Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002183-60.2007.8.06.0064.
EXEQUENTE: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: FRANCISCO JOSE GONCALVES CAVALCANTE, CARLOS HENRIQUE PINHEIRO GONCALVES, SOLANGE PINHEIRO GONCALVES PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Considerando a petição de ID 170406023, determino a expedição imediata de alvará judicial em favor do exequente, para levantamento dos valores bloqueados no ID 172514429, conforme dados do beneficiário abaixo: BENEFICIÁRIO: Meridiano Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos - Não Padronizado; CNPJ: 09.163.026/0001-25; INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (363); AGÊNCIA: 0001; CONTA CORRENTE: 28844-9; VALOR: R$ 1.745,30 (um mil setecentos e quarenta e cinco e trinta centavos). Cumprido o alvitre, retornem os autos ao arquivo. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO CLASSE/ASSUNTO: [Pagamento]
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002183-60.2007.8.06.0064.
EXEQUENTE: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: FRANCISCO JOSE GONCALVES CAVALCANTE, CARLOS HENRIQUE PINHEIRO GONCALVES, SOLANGE PINHEIRO GONCALVES PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Considerando a petição de ID 170406023, determino a expedição imediata de alvará judicial em favor do exequente, para levantamento dos valores bloqueados no ID 172514429, conforme dados do beneficiário abaixo: BENEFICIÁRIO: Meridiano Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos - Não Padronizado; CNPJ: 09.163.026/0001-25; INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (363); AGÊNCIA: 0001; CONTA CORRENTE: 28844-9; VALOR: R$ 1.745,30 (um mil setecentos e quarenta e cinco e trinta centavos). Cumprido o alvitre, retornem os autos ao arquivo. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO CLASSE/ASSUNTO: [Pagamento]
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EXEQUENTE: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: FRANCISCO JOSE GONCALVES CAVALCANTE, CARLOS HENRIQUE PINHEIRO GONCALVES, SOLANGE PINHEIRO GONCALVES PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Considerando a petição de ID 170406023, determino a expedição imediata de alvará judicial em favor do exequente, para levantamento dos valores bloqueados no ID 172514429, conforme dados do beneficiário abaixo: BENEFICIÁRIO: Meridiano Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos - Não Padronizado; CNPJ: 09.163.026/0001-25; INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (363); AGÊNCIA: 0001; CONTA CORRENTE: 28844-9; VALOR: R$ 1.745,30 (um mil setecentos e quarenta e cinco e trinta centavos). Cumprido o alvitre, retornem os autos ao arquivo. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO CLASSE/ASSUNTO: [Pagamento]
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EXECUTADO: FRANCISCO JOSE GONCALVES CAVALCANTE, CARLOS HENRIQUE PINHEIRO GONCALVES, SOLANGE PINHEIRO GONCALVES PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Considerando a petição de ID 170406023, determino a expedição imediata de alvará judicial em favor do exequente, para levantamento dos valores bloqueados no ID 172514429, conforme dados do beneficiário abaixo: BENEFICIÁRIO: Meridiano Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos - Não Padronizado; CNPJ: 09.163.026/0001-25; INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (363); AGÊNCIA: 0001; CONTA CORRENTE: 28844-9; VALOR: R$ 1.745,30 (um mil setecentos e quarenta e cinco e trinta centavos). Cumprido o alvitre, retornem os autos ao arquivo. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO CLASSE/ASSUNTO: [Pagamento]
16/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 11:26
Publicação
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002183-60.2007.8.06.0064.
EXEQUENTE: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: FRANCISCO JOSE GONCALVES CAVALCANTE, CARLOS HENRIQUE PINHEIRO GONCALVES, SOLANGE PINHEIRO GONCALVES PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. BANCO TRIÂNGULO S/A alvitrou uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de FRANCISCO JOSÉ GONÇALVES CAVALCANTE ME, CARLOS HENRIQUE PINHEIRO GONÇALVES e SOLANGE PINHEIRO GONÇALVES, todos qualificados na exordial. 2. À exordial foram acostados vários documentos (IDs 97859653/97859674 e 97859925/97860290). 3. Os executados SOLANGE PINHEIRO GONÇALVES e FRANCISCO JOSÉ GONÇALVES CAVALCANTE ME foram citados (IDs 97860737 e 97860741). 4. Foi deferida a penhora eletrônica em desfavor dos referidos executados (ID 97860769), sendo realizado o bloqueio de valores nas contas dos executados (IDs 97859482/97859485). 5. MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS - NÃO PADRONIZADO informou que o crédito exequendo foi objeto de cessão de crédito do exequente para o peticionante (IDs 97859491 e 97859493), sendo deferida a sucessão processual (ID 97859494). 6. O executado CARLOS HENRIQUE PINHEIRO GONÇALVES foi citado (ID 97859517). 7. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade (ID 97859632), que foi acolhida, julgando extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 140624977). 8. O exequente apresentou embargos de declaração (ID 160369682) e, posteriormente, apresentou acordo extrajudicial firmado entre os litigantes, requerendo a sua homologação (IDs 167556337 e 167556346). 9. Vieram-me os autos à conclusão. EIS O BREVE RELATO. DECIDO. 10. Diante do pleito de homologação de acordo firmado entre as partes, reconheço prejudicados os embargos de declaração interpostos (ID 109634692). 11. No presente caso, ainda que o processo tenha sido inicialmente extinto pela ocorrência da prescrição intercorrente, a posterior composição entre as partes evidencia o esgotamento do conflito e a existência de uma solução definitiva. O acolhimento da transação e sua homologação judicial, mesmo após a extinção, encontra amparo na lógica da primazia do mérito e da economia processual, superando formalismos que não mais refletem o estado atual da controvérsia. 12.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Pagamento]
Ante o exposto, considerando a capacidade civil dos litigantes e a licitude do objeto, homologo por sentença a composição civil de ID 167556346, em seus exatos termos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ressalte-se que a minuta de acordo foi protocolizada pelo advogado da parte exequente e encontra-se devidamente assinada pelo advogado dos executados, que possui poderes para transigir (ID 97859633). 13. Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 14. Custas processuais remanescentes dispensadas ex vi do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios de per si, conforme acordado na cláusula nona. 15. Diante da homologação integral da avença e da manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. 16. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. 17. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
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EXECUTADO: FRANCISCO JOSE GONCALVES CAVALCANTE, CARLOS HENRIQUE PINHEIRO GONCALVES, SOLANGE PINHEIRO GONCALVES PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. BANCO TRIÂNGULO S/A alvitrou uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de FRANCISCO JOSÉ GONÇALVES CAVALCANTE ME, CARLOS HENRIQUE PINHEIRO GONÇALVES e SOLANGE PINHEIRO GONÇALVES, todos qualificados na exordial. 2. À exordial foram acostados vários documentos (IDs 97859653/97859674 e 97859925/97860290). 3. Os executados SOLANGE PINHEIRO GONÇALVES e FRANCISCO JOSÉ GONÇALVES CAVALCANTE ME foram citados (IDs 97860737 e 97860741). 4. Foi deferida a penhora eletrônica em desfavor dos referidos executados (ID 97860769), sendo realizado o bloqueio de valores nas contas dos executados (IDs 97859482/97859485). 5. MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS - NÃO PADRONIZADO informou que o crédito exequendo foi objeto de cessão de crédito do exequente para o peticionante (IDs 97859491 e 97859493), sendo deferida a sucessão processual (ID 97859494). 6. O executado CARLOS HENRIQUE PINHEIRO GONÇALVES foi citado (ID 97859517). 7. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade (ID 97859632), que foi acolhida, julgando extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 140624977). 8. O exequente apresentou embargos de declaração (ID 160369682) e, posteriormente, apresentou acordo extrajudicial firmado entre os litigantes, requerendo a sua homologação (IDs 167556337 e 167556346). 9. Vieram-me os autos à conclusão. EIS O BREVE RELATO. DECIDO. 10. Diante do pleito de homologação de acordo firmado entre as partes, reconheço prejudicados os embargos de declaração interpostos (ID 109634692). 11. No presente caso, ainda que o processo tenha sido inicialmente extinto pela ocorrência da prescrição intercorrente, a posterior composição entre as partes evidencia o esgotamento do conflito e a existência de uma solução definitiva. O acolhimento da transação e sua homologação judicial, mesmo após a extinção, encontra amparo na lógica da primazia do mérito e da economia processual, superando formalismos que não mais refletem o estado atual da controvérsia. 12.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Pagamento]
Ante o exposto, considerando a capacidade civil dos litigantes e a licitude do objeto, homologo por sentença a composição civil de ID 167556346, em seus exatos termos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ressalte-se que a minuta de acordo foi protocolizada pelo advogado da parte exequente e encontra-se devidamente assinada pelo advogado dos executados, que possui poderes para transigir (ID 97859633). 13. Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 14. Custas processuais remanescentes dispensadas ex vi do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios de per si, conforme acordado na cláusula nona. 15. Diante da homologação integral da avença e da manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. 16. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. 17. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
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Processo: 0002183-60.2007.8.06.0064.
EXEQUENTE: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: FRANCISCO JOSE GONCALVES CAVALCANTE, CARLOS HENRIQUE PINHEIRO GONCALVES, SOLANGE PINHEIRO GONCALVES PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. BANCO TRIÂNGULO S/A alvitrou uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de FRANCISCO JOSÉ GONÇALVES CAVALCANTE ME, CARLOS HENRIQUE PINHEIRO GONÇALVES e SOLANGE PINHEIRO GONÇALVES, todos qualificados na exordial. 2. À exordial foram acostados vários documentos (IDs 97859653/97859674 e 97859925/97860290). 3. Os executados SOLANGE PINHEIRO GONÇALVES e FRANCISCO JOSÉ GONÇALVES CAVALCANTE ME foram citados (IDs 97860737 e 97860741). 4. Foi deferida a penhora eletrônica em desfavor dos referidos executados (ID 97860769), sendo realizado o bloqueio de valores nas contas dos executados (IDs 97859482/97859485). 5. MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS - NÃO PADRONIZADO informou que o crédito exequendo foi objeto de cessão de crédito do exequente para o peticionante (IDs 97859491 e 97859493), sendo deferida a sucessão processual (ID 97859494). 6. O executado CARLOS HENRIQUE PINHEIRO GONÇALVES foi citado (ID 97859517). 7. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade (ID 97859632), que foi acolhida, julgando extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 140624977). 8. O exequente apresentou embargos de declaração (ID 160369682) e, posteriormente, apresentou acordo extrajudicial firmado entre os litigantes, requerendo a sua homologação (IDs 167556337 e 167556346). 9. Vieram-me os autos à conclusão. EIS O BREVE RELATO. DECIDO. 10. Diante do pleito de homologação de acordo firmado entre as partes, reconheço prejudicados os embargos de declaração interpostos (ID 109634692). 11. No presente caso, ainda que o processo tenha sido inicialmente extinto pela ocorrência da prescrição intercorrente, a posterior composição entre as partes evidencia o esgotamento do conflito e a existência de uma solução definitiva. O acolhimento da transação e sua homologação judicial, mesmo após a extinção, encontra amparo na lógica da primazia do mérito e da economia processual, superando formalismos que não mais refletem o estado atual da controvérsia. 12.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Pagamento]
Ante o exposto, considerando a capacidade civil dos litigantes e a licitude do objeto, homologo por sentença a composição civil de ID 167556346, em seus exatos termos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ressalte-se que a minuta de acordo foi protocolizada pelo advogado da parte exequente e encontra-se devidamente assinada pelo advogado dos executados, que possui poderes para transigir (ID 97859633). 13. Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 14. Custas processuais remanescentes dispensadas ex vi do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios de per si, conforme acordado na cláusula nona. 15. Diante da homologação integral da avença e da manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. 16. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. 17. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO JOSE GONCALVES CAVALCANTE, CARLOS HENRIQUE PINHEIRO GONCALVES, SOLANGE PINHEIRO GONCALVES PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Considerando a petição de ID 170406023, determino a expedição imediata de alvará judicial em favor do exequente, para levantamento dos valores bloqueados no ID 172514429, conforme dados do beneficiário abaixo: BENEFICIÁRIO: Meridiano Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos - Não Padronizado; CNPJ: 09.163.026/0001-25; INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (363); AGÊNCIA: 0001; CONTA CORRENTE: 28844-9; VALOR: R$ 1.745,30 (um mil setecentos e quarenta e cinco e trinta centavos). Cumprido o alvitre, retornem os autos ao arquivo. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
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16/09/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO CLASSE/ASSUNTO: [Pagamento]
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25/08/2025, 11:26
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EXEQUENTE: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: FRANCISCO JOSE GONCALVES CAVALCANTE, CARLOS HENRIQUE PINHEIRO GONCALVES, SOLANGE PINHEIRO GONCALVES PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. BANCO TRIÂNGULO S/A alvitrou uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de FRANCISCO JOSÉ GONÇALVES CAVALCANTE ME, CARLOS HENRIQUE PINHEIRO GONÇALVES e SOLANGE PINHEIRO GONÇALVES, todos qualificados na exordial. 2. À exordial foram acostados vários documentos (IDs 97859653/97859674 e 97859925/97860290). 3. Os executados SOLANGE PINHEIRO GONÇALVES e FRANCISCO JOSÉ GONÇALVES CAVALCANTE ME foram citados (IDs 97860737 e 97860741). 4. Foi deferida a penhora eletrônica em desfavor dos referidos executados (ID 97860769), sendo realizado o bloqueio de valores nas contas dos executados (IDs 97859482/97859485). 5. MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS - NÃO PADRONIZADO informou que o crédito exequendo foi objeto de cessão de crédito do exequente para o peticionante (IDs 97859491 e 97859493), sendo deferida a sucessão processual (ID 97859494). 6. O executado CARLOS HENRIQUE PINHEIRO GONÇALVES foi citado (ID 97859517). 7. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade (ID 97859632), que foi acolhida, julgando extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 140624977). 8. O exequente apresentou embargos de declaração (ID 160369682) e, posteriormente, apresentou acordo extrajudicial firmado entre os litigantes, requerendo a sua homologação (IDs 167556337 e 167556346). 9. Vieram-me os autos à conclusão. EIS O BREVE RELATO. DECIDO. 10. Diante do pleito de homologação de acordo firmado entre as partes, reconheço prejudicados os embargos de declaração interpostos (ID 109634692). 11. No presente caso, ainda que o processo tenha sido inicialmente extinto pela ocorrência da prescrição intercorrente, a posterior composição entre as partes evidencia o esgotamento do conflito e a existência de uma solução definitiva. O acolhimento da transação e sua homologação judicial, mesmo após a extinção, encontra amparo na lógica da primazia do mérito e da economia processual, superando formalismos que não mais refletem o estado atual da controvérsia. 12.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Pagamento]
Ante o exposto, considerando a capacidade civil dos litigantes e a licitude do objeto, homologo por sentença a composição civil de ID 167556346, em seus exatos termos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ressalte-se que a minuta de acordo foi protocolizada pelo advogado da parte exequente e encontra-se devidamente assinada pelo advogado dos executados, que possui poderes para transigir (ID 97859633). 13. Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 14. Custas processuais remanescentes dispensadas ex vi do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios de per si, conforme acordado na cláusula nona. 15. Diante da homologação integral da avença e da manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. 16. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. 17. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002183-60.2007.8.06.0064.
EXEQUENTE: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: FRANCISCO JOSE GONCALVES CAVALCANTE, CARLOS HENRIQUE PINHEIRO GONCALVES, SOLANGE PINHEIRO GONCALVES PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. BANCO TRIÂNGULO S/A alvitrou uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de FRANCISCO JOSÉ GONÇALVES CAVALCANTE ME, CARLOS HENRIQUE PINHEIRO GONÇALVES e SOLANGE PINHEIRO GONÇALVES, todos qualificados na exordial. 2. À exordial foram acostados vários documentos (IDs 97859653/97859674 e 97859925/97860290). 3. Os executados SOLANGE PINHEIRO GONÇALVES e FRANCISCO JOSÉ GONÇALVES CAVALCANTE ME foram citados (IDs 97860737 e 97860741). 4. Foi deferida a penhora eletrônica em desfavor dos referidos executados (ID 97860769), sendo realizado o bloqueio de valores nas contas dos executados (IDs 97859482/97859485). 5. MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS - NÃO PADRONIZADO informou que o crédito exequendo foi objeto de cessão de crédito do exequente para o peticionante (IDs 97859491 e 97859493), sendo deferida a sucessão processual (ID 97859494). 6. O executado CARLOS HENRIQUE PINHEIRO GONÇALVES foi citado (ID 97859517). 7. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade (ID 97859632), que foi acolhida, julgando extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 140624977). 8. O exequente apresentou embargos de declaração (ID 160369682) e, posteriormente, apresentou acordo extrajudicial firmado entre os litigantes, requerendo a sua homologação (IDs 167556337 e 167556346). 9. Vieram-me os autos à conclusão. EIS O BREVE RELATO. DECIDO. 10. Diante do pleito de homologação de acordo firmado entre as partes, reconheço prejudicados os embargos de declaração interpostos (ID 109634692). 11. No presente caso, ainda que o processo tenha sido inicialmente extinto pela ocorrência da prescrição intercorrente, a posterior composição entre as partes evidencia o esgotamento do conflito e a existência de uma solução definitiva. O acolhimento da transação e sua homologação judicial, mesmo após a extinção, encontra amparo na lógica da primazia do mérito e da economia processual, superando formalismos que não mais refletem o estado atual da controvérsia. 12.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Pagamento]
Ante o exposto, considerando a capacidade civil dos litigantes e a licitude do objeto, homologo por sentença a composição civil de ID 167556346, em seus exatos termos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ressalte-se que a minuta de acordo foi protocolizada pelo advogado da parte exequente e encontra-se devidamente assinada pelo advogado dos executados, que possui poderes para transigir (ID 97859633). 13. Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 14. Custas processuais remanescentes dispensadas ex vi do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios de per si, conforme acordado na cláusula nona. 15. Diante da homologação integral da avença e da manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. 16. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. 17. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002183-60.2007.8.06.0064.
EXEQUENTE: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: FRANCISCO JOSE GONCALVES CAVALCANTE, CARLOS HENRIQUE PINHEIRO GONCALVES, SOLANGE PINHEIRO GONCALVES PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. BANCO TRIÂNGULO S/A alvitrou uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de FRANCISCO JOSÉ GONÇALVES CAVALCANTE ME, CARLOS HENRIQUE PINHEIRO GONÇALVES e SOLANGE PINHEIRO GONÇALVES, todos qualificados na exordial. 2. À exordial foram acostados vários documentos (IDs 97859653/97859674 e 97859925/97860290). 3. Os executados SOLANGE PINHEIRO GONÇALVES e FRANCISCO JOSÉ GONÇALVES CAVALCANTE ME foram citados (IDs 97860737 e 97860741). 4. Foi deferida a penhora eletrônica em desfavor dos referidos executados (ID 97860769), sendo realizado o bloqueio de valores nas contas dos executados (IDs 97859482/97859485). 5. MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS - NÃO PADRONIZADO informou que o crédito exequendo foi objeto de cessão de crédito do exequente para o peticionante (IDs 97859491 e 97859493), sendo deferida a sucessão processual (ID 97859494). 6. O executado CARLOS HENRIQUE PINHEIRO GONÇALVES foi citado (ID 97859517). 7. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade (ID 97859632), que foi acolhida, julgando extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 140624977). 8. O exequente apresentou embargos de declaração (ID 160369682) e, posteriormente, apresentou acordo extrajudicial firmado entre os litigantes, requerendo a sua homologação (IDs 167556337 e 167556346). 9. Vieram-me os autos à conclusão. EIS O BREVE RELATO. DECIDO. 10. Diante do pleito de homologação de acordo firmado entre as partes, reconheço prejudicados os embargos de declaração interpostos (ID 109634692). 11. No presente caso, ainda que o processo tenha sido inicialmente extinto pela ocorrência da prescrição intercorrente, a posterior composição entre as partes evidencia o esgotamento do conflito e a existência de uma solução definitiva. O acolhimento da transação e sua homologação judicial, mesmo após a extinção, encontra amparo na lógica da primazia do mérito e da economia processual, superando formalismos que não mais refletem o estado atual da controvérsia. 12.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Pagamento]
Ante o exposto, considerando a capacidade civil dos litigantes e a licitude do objeto, homologo por sentença a composição civil de ID 167556346, em seus exatos termos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ressalte-se que a minuta de acordo foi protocolizada pelo advogado da parte exequente e encontra-se devidamente assinada pelo advogado dos executados, que possui poderes para transigir (ID 97859633). 13. Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 14. Custas processuais remanescentes dispensadas ex vi do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios de per si, conforme acordado na cláusula nona. 15. Diante da homologação integral da avença e da manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. 16. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. 17. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
21/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 00:00
Definitivo
20/08/2025, 14:15
Documento (Certidão)
20/08/2025, 14:14
Documento (Certidão)
20/08/2025, 14:14
Trânsito em julgado
20/08/2025, 14:14
Expedida/Certificada
20/08/2025, 14:13
Expedida/Certificada
20/08/2025, 14:13
Expedida/Certificada
20/08/2025, 14:12
Expedida/Certificada
20/08/2025, 14:12
Homologação de Transação
19/08/2025, 14:40
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 13:23
Ato ordinatório
18/08/2025, 13:23
Reativação
18/08/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 17:22
Decurso de Prazo
22/07/2025, 04:45
Decurso de Prazo
03/07/2025, 17:57
Decurso de Prazo
03/07/2025, 17:57
Confirmada
30/06/2025, 08:27
Confirmada
30/06/2025, 08:26
Documento
28/06/2025, 05:59
Documento
28/06/2025, 05:52
Petição (Embargos de declaração)
12/06/2025, 15:01
Publicação
06/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/06/2025, 10:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/06/2025, 10:48
Expedida/Certificada
04/06/2025, 10:36
Documento
04/06/2025, 10:30
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
17/03/2025, 20:59
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 09:56
Petição
19/11/2024, 17:29
Publicação
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002183-60.2007.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA - RJ209697 e RANGEL DA SILVA - RJ213836 POLO PASSIVO:FRANCISCO JOSE GONCALVES CAVALCANTE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR MEDEIROS DE BARROS - DF72119 Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar a parte autora acerca do despacho de Id 97859645, proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAUCAIA, 4 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002183-60.2007.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA - RJ209697 e RANGEL DA SILVA - RJ213836 POLO PASSIVO:FRANCISCO JOSE GONCALVES CAVALCANTE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR MEDEIROS DE BARROS - DF72119 Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar a parte autora acerca do despacho de Id 97859645, proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAUCAIA, 4 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia