Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000594-38.2025.8.06.0100.
APELANTE: ALISSANDRA DE SOUSA MESQUITAAPELADO: AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão deduzida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão de suposta negativação indevida do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à observância do princípio da dialeticidade recursal, diante da apresentação de razões dissociadas dos fundamentos da sentença e da alegada inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de admissibilidade recursal exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, II e III, e do art. 932, III, do Código de Processo Civil. As razões do recurso não enfrentam o fundamento central da sentença, qual seja, o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida, limitando-se a formular pedido diverso daquele deduzido na inicial. A insurgência recursal introduz matéria não suscitada nem discutida no processo, consistente no reconhecimento da prescrição da dívida e na exclusão do nome da apelante da plataforma "Serasa Limpa Nome", configurando inovação recursal vedada. A apresentação de argumentos dissociados da causa de pedir inicial e dos fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. A apreciação de matéria inédita em sede recursal afronta o princípio do duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 1.013, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida enseja o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O recurso de apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença e apresenta razões dissociadas do decisum viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido. É vedada a inovação recursal mediante a introdução de matéria não suscitada nem discutida no processo, sob pena de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, I a IV; 1.013, caput e § 1º; 932, III; 85, § 11; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0006455-69.2011.8.06.0028, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 08.11.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0050379-38.2020.8.06.0086, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 25.10.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0050492-88.2021.8.06.0075, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 05.12.2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em não conhecer do recurso apelatório, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por ALISSANDRA DE SOUSA MESQUITA em face de sentença proferida pela Juízo da 1ª Vara Cível Comarca de Itapajé/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em face de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Eis o dispositivo da sentença: (...)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição da pretensão deduzida e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em razão da extinção do feito com fundamento na prescrição, revogo a tutela provisória de urgência concedida na decisão de ID 154294680, tornando-a sem efeito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais (ID. 30505270), a recorrente alega "(…) flagrante ilegalidade e teratologia do decisum Apelada, tendo em vista que o juízo foi proferido com fundamento em documentos desprovidos de validade probatória, restando inequívoco o perigo de lesão irreversível, pois a decisão também se encontra em desconformidade com a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNALDE JUSTIÇA, e deste próprio Tribunal, (...)". Requer provimento ao recurso para reformar a sentença e reconhecer a prescrição da dívida objeto da demanda, com a retirada do nome da apelante do "Serasa Limpa Nome". Contrarrazões recursais (ID. 30505275). Deixo de submeter os autos ao Ministério Público por entender que não há interesse justificador da sua intervenção. É o relatório. VOTO Da análise minudente dos autos, verifica-se a impossibilidade de se conhecer do presente apelo, conforme passarei a demonstrar. É dever do julgador, antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, ou seja, antes de analisar o cerne da lide devolvida ao judiciário por meio de tal instrumento, proceder ao juízo de admissibilidade recursal, em observância ao Art. 1.010, do CPC, no sentido de aferir se o recorrente obedeceu criteriosamente a todos os requisitos de admissibilidade, sob pena do recurso não ser conhecido, não podendo passar à fase seguinte sem a referida análise. Veja o que reza o citado dispositivo: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Já o artigo 932, III, do CPC estabelece que: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Quanto aos pressupostos recursais, a lei impõe ao recorrente a observância de requisitos próprios e específicos, segundo os quais o recurso deve vir revestido. É imprescindível que o recorrente demonstre as razões fundantes destes que impõem a reforma da decisão contra a qual se insurge, explanando de forma incontroversa o motivo pelo qual o decisum recorrido necessita de reforma. Acerca do referido princípio transcreve-se trecho da doutrina de Fredie Didier Jr., o qual ensina, in verbis: "Para que o recurso seja conhecido, é necessário também que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observa a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se". Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida; [...]" (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3 - 7ª edição. Editora JusPodivm, Salvador/BA. p. 60/61) No caso em tela, o recurso de apelação apresentado não preencheu um dos requisitos de admissibilidade recursal, posto que os argumentos descritos em suas razões de apelação não foram discutidos e suscitados no processo, conforme será visto a seguir.
No caso vertente, vê-se que o pedido inaugural centrou-se no inconformismo com a negativação do nome da apelante no cadastro de restrição ao crédito - Serasa, em razão de uma dívida de cartão de crédito que não reconhece, postulando a retirada do nome da Autora dos cadastros de restrição ao crédito em relação aos débitos indevidos, bem como, indenização por danos morais. Com a sentença de extinção com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida, veio o recurso, no qual em suas razões recursais busca o reconhecimento da prescrição da dívida objeto da demanda, com a retirada do nome da apelante do "Serasa Limpa Nome". Vislumbra-se, pois, gritante diferença entre o que restou pedido inicialmente e o que se roga em grau de recurso. Afinal, não se discutiu na exordial a prescrição da dívida, mas, sim, a negativação do nome da apelante no cadastro de restrição ao crédito - Serasa, em razão de uma dívida de cartão de crédito que não reconhece. Tampouco se apresentou, no tempo e por meio certos, esclarecimentos acerca do que foi decidido na sentença sobre a prescrição da ação. Assim, apresentar argumentos dissociado do julgado, sob argumento diverso só que foi pleiteado na exordial, em sede de apelação, não se faz possível. Vê-se, portanto, que tal argumento
trata-se de inovação recursal, posto que a referida matéria não fora suscitada e discutida no processo, não podendo, portanto, ser conhecida pelo Juízo ad quem, conforme dispõe os arts. 1013, § 1º e 932, III, ambos do CPC/2015, restando inviabilizada a sua análise em sede de recurso, sob pena de violar o princípio do duplo grau de jurisdição. Neste contexto, o Juízo só pode decidir acerca do mérito nos limites dos pedidos formulados pelas partes, sendo vedada a análise de pedidos novos em sede recursal, nos moldes do art. 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015, in verbis: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1°Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Sobre o assunto manifestam-se as jurisprudências desde Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NOS ARTS. 373 E 487, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II E III, DO CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A sentença fundamentou a extinção do feito com base nos arts. 373 e 487, I, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que "A autora não faz prova dos fatos alegados na inicial. Não apresenta provas que embasem seus argumentos que limitam-se(sic) a ser apenas afirmações". Todavia, como se infere das razões postas no apelo, a recorrente se restringe a alegar que a fundamentação da decisão, portanto, não é uma faculdade, uma vez que inerente e indispensável ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o art. 489 do CPC corrobora o entendimento, expondo taxativamente a fundamentação como requisito essencial da sentença. [...] Por que razão que a decisão não fundamentada configura nulidade, nos termos do art. 1.013, § 3.º, inc IV do CPC, amplamente reforçado pela doutrina. 2. No termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, a apelação obrigatoriamente apresentar a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida, sendo esta norma a positivação do denominado "princípio da dialeticidade", pelo qual cumpre ao recorrente demonstrar o desacerto da decisão recorrida e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos constantes na decisão combatida, acarreta o não conhecimento da pretensão recursal. 4. Recurso não conhecido. Sentença mantida. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do presente recurso por afronta ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator. (Apelação Cível - 0006455-69.2011.8.06.0028, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA. EXTINÇÃO POR INÉRCIA DA PARTE EM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANIFESTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O apelante absteve-se de impugnar especificamente os fundamentos da sentença vergastada prolatada pelo juízo singular, que extinguiu a ação sem resolução do mérito sob o fundamento de que o ora recorrente, apesar de devidamente intimado, não procedeu a emenda da inicial determinada em decisão interlocutória pretérita. 2. O apelante tece suas razões recursais nos aspectos meritórios da ação, sem destinar uma linha sequer de seu recurso, ao fundamento da sentença que conduziu à extinção do efeito. Por certo, deveria ter a Recorrente rebatido com argumentação farta a decisão do juízo a quo, levantando, em suas razões recursais, questões jurídicas capazes de alterar o resultado do julgamento da demanda, ou seja, motivos suficientes a afastar a decidida extinção da ação. 3. Por tais razões, não visualizo das argumentações lançadas, efetivas razões fáticas e jurídicas idôneas à impugnação específica dos fundamentos da decisão ora atacada, tampouco capazes de evidenciar a alegada necessidade de reforma da decisão. 4. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0050379-38.2020.8.06.0086, em que é apelante MARIA MEIRE DE SOUZA ALENCAR e apelado BANCO HONDA S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de outubro de 2023. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (Apelação Cível - 0050379-38.2020.8.06.0086, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023). PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. NÃO ATAQUE ESPECÍFICO À SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES. SÚMULA 43 DO TJCE. APLICAÇÃO. CAUSA DE PEDIR RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I -
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por THIAGO DANTAS SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio, que em sede de ação de busca e apreensão movida por BANCO ITAUCARD S/A, às fls. 131/149. II ¿ Verifica-se que o recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam sua interposição, bem como a necessidade de reforma da decisão. Eis que o conhecimento do referido recurso encontra óbice na disposição contida no artigo 1.010, inciso II, do NCPC, haja vista que não se incumbiu de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. III - Há de ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou súmula no sentido de que ¿não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão¿ (súmula de nº 43). IV - Não há nenhum vício de ordem pública na decisão de primeiro grau, eis que se encontra devidamente fundamentada, conforme expressa o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. V - Não há se falar em decisão surpresa, à vista do entendimento assente de que os preceitos do aludido princípio, imortalizados nos arts. 9º e 10 do CPC, não se aplicam aos requisitos de admissibilidade dos recursos. Precedentes. VI - Ainda que assim não fosse, fazendo uma leitura atenta da documentação suscitada pelas partes e pelo juízo de primeiro grau, chega-se à mesma conclusão posta na decisão objurgada. Inexistem provas que convalidem os argumentos propostos pela parte ré, que fulminem o objetivo de buscar e apreender o bem em disputa. Em verdade, todo o caderno processual resulta na tese de serem, as razões propostas pela parte autora, como as viáveis para o acolhimento da inicial, pois alinhadas aos entendimentos sedimentados no âmbito da Corte Superior. Se conhecido, portanto, o presente recurso, a ele não se daria acolhimento, por falta de provas do direito do autor, contrariando, pois, o comando do art. 373, I, do Código de Ritos. VII - Recurso de Apelação não conhecido por ausência dos fundamentos fáticos e jurídicos, em conformidade com os artigos 932, III, e 1.010, inciso II, do NCPC, mantendo-se o disposto na sentença à sua íntegra. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, emque figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto, mantendo-se o disposto na sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 5 de dezembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0050492-88.2021.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/12/2023, data da publicação: 05/12/2023) AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA SEGURADORA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL SEM COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO É DADA A PARTE APELANTE OPORTUNIDADE DE INOVAR NA APELAÇÃO E DEDUZIR FATOS NÃO ALEGADOS NO PRIMEIRO GRAU. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. JUROS MORATÓRIOS COMPUTADOS DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 38ª Vara Cível; Data do julgamento: 19/12/2017; Data de registro: 19/12/2017). Dessa forma, constatando-se que as razões do apelo não enfrentaram os fundamentos que lastrearam a decisão hostilizada, em total ausência de dialeticidade com a sentença, o recurso não apresenta condições de prosseguimento.
Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação interposto e majoro a verba para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com base no § 11 do art. 85 do CPC, suspendendo-se sua exigibilidade por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º do CPC, em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator