Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO DE SOUSA SOARES ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FABRICIO MARTINS SAMPAIO SILVA, FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA
REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST ADV
REU: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201461-83.2023.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] Vistos em conclusão. PEDRO DE SOUSA SOARES, formulou pedido de cumprimento de sentença em face de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST, pleiteando a execução da sentença juridicamente imutável. Id 162881130, o executado apresentou petição e documentos comprovando a satisfação da dívida. A parte exequente apesar de intimada acerca do cumprimento, permaneceu inerte, consoante certidão de id 169869799. É o relatório. Decido. Analisando os documentos acostados aos autos, não há dúvidas de que o executado cumpriu a obrigação de pagar referente ao título judicial. Sendo assim, satisfeita a obrigação de pagar, declaro EXTINTO o cumprimento de sentença formulado, e o faço com arrimo nos Art. 924, inciso II, do CPC/2015. Intime-se a autora para informar dados bancários a fim de possibilitar a expedição do alvará, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, havendo custas processuais pendentes, intime-se o sucumbente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao seu pagamento, devendo a Secretaria, previamente, providenciar a liquidação de tais valores. Não havendo pagamento no prazo acima estabelecido, deverá a Secretaria providenciar o encaminhamento do débito atualizado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, para a devida inscrição em dívida ativa e regular cobrança, conforme determinado nos arts. 399 e seguintes do Provimento nº 02/2021 da CGJCE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza