Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais - PASEP ajuizada por MARIA VILANI SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Decisão inicial deferindo a gratuidade de justiça a parte autora e determinando a citação do demandado, ID 109939330. Citado, o demandado apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a impugnação a justiça gratuita, a impugnação ao valor da causa, a ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça estadual e a ocorrência de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência, ID 125955690. Réplica, ID 159892247. Decisão determinando a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1300 do STJ, ID 161967484. É o breve relato. DECIDO. O presente feito estava suspenso aguardando a resolução do Tema 1.300, que diz respeito à controvérsia relativa ao ônus da prova quanto ao destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. Com o julgamento do tema pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabeleceu-se que o Banco do Brasil (BB) deve arcar com o ônus de provar a regularidade dos débitos em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) apenas quando os saques ocorreram nos caixas de suas agências. Verifico que a matéria debatida nos autos envolve as demandas que tratam de eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. De início, destaco que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou as principais controvérsias judiciais sobre o tema nos seguintes Temas Repetitivos: I. Tema 1.150 do STJ (Legitimidade passiva e Prescrição) O Tema 1.150 do STJ distribuiu as seguintes teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão de valores em contas vinculadas ao PASEP: "1) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva e causa para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos previstos pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos sorteados em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." (STJ. 1ª Seção. REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023) II. Tema 1.300 do STJ (Ônus da Prova) O Tema 1.300 do STJ (REsp 2.162.222 e outros) estabeleceu as diretrizes quanto à distribuição do ônus probatório nas demandas envolvendo saques contestados em contas individuais do PASEP: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de comprovação cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento pela Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu [Banco do Brasil], quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Portanto, restam pacificadas pelo STJ as questões referentes à legitimidade do Banco do Brasil, à prescrição, ao termo inicial de sua contagem e à distribuição do ônus da prova, devendo as ações dessa natureza tramitar perante a Justiça Comum. Disto isto, determino o encerramento da suspensão do feito. Por outro lado, acerca do termo inicial da prescrição nas demandas relativas ao PASEP, correspondente à data da efetiva ciência dos desfalques, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1387, conferiu maior objetividade ao referido critério, fixando que tal ciência se dá no momento do saque integral, ocasião em que o participante toma conhecimento de que, na ótica do Banco do Brasil, aquele é o montante considerado devido. Nesse contexto, firmou-se a seguinte tese (Tema nº 1387): "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Sendo assim, e em atenção ao contraditório, intimem-se as partes, por seus advogados (DJEN), para comprovarem a data do saque integral do principal e manifestarem-se acerca de eventual prescrição no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para decisão. Juazeiro do Norte/CE, data informada no sistema. Juiz de Direito