Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ
APELADO: CAMELO RIBEIRO & CIA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA REGULARMENTE ENCERRADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, III, DO CPC. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIOS-ADMINISTRADORES. INCLUSÃO DOS NOMES NA CDA. AUSÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NECESSIDADE DE PROVA DE ATO COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. ART. 135, III, DO CTN. MERO INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em face de sociedade empresária falida e de seus sócios, com fundamento no art. 924, III, do CPC, em razão do encerramento regular do processo falimentar sem bens suficientes para a satisfação do crédito tributário e da ausência de prova de responsabilidade pessoal dos sócios-administradores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, inexistindo dissolução irregular da sociedade empresária e apesar da inclusão dos nomes dos sócios nas Certidões de Dívida Ativa, é necessária a comprovação de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos para autorizar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-administradores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O encerramento regular da falência, sem a existência de bens aptos à satisfação do crédito tributário, autoriza a extinção da execução fiscal em relação à pessoa jurídica, nos termos do art. 924, III, do CPC, ressalvada a possibilidade de redirecionamento apenas se preenchidos os requisitos legais. 4. A falência regularmente processada não configura dissolução irregular da sociedade, tampouco constitui infração à lei, sendo consequência do risco inerente à atividade empresarial. 5. A responsabilidade tributária dos sócios-administradores prevista no art. 135, III, do CTN é excepcional, de interpretação restritiva, e não decorre automaticamente do inadimplemento da obrigação tributária pela pessoa jurídica. 6. Ainda que os nomes dos sócios constem nas Certidões de Dívida Ativa, é imprescindível a demonstração concreta e individualizada de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos. 7. A presunção de certeza e liquidez da CDA é relativa e não dispensa a comprovação do suporte fático-jurídico da responsabilidade pessoal do sócio-administrador. 8. Inexistindo nos autos prova de conduta dolosa, fraudulenta ou ilícita imputável aos sócios, não se justifica o redirecionamento da execução fiscal nem a constrição de seus bens pessoais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A falência regularmente encerrada, sem caracterização de dissolução irregular, não autoriza o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-administradores. 2. A inclusão do nome do sócio na CDA não afasta a necessidade de prova de ato praticado com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135, III, do CTN. 3. O mero inadimplemento da obrigação tributária pela pessoa jurídica não enseja responsabilidade pessoal do sócio-administrador. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, III; CTN, arts. 134 e 135, III; Lei nº 6.830/1980, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 601.851/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 21.06.2005; STJ, AgRg no REsp 961.846/RS; STJ, REsp 1.326.221/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28.11.2018. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES NÚMERO ÚNICO: 0741009-56.2000.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelo, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES RELATOR RELATÓRIO Em análise, Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ contra CAMELO RIBEIRO & CIA LTDA, em face de sentença (id 28403831) em ação de execução fiscal, de mesmo número, que tramita perante a 5ª Vara das Execuções Fiscais desta comarca de Fortaleza, que julgou extinta a execução fiscal, com base no art. 924, III, do CPC, determinando o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade de bens, se efetivada, bem como da inscrição na dívida ativa, se existente. Alega a apelante que a sentença não merece prosperar. Que não há de se cogitar em extinção da execução fiscal aos corresponsáveis, visto que seus nomes constam na CDA e por isso foram incluídos no polo passivo da ação desde sua propositura, não se tratando, portanto, de redirecionamento. Que o entendimento do STJ é o de que se os nomes dos sócios estão presentes na CDA, cabem a esses os ônus da prova, já que a CDA goza da presunção relativa de liquidez e certeza. Aponta, também, que a dissolução da pessoa jurídica por meio de falência não constitui, por si só, fato obstativo do prosseguimento da execução fiscal contra os sócios cujos nomes figuram na CDA. O STJ, da mesma forma, consagrou entendimento de que "...sendo a execução proposta contra a empresa e contra o sócio cujo nome figura na CDA, por não se tratar de típico redirecionamento, o ônus da prova da inexistência de infração cabe ao sócio indicado, em decorrência da presunção de certeza e liquidez do título." (id 28403834, fl 157). Requer, por fim, o conhecimento e provimento recursal paral reformar a sentença, mantendo o prosseguimento do feito executivo e o reconhecimento da legitimidade passiva dos corresponsáveis inscritos na CDA para responderem solidariamente aos débitos consubstanciados nos títulos executivos que instruem o feito. Sem apresentação de contrarrazões, como certificado em id 28403839. Parecer do Ministério Público em id 30527218, manifestando-se pelo conhecimento do recurso interposto, mas deixando de analisar o mérito em vista da inexistência de interesse público primário na discussão da demanda. É o relatório. VOTO No presente apelo, discute-se sentença de extinção de execução fiscal com base no art. 924, III, do CPC. O magistrado de origem fundamentou o dispositivo da sentença nos seguintes pontos: "Nesse andar, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o encerramento da falência, sem que restem bens à satisfação do crédito tributário, implica na extinção da execução fiscal com relação à empresa falida, ressalvada a possibilidade de redirecionamento. […] Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, "A falência não configura modo irregular de dissolução da sociedade, pois além de estar prevista legalmente, consiste numa faculdade estabelecida em favor do comerciante impossibilitado de honrar os compromissos assumidos"1Não se tratando, portanto, de dissolução irregular da empresa, a responsabilidade dos sócios-gerentes exige prova das hipóteses previstas no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. Isso porque se pacificou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a responsabilidade pessoal dos administradores depende de excesso de poderes nos atos praticados ou de infração de lei, do contrato social ou dos estatutos. Neste sentido o RESP 601.851-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21 de junho de 2005, a cujo teor: "Com a quebra, a massa falida responde pelas obrigações a cargo da pessoa jurídica até o encerramento da falência, só estando autorizado o redirecionamento da execução fiscal caso fique demonstrada a prática pelo sócio de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração de lei, contrato social ou estatutos". […] Ademais, incumbe ao credor provar a prática de ato com excesso de mandato ou infração à lei ou ao contrato social. Neste sentido, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo o acórdão proferido no AgRg no REsp 961.846/RS… […] Por fim, no presente caso não houve dissolução irregular da empresa executada, pois o encerramento da falência implica em dissolução regular da falida. Assim, nessas condições, ainda que os nomes dos sócios constem nas CDA's, necessária se faz a prova de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração de lei, contrato social ou estatutos.". A insurgência do apelante reside no argumento de que, uma vez que os nomes dos sócios foram relacionados nas CDAs objetos da execução, que possui a presunção relativa de liquidez e certeza, cabe ao sócio o ônus de provar que não agiu com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135, do CTN, visto que nas CDAs apresentadas constam os nomes dos sócios como corresponsáveis pela quitação do débito. Muito bem. O cerne da questão no presente apelo é saber se está correta a conclusão apresentada na sentença de que não tendo havido dissolução irregular da empresa executada, ainda que os nomes dos sócios constem na CDA, necessária se faz a prova de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração de lei, contrato social ou estatutos. Retira-se dos autos que no ano de 2003, o Estado do Ceará interpôs ação de execução fiscal contra a empresa Camelo Ribeiro & Cia Ltda, apontando como corresponsáveis os sócios Luiz Camelo Ribeiro, Francisca Isolda Sampaio Ribeiro e Ana Cristina Sampaio Ribeiro. O processo seguiu sua tramitação, mas houve um período de paralisação, quando da digitalização do processo físico e somente em 2014, o juiz do feito intimou o exequente para dar prosseguimento à execução, momento em que o Estado do Ceará informou que a empresa tinha entrado com processo de recuperação judicial, no ano de 2005 e que, no final de 2009, a mesma foi convolada em falência, de modo que requereu a realização da penhora no rosto dos autos do processo falimentar, bem como a citação dos corresponsáveis Ana Cristina Sampaio Ribeiro e Luiz Camelo Ribeiro, e o arresto on line de ativos financeiros dos corresponsáveis. O juiz de primeiro grau, porém, deferiu somente a expedição do mandado de penhora no rosto dos autos do processo de falência e a intimação do síndico. Posteriormente, chegou a informação aos autos de que fora decretado o encerramento da falência, em 27/09/2016. Diante da informação, o magistrado intimou o exequente para se manifestar sobre aludido fato, momento em que o exequente repetiu o pedido de arresto on line dos sócios devedores. Embora a parte executada tenha sido intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de peça de defesa. Mais uma vez, o exequente requereu a análise e o deferimento da petição de solicitação de arresto dos bens dos corresponsáveis, momento em que o juiz a quo prolatou sentença de mérito, declarando extinta a execução fiscal, visto que houve a dissolução regular da sociedade empresarial executada, por meio do processo de falência, de modo que não havendo bens da empresa, não é possível redirecionar a execução para os sócios corresponsáveis, uma vez que não há nos autos prova de que os mesmos agiram com excesso de poderes ou de infração à lei, contrato social ou estatutos. Bem, é fato que o Superior Tribunal de Justiça já apresentou entendimento de que em caso de execução fiscal quando há falência decretada e extinta, a possibilidade de apontar os nomes dos sócios na execução dependerá do momento em que tal direcionamento ocorre. Se as CDAs tiverem sido expedidas somente contra a sociedade empresarial, se a fazenda pública indicar os sócios como devedores, uma vez que os mesmos não constavam das certidões, haverá o que a doutrina denomina de redirecionamento próprio, de modo que cabe ao exequente o ônus de provar que os sócios agiram de acordo com a regra dos arts. 134 e135, do CTN que impõem: " Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Já na situação em que os sócios foram listados nas CDAs, em regra, inverte-se o ônus da prova, visto que nesse caso não há redirecionamento propriamente dito, já que os sócios desde o início foram apontados como corresponsáveis e, de acordo com o art. 3º, da Lei nº 6.830/1980, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, relativa e ilidível por prova inequívoca. No entanto, ainda que os nomes dos sócios administradores tenham sido incluídos nas CDAs, há a necessidade de se demonstrar que essa inclusão se deu pela comprovação de que os mesmos agiram com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Isso porque doutrina mais atualizada e jurisprudência dominante afirmam que a responsabilidade prevista no art. 135,do CTN não decorre automaticamente do inadimplemento, exigindo-se a comprovação de que o agente tenha atuado com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto, sendo denominada de responsabilidade excepcional, de interpretação restritiva e que demanda proa específica e individualizada da conduta ilícita atribuída ao sócio-administrador, não se admitindo presunções genéricas. No caso concreto, embora o nome dos sócios constem das Certidões de Dívida Ativa como corresponsáveis, não se verifica nos autos qualquer elemento probatório que demonstre a prática de atos com excesso de poderes ou infração legal ou estatutária. A simples condição de sócio-administrador à época dos fatos, bem como o inadimplemento do crédito tributário pela pessoa jurídica, não são suficientes para autorizar a responsabilização pessoal, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo o aresto a seguir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO-GERENTE, POR SOLIDARIEDADE. MERO INADIMPLEMENTO DA PESSOA JURÍDICA. ART. 135 DO CTN. INAPLICABILIDADE. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que, pautado exclusivamente na interpretação do art. 135 do CTN, julgou procedente pedido deduzido em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária. 2. O apelo foi interposto contra acórdão publicado em 2011, razão pela qual a análise de sua admissibilidade será feita nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 3. O Tribunal de origem negou provimento à Remessa Oficial e à Apelação do ente público e, assim, julgou procedente o pedido, encampando os fundamentos da sentença do juízo de primeiro grau: a) o simples inadimplemento dos tributos devidos entre agosto/2002 e novembro/2003 não autoriza a responsabilização dos sócios, a qual pressupõe "comprovação de infração à lei (contrato social ou estatuto) ou de dissolução irregular da sociedade, sendo indispensável, ainda, que se comprove que o sócio tenha agido dolosamente, com fraude ou excesso de poderes" (fl. 356, e-STJ); b) para sustentar a responsabilidade do recorrido, o GDF "pauta-se apenas no fato deste ter sido sócio gerente à época dos fatos geradores dos tributos não recolhidos. Definido, já neste momento, que o simples inadimplemento não constitui infração à lei, não há nos autos qualquer apontamento de infração legal" (fl. 356, e-STJ); c) a sociedade não foi dissolvida irregularmente nem se demonstrou qualquer atitude dolosa, fraudulenta ou praticada com excesso de poderes pelo autor (recorrido). 4. A solução integral da controvérsia, suficientemente embasada, não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 5. Embora o tema suscitado nos aclaratórios da Fazenda Pública (inversão do ônus da prova quando houver inscrição em dívida ativa, diante da presunção de legalidade) em princípio seja relevante, nas circunstâncias do caso concreto a matéria reputada omissa não exerce influência na solução do feito, uma vez que o acórdão hostilizado avançou no exame da questão de fundo (a caracterização ou não da responsabilidade tributária por solidariedade) - esta sim, determinante para a composição da lide. 6. O esforço do recorrente, no que se refere à alegada tese de violação do art. 535 do CPC/1973, é absolutamente despropositado, visto que a devolução dos autos para que a Corte local se manifeste a respeito da presunção de legalidade da CDA e da inversão do ônus da prova, por si só, não influenciará no capítulo decisório autônomo, que concluiu que a resistência do GDF à pretensão deduzida nos autos, amparada na assertiva de que a responsabilidade tributária por solidariedade se justifica "apenas no fato deste ter sido sócio gerente à época dos fatos geradores dos tributos não recolhidos", não merece acolhida. Observe-se que essa afirmação se vincula a tema de natureza estritamente jurídica, extraindo-se daí a desnecessidade de discutir ônus probatório ou sua inversão. 7. É inadmissível Recurso Especial quanto à matéria (art. 333, I, do CPC/1973, arts. 2º, § 5º, e 3º da Lei 6.830/1980 e arts. 202 a 204 do CTN) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 8. No mérito, é manifestamente improcedente a pretensão recursal. Há muito tempo a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que só o mero exercício de função gerencial na empresa inadimplente não enseja a responsabilidade solidária com a pessoa jurídica, tendo em vista que a hipótese do art. 135, III, do CTN pressupõe a prática de ato de infração à lei, aos atos constitutivos da pessoa jurídica ou presume a dissolução irregular do estabelecimento empresarial (note-se que a inadimplência qualifica o sujeito passivo da obrigação tributária, que no caso é a pessoa jurídica, não seus sócios). 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.326.221/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 11/3/2019.) Assim, mesmo que os nomes dos sócios administradores constem nas CDAs, tal fato, por si só, não afasta a necessidade de demonstração do suporte fático-jurídico da responsabilidade, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Cumpre destacar, ademais, que a empresa executada foi submetida a processo de falência regularmente processado, com encerramento formal e extinção da pessoa jurídica, após a liquidação do patrimônio e pagamento dos credores na medida do capital disponível. A falência, por si só, não configura infração à lei, tampouco pode ser presumida como indício de má gestão ou conduta ilícita do administrador, sendo consequência natural do risco da atividade empresarial. Ausente prova de fraude, confusão patrimonial ou atos dolosos imputáveis ao recorrente, não se justifica a transferência da obrigação tributária da pessoa jurídica para o patrimônio pessoal do sócio-administrador. Assim, não padece de vício a sentença apelada, pois que fundamentada em consonância com a lei e a jurisprudência dominante, devendo ser mantida em todos os seus termos. À vista do exposto, conheço do presente recurso de apelo, mas nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. É COMO VOTO. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A1