Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJCEJE
Em andamento
Data de Distribuição
03/06/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
OAB/CE 32329·CPF·Representa: Autor
LORRAYNON MAYO DA SILVA ROCHA
OAB/PI 18810·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO SKY TOWER
EXECUTADO: SUELY GALDINO MOREIRA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Autos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:3000880-44.2025.8.06.0220 vistos em autoinspeção, conforme portaria n.º 01/2025 (22UJEC), publicada no DJEA em 02/06/2025. Trata a presente de ação proposta pela parte requerente contra a parte requerida, todas devidamente qualificadas, em que a pretensão cinge-se em fato constante da petição inicial e documentos a ela carreados. Em análise aos autos, as partes compuseram acerca do objeto em litígio, conforme termo de audiência/petitório nos autos. É o breve relato. Decido. A matéria em epígrafe trata de direito disponível, o qual admite, ex legis, transação judicial, visando pôr fim ao litígio.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos termos da ata de audiência/petitório realizado e acostado nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 57 da Lei 9099/95, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do NCPC. Desde já autorizada a expedição de alvará em caso de depósito judicial comprovado no processo. Saliente-se, por oportuno, que a guia de depósito judicial deve ser emitida no site da Caixa Econômica Federal, cujo link está disponível na página do FERMOJU (www.tjce.jus.br/fermoju). Contudo, ressalta-se que o pagamento desse boleto pode ser feito em qualquer instituição bancária, de modo que, mesmo em não havendo agência desse banco na localidade, o depósito poderá ser efetivado mediante recolhimento em qualquer instituição financeira. Caso exista penhora sobre bem(ns) imóvel(is), torno-a(s) sem efeito. Ou, se for o caso de mandado de penhora expedido, determino o seu imediato recolhimento, com a comunicação ao Oficial de Justiça da Unidade ou à Ceman. Na hipótese de haver penhora de valores via sistema Sisbajud que não tenha sido objeto do acordo, determino o seu imediato desbloqueio. Por outro lado, caso o acordo envolva prestação pecuniária e os valores por ventura bloqueados tenham sido objeto do acordo, determino a transferência para uma conta judicial e, posteriormente, deverá ser expedido o alvará judicial, com a devida indicação, pela parte beneficiária, dos seus dados bancários. Na existência de restrição(ões) veiculares via Renajud, determino a sua respectiva exclusão. Arquivem-se os autos, até manifestação posterior das partes em caso de descumprimento da avença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura virtual. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
19/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 00:00
Definitivo
18/06/2025, 15:39
Expedida/Certificada
18/06/2025, 15:37
Expedida/Certificada
18/06/2025, 15:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/06/2025, 15:37
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
18/06/2025, 11:44
Conclusão (para julgamento)
18/06/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:44
Publicação
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO SKY TOWER
EXECUTADO: SUELY GALDINO MOREIRA DESPACHO I) Quanto à suspeita de prevenção Da análise dos documentos acostados aos autos e em atenção aos critérios legais pertinentes, constata-se a inexistência de prevenção entre demandas. Assim, tenha o feito seu trâmite regular. II) Quanto à necessidade de emenda à inicial O art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil confere natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia-geral e devidamente documentadas. No presente caso, verifica-se a necessidade de complementação da petição inicial, razão pela qual se intime a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, promovendo as seguintes adequações: a) Comprovar a previsão dos honorários advocatícios na Convenção do Condomínio, apresentando documento que demonstre a estipulação expressa de percentual fixo, de forma a caracterizar liquidez e evitar necessidade de arbitramento; b) Apresentar a ata da assembleia-geral que constituiu as cotas condominiais relativas aos valores principais cobrados, bem como a autorização condominial para a constituição documental do crédito; c) Juntar a matrícula imobiliária atualizada do imóvel e esclarecer a titularidade da dívida, informando a forma de aquisição do bem pelo executado, caso seu nome não conste como proprietário no registro imobiliário, e apresentando documentos comprobatórios da relação jurídica existente entre o imóvel e o devedor da obrigação. Decorrido o prazo sem o cumprimento integral das determinações acima, os autos serão remetidos à conclusão para análise da extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos à conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000880-44.2025.8.06.0220