Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0272284-79.2020.8.06.0001.
Recorrente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Recorrido: RAMONA DIAS DE SA Ementa: Administrativo. apelação cível. Responsabilidade civil do Estado. Morte de detento em estabelecimento prisional. Responsabilidade objetiva. Indenização. Danos Morais. Redução do valor fixado. apelação parcialmente provida. I. Caso em exame 1. Tem-se apelação cível interposta contra sentença que condenou o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais a autora, filha de detento que faleceu em unidade prisional. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento, bem como o dever de indenizar por danos morais; (ii) analisar a adequação do quantum indenizatório. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do Estado pela morte de detento é objetiva, conforme o art. 37, § 6º da CF/88, por inobservância do dever constitucional de proteção. O nexo causal está configurado pela morte do detento sob custódia estatal. 4. O valor dos danos morais deve ser reduzido para o patamar de R$ 30.000,00, em consonância com a jurisprudência desta corte. IV. Dispositivo 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. ______ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XLIX e art. 37, § 6º; CPC, art. 1.010. Jurisprudência relevante citada: RE 841526 (STF - Tema nº 592). REsp 853921/RJ (STJ). REsp 1.258.756/RS (STJ). REsp 1393577/PR (STJ). Súmula 43/STJ. Súmula 54/STJ. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Indenização por Dano Moral] APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível que transfere a este Tribunal o reexame da sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou parcialmente procedente ação de indenização contra o Estado do Ceará. Petição inicial: narra a Promovente, menor impúbere representada por sua genitora, que é filha do detento Elton Ribeiro de Souza, o qual se encontrava sob a custódia do Estado, na Unidade Prisional de Caucaia, quando, em 21/02/2016, foi encontrado morto em sua cela. Afirma que embora não tenha sido esclarecida a causa do óbito em nenhum documento oficial, obteve informações de que a morte decorreu de ato criminoso praticado por outros presos dentro da unidade prisional. Acrescenta que o Estado tinha o dever legal de preservar a vida do custodiado, estando configurada a responsabilidade civil, razão pela qual requereu indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Contestação: alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa da requerente, e, no mérito, ausência de responsabilidade civil do Estado pelo rompimento do nexo de causalidade decorrente de força maior. Argumenta que, no presente caso, era imprevisível que o detento fosse falecer naquela ocasião, não havendo nenhum documento nos autos que demonstre essa possibilidade, uma vez que não havia sinais de violência ou doença prévia. Ademais, ressalta a ausência de comprovação de que o de cujus exercia atividade remunerada e que contribuída para a manutenção da família. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a autora a título de danos morais. Sentença não submetida ao reexame. Recurso: reitera a preliminar de ilegitimidade ativa da autora, e no mérito, defende a reforma da sentença ante a ausência de responsabilidade civil do estado e do dever de indenizar, em razão da quebra do nexo causal uma vez que a causa da morte permanece indeterminada, inexistindo prova nos autos de ato omissivo ou comissivo atribuível ao Estado. Pede a improcedência da ação e, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório dos danos morais. Contrarrazões: não foi apresentada, embora intimado. A PGJ opinou pelo conhecimento do recurso, mas pelo desprovimento da irresignação, mantendo-se a sentença. É o relatório no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. Preliminar: ilegitimidade ativa Sobre a preliminar de ilegitimidade ativa da autora, não resta dúvida nos autos de que Eliane Ester Ribeiro Dias é filha do de cujos Elton Ribeiro de Souza em vista da certidão de nascimento acostada à inicial (ID. 24983588). A autora, na condição de filha do falecido, detém legitimidade concorrente para ajuizar ação indenizatória, uma vez que a reparação pleiteada decorre de direito próprio, relacionado ao sofrimento experimentado com a perda do genitor e a dependência econômica que mantinha em relação a ele, que neste caso é presumida pela idade. Portanto, por não se tratar de direito transmissível ao espólio, mas sim de direito personalíssimo dos familiares, cuja tutela independe da abertura de inventário ou da representação pelo espólio, a irresignação reiterada em sede recursal não merece acolhida. Do mérito O que está em discussão, in casu, é a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento dentro de unidade prisional e o eventual direito de sua prole, à indenização por danos morais. Extrai-se dos autos que Elton Ribeiro de Souza foi preso em flagrante delito, em 10/02/2016, e transferido para a Unidade Prisional de Caucaia, onde foi encontrado morto em sua cela, em 21/02/2016, sem causas definidas, conforme Certidão de Óbito (ID. 24983589) e Exame Cadavérico (ID. 24983591). Vejamos: Contudo, alega a autora, que tomou conhecimento de que o de cujos foi forçado por outros presos a ingerir um "coquetel de drogas" e se houvesse recusa seria morto com um "cossoco", ao que teria escolhido a primeira opção. Diante do que ingressou com ação de reparação de danos morais em face do Estado do Ceará, sob o fundamento de falta do serviço e falha no dever constitucional de zelar pela integridade do detento, que estava sobre custódia estatal. Ora, é cediço que nos termos da art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a Administração, em regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, dito de outra forma, a responsabilidade civil da Administração se apresenta, ordinariamente, na ordem constitucional em vigor, como objetiva, isto é, decorre do nexo de causalidade entre a sua conduta e o resultado lesivo, sendo dispensada a comprovação do elemento volitivo. Daí que, deve a Administração ser responsabilizada civilmente pelos danos que, por ação ou omissão, causar a terceiros, independentemente de seus agentes terem ou não, agido com dolo ou culpa. A este respeito e analisando matéria idêntica a dos autos, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do novo CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois deve o Estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia. 3. Admite-se a revisão do valor da indenização quando este se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na espécie. A nova análise do posicionamento da instância ordinária nesse ponto implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, segundo preceitua a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1238182/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018) - negritei No presente caso, é incontroverso que o detento teve sua vida ceifada dentro de unidade prisional. Por outro lado, o Estado não apresentou provas de qualquer outro fato ou circunstância que tenha levado à morte do detento, o qual foi encontrado morto no mesmo dia que o outro detento, de nome Enio, o qual foi preso junto a ele pelo mesmo fato delituoso, não sendo crível que ambas as mortes tenham ocorrido inesperadamente. Vejamos o teor do Laudo de exame em local do crime sobre como os corpos foram encontrados (ID. 24983593): O Estado tem a obrigação de assegurar a integridade física e moral do preso sob sua custódia, devendo adotar todas as medidas de prevenção necessárias para tanto, nos termos do art. 5º, inciso XLIX, da CF/88. Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado, quando houver inobservância do seu dever específico de proteção (Tema nº 592), in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º XLIX E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsumi-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje- 159 DIVULG 29/07/2016; PUBLIC 01/08/2016). - negritei E, na hipótese dos autos, inexiste prova da ocorrência de causas de exclusão da responsabilidade civil da Administração (v.g., culpa da vítima, caso fortuito ou força maior). De fato, em que pese a argumentação em sentido contrário, o Estado do Ceará não foi exitoso em comprovar a quebra do nexo causal entre a falha no dever específico de proteção ao preso e o ato criminoso que culminou com sua morte dentro do cárcere. Na verdade, o nexo causal, in casu, resta configurado pelo simples fato de que Elton Ribeiro de Souza estava sob a custódia da Administração e, nessa condição, foi encontrado morte em circunstâncias suspeitas, embora não esclarecidas. Portanto, a tese de ausência de falha na prestação do serviço público não prospera. Em tais casos, as Câmaras de Direito Público do TJCE admitem o dever do Estado do Ceará de indenizar os danos causados aos familiares de detento morto no interior de delegacia e/ou penitenciária, ex vi: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MORTE DE DETENTO DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DEVER DO ESTADO DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO APENADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTS. 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO PRECEDENTES. PENSIONAMENTO MENSAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I. A jurisprudência emanada dos tribunais superiores vem consolidando o entendimento de que a responsabilidade que recai sobre o Estado, no que diz respeito aos sujeitos que estão sob sua custódia, é objetiva, repousando o nexo de causalidade no próprio dever constitucional de guarda, consoante o que preceitua o art. 5º, inciso XLIX, da Carta Magna. II. (...) III. Logo, tendo o dano ocorrido nas dependências da referida unidade penitenciária, inequívoca é a situação de custódia da vítima sob a autoridade estatal, restando configurado o nexo causal ainda que inexista materialidade de conduta comissiva praticada por agente público. IV. O Superior Tribunal de Justiça tem indicado que devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). V. Na hipótese dos autos, os danos morais arbitro no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para os genitores da vítima. Bom, longe de tentar aquilatar valor adequado para reparar a dor da perda sofrida pelos autores, na medida em que se afigura razoável e proporcional às circunstâncias descritas no caderno processual, em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e conforme o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça. VI. Inobstante, no julgamento do REsp nº 853921/RJ, na qual se analisava a reparação de danos materiais e morais em razão do falecimento das vítimas, o STJ fixou os seguintes parâmetros: a) no caso de morte de filho(a) menor, é devida pensão aos pais de 2/3 do salário percebido (ou o salário-mínimo caso não exerça trabalho remunerado) dos 14 (quatorze) anos até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos; VII. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0114610-72.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) - negritei Outrossim, ausente causa excludente da responsabilidade civil, era realmente de rigor o reconhecimento pelo juízo de primeiro grau do dever do Estado do Ceará em indenizar os danos que, por inobservância do seu dever específico de proteção, causou aos familiares do detento morto, dentro de estabelecimento penitenciário. Em relação aos danos morais, são estes apenas, presumivelmente, decorrentes da angústia e da dor causada aos genitores e irmãos do detento, que comprovaram seus laços de parentesco, em razão da morte violenta de seu filho/irmão na prisão. A mensuração de seu quantum é tarefa de complexa aferição, dada a inexistência de critérios determinados para quantificação. Na realidade, é impossível tarifar o abalo íntimo sofrido por uma pessoa, mas a compensação em dinheiro, em tais casos, visa suavizar, nos limites das forças humanas, os males indevidamente produzidos. Vale lembrar ainda, que, segundo orientação atualmente consagrada, a indenização por danos morais também possui caráter punitivo, isto é, desempenha o papel de reprimir o ato ilícito e de evitar a sua reiteração, não ficando, pois, limitada à amortização dos danos causados às vítimas. Nesse contexto, os Tribunais Superiores têm indicado os parâmetros que devem ser levados em conta na fixação de seu quantum pelo magistrado, em especial, as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado e a gravidade do ato ilícito, tudo dentro de um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso. Seu valor não pode ser elevado a ponto de acarretar o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também não pode ser irrisório, devendo ser capaz de desestimular a reincidência do ofensor. Com base nessas premissas, e levando em consideração os parâmetros normalmente adotados pela 3ª Câmara de Direito Público do TJCE, parece-me que o arbitramento da indenização por danos morais devida pelo Estado do Ceará aos autores deve ser fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pro rata, totalmente condizente com as particularidades do caso. Nesse mesmo sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MORTE DE DETENTO POR ASFIXIA MECÂNICA POR ENFORCAMENTO. SUICÍDIO. DEVER DE CUSTÓDIA. NEXO CAUSAL. CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. FALECIMENTO DO PAI DOS AUTORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. AUTORES MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. FIXAÇÃO EM 2/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO A SER RATEADO. PAGAMENTO ATÉ OS 25 ANOS CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE ANTE AUSÊNCIA DE RECURSO DA APELADA SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. JUROS E CORREÇÃO ADEQUADOS. VALOR DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 30.000,00 A SER RATEADO ENTRE OS REQUERENTES. PRECEDENTES: TJCE E STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé que deferiu parcialmente os pedidos dos requerentes, ora apelados, em Ação de Perdas e Danos ajuizada contra o Estado do Ceará, ora apelante. 2. O objeto da questão centra-se na discussão acerca da possível responsabilidade do Estado do Ceará pela morte de detento, genitor dos autores. Os apelados alegam que o pai se encontrava na condição de detento em cadeia pública e morreu por Asfixia mecânica por enforcamento. Solicitam, portanto, o pagamento de danos morais e materiais sofridos. 3. Verifica-se discussão em torno da responsabilidade civil do Estado em relação ao particular. O instituto destinado a reparar os danos causados possui como prerrogativas a conduta que provoca um resultado, efetiva lesão ou perigo factível desta, e o estabelecimento de um nexo de causalidade entre a atitude exposta e o resultado finalístico. 4. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o mérito do RE nº 841526, fixou a seguinte tese: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento". Portanto, não resta dúvida acerca do dever de indenização do Estado em decorrência da responsabilidade objetiva concernente ao Estado. 5. O Estado pode responder pelo dano causado em razão da responsabilidade objetiva exposta no art. 37, §6º, da Constituição Federal como pela teoria subjetiva da culpa, a depender da ilicitude da atividade ou em virtude da falha no serviço. No caso em questão, a jurisprudência do STF afasta a argumentação de que o ente público que detinha o dever de custódia do preso não seria responsabilizado, considerando que se encontra caracterizada omissão específica no cumprimento de seu dever especial de proteção, imposto pelo inciso XLIX do art. 5º da CF/88. 6. Com o escopo de expor ou isentar-se da responsabilização, deve haver efetiva comprovação de que o resultado oriundo da execução dos serviços ou que o acontecimento não derivou de conduta omissiva de sua parte, apresentando, factualmente, as exceções representadas pelas excludentes, as quais encaixam-se em caso fortuito, força maior ou ato próprio do ofendido, fator que não ocorreu no caso em questão. 7. A quantificação dos danos morais realizada pelo Juízo de 1º Grau, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) se encontra em dentro da média de valores fixada pela 1ª Câmara de Direito Público nos recentes precedentes. Entende-se que tal valor se baseia nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e como não houve requerimento para a majoração dessa quantia, o valor da condenação em danos morais deve ser mantido. 8. O Superior Tribunal de Justiça entende que o pagamento de 2/3 do salário-mínimo do benefício deve-se valer até que os autores completem 25 (vinte e cinco) anos, contudo ante a ausência de recurso da parte apelada, não é possível fazer a modificação sob pena de reformatio in pejus. 9. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0050689-40.2020.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO VÍTIMA DE TORTURA E ESPANCAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. No caso, apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, a fim de condenar o ente público estatal a pagar indenização pelos danos morais sofridos em razão de morte de detento dentro de estabelecimento prisional. 2. Compulsando os autos, constata-se que o detento fora brutalmente assassinado dentro da Penitenciária Industrial e Regional do Cariri PIRC, vítima de espancamento e tortura, sendo configurada, assim, a responsabilidade civil do Estado em indenizar porquanto lhe cabia o dever de garantir a integridade física do encarcerado. 3. O quantum indenizatório arbitrado no patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos mostra-se excessivo, razão pela qual deve ser reduzida a verba para o valor certo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a fim de atender ao caráter punitivo e reparatório do ato. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte." (Apelação Cível nº 0119058-25.2018.8.06.0001; Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 25/05/2020). - negritei Deve, pois, ser reformada a sentença nesta parte, eis que o montante arbitrado está em exacerbada dissonância com os precedentes deste e. Tribunal. Isto posto, conheço da apelação interposta, dando-lhe parcial provimento para reduzir o valor dos danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em consonância com a jurisprudência deste TJCE. Em consequência do parcial provimento do recurso, deixo de majorar a verba honorária sucumbencial (art. 85, § 11 do CPC). É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator