece-se o direito à indenização por danos morais, conforme a Súmula 479 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "A negativação indevida decorrente de ausência de comprovação de dívida enseja a responsabilidade objetiva da instituição financeira, gerando o de verde indenizar por danos morais." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02000252820238060051 Boa Viagem, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024). Quanto ao valor da indenização por dano moral, o caso deve ser analisado à luz da razoabilidade, para que não cause enriquecimento ilícito da parte requerente, assim como não gere empobrecimento desmedido da outra parte. Para que a indenização por dano moral alcance sua finalidade pedagógica, deve ser levada em consideração a capacidade econômica do demandado, para evitar que atos iguais se repitam. Outrossim, na fixação do quantum indenizatório, cumpre considerar que a parte autora ajuizou demandas distintas impugnando diversos apontamentos promovidos pela requerida em curto espaço de tempo. Embora as inscrições decorram de causas de pedir autônomas, é inegável que as negativações coexistiram durante determinado período, circunstância que mitigou o impacto individual de cada apontamento sobre a esfera moral da parte autora. Tal peculiaridade deve ser ponderada na fixação da indenização correspondente a cada inscrição indevida, a fim de evitar a sobreposição de reparações desproporcionais em relação ao efetivo dano experimentado. Partindo desses parâmetros, entendo por bem fixar o valor da reparação extrapatrimonial em R$ 1.000,00 (mil reais). 3 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para: a) Condenar o requerido a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), cujo valor sofrerá a incidência de encargos moratórios e correção monetária nos seguintes termos: a.1) Até 31/08/2024: correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso / inscrição indevida (Súmula 54/STJ); a.2) A partir de 01/09/2024: incidirão juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), deduzida a correção monetária incidente desde a data do arbitramento, calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, § 1°, CC), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, consoante o art. 406, § 3°, CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024. b) Declarar inexistente a relação jurídica entre os litigantes, referente ao contrato nº 0202210034850709 (débito no valor de R$ 729,78, inclusão em 01/03/2023), e determinar que a promovida proceda à retirada, em definitivo, do nome da parte autora do SPC Brasil e de qualquer órgão restritivo de crédito relacionado à dívida questionada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao patamar de R$ 5.000,00, determinação realizada em sede de antecipação de tutela. Condeno, ainda, a parte promovida no pagamento de custas e honorários de sucumbência, na razão de 10% do valor da condenação. Intimem-se o promovido, pessoalmente, para cumprir o item b) do dispositivo sentencial, em atendimento ao disposto na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, desde já autorizada diante de eventual inadimplemento. Por fim, arquive-se, sem prejuízo de eventual requerimento de cumprimento de sentença. Expedientes necessários.