Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZA DE LIMA AVELINO COSTA
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGÍTIMA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. 2. A sentença reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. 3. No recurso, a autora alegou cerceamento de defesa pela não realização da perícia grafotécnica e, no mérito, a inexistência de contratação válida, requerendo restituição de valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a sentença proferida sem a realização da perícia grafotécnica determinada em decisão anterior; (ii) analisar se, não comprovada a contratação, é devida a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, por haver impugnação suficiente aos fundamentos da sentença.6. Aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). Responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes internas (art. 14, CDC; Súmula 479/STJ).7. Cabia ao banco provar a autenticidade da assinatura impugnada (CPC, art. 429, II; Tema Repetitivo 1061/STJ). In casu, a sentença foi anulada por decisão monocrática, a fim de que se realizasse a perícia grafotécnica requestada. No entanto, com o retorno dos autos, o Banco demandado silenciou quanto à prova pericial. Assim, ante a inércia quanto à realização de perícia grafotécnica, entende-se que pelo não cumprimento do ônus da prova pelo Banco.8. Reconhecimento da inexistência de relação contratual. Declaração de nulidade do contrato e devolução dos valores indevidamente descontados. 9. Repetição do indébito em dobro para valores cobrados após 31/03/2021, conforme modulação fixada no EAREsp 676.608/RS; restituição simples para valores anteriores. 10. Danos morais configurados em razão de descontos sobre benefício previdenciário, de caráter alimentar. Indenização fixada em R$ 2.000,00, em consonância com precedentes desta Corte.11. Juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), com aplicação da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024 (IPCA + Selic). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado impugnado;b) condenar o banco à restituição dos valores descontados, em dobro a partir de 31/03/2021 e de forma simples antes dessa data, com correção e juros nos termos da fundamentação;c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com juros e correção conforme indicado.13. Inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos decorrentes de contrato não comprovado, cabendo-lhe o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada. 2. A repetição do indébito, nos contratos bancários, é em dobro para valores pagos após 31/03/2021 e simples para valores anteriores, salvo má-fé. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 170, V; CPC, arts. 373, II, 429, II, e 487, I; CC, art. 389, p.u., e 406, § 1º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 43; STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1061); STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0002170-83.2018.8.06.0029 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do presente recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora do sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por LUIZA DE LIMA AVELINO UCHOA, contra a sentença de id 25971226, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE, que julgou improcedente os pleitos autorais, na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, nos seguintes termos: Ante essas considerações, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor atribuído à demanda, os quais estão com a exigibilidade suspensa, consoante o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Irresignada, a parte autora interpôs o apelo de id 25971226, aduzindo, preliminarmente, cerceamento de defesa por não oportunizar à parte autora/recorrente a produção da prova pericial, conforme requerido, e determinado pelo juízo ad quem através da monocrática de id 25971205. Requer, ao final, "O acolhimento da preliminar alegada e, em consequência", que se determine o retorno dos autos ao primeiro grau, para que se proceda à dilação probatória necessária. No mérito, pugna pelo provimento do recurso a fim de se acolher todos os pleitos autorais. Contrarrazões de id 25971240, pelo não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. Manifestação do Ministério Público de id 28590256 pelo conhecimento e provimento da Apelação, "a fim de declarar a nulidade da sentença vergastada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para a reabertura da instrução, com a realização de perícia datiloscópica". Eis o breve relatório. VOTO Passo à análise da preliminar arguida em sede de contrarrazões do Banco. A suscitada ofensa à dialeticidade não merece acolhida. Pelas razões recursais apresentadas, observa-se claro intuito do recorrente de reverter o julgado e deve ser considerada. Rejeito, pois, a preliminar de ofensa à dialeticidade. Quanto a preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte apelante, analiso em conjunto com o mérito, haja vista que, no presente caso, verifica-se que interferirá diretamente no provimento da lide. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente realizado entre as partes. De início, destaque-se a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC à espécie, conforme disposições do mencionado Código, que atribui natureza consumerista aos serviços bancários, enquadrando os bancos como fornecedores de serviços e os correntistas como consumidores, como se vê nas disposições adiante transcritas: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça em seu entendimento sumular nº 297, compreendeu o seguinte: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ademais, quando se trata de responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 01/08/2012.) É a chamada responsabilidade objetiva, em que o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, exceto se configuradas as hipóteses excludentes previstas no § 3° do art. 14 do CDC, ou seja, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Analisando detidamente o acervo probatório anexado aos presentes autos, verifica-se que embora o banco recorrido tenha acostado instrumento contratual nos autos, não provou a contento sua regularidade, na medida em que se quedou inerte quando a parte autora questionou sua autenticidade, e mesmo quando intimado para falar sobre a produção de outras provas, a instituição financeira pugnou pelo depoimento pessoal da parte, sem fazer qualquer menção à produção de prova pericial (id 25971225). Com efeito, no caso em apreço, verifica-se que a decisão monocrática de id 25971205 determinou o retorno dos autos, para realização de perícia grafotécnica, após anular a sentença de id 25971180. Com o retorno dos autos à origem, o juiz intimou as partes para requererem o que entendessem por direito (id 25971213), tendo a parte autora, então, pugnado pela prova pericial, conforme se depreende da petição de id 25971219. Ato contínuo, o despacho de id 25971221 intimou as partes para que especificassem as provas que desejavam produzir, tendo o banco demandado pugnado, na oportunidade (id 25971225), pelo depoimento pessoal da parte autora, não mencionando nada acerca da prova pericial, em seu petitório. De acordo com o entendimento firmado no julgamento do REsp 1846649 / MA aduz: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (Tema Repetitivo 1061/STJ). Desta forma, tendo a parte autora impugnado a assinatura, e o banco não comprovado sua autenticidade, entendo que findou inviabilizada qualquer avaliação técnica acerca da regularidade formal e legal do pacto aqui questionado. Diante desse contexto, necessário reformar a sentença a quo, reconhecendo-se a ausência de prova da legítima contratação da consumidora, com a respectiva declaração da nulidade do negócio jurídico entre as partes, decorrente do suposto empréstimo consignado impugnado. De fato, é responsabilidade da instituição financeira provar a higidez da contratação mediante apresentação do instrumento contratual, a fim de possibilitar a análise da existência e da validade do negócio jurídico e, assim, afastar a arguida falha na prestação do serviço, uma vez considerada a hipossuficiência técnica da consumidora, a ensejar a incidência do previsto no art. 373, II e § 1º, do CPC, bem como no art. 6º, VIII, do CDC. Entretanto, repita-se, o banco não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus, na medida em que, após a impugnação da assinatura aposta no instrumento apresentado e pedido de prova pericial, quedou-se inerte a respeito do pleito. Deste modo, não há comprovar a veracidade do pacto apresentado. Dessa forma, demonstrados os fatos alegados pela demandante na exordial, impende reconhecer da inexistência da relação jurídica impugnada. Quanto à repetição do indébito, a devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa. Nesse sentido, tem-se o previsto no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: CDC, Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca do tema, aliás, o STJ, no EAREsp 676.608/RS, pacificou os entendimentos dissonantes acerca da matéria, para declarar - a partir da publicação da decisão, portanto em 31/03/2021 - cabível a repetição do indébito em dobro, revelando-se desnecessária a demonstração de má-fé do credor. Eis a ementa do julgado em referência, na parte pertinente: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) [GN] De fato, ante o julgado acima, extrai-se a modulação dos seus efeitos, para limitá-los apenas aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público e somente a partir da publicação do acórdão, de modo que a regra somente vale para os valores pagos a posteriori da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. (EAREsp 676.608/RS). Assim, nos casos em que efetuados débitos anteriores a essa data, a restituição ocorrerá, em regra, de forma simples, exceto se comprovada a má-fé do devedor. No caso, os descontos realizados posteriormente à data do acórdão paradigma, devem ser devolvidos em dobro. No tocante aos danos morais, na hipótese, está comprovado que, em virtude da contratação maculada, houve descontos sobre o benefício previdenciário da parte consumidora. Por outro lado, tem-se por certo que o banco apelado não trouxe documentos hábeis a demonstrar a regularidade dos referidos débitos, de sorte a se revelar cogente o reconhecimento à reparação moral, notadamente em face do caráter alimentar dos proventos sobre os quais incidiram as deduções. Desta feita, entendo que não cabe mais discussão acerca da existência de ato a dar ensejo à indenização. Com efeito, no tangente ao dano moral, deve ser ponderado que, no caso concreto, razoável entender que de fato a parte autora teve sua conta invadida, subtraindo-lhe valores sem nenhuma justificativa, sendo, assim, inconteste o abalo causado, ultrapassando a seara do mero dissabor. Configura-se, portanto, circunstância delineadora de ilícito civil a ensejar a reparação pelos danos morais imputados à recorrente. Nesse sentido, não se deve ignorar a má qualidade dos serviços prestados, a situação aflitiva que poderia ser evitada, o que naturalmente gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento, humilhação. No que toca ao quantum indenizatório, vários julgados desta Corte arbitram a indenização por danos morais, para casos análogos, em valores usualmente estabelecido em R$ 2.000,00 (dois mil reais).Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. COMPROVANTE DE DEPÓSITO (TED), POR SI SÓ, NÃO É PROVA DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DE CONTRATO NÃO APRESENTADO NOS AUTOS. ILEGALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS DE MORA INCIDE DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54/STJ. RECUSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou procedente pedido em ação de obrigação de fazer e reconheceu a inexistência de débito da autora e o direito à restituição dos valores descontados, além do dever de indenizar presumido ao réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O presente recurso discute: (i) a existência de contrato válido entre a instituição financeira e a recorrida; (ii) a ocorrência de dano moral; (iii) a razoabilidade e proporcionalidade do dano moral arbitrado; (iv) o momento da incidência do juros de mora. III. RAZÕES PARA DECIDIR: 3. O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) é aplicável às instituições financeiras nas relações de consumo (súmula 297/STJ). Portanto, ao presente caso aplica-se a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, e a inversão do ônus da prova em desfavor da promovida. Sendo assim, cabe a instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, uma vez que, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 4. No presente caso, a instituição financeira apresenta como única prova um comprovante de depósito (TED), em nome da apelada, vinculado ao número do contrato objeto da ação. No entanto, ausente o contrato assinado, o depósito, por si só, não presume a existência do instrumento contratual, a ciência e anuência do consumidor. 5. Diante da falha na prestação do serviço, com descontos indevidos na conta da autora, que reduziram seu poder econômico, nasce o direito à restituição dos valores indevidamente debitados e o dever de indenizar, este presumido (in re ipsa), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado. 6. Analisando o caso, o valor arbitrado em sede de sentença de R$2.000,00 (dois mil reais) é razoável e proporcional, uma vez que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, devendo ser mantido. 7. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de danos morais decorrentes de ilícito extracontratual, o valor fixado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido mas não provido. Tese de julgamento: 1. O comprovante de depósito (TED), por si só, não é prova da existência e validade de contrato não apresentado por instituição financeira. 2. A falha na prestação de serviço implica em dano moral presumido em face da instituição financeira, com juros de mora incidentes desde a data do evento danoso. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990 Jurisprudência relevante citada: Súmula 54/STJ, Súmula 297/STJ; Súmula 362/STJ; STJ ¿ AREsp n. 676.608/RS, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ ¿ AgInt no AREsp 1286261/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 21/08/2018 TJCE ¿ AC ¿ 0000388-89.2019.8.06.0131, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 22/02/2023; TJCE ¿ EMBDECCV: 01749658220188060001 Fortaleza, Rel. Maria das Graças Almeida de Quental, j.15/02/2023; TJCE ¿ AC ¿ 0200299-57.2024.8.06.0115, Rel. Des. Maria De Fátima de Melo Loureiro, j. 23/10/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 0050457-53.2021.8.06.0100, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 18 de dezembro de 2024. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(Apelação Cível - 0050457-53.2021.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024) (gn) Nesse contexto, considerando a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto, entendo que assiste razão em parte à autora apelante, quanto à fixação da indenização por dano moral aqui pleiteada. Dito isso, compreendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido. Quanto ao marco inicial para a incidência dos juros sobre o valor da condenação, como se trata de relação extracontratual, uma vez que a autora não firmou nenhum negócio jurídico com o requerido, tendo seu nome indevidamente utilizado, deverá essa ter início a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54 do STJ, que determina, in verbis: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (SÚMULA 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801)" O valor da condenação dos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do evento danoso, consoante estabelece a Súmula 54 do STJ, e atualizados monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ. A citada atualização incidirá até 29.08.2024, e a partir de 30.08.2024 deve-se aplicar a Lei nº 14.905/2024, que prevê a correção monetária com base na variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, com o devido abatimento da variação do IPCA e desconsideração de eventuais juros negativos. A apuração dos valores será realizada na fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA LHE DAR PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar o pleito autoral procedente, a fim de: a) declarar a nulidade do contrato aqui objurgado; b) restituir os valores indevidamente descontados da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente, em dobro, em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021, até a efetiva suspensão ou extinção dos contratos em apreço, e na forma simples, anteriormente à referida data, correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) até 28/08/2024 e, após essa data, a correção monetária deve incidir com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora deverão passar a incidir com base taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária IPCA, na forma do art. 406, §1º, do CC; c) condenar o banco demandado por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ) e correção monetária, com base no INPC, a contar desta data (Súmula n.º 362/STJ). A citada atualização incidirá até 29.08.2024, e a partir de 30.08.2024 deve-se aplicar a Lei nº 14.905/2024, que prevê a correção monetária com base na variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, com o devido abatimento da variação do IPCA e desconsideração de eventuais juros negativos. A apuração dos valores será realizada na fase de liquidação de sentença. Com o novo resultado, inverto os ônus sucumbenciais, para condenar a parte Apelada ao pagamento das custas, bem como de honorários advocatícios, no montante, e na forma, estipulados na sentença singular. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora s1